Guilherme Ribeiro Leite Jardim Cavalcante
Guilherme Ribeiro Leite Jardim Cavalcante
Número da OAB:
OAB/DF 067019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Ribeiro Leite Jardim Cavalcante possui 39 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
39
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJMG, TRF1, TJRS, TRT10
Nome:
GUILHERME RIBEIRO LEITE JARDIM CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0702749-64.2020.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao contraditório, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao pedido de ID 238240080. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alegou direito à compensação de valores por despesas que alega ter realizado para o sustento do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de compensar valores em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incabível aventar-se argumento de compensação, tendo em vista não se tratar de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, sendo necessário procurar meios cabíveis para que se buscar os alegados valores por ser tratar de cumprimento de sentença. 4. Não se desconhece a possiblidade de dilação probatória na fase de cumprimento de sentença para apurar causa superveniente, o que não acontece no presente caso, pois a própria recorrente narra que os seus alegados direitos tiveram início no ano de 2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Tratando-se de cumprimento de sentença, incabível aventar-se argumento de compensação, tendo em vista não se tratar de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1769030, 0729951-26.2023.8.07.0000, Rel. Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, j. 04/10/2023, p. 06/11/2023.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005724-14.2024.8.21.0028/RS AUTOR : EMILI APARECIDA MEINERZ ADVOGADO(A) : GUILHERME RIBEIRO LEITE JARDIM CAVALCANTE (OAB DF067019) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Registro que informei no Eproc a benesse deferida à autora no evento 7, DESPADEC1 . Instadas quanto ao interesse na produção de provas ( evento 20, DESPADEC1 ), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito ( evento 25, PET1 e evento 26, PET1 ). Determino a inversão do ônus da prova, tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em análise (art. 3º,§2º, do CDC) e a hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Diante disso, reabro o prazo do evento 20, DESPADEC1 para que a requerida se manifeste quanto ao eventual interesse na produção de provas. Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para julgamento. Agendada a intimação da(s) parte(s).
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1106580-51.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETH REGINA LOPES MANZUR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME RIBEIRO LEITE JARDIM CAVALCANTE - DF67019, LUIZ FELIPE GUERREIRO COUTO - DF67631 e PEDRO HENRIQUE DE PAULA E SOUZA - DF72642 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Servidor de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731851-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens da empresa FSN Serviços e Fomento Mercantil LTDA., dos sócios Silvia Andrade Alvim Naziazeni, Júlia MacDowell Guimarães Alvim e João Pedro MacDowell Guimarães Alvim. Para tanto, esclarece que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. Alega que há confusão patrimonial entre as empresas, que formam grupo econômico familiar, possuem os mesmos sócios, sendo uma sócia da outra e Silvia Andrade sócia administradora de ambas, atuam no mesmo ramo de atividade econômica, situam-se mesmo endereço e adotam nomes similares. As impugnações foram juntadas no ID 185314174, ID 212229952 e ID 227056907 e as réplicas no ID 188844023 e ID 229754408. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte exequente juntou aos autos um instrumento de acordo em que ambas as empresas constam como credoras (ID 232229684), em relação ao qual os réus se manifestaram no ID 236266551. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). Quanto ao reconhecimento de grupo econômico, os requisitos estão previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Antônimas (Lei n.º 6.404/1976), especialmente: a combinação de recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos ou a participação de atividades ou empreendimentos comuns. No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo, na formação de grupo econômico familiar e na existência de confusão patrimonial entre as empresas, que possuem os mesmos sócios, sendo uma sócia da outra e Silvia Andrade sócia administradora de ambas, atuam no mesmo ramo de atividade econômica, situam-se mesmo endereço e adotam nomes similares. Consta nos autos cópia de acordos em que ambas as pessoas jurídicas figuram como credoras de dívidas objeto de processos judiciais em que são autoras, sendo pactuado que todos os pagamentos dar-se-iam em conta bancária da empresa FSN Serviços (ID 175842126 e ID 232229684). Vê-se que as empresas, que atuam no fomento mercantil, possuem os mesmos sócios, sendo que uma é sócia da outra, Silvia Andrade é sócia administradora de ambas, e os sócios pessoas físicas são irmãos (ID 175844795, ID 175842140 e ID 175842136). Além disso, situam-se mesmo endereço e utilizam o mesmo endereço eletrônico e o mesmo número de telefone (ID 175842127 e ID 175842128). Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente caracterizam (i) a existência de grupo econômico, evidenciado na combinação de recursos e esforços para realização dos respectivos objetos, pois as empresas, sócias uma da outra, são administradas pela mesma pessoa, compartilham o mesmo endereço e utilizam os mesmos meios de contato, bem como (ii) o abuso de personalidade jurídica pelas empresas, caracterizado pela confusão patrimonial, pois ambas recebem créditos em conta bancária da empresa FSN Serviço. Por outro lado, com relação às pessoas físicas, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vê-se que não ficou demonstrada confusão entre os patrimônios das pessoas físicas e das empresas, tampouco o desvio de finalidade. Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível desconsideração da personalidade da entidade empresarial com o intuito de responsabilizar os sócios. Ante o exposto, defiro em parte os pedidos formulados pela parte exequente para determinar a inclusão da empresa FSN Serviços e Fomento Mercantil Ltda. no polo passivo desta demanda. Ao CJU: 1. Preclusa esta decisão, inclua-se no polo passivo a empresa FSN Serviços e Fomento Mercantil Ltda. e descadastrem-se os demais interessados. 2. Após, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada. 3. Tudo feito, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 159132376 (atos constritivos), apenas em relação à empresa FSN Serviços e Fomento Mercantil Ltda. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703880-18.2018.8.07.0014 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSBLUX ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: LUMI CONSTRUCOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA, GIUSEPPE NAPPA DESPACHO Antes de se proceder à análise dos requerimentos formulados no ID 233574738, intime-se o exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, a fim de se evitar eventual excesso de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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