Alexandre De Rezende Nicolaidis

Alexandre De Rezende Nicolaidis

Número da OAB: OAB/DF 066994

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre De Rezende Nicolaidis possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT10, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome: ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1066453-37.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOVEU OURIQUE NERY RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Clodoveu Ourique Nery Rodrigues em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à majoração do valor de seu salário nominal, a partir de março de 2022, para o equivalente a 8,5 salários-mínimos vigentes naquele mês (R$ 10.302,00), com base no entendimento firmado pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A parte embargante alega omissão da decisão em dois pontos: (i) quanto à necessidade de que as parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” sejam consideradas no cálculo global da complementação da aposentadoria, mas desconsideradas para efeito do piso salarial; e (ii) quanto à aplicação do Tema 1.050 do STJ, no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência, que, segundo a tese fixada, deve ser a totalidade do valor devido, e não apenas os atrasados. A União apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, pois a sentença teria delimitado com clareza os efeitos da condenação ao fixar o salário nominal, e ainda que o Tema 1.050 do STJ não se aplicaria ao caso, por tratar de ação previdenciária distinta da hipótese dos autos. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração. A sentença embargada confirmou tutela anteriormente concedida e reconheceu expressamente o direito ao piso salarial nominal, com referência ao entendimento firmado nas ADPFs mencionadas, determinando o pagamento de honorários sobre os valores atrasados. Embora haja referência ao reflexo do piso sobre os “anuênios” e o “passivo”, a decisão não explicita a distinção defendida pelo embargante entre o cálculo do piso e o total da complementação. Também não há qualquer menção à tese do Tema 1.050/STJ quanto à base de cálculo dos honorários. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte autora, ora embargante, sustenta a existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, na sentença proferida nos autos. Alega que, apesar de o juízo ter reconhecido o direito à percepção de salário nominal no valor de 8,5 salários mínimos, correspondente a R$ 10.302,00, a decisão silenciou quanto à necessária exclusão das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” da base de cálculo do piso salarial, limitando-se a afirmar que haveria “reflexos” sobre tais parcelas. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem instrumento adequado para integrar decisões judiciais eivadas de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim, devem ser acolhidos sempre que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando tal omissão pode comprometer a adequada compreensão e execução do julgado. No presente caso, a sentença embargada julgou procedente o pedido inicial, assegurando à autora: “... que o valor do salário nominal de seus proventos, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00.” Além disso, ao adotar como razões de decidir os fundamentos da tutela anteriormente deferida, a sentença registrou: “... a partir de março/2022 o autor tem direito a uma remuneração básica (‘salário nominal’) correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00, com reflexo no ‘passivo’ e nos anuênios.” Observa-se, pois, que, embora tenha havido menção às parcelas “anuênios” e “passivo trabalhista”, a decisão não esclareceu, com a devida precisão técnica, que tais parcelas — apesar de integrarem o valor final da complementação de aposentadoria/pensão por morte — não devem ser consideradas para fins de aferição do piso salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. A ausência de tal esclarecimento pode comprometer a correta execução do julgado, gerando dúvidas quanto à forma de cálculo da complementação deferida. Em especial, deve-se considerar que a própria fundamentação da inicial e dos presentes embargos distingue, de modo claro, o conceito de “salário nominal” como base do piso, em contraste com as parcelas remuneratórias adicionais (anuênios e passivo), que incidem posteriormente sobre o referido salário. Portanto, a omissão apontada deve ser reconhecida, pois a sentença não abordou expressamente a questão relevante suscitada, o que atrai a aplicação do art. 1.022, II, do CPC, com efeitos modificativos, na medida em que a prestação jurisdicional deve ser inteiramente clara e precisa. Por outro lado, no que tange à alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, entendo que os embargos devem ser rejeitados. A sentença foi clara ao fixar os honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre os valores dos atrasados, não se verificando omissão a esse respeito. III Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, para integrar a sentença e acrescentar o seguinte esclarecimento ao seu dispositivo: “Para fins de cumprimento do piso salarial fixado no valor de R$ 10.302,00, correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes em março de 2022, deve-se considerar exclusivamente a parcela denominada salário nominal. As parcelas referentes a ‘anuênios’ e ‘passivo trabalhista’ compõem o valor da complementação de pensão por morte devida à parte autora, mas não devem ser computadas para fins de aferição do piso salarial, devendo incidir separadamente, a partir do valor do salário nominal fixado na presente decisão.” Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083429-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIGUEL ASSAIFE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MIGUEL ASSAIFE NETO ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - (OAB: DF66994) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF64454) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001491-59.2024.5.10.0014 RECORRENTE: GEORGE ALEX LIMA DE SOUZA RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3da9d8 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 24/6/2025; recurso apresentado em 4/7/2025). Regular a representação processual (fls. 306/307). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Jurisdição e Competência Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, 8º, I e III, e 114, III, da CF. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "A Justiça do Trabalho não detém competência material para processar e julgar ação anulatória de eleição sindical envolvendo sindicato representativo de servidores públicos estatutários, dada a natureza jurídico-administrativa da relação entre os servidores e a Administração Pública. A interpretação da regra de competência prevista no art. 114, III, da Constituição Federal, que trata das ações sobre representação sindical, deve ser realizada em conjunto com o inciso I do mesmo artigo e com o entendimento firmado pelo STF na ADI 3395, que exclui da competência da Justiça do Trabalho as demandas envolvendo servidores estatutários. Nas lides que envolvem disputa eleitoral em sindicato representativo de servidores públicos estatutários, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil." Inconformado, insurge-se o contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, insistindo na competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda. Contudo, a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por sindicatos que representem servidores submetidos ao regime estatutário. Senão vejamos os seguintes precedentes:  "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ELEIÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região manteve a competência desta Justiça Especializada para julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a respeito de disputa eleitoral para a diretoria da entidade representativa dos policiais civis do Estado do Piauí. 2 . Tal decisão destoa do entendimento sufragado pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.395 e contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior. 3 . Nessa linha, a Subseção I de Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR-24300-63.2013.5.24.0006 (Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos), manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho em circunstâncias similares e definiu que " examinando-se em conjunto os incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, em face das decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se ser incompetente esta Justiça para apreciar ação concernente a eleição sindical de sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados .". 4 . Assim, o acórdão recorrido demanda reforma, porque em desacordo com a jurisprudência pacificada do TST e do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR - 679-62.2020.5.22.0001, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023)  "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ELEIÇÃO SINDICAL. ART. 894, §2º DA CLT. No presente caso, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista para declarar a incompetência desta Especializada para apreciar o pleito. Destacou que " O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa". De fato, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nos julgamentos da ADI nº 3.395-MC/DF e do Agravo Regimental interposto nos autos da Reclamação nº 9.625/RN, no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. Isso porque as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários detém natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos, não inseridos, portanto, no regime celetista. Assim, examinando-se em conjunto os incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, em face das mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se ser incompetente esta Justiça para apreciar ação concernente a eleição sindical de sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados. Dessa forma, o acórdão embargado decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Revelam-se superados, portanto, os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos que não se conhece. (TST - E-RR - 24300-63.2013.5.24.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020)   "RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Sindicato ajuizou a presente ação visando obstar a criação, por desmembramento, do Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Maranhão. A pretensão é de que seja obstada a realização de assembleia que trate de referida pauta. Está consignado na decisão que, embora seja da competência da Justiça do Trabalho julgar lide envolvendo representação sindical, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar e processar ações envolvendo as discussões sindicais dos servidores regidos por estatuto. A ADIN 3395 definiu que a expressão "trabalhadores", tratada no inciso III do art. 114 da CF, não inclui funcionários públicos, ou seja, não abrange as relações regidas por normas estatutárias de direito administrativo, como na hipótese dos autos. Dessa forma, a demanda entre funcionário público estatutário e sindicato de servidor público em que se discute o desmembramento de sindicato de funcionários estatutários não é da competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece." (TST- RR - 22035-87.2016.5.16.0012 Data de Julgamento: 05/12/2018, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018).  "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ELEIÇÕES SINDICAIS. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de litígios entre servidores públicos estatutários e sindicato de servidores públicos, devendo a questão ser analisada em conjunto com a interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, por ocasião do julgamento da ADC 3395/DF pelo STF. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1642-66.2015.5.17.0007, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma, DEJT 11/05/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE OURO VERDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. A jurisprudência notória e iterativa desta Corte sobre a questão é no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo como objeto o pagamento de contribuição sindical e/ou representatividade sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. O caso em exame envolve ação ordinária contra o Município de Ouro Verde, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Combate às Endemias, Cuidador de Idoso, Proteção Social e Promoção Ambiental do Estado de São Paulo - SINDICOMUNITÁRIO, em que se pretendeu o reconhecimento de representatividade sindical e a cobrança das contribuições sindicais referente aos agentes comunitários daquela municipalidade, relativo aos anos de 2010, 2011 e 2012. Está assente no acórdão regional que a categoria profissional pretendida na representação sindical possui vínculo jurídico-administrativo com o Município de Ouro Verde, consoante o disposto no art. 41 da Lei Municipal 1.043/1992. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST- RR - 84-52.2013.5.15.0050, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. III, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. A interpretação da regra de competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide que envolve eleição de sindicato de servidores públicos estatutários deve ser realizada em conjunto com os incs. I e III do art. 114 da Constituição República. A controvérsia envolve eleição sindical, e o fato dos filiados ao sindicato serem servidores públicos estatutários exclui a citada competência. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST- RR - 403-52.2014.5.05.0021 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)" Nesse contexto, o apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 18 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE ALEX LIMA DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001491-59.2024.5.10.0014 RECORRENTE: GEORGE ALEX LIMA DE SOUZA RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso ROT 0001491-59.2024.5.10.0014  RECORRENTE: GEORGE ALEX LIMA DE SOUZA RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL     DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 24/6/2025; recurso apresentado em 4/7/2025). Regular a representação processual (fls. 306/307). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Jurisdição e Competência Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV, 8º, I e III, e 114, III, da CF. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "A Justiça do Trabalho não detém competência material para processar e julgar ação anulatória de eleição sindical envolvendo sindicato representativo de servidores públicos estatutários, dada a natureza jurídico-administrativa da relação entre os servidores e a Administração Pública. A interpretação da regra de competência prevista no art. 114, III, da Constituição Federal, que trata das ações sobre representação sindical, deve ser realizada em conjunto com o inciso I do mesmo artigo e com o entendimento firmado pelo STF na ADI 3395, que exclui da competência da Justiça do Trabalho as demandas envolvendo servidores estatutários. Nas lides que envolvem disputa eleitoral em sindicato representativo de servidores públicos estatutários, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil." Inconformado, insurge-se o contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, insistindo na competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda. Contudo, a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por sindicatos que representem servidores submetidos ao regime estatutário. Senão vejamos os seguintes precedentes:  "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ELEIÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região manteve a competência desta Justiça Especializada para julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a respeito de disputa eleitoral para a diretoria da entidade representativa dos policiais civis do Estado do Piauí. 2 . Tal decisão destoa do entendimento sufragado pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.395 e contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior. 3 . Nessa linha, a Subseção I de Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR-24300-63.2013.5.24.0006 (Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos), manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho em circunstâncias similares e definiu que " examinando-se em conjunto os incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, em face das decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se ser incompetente esta Justiça para apreciar ação concernente a eleição sindical de sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados .". 4 . Assim, o acórdão recorrido demanda reforma, porque em desacordo com a jurisprudência pacificada do TST e do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR - 679-62.2020.5.22.0001, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023)  "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ELEIÇÃO SINDICAL. ART. 894, §2º DA CLT. No presente caso, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista para declarar a incompetência desta Especializada para apreciar o pleito. Destacou que " O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa". De fato, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nos julgamentos da ADI nº 3.395-MC/DF e do Agravo Regimental interposto nos autos da Reclamação nº 9.625/RN, no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. Isso porque as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários detém natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos, não inseridos, portanto, no regime celetista. Assim, examinando-se em conjunto os incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, em face das mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se ser incompetente esta Justiça para apreciar ação concernente a eleição sindical de sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados. Dessa forma, o acórdão embargado decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Revelam-se superados, portanto, os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos que não se conhece. (TST - E-RR - 24300-63.2013.5.24.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020)   "RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Sindicato ajuizou a presente ação visando obstar a criação, por desmembramento, do Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Maranhão. A pretensão é de que seja obstada a realização de assembleia que trate de referida pauta. Está consignado na decisão que, embora seja da competência da Justiça do Trabalho julgar lide envolvendo representação sindical, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar e processar ações envolvendo as discussões sindicais dos servidores regidos por estatuto. A ADIN 3395 definiu que a expressão "trabalhadores", tratada no inciso III do art. 114 da CF, não inclui funcionários públicos, ou seja, não abrange as relações regidas por normas estatutárias de direito administrativo, como na hipótese dos autos. Dessa forma, a demanda entre funcionário público estatutário e sindicato de servidor público em que se discute o desmembramento de sindicato de funcionários estatutários não é da competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece." (TST- RR - 22035-87.2016.5.16.0012 Data de Julgamento: 05/12/2018, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018).  "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ELEIÇÕES SINDICAIS. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de litígios entre servidores públicos estatutários e sindicato de servidores públicos, devendo a questão ser analisada em conjunto com a interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, por ocasião do julgamento da ADC 3395/DF pelo STF. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1642-66.2015.5.17.0007, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma, DEJT 11/05/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE OURO VERDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. A jurisprudência notória e iterativa desta Corte sobre a questão é no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo como objeto o pagamento de contribuição sindical e/ou representatividade sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. O caso em exame envolve ação ordinária contra o Município de Ouro Verde, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Combate às Endemias, Cuidador de Idoso, Proteção Social e Promoção Ambiental do Estado de São Paulo - SINDICOMUNITÁRIO, em que se pretendeu o reconhecimento de representatividade sindical e a cobrança das contribuições sindicais referente aos agentes comunitários daquela municipalidade, relativo aos anos de 2010, 2011 e 2012. Está assente no acórdão regional que a categoria profissional pretendida na representação sindical possui vínculo jurídico-administrativo com o Município de Ouro Verde, consoante o disposto no art. 41 da Lei Municipal 1.043/1992. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST- RR - 84-52.2013.5.15.0050, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) "1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. III, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. A interpretação da regra de competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide que envolve eleição de sindicato de servidores públicos estatutários deve ser realizada em conjunto com os incs. I e III do art. 114 da Constituição República. A controvérsia envolve eleição sindical, e o fato dos filiados ao sindicato serem servidores públicos estatutários exclui a citada competência. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST- RR - 403-52.2014.5.05.0021 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)" Nesse contexto, o apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 18 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003779-14.2025.8.26.0510 (processo principal 1007543-25.2024.8.26.0510) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Izabel Cristina Fontana - Inkluziva Labs Ltda. - - Coinbridge Consultoria - - Peercoin Ltda. - - Iacryoto Intermediation & Adminstration Ltda. - - Zakto Private Capital Ltda - - Laura Pacheco Serviços Digitais Ltda - - Lazo Serviços Digitais Ltda - - Deise Aparecida de Mattos e outro - Vistos. * Fls. 329 ss: ciência às partes quanto aos desbloqueios realizados. Fls. 348 ss: mantenho a decisão de fls. 319/320 e 322/323. Os requeridos Iacrypto, Lazo serviços digitais ltda, Laura pacheco serviços digitais ltda, Zakto private capital ltda, Coinbridge consultoria ltda, Inkluziva labs ltda e Peercoin ltda, constituíram defensor nos autos e apresentaram contestação, pelo que reputo-os citados. Sem prejuízo, cumpra a escrivania a decisão de fls. 122 ss, providenciando a citação dos demais requeridos. Intime-se. - ADV: HEYROVSKY TORRES RODRIGUES (OAB 33.838/DF), ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS (OAB 66994/DF), NILO DE OLIVEIRA NETO (OAB 7715/SC), ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS (OAB 66994/DF), MARCO AURELIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 48182/SC), ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS (OAB 66994/DF), HEYROVSKY TORRES RODRIGUES (OAB 33.838/DF), LUCILA HELENA MOURÃO E SILVA (OAB 325089/SP), SUSANA BATISTA DA SILVA WECK (OAB 193674/SP), GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), HEYROVSKY TORRES RODRIGUES (OAB 33.838/DF), GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB 47816/RS), GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049422-04.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTENOR TIMO PINHEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANTENOR TIMO PINHEIRO DE ALMEIDA (Num. 2173369354), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na decisão Num. 2169963831. Alega que há vício na decisão, apontando argumentos relacionados ao mérito. Contrarrazões Num. 2182180531 e Num. 2183926188. É o relatório. Decido. Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022). Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos, na medida em que o entendimento deste Juízo acerca do tema ficou claro na decisão embargada, não havendo que se falar em vícios. Dessa forma, ao ir de encontro à tal posicionamento, busca o embargante discutir novamente o mérito, o que refoge ao escopo do recurso escolhido. Assim, deve lançar mão do recurso adequado para o mister, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração. Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Venham conclusos para julgamento. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020017-83.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO DE SOUZA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994 e JOAO PEDRO VIEIRA DOS SANTOS - DF78297 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo polo passivo (art. 1.010, § 1º, do CPC). II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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