Lazaro José Gomes Junior

Lazaro José Gomes Junior

Número da OAB: OAB/DF 066983

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJGO, TJSP
Nome: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5626907-53.2024.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Wanessa Araujo Da Silveira (CPF/CNPJ n.º 831.647.071-34)Ré(u): Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos (CPF/CNPJ n.º 60.779.196/0001-96) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros contratadas, determinando sua limitação à média de mercado aferida pelo BACEN à época da contratação. Condenou, ainda, à repetição do indébito, acrescida de correção monetária e juros legais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença está devidamente fundamentada, a ponto de atender ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) saber se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova pericial; (iii) saber se a petição inicial é inepta; e (iv) saber se é possível a limitação judicial dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, permitindo a compreensão dos fatos e do direito aplicado, conforme exige o art. 93, IX, da CF/1988.4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o indeferimento de prova pericial foi fundamentado e a matéria pôde ser julgada com os elementos constantes dos autos.5. A petição inicial atende aos requisitos legais, permitindo a identificação clara da pretensão, não havendo motivo para extinção do feito.6. Conforme entendimento do STJ, a abusividade da taxa de juros pode ser reconhecida quando demonstrada desproporcionalidade frente à taxa média de mercado, observadas as peculiaridades do contrato. No caso concreto, ficou caracterizada tal desproporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A fundamentação concisa da sentença é suficiente quando permite a compreensão das razões do julgamento, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.”“2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em provas suficientes constantes dos autos.”“3. É válida a petição inicial que expõe com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ainda que de forma sintética.”“4. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é possível quando demonstrada a abusividade da taxa contratada, consideradas as circunstâncias do caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370 e 373; CDC, art. 51, IV e § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2417739/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2023; AgInt no AREsp 2.386.005/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023; TJGO 5141847-85.2023.8.09.0093, Desembargador José Carlos Duarte, 11ª C. Cível, j. 01/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5651453-46.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023.                                                            PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível n.º 5049598-87.2024.8.09.0091Comarca de JaraguáApelante: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e InvestimentoApelada: Maria da Conceição MoreiraRelator: Desembargador José Carlos Duarte  EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros contratadas, determinando sua limitação à média de mercado aferida pelo BACEN à época da contratação. Condenou, ainda, à repetição do indébito, acrescida de correção monetária e juros legais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença está devidamente fundamentada, a ponto de atender ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) saber se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova pericial; (iii) saber se a petição inicial é inepta; e (iv) saber se é possível a limitação judicial dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, permitindo a compreensão dos fatos e do direito aplicado, conforme exige o art. 93, IX, da CF/1988.4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o indeferimento de prova pericial foi fundamentado e a matéria pôde ser julgada com os elementos constantes dos autos.5. A petição inicial atende aos requisitos legais, permitindo a identificação clara da pretensão, não havendo motivo para extinção do feito.6. Conforme entendimento do STJ, a abusividade da taxa de juros pode ser reconhecida quando demonstrada desproporcionalidade frente à taxa média de mercado, observadas as peculiaridades do contrato. No caso concreto, ficou caracterizada tal desproporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A fundamentação concisa da sentença é suficiente quando permite a compreensão das razões do julgamento, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.”“2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em provas suficientes constantes dos autos.”“3. É válida a petição inicial que expõe com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ainda que de forma sintética.”“4. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é possível quando demonstrada a abusividade da taxa contratada, consideradas as circunstâncias do caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370 e 373; CDC, art. 51, IV e § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2417739/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2023; AgInt no AREsp 2.386.005/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023; TJGO 5141847-85.2023.8.09.0093, Desembargador José Carlos Duarte, 11ª C. Cível, j. 01/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5651453-46.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023.                                                             PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível n.º 5049598-87.2024.8.09.0091 Comarca de JaraguáApelante: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e InvestimentoApelada: Maria da Conceição MoreiraRelator: Desembargador José Carlos Duarte  RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Jaraguá/GO, nos autos da ação revisional cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Maria da Conceição Moreira.Na petição inicial, a autora alegou que celebrou com a instituição ré cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado (n. 041770023634; 041770023966; 041770024497; 041770024984; 041770025083), nos quais teriam sido aplicadas taxas de juros mensais que variaram entre 19% e 23%. Sustentou que tais índices superam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, circunstância que configuraria vantagem excessiva em favor da instituição financeira, em violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou, ao final, a limitação das taxas remuneratórias à média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior.Citada, a ré apresentou contestação (mov. 18), na qual defendeu a validade dos contratos firmados, a regularidade das taxas pactuadas e a ausência de abusividade, argumentando que os contratos já estariam quitados e que os encargos estavam em conformidade com a legislação vigente e com a livre manifestação de vontade das partes. Por fim, requereu a realização de perícia contábil.Na fase de saneamento (mov. 31), o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial contábil e a designação de audiência de instrução e julgamento.Sobreveio sentença de mérito (mov. 42), na qual o juízo a quo reconheceu a abusividade das taxas de juros contratadas, à vista de sua flagrante desproporcionalidade em relação às taxas médias de mercado aferidas pelo BACEN à época das contratações. Determinou a limitação dos encargos remuneratórios à média de mercado. Condenou, ainda, a ré à repetição do indébito, com correção monetária e juros legais, além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação.Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação (mov. 55). Alega, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, destacando que o juízo a quo não enfrentou argumentos, provas e jurisprudências invocados, notadamente pareceres técnicos e a jurisprudência do STJ que exige análise casuística para revisão de juros; sustenta, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova pericial e documental necessária à demonstração da adequação das taxas aos riscos assumidos; aponta inépcia da petição inicial, por ausência de indicação das cláusulas contratuais que a parte autora pretendia revisar e por não indicar valor incontroverso.No mérito, afirma que a sentença contrariou entendimento pacificado do STJ (REsp 1.061.530/RS), ao reconhecer abusividade com base exclusiva na taxa média divulgada pelo Banco Central, desconsiderando as peculiaridades dos contratos, o perfil de risco do tomador e a natureza dos serviços prestados; defende que a taxa média não pode ser utilizada como parâmetro absoluto, pois agrega contratos com características distintas e não reflete os riscos operacionais enfrentados por instituições como a Crefisa, que atua com público de alto risco; sustenta que a sentença ignorou pareceres técnicos e fundamentos econômicos que demonstram a legitimidade das taxas praticadas, gerando insegurança jurídica, afetando a oferta de crédito e incentivando a litigância predatória. Ao final, requer a cassação da sentença por nulidade ou, caso superadas as preliminares, a reforma do julgado para afastar o reconhecimento de abusividade das taxas de juros e os efeitos dele decorrentes.Preparo regular. Contrarrazões apresentadas na mov. 58.É o relatório. Proceda-se à inclusão do apelo em pauta de julgamento virtual.Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte        Relator(Datado e assinado eletronicamente)J5                                                            PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível n.º 5049598-87.2024.8.09.0091Comarca de JaraguáApelante: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e InvestimentoApelada: Maria da Conceição MoreiraRelator: Desembargador José Carlos Duarte  VOTO Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade atinentes à espécie, impõe-se o conhecimento do recurso.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença proferida nos autos da ação revisional cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Maria da Conceição Moreira.Na sentença de mérito (mov. 42), o juízo a quo reconheceu a abusividade das taxas de juros contratadas, à vista de sua flagrante desproporcionalidade em relação às taxas médias de mercado aferidas pelo BACEN à época das contratações. Determinou a limitação dos encargos remuneratórios à média de mercado. Condenou, ainda, a ré à repetição do indébito, com correção monetária e juros legais, além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação.O inconformismo da instituição recorrente volta-se, em síntese, às seguintes questões: a) alegação de cerceamento de defesa em razão de fundamentação insuficiente e indeferimento de prova pericial, bem como inépcia da petição inicial; b) regularidade da taxa de juros aplicada; c) inadequação do uso da taxa média de mercado como único parâmetro para aferição da abusividade contratual; d) alegação de insegurança jurídica decorrente da revisão das taxas de juros pelo Poder Judiciário e consequente redução da oferta desse tipo de produto no mercado.Passa-se à análise.Preliminarmente, a apelante sustenta que a sentença carece de fundamentação. Todavia, após análise detida dos autos, verifica-se que o decisum foi elaborado de forma a possibilitar a compreensão dos fatos e fundamentos que embasaram a decisão.A fundamentação, ainda que concisa e objetiva, atende ao princípio da motivação dos atos judiciais, conforme previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não se exige do magistrado o exame exaustivo de todas as teses apresentadas, bastando que exponha os motivos do seu convencimento. A corroborar:[…] 1. Nulidade de Sentença Afastada. Ausência de Fundamentação. Inocorrência. Não tem respaldo a preliminar de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, uma vez que o ato sentencial foi elaborado de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos que compõem a pretensão narrada, conforme disposições legais, além de que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância a motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil. […] (TJGO 5514457-78.2019.8.09.0105, rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª C. Cível, j. 24/01/2023)Assim, não prospera a preliminar de ausência de fundamentação.Quanto ao alegado cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, não assiste razão à apelante. O cerceamento de defesa configura-se quando há restrição indevida à produção probatória, resultando em prejuízo à parte. Contudo, a decisão sobre a necessidade e admissibilidade das provas cabe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC.A esse respeito:Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No caso concreto, verifica-se que a análise dos pedidos autorais não exigia a realização de prova pericial, bastando a valoração do contrato e das taxas médias de mercado para a modalidade contratual. Assim, correta a sentença que indeferiu o pedido de produção de provas, em conformidade com o enunciado nº 28 da Súmula do TJGO, confira-se:Enunciado 28/TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Por este prisma já decidiu esta Corte Estadual de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. (…). 1. É despicienda a perícia técnico-contábil judicial quando as questões debatidas nos autos limitam-se à verificação do que foi firmado no contrato, não havendo falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide nessas hipóteses, caso vertente. Inteligência do art. 355, I, do CPC e enunciado n. 28 da súmula do TJGO. Preliminar rechaçada. 2. (…). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5413207-96.2021.8.09.0051, Desembargador José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023).  Ademais, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial permite a compreensão clara da pretensão da autora, inexistindo vícios que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito.Quanto ao mérito, o STJ orienta que, para avaliar a abusividade dos juros pactuados, deve-se considerar, além da comparação com a taxa média de mercado, as particularidades do contrato, como tipo de operação, valor disponibilizado, prazo de pagamento e perfil do contratante, confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. […] Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AREsp 2417739/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/12/2023)No mesmo sentido é a jurisprudência desta egrégia 11ª Câmara Cível, in verbis:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONSTATADA. MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM IMPORTE EXORBITANTE. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSEGURANÇA JURÍDICA. MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA. MÚTUO COM DÉBITO EM CONTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OPERAÇÃO DE MÚTUO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I – (…) VI – Admite-se, excepcionalmente, a revisão da taxa de juros remuneratórios, se ficar configurada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto; VII – O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observadas, para a limitação dos referidos juros, as especifidades do caso concreto, em especial, o custo de captação dos recursos, a análise de risco de crédito do contratante, o crédito concedido e a quantidade de parcelas contratadas, ponderando-se a eventual desvantagem exagerada do consumidor; VIII – Evidenciada, pela autora (art. 373, I, CPC), a exorbitância da taxa de juros remuneratórios aplicada, notadamente diante das peculiaridades do caso concreto, não merece censura a sentença recorrida que determina a revisão contratual nos termos da taxa média do mercado aplicável ao tempo e modo do contrato revisado; IX – A revisão judicial das taxas de juros não resulta insegurança jurídica porquanto alinhadas ao escopo legal voltado à nulificação das práticas abusivas. Inteligência do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC; X – O contrato de empréstimo bancário com previsão de descontos das parcelas na conta bancária do contratante/consumidor não se confunde com a modalidade de operação bancária de empréstimo consignado em folha de pagamento, devendo, pois, in casu, ser observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central de acordo com a pactuação efetivamente realizada; XI – Na hipótese vertente vislumbra-se que devida a majoração da verba honorária sucumbencial, pois, ainda que fixada equitativamente na instância a quo, a quantia arbitrada se revela aviltante à remuneração digna do serviço advocatício. Portanto, o ato sentencial carece de reforma, apenas nessa parte, para fins de majoração da verba honorária advocatícia de sucumbência. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. (TJGO 5141847-85.2023.8.09.0093, Desembargador José Carlos Duarte, 11ª C. Cível, j. 01/04/2024) No caso em análise, a sentença considerou apenas a taxa média de mercado, critério relevante, porém insuficiente isoladamente.Mesmo assim, a análise do processo evidencia a abusividade dos juros pactuados. Trata-se de relação de consumo envolvendo contratos de empréstimo pessoal não consignado (n. 041770023634; 041770023966; 041770024497; 041770024984; 041770025083. Não há prova de custos operacionais ou riscos específicos que justifiquem taxas de quase 1000% ao ano, configurando-se prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, § 1º, III, do CDC), cite-se:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; […] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Logo, não prospera a alegação recursal da instituição ré, no sentido de que as taxas de juros aplicadas são regulares e que, portanto, a parte autora, ora apelada, não teria se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC); afinal, sobejam elementos probatórios no sentido da abusividade da taxa de juros contratualmente estipulada.A corroborar, saliente-se que relevante parâmetro para essa conclusão consiste, como suso exposto, na comparação da taxa estipulada com a taxa média do mercado para a mesma modalidade contratual. Nesse particular, cite-se a elucidativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. […] 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média […] (STJ – AgInt no AREsp 2.386.005/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. […] ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. […] (STJ – REsp 1.061.530/RS, rel.(a) Min.(a) Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009). Na hipótese em exame, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados pela parte autora são significativamente superiores à média de mercado para operações da mesma natureza e período, revelando flagrante abusividade. No contrato nº 041770023634, os juros pactuados alcançam 23% ao mês e 1.099,12% ao ano (mov. 1, arq. 15, p. 54), enquanto a taxa média de mercado em agosto de 2022 era de 5,27% ao mês e 85,30% ao ano. No contrato nº 041770023966, observa-se a incidência de 22% ao mês e 987,42% ao ano (mov. 1, arq. 11, p. 40), em contraste com a média de março de 2022, que era de 5,40% ao mês e 87,95% ao ano. Já no contrato nº 041770024497, pactuaram-se juros de 23% ao mês e 979,96% ao ano (mov. 1, arq. 13, p. 47), também em dissonância com a média de março de 2022. O contrato nº 041770024984 repete a taxa de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano (mov. 1, arq. 15, p. 54), igualmente acima da média de agosto de 2022. Por fim, o contrato nº 041770025083 apresenta juros de 23% ao mês e 982,07% ao ano (mov. 1, arq. 17, p. 61), superando a média de março de 2022. Tais percentuais, que variam de mais de três a mais de sete vezes a taxa de mercado, evidenciam desproporcionalidade e afrontam os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, legitimando a intervenção judicial para a contenção da prática abusiva. A sentença recorrida, nesse contexto, mostrou-se acertada, sendo corroborada por dados oficiais extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).No mesmo toar é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual, note-se:EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPEDIMENTO DE ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. AFASTAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. (…). 2. O causídico do autor demonstrou a regularidade de sua inscrição suplementar perante à OAB-GO e, permanecendo regular, não há impedimento para exercer o seu ofício. 3. Comprovado, no caso concreto, que os juros remuneratórios destoam sobremaneira da taxa média de mercado correspondente à mesma operação bancária, o Poder Judiciário poderá reduzi-los (RESP 1.061.530/RS). 4. O reconhecimento da abusividade contratual, no caso dos autos, consistente na incidência de juros superiores ao quádruplo do divulgado pelo Banco Central, no período da contratação do empréstimo, implica adequação dos juros remuneratórios às taxas médias praticadas no mercado. 5. A simples cobrança de juros abusivos no contrato, por si só, não configura o dano moral, sendo imprescindível que a conduta praticada pela instituição financeira resulte em veemente abalo pessoal, fato não comprovado nos autos. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5651453-46.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023). Nessa direção, também não há falar em insegurança jurídica gerada a partir da desmedida revisão das taxas de juros vez que, primeiro, a revisão é excepcional e fundada em critérios jurídicos e jurisprudenciais consistentes; segundo porque é o objetivo da lei extirpar do mundo jurídico contratações abusivas, declarando-as nulas (art. 51, §1º do CDC); e terceiro, porque o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário não tem o condão de diminuir a oferta das contratações válidas consentâneas ao ordenamento jurídico, razão pela qual o desprovimento do recurso interposto pelo banco requerido é medida que se impõe.Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantidos incólumes os termos do édito sentencial.Por força do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, é imperativa a majoração à razão de 2%, da verba honorária arbitrada em seu específico desfavor.É o voto.Intimem-se.  Desembargador José Carlos Duarte        Relator(Datado e assinado eletronicamente)J5                                                             PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br  A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5049598-87.2024.8.09.0091, da Comarca de Jaraguá-GO, interposta por CREFISA S.A. Crédito Financiamento e Investimentos.  ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.  Votaram, com o Relator, a Juíza substituta em segunda grau Doutora Liliana Bittencourt, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado.  Goiânia, 30 de junho de 2025. Desembargador José Carlos Duarte       Relator
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br     ATO ORDINATÓRIO     Intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação no evento retro. Em igual prazo e de forma simultânea, as partes litigantes (autor e réu) poderão manifestar interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide.   Goiânia, 1 de julho de 2025. SUYARA ARTIAGA ROSA Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5054555-57.2024.8.09.0051Promovente (s): Sonia Luiza Marcal GontijoEndereço: VALPARAISO, 0, QD 127 LT 11, JARDIM NOVO MUNDO, GOIÂNIA, GO, 74705150Promovido: Banco Pan SaEndereço: PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA,SAO PAULO, SP, 1310100  DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 –SUPERENDIVIDAMENTO), proposta por SÔNIA LUÍZA MARÇAL GONTIJO, em face de Banco Pan Sa, Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos, Banco Inbursa Sa, Banco Safra S A, Banco Mercantil Do Brasil Sa e Banco Daycoval Sa.Em mov. 204 foi realizada audiência de conciliação sem acordo, com a ausência injustificada da parte autora.Em mov. 205 foi requerida a extinção do feito, pela parte requerida Banco Daycoval Sa.É breve o relatório. Decido.A luz da norma do artigo 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Portanto, determino a parte autora ao pagamento de multa sancionatória, que fixo em 2% do valor da causa.Intime-se a parte promovente, na pessoa de seu advogado, via DJe, para promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender cabível na atual fase do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Decorrido o prazo, e não havendo manifestação da parte, renove-se a intimação, essa pessoalmente por carta com A.R., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008195-86.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guiomar Monteiro da Silva - Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - - Banco Crefisa S/A e outro - Vista à autora para manifestar-se nos autos acerca da petição da ré Crefisa de fls. 288. - ADV: LETÍCIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO (OAB 406665/SP), EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 527293/SP), BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB 82064/PR), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 66983/DF)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª   Processo Digital nº. 5354664-61.2025.8.09.0051   ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) procurador(a) da parte CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos presentes autos o instrumento de mandato.   Goiânia,18 de junho de 2025 Ana Carolina Ferreira Rocha Analista Judiciário
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