Jackeline Morais Pereira

Jackeline Morais Pereira

Número da OAB: OAB/DF 067027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackeline Morais Pereira possui 61 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRJ, TJGO, TJRS, TJDFT, TRF1
Nome: JACKELINE MORAIS PEREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0725555-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: SAMYA LIMA PALMEIRA RECORRIDO: TELMA SILVA AZEVEDO D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por SAMYA LIMA PALMEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, na ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal. Os benefícios previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal, foram indeferidos (ID 72433612). Em suas razões recursais (ID 72433620), a Defesa de SAMYA LIMA PALMEIRA sustenta, em síntese, que a decisão que rejeitou a queixa-crime deve ser reformada, pois a peça inicial atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação da acusada, classificação jurídica dos crimes e rol de testemunhas. Argumenta que a narrativa dos fatos é clara e precisa, indicando as datas, os nomes dos envolvidos e as circunstâncias dos atos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, o deferimento da justiça gratuita, o segredo de justiça e o consequente recebimento da queixa-crime. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido (ID 73515623), tendo a recorrente sido intimada para realizar o preparo; porém, esta quedou-se inerte, conforme certidão de ID 73894969. A comprovação do preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso nas ações intentadas mediante queixa, não se conhecendo dele, ainda que tempestivo, se não houver a sua apresentação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com amparo no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, e no artigo 806, §2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 14 de julho de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704890-74.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ANA PAULA MORAIS PEREIRA REU: CELY LANGAMER MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA MORAIS PEREIRA em face de CELY LANGAMER MUNIZ, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que é atendente do Laboratório Sabin e no dia 08 de fevereiro de 2025 estava substituindo a supervisora, oportunidade em que atendeu a ré. Defende que entregou à requerida frascos de coleta de urina e de fezes, a fim de que a parte coletasse o material biológico da filha, mas que lhe recomendou não ser adequado coletar as fezes no banheiro do laboratório em razão do risco de contaminação e da necessidade de repetição do exame. Sustenta que a requerida coletou a urina da criança, mas não logrou êxito em coletar as fezes, que ainda no atendimento, novamente, a autora alertou sobre o risco de contaminação, quando a ré começou a gritar, solicitando a devolução dos documentos da filha, tendo jogado o frasco de urina na autora, ofendendo também outros funcionários. Sustenta que o laboratório lhe prestou o devido atendimento e acolhimento, mas que sofreu danos decorrentes da conduta da ré. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos reais). A ré ofertou defesa, modalidade contestação no ID 240728234. No mérito, aduz que o ônus da prova é da autora, não havendo, no seu entendimento, comprovação dos fatos alegados. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Réplica, ID 241259183, reiterando os argumentos da inicial, defendendo que a própria ré juntou aos autos laudo médico que informa que teve um surto em um laboratório, tendo agredido a funcionária. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica. Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Registre-se. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. O ponto controvertido é a agressão sofrida pela autora. Observo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Portanto, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretendem produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao laboratório. Oficie-se o Laboratório Sabin, unidade QE 40, conjunto H, – Guará II, a fim de que forneça as imagens do dia 08 de fevereiro de 2025 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência. Intimo a autora, no mesmo prazo, a indicar o intervalo de horário no qual as agressões ocorreram, bem como o contato por meio do qual o ofício poderá ser enviado. Vindo o horário, expeça-se o ofício. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dou à presente sentença força de alvará de visitas, cujas condições estão detalhadamente descritas no ID n. 237633176, devendo ser observadas por ambas as partes, sob pena de desobediência e demais consequências legais. Considerando o acordo celebrado entre as partes nos autos, isento-as do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de composição amigável. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva, por decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia, sob a acusação de suposta tentativa de feminicídio, cárcere privado e ameaças graves, com base na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 2. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada em relato detalhado da vítima e em elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, incluindo o testemunho de policiais militares que constataram a situação de violência doméstica em curso, com sinais visíveis de lesões e risco iminente à integridade física da ofendida. 3. O quadro fático revela comportamento reiterado de violência física e psicológica, caracterizado por agressões, tentativa de estrangulamento, cárcere privado e ameaças de morte, inclusive com a insinuação de incêndio, circunstâncias que evidenciam risco atual e concreto à vítima e à ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, emprego lícito e ausência de antecedentes criminais, não têm o condão de elidir os fundamentos que justificam a prisão preventiva, sobretudo diante da intensidade da violência praticada e da ineficácia presumida das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de ausência de laudo pericial ou de insuficiência de provas técnicas não prospera, considerando que, em casos de violência doméstica, o relato da vítima assume especial relevância, quando corroborado por outros elementos de prova, como no caso dos autos, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 6. Demonstrada a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com risco concreto de reiteração delitiva e de agravamento da violência, revela-se adequada e necessária a manutenção da prisão preventiva, em consonância com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Ordem conhecida e denegada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702239-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CORREA DE JESUS EXECUTADO: HELIARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO 04015625145, HELIARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Inicialmente, não homologo os cálculos de ID 182939424, porquanto não observam os critérios estabelecidos na parte dispositiva da sentença de ID 161184424, majorando o débito de forma equivocada, fator que contribui inclusive para dificultar o adimplemento. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização nos termos da sentença mencionada, acrescido de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Consigno que nenhuma tentativa de penhora restou frutífera até a presente data, de modo que não há pagamentos a serem decotados Após, proceda-se à pesquisa Sisbajud na forma reiterada/programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706038-02.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AUXILIADORA TEXEIRA BURLAMAQUI EXECUTADO: GEISON BISPO FERREIRA DESPACHO Nada a prover acerca da petição de ID 241308442, uma vez que já houve determinação de arquivamento do feito. Prossiga-se nos termos da decisão retro. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    - Recebimento da petição inicial e/ou emenda à inicial. Recebo a petição inicial (Id. 230745435) e sua emenda (Ids. 231787001 e 236096458). Custas iniciais recolhidas (Id. 234064798). - Deliberações finais. - Oficina de pais. Inicialmente, o TJDFT possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial. A oficina de pais é ferramenta utilizada com a finalidade de informar e orientar os pais, visando um aprimoramento no exercício da guarda. Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar das atividades designadas para o mesmo dia, mas em turmas diferentes. Tendo em vista a suspensão da realização da oficina de pais, presencialmente, determino que a oficina de pais seja realizada por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), devendo, no dia indicado abaixo, a parte requerente acessar o link correspondente ao período da manhã [das 08h30 às 11h]; ao passo que a parte requerida deverá acessar o link correspondente ao período da tarde [das 13h30 às 16h], devendo as partes estarem desacompanhadas de seus advogados: PARTES REQUERENTES 8h30 às 11h00 Link: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA PARTES REQUERIDAS 13h30 às 16h Link: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE 28 de julho de 2025 Ficam as partes, desde já, advertidas de que a ausência à oficina demonstrará o desinteresse do ausente no desfecho da lide, frente aos interesses tratados na ação, especialmente do infante. Nesse sentido, independentemente de intimação, deverão as partes providenciar a juntada do comprovante de participação na oficina, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da realização do ato, ficando advertidas de que a falta de apresentação nos autos do referido documento será entendida como ausência à oficina. Deverá a Secretaria encaminhar a lista, com os números dos processos, os nomes e os números telefônicos das partes, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania – CEJUSC/Águas Claras, com uma semana de antecedência da data da realização da oficina. - Suporte à Oficina de Pais. Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à Oficina de Pais por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). - Designação de audiência. Designe-se audiência de mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM deste TJDFT, por videoconferência. Advirto que a audiência tem duração média de duas horas e que o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM. Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Advirto que as partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual. - Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM. Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, caso não haja autocomposição ou se qualquer parte não comparecer ao ato, deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora para a audiência a ser realizada. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de necessidade, requisite-se força policial. Intime-se o Ministério Público, se necessário. À Secretaria, para remeter os autos para designação da data da audiência no sistema. Cumpra-se.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou