Jessica De Santana Da Cunha
Jessica De Santana Da Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 067030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica De Santana Da Cunha possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
JESSICA DE SANTANA DA CUNHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706242-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CARLOS COSTA NOBRIGA REU: ANAIR RIBEIRO LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por JOÃO CARLOS COSTA NÓBRIGA em desfavor de ANAIR RIBEIRO LOPES, parte qualificada nos autos. Narra que as partes firmaram contrato de locação comercial em 23/6/2020, do imóvel situado na QR 315, Conjunto 09, Lote 04, Loja 04, Samambaia Sul/DF, com prazo de vigência de 12 meses, aluguel inicial de R$ 1.722,22, sem garantia locatícia, para desenvolvimento da atividade empresarial da ré voltada a venda de bebidas. Em 22/6/2021, o valor do aluguel foi reajustado para R$ 1.889,99 e, se pago até a data de vencimento (dia 10), o valor seria R$ 1.701,00. Contudo, entre janeiro e novembro de 2022, a requerida efetuou os pagamentos em atraso, valendo-se do desconto de pontualidade que já não possuía direito, além de estar inadimplente com os meses de dezembro/22 e janeiro/23. Aponta que o débito, acrescidos dos honorários advocatícios em 20%, perfaz o montante de R$ 3.190,69. Relata ainda que a locatária violou a cláusula 14ª do ajuste, uma vez que efetuou a venda do ponto comercial sem que lhe fosse feita comunicação formal. Diante disso, requer a rescisão contratual, o despejo da demandada, a condenação ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos e vincendos no decorrer do processo, bem assim da multa contratual, relativa a 3 meses de aluguel. Custas recolhidas (IDs 156526733 e 156526736). O deferimento do pedido de tutela de urgência foi condicionado à prestação de caução (ID 157607484). Decisão posteriormente alterada com a concessão da tutela recursal e provimento do recurso de Agravo de Instrumento em que dispensou a caução e determinou a ordem de despejo liminar (ID 160214265 e 173303357). Contra a decisão ID 157607484, a parte ré interpôs embargos de declaração (ID 162460482), os quais foram rejeitados (ID 164220919). A ré ANAIR RIBEIRO LOPES apresentou contestação (ID 163902576). Diretamente no mérito, alegou que o autor recebeu os aluguéis sem exigência dos reajustes anuais previstos, criando expectativa legítima de não cobrança. Quanto à multa contratual argumentou ser inaplicável por tratar-se de contrato por prazo indeterminado e negou ter efetuado o trespasse do ponto comercial. Defendeu ser indevida a cobrança dos honorários pleiteados. Por fim, requereu a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos. Na petição ID 169410565, a parte ré noticiou a desocupação e entrega do imóvel ao requerente. O autor em ID 173335886 informou que houve o abandono do imóvel, que no dia 2/9/2023 foi ao local, ocasião que a loja estava sem fechadura e em estado precário. Requer a restituição dos valores gastos com os reparos, bem assim o pagamento dos alugueres até 18/9/2023. Junta documentos e vídeos. Manifestação da requerida em ID 176263233. Réplica (ID n 181256472). O autor refutou os argumentos da contestação pleiteou a produção de prova testemunhal. A ré dispensou a produção de provas complementares (ID 180729836). Intimado (ID 188990867), o autor apresentou os comprovantes de pagamentos dos aluguéis (ID 190718528). Indeferida a produção de prova pleiteada pelo requerente (ID 185816956). Sentença proferida em ID 197093931 julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação comercial e condenou a requerida ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos até a data 18/09/2023. Posteriormente cassada por cerceamento de defesa, conforme Acórdão exarado em ID 219573342. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 228584277). A partes apresentaram alegações finais (IDs 229547739 e 231174864). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação está madura para receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia. De início, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, haja vista os documentos acostados com petição de ID 161745602. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Ressalto que, conforme relatado acima, houve a devolução do imóvel, conforme decisão exarada em ID. 178192376, motivo pelo qual a lide remanescente diz respeito ao suposto inadimplemento da ré no contrato de locação comercial firmado entre as partes. A controvérsia deve ser julgada com base na Lei nº 8.245/91, levando-se em conta os princípios gerais do regramento civil. Nessa linha, o art. 422 do Código Civil dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Por força do disposto no art. 23, I e II, da Lei de Locações, cabe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis e, findada a locação, restituir o imóvel no estado em que o recebeu. A relação contratual havida entre as partes está provada pelo instrumento do contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na a QR 315, Conjunto 09, Lote 04, Loja 04, Samambaia Sul/DF, pelo prazo de 12 meses, com vigência a partir 23/6/2020 e postergado por prazo indeterminado (ID 156526729). O demandante sustenta o inadimplemento da ré quanto ao pagamento dos aluguéis e a venda do ponto comercial sem o seu conhecimento e anuência. Por outro lado, a requerida alega que o autor aceitou receber os aluguéis de forma residual, renunciando em cobrar os alugueres em conformidade com o contratualmente estipulado, bem assim não houve trespasse do ponto comercial e ter devolvido o imóvel. No que tange ao primeiro ponto, requerida não demonstrou a existência de conduta do locador que induzisse à renúncia à cobrança integral dos aluguéis. Do conjunto probatório coligido aos autos, os prints de tela apresentados na réplica (ID 181256472) dão conta não somente da negociação realizada entre as partes e do novo reajuste do preço do aluguel a partir de junho de 2021, como também da notificação da requerida sobre pagamentos parciais realizados em virtude da indevida inclusão do acréscimo do desconto da pontualidade. Assim, não se aplica a supressio ao caso. A locatária não apresentou os comprovantes de pagamento dos aluguéis ora cobrados. Sendo certa sua obrigação em adimplir as citadas despesas, seja por determinação legal, seja por disposição contratual, nesse ponto é de rigor a procedência do pedido autoral. O autor postula a aplicação da multa prevista na cláusula 14ª do contrato ao argumento de que houve o trespasse do ponto comercial sem a sua autorização. Todavia, os elementos probatórios existentes nos autos não levam à conclusão de que houve a concretização do contrato de compra e a venda do ponto comercial. O contrato de trespasse se caracteriza pela alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento empresarial, compreendido como complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (art. 1.142, CC). No caso, não veio aos autos o respectivo instrumento contratual. Os depoimentos prestados em juízos também não foram capazes de confirmar a existência do negócio jurídico. Apesar da testemunha Wendy Costa de Oliveira afirmar ter visto na loja em que funcionava a distribuidora da ré placa indicativa de mudança de direção, tal fato por si só não caracteriza o trespasse. E em que pese ter dito que havia outra mulher “galega”, asseverou também que sempre a via no local com a autora (ID 228587352). A testemunha Pamella Cristina de Melo Oliveira, cliente e moradora do prédio onde funcionava a distribuidora entre 2022 e 2024, informou que houve mudança de pessoas no local, que se lembra dos vendedores que a atendiam antes da mudança, mas não se recorda da fisionomia da autora ou se houve mudança de nome do estabelecimento (ID 228584288). E a despeito da conclusão lançada pelo autor em suas alegações finais, a testemunha Pamella em seu depoimento não faz referência alguma a pessoa conhecida por Vânia. Ainda, o próprio autor em sua peça final (ID 229547739 - Pág. 6), reconhece não existir relação jurídica entre o estabelecimento da parte requerida e a empresa de venda de produtos elétricos que se instalou posteriormente no imóvel. E ainda que assim não fosse, a manifestação do demandante em ID 173335886 - Pág. 2 demonstra que a requerida, ao desocupar o imóvel, deixou a chave em uma loja vizinha, podendo-se concluir de que era a ré até então a ocupante e responsável pelo local. Assim tenho que não restou evidenciado o trespasse ou a sucessão empresarial e, por conseguinte, não ser devida a cobrança da multa rescisória. A requerida informa ter desocupado o imóvel, mas não esclarece a data e sequer apresenta o termo de entrega das chaves (ID 169410568). Assim, deve ser considerada a data indicada pela parte autora (ID 173335886), qual seja 18/9/2023. Desta feita, ausente impugnação específica da parte contrária, são devidos ao autor os valores remanescentes dos aluguéis relativos aos meses de janeiro a novembro de 2022, bem assim os aluguéis inadimplidos referentes a janeiro, fevereiro, março, junho, julho, agosto e proporcional até 18/9/2023, com o abatimento do valor de R$ 2.300,00, conforme indicado na petição ID 229547739 - Pág. 2. Ao valor, deve incidir juros de mora de 2% a.m., nos termos do parágrafo segundo, da cláusula 2ª, do contrato locação (ID. 156526729 - Pág. 2). Deixo de apreciar o pedido de indenização por danos materiais decorrente do mau estado de conservação quando da entrega do bem (ID 173335886), haja vista a ausência concordância expressa da requerida, requisito necessário para a ampliação do limite objetivo da lide em tal momento processual. No que diz respeito aos honorários contratuais, sem razão o locador. O parágrafo segundo, da cláusula 2ª, do ajuste firmado entre as partes prevê que “os honorários serão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa no caso de Ação de Despejo, Ação de Cobrança, enfim qualquer demanda judicial necessária e relativa ao imóvel e ao contrato” (ID 156526729 - Pág. 2). Todavia, é cediço que os honorários advocatícios decorrentes de atividade em juízo são fixados pelo magistrado, de acordo com o artigo 85 ou com base no artigo 827, ambos do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pelas rés contra sentença que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança ajuizada pelo locador (autor), condenou a parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos convencionados no contrato, a partir de de 15/7/2023, bem como dos vincendos até a data de desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito. Em face da sucumbência da parte réu, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, 2º, do CPC e cláusula 10.1, “c”. 2. A parte ré (locatária e fiadora) pretende o afastamento da responsabilidade contratual. Subsidiariamente, o não pagamento de multa compensatória e de honorários convencionais. 3. A parte autora (locador) pleiteia a cumulação dos honorários convencionais e sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a pandemia de COVID-19 e o pedido de recuperação judicial da franqueadora pode servir de base à isenção das rés ao pagamento do débito, nos termos do art. 393 do Código Civil; (ii) há abusividade na estipulação contratual de multa de 10% (dez por cento) por inadimplemento; e (iii) devem ser os honorários contratuais cumulados com os honorários de sucumbência devidos pelas rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para invocar o inadimplemento em razão de caso fortuito ou força maior previstos no art. 393 do Código Civil, deve a parte (franqueada) demonstrar, de forma inequívoca, que a pandemia e o pedido de recuperação judicial da franqueadora lhes causou prejuízos além daqueles previstos para os setores da economia de forma geral, o que não ocorreu. Ressalta-se, inclusive, que o autor (locador) busca o recebimento de débitos vencidos a partir de 13/07/2023, quando há muito superado o período da pandemia. Logo, não está comprovada a relação de causalidade entre os noticiados eventos e inadimplemento contratual. Ademais, eventual culpa da franqueadora deverá ensejar o ajuizamento de ação regressiva, na forma do art. 934 do Código Civil. 6. Com base no princípio da vedação à dupla penalidade, é incabível aplicar multa moratória e multa compensatória fundamentadas no mesmo fato gerador, qual seja, a impontualidade no cumprimento da prestação mensal de aluguel e encargos locatícios. Por conseguinte, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito deve ser excluída da condenação. 7. Se não houve atuação do advogado no âmbito administrativo, indevida a cobrança de honorários convencionais, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, estipulados em contrato de locação comercial. A atividade advocatícia esteve limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 85, caput, do CPC, compete ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária, mediante aferição dos parâmetros fixados na norma em comento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (Acórdão 1949486, 0704275-39.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Ademais, ainda que assim não fosse, o locador não demonstrou a prestação de serviço jurídico extrajudicial, a subsidiar a cobrança. Assim, diante da impossibilidade de arbitramento de verba destinada exclusivamente para a cobrança judicial do débito, conclui-se pelo não cabimento dos honorários contratuais pleiteados. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação comercial celebrado entre as partes (ID. 156526729) referente ao imóvel situado na QR 315, Conjunto 09, Lote 04, Loja 04, Samambaia/DF, CEP:72.307- 609; b) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor os valores remanescentes dos aluguéis relativos aos meses de janeiro a novembro de 2022, bem assim os aluguéis inadimplidos referentes a janeiro, fevereiro, março, junho, julho, agosto e proporcional até 18/9/2023, com o abatimento do valor de R$ 2.300,00, conforme indicado na petição ID 229547739 - Pág. 2), corrigidos nos termos do parágrafo segundo, da cláusula 2ª, do contrato locação (ID. 156526729 - Pág. 2). O valor exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 70% para o autor e 30% para a ré, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor do réu em razão da gratuidade que lhe foi deferida nessa decisão. À Secretaria para proceder à anotação. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708989-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE DA COSTA LUCINDO EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO em desfavor de ANTONIO JOSE DA CRUZ. É o relatório do necessário. Decido. Noticiam as partes que celebraram acordo, nos seguintes termos, conforme manifestações de ID , razão pela qual requerem a respectiva homologação: Restou acordado o pagamento do débito em execução em seis parcelas mensais, sendo a primeira no valor de R$ 417,45 com vencimento em 10/07/2025, e as demais cinco parcelas de R$ 300,00 cada, com vencimento no dia 10 dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Foi pactuado que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais, a retomada dos atos executivos e a aplicação de multa de 10% sobre o saldo devedor. Contudo, embora o exequente tenha requerido que os pagamentos fossem realizados via depósito judicial, os valores devem ser pagos diretamente ao credor, tendo em vista que se trata de acordo extrajudicialmente firmado, cabendo ao exequente a gestão dos recebimentos. Assim, os pagamentos deverão ser feitos diretamente ao exequente, mediante conta bancária por ele informada, cabendo-lhe o controle dos recebimentos e eventual comunicação ao Juízo em caso de descumprimento. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e e promova-se o desbloqueio dos valores eventualmente constritos juntos ao sistema SISBAJUD. Após, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0708989-87.2025.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO Requerido: ANTONIO JOSE DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 18:29:20. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
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