Jose Jance Marques Grangeiro

Jose Jance Marques Grangeiro

Número da OAB: OAB/DF 067033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Jance Marques Grangeiro possui 32 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TRT10, TJSP, TJRJ, TJDFT
Nome: JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0726720-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS AMERICO ORTENSE DA SILVA AGRAVADO: ARTUR PIMENTA DE OLIVEIRA FILHO, ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, EDSON BENDANAN CUTRIM MENDANHA D E S P A C H O Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Assim, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041603-10.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1122720-55.2014.8.26.0100) (processo principal 1122720-55.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - Empresa Folha da Manhã S.A. - - Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian - Advogados - Linear Clipping - Sergio Machado Reis - Vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência acerca da republicação: Vistos. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. - ADV: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP), MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP), VINÍCIUS SOUZA LIMA (OAB 33196/DF), JOSÉ JANCE MARQUES GRANGEIRO (OAB 67033/DF), ELVES DE ARIMATEIA GOMES NUNES (OAB 76058/DF)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando o teor da decisão retro, ao requerente para recolher as custas pertinentes às diligências deferidas.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000668-11.2021.5.10.0008 RECORRENTE: ANA CAROLINA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: ARIANE MARIANA AMERICO E OUTROS (2)       PROCESSO n.º 0000668-11.2021.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins    EMBARGANTE: ANA CAROLINA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA Advogado: PRISCILLA KAROLINE CAVALCANTE DE QUEIROZ - DF0049560 EMBARGADOS: ARIANE MARIANA AMERICO, SERGIO MACHADO REIS - EPP, COMUNICA CLIPPING ASSESSORIA E COMUNICACAO LTDA Advogado: JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO - DF0067033       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão ou obscuridade no julgado se inexiste questão a ser apreciada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão, ou ponto a ser elucidado na matéria analisada. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração às fls. 547/548 do PDF em face do acórdão às fls. 505/510 do PDF, por meio do qual o recurso por si interposto foi conhecido e, no mérito, desprovido, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação. Aduz a existência de omissão e obscuridade no julgado quanto à análise do conjunto probatório, notadamente quanto ao documento de controle de ponto, reiterando que, sendo o seu labor exercido de forma remota, não haveria como a testemunha dar certeza do horário efetivo de trabalho. A reclamante reverbera que o controle de ponto era apto a demonstrar o horário de trabalho e a sobrejornada, porquanto o sistema automaticamente desligava o obreiro em caso de não haver efetiva atividade. Por fim, alega obscuridade e omissão no julgado ao deixar de apontar o efetivo empregador, questão que afirma estar pendente de esclarecimento. Intimada, a parte reclamada, ora embargada, não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Aduz a reclamante que o Juízo incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de se manifestar acerca do efetivo empregador e, quanto à alegada sobrejornada, insiste que os cartões de ponto são aptos a comprovar a efetiva jornada de trabalho, rechaçando o depoimento da testemunha, que reverbera não ser capaz de atestar o horário, porquanto o labor era feito de maneira remota. Sem razão a embargante. Vejamos. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, foram expressamente delineadas as razões adotadas para que o recurso obreiro fosse improvido, não tendo o julgado anuído com as teses adotadas pela reclamante. Consta expresso na fundamentação que, não tendo sido pleiteada a desconsideração da personalidade jurídica e tampouco demonstrada a formação do alegado grupo econômico, a responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas, não deve recair sobre os dois primeiros reclamados. E, quanto às horas extras, o julgado concluiu que os elementos de provas apresentados, notadamente a prova testemunhal rechaçou a jornada descrita na exordial. As conclusões constam expressamente delineadas na ementa do acórdão: "HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. RECURSO OBREIRO NÃO PROVIDO. O pedido de pagamento de horas extras deve ser respaldado por prova efetiva da prestação de labor em sobrejornada. No caso, a prova testemunhal colhida nos autos revelou que a reclamante não desempenhava atividades além da jornada contratual, conforme depoimento que afastou a existência de labor extraordinário. Diante da ausência de elementos que comprovem o alegado, mantém-se a decisão de improcedência quanto às horas extras. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ENTRE AS EMPRESAS. INCLUSÃO INDEVIDA. A configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, exige a demonstração de relação hierárquica ou coordenação entre as empresas, com efetiva atuação conjunta. No caso, a reclamante não produziu provas suficientes para comprovar a existência de vínculo ou coordenação entre as empresas indicadas, capazes de caracterizar grupo econômico. Assim, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de inclusão das empresas no polo passivo da demanda." (fls. 505/506 do PDF) Desta feita, ao contrário do que sustenta a embargante, inexistem os vícios apontados no acórdão, tendo sido devidamente explanados os fundamentos adotados para embasar a conclusão adotada. Logo, não tendo sido demonstrado nenhum ponto omisso ou obscuro para ser esclarecido, patente que a intenção da reclamante com a apresentação destes embargos limita-se à modificação do julgado a seu favor, hipótese rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, que delimita os recursos cabíveis para tanto, não estando os embargos de declaração inclusos neste rol. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.   Por tais fundamentos,             ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento)                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000668-11.2021.5.10.0008 RECORRENTE: ANA CAROLINA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: ARIANE MARIANA AMERICO E OUTROS (2)       PROCESSO n.º 0000668-11.2021.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins    EMBARGANTE: ANA CAROLINA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA Advogado: PRISCILLA KAROLINE CAVALCANTE DE QUEIROZ - DF0049560 EMBARGADOS: ARIANE MARIANA AMERICO, SERGIO MACHADO REIS - EPP, COMUNICA CLIPPING ASSESSORIA E COMUNICACAO LTDA Advogado: JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO - DF0067033       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão ou obscuridade no julgado se inexiste questão a ser apreciada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão, ou ponto a ser elucidado na matéria analisada. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração às fls. 547/548 do PDF em face do acórdão às fls. 505/510 do PDF, por meio do qual o recurso por si interposto foi conhecido e, no mérito, desprovido, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação. Aduz a existência de omissão e obscuridade no julgado quanto à análise do conjunto probatório, notadamente quanto ao documento de controle de ponto, reiterando que, sendo o seu labor exercido de forma remota, não haveria como a testemunha dar certeza do horário efetivo de trabalho. A reclamante reverbera que o controle de ponto era apto a demonstrar o horário de trabalho e a sobrejornada, porquanto o sistema automaticamente desligava o obreiro em caso de não haver efetiva atividade. Por fim, alega obscuridade e omissão no julgado ao deixar de apontar o efetivo empregador, questão que afirma estar pendente de esclarecimento. Intimada, a parte reclamada, ora embargada, não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Aduz a reclamante que o Juízo incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de se manifestar acerca do efetivo empregador e, quanto à alegada sobrejornada, insiste que os cartões de ponto são aptos a comprovar a efetiva jornada de trabalho, rechaçando o depoimento da testemunha, que reverbera não ser capaz de atestar o horário, porquanto o labor era feito de maneira remota. Sem razão a embargante. Vejamos. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, foram expressamente delineadas as razões adotadas para que o recurso obreiro fosse improvido, não tendo o julgado anuído com as teses adotadas pela reclamante. Consta expresso na fundamentação que, não tendo sido pleiteada a desconsideração da personalidade jurídica e tampouco demonstrada a formação do alegado grupo econômico, a responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas, não deve recair sobre os dois primeiros reclamados. E, quanto às horas extras, o julgado concluiu que os elementos de provas apresentados, notadamente a prova testemunhal rechaçou a jornada descrita na exordial. As conclusões constam expressamente delineadas na ementa do acórdão: "HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. RECURSO OBREIRO NÃO PROVIDO. O pedido de pagamento de horas extras deve ser respaldado por prova efetiva da prestação de labor em sobrejornada. No caso, a prova testemunhal colhida nos autos revelou que a reclamante não desempenhava atividades além da jornada contratual, conforme depoimento que afastou a existência de labor extraordinário. Diante da ausência de elementos que comprovem o alegado, mantém-se a decisão de improcedência quanto às horas extras. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ENTRE AS EMPRESAS. INCLUSÃO INDEVIDA. A configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, exige a demonstração de relação hierárquica ou coordenação entre as empresas, com efetiva atuação conjunta. No caso, a reclamante não produziu provas suficientes para comprovar a existência de vínculo ou coordenação entre as empresas indicadas, capazes de caracterizar grupo econômico. Assim, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de inclusão das empresas no polo passivo da demanda." (fls. 505/506 do PDF) Desta feita, ao contrário do que sustenta a embargante, inexistem os vícios apontados no acórdão, tendo sido devidamente explanados os fundamentos adotados para embasar a conclusão adotada. Logo, não tendo sido demonstrado nenhum ponto omisso ou obscuro para ser esclarecido, patente que a intenção da reclamante com a apresentação destes embargos limita-se à modificação do julgado a seu favor, hipótese rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, que delimita os recursos cabíveis para tanto, não estando os embargos de declaração inclusos neste rol. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.   Por tais fundamentos,             ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento)                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE MARIANA AMERICO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000668-11.2021.5.10.0008 RECORRENTE: ANA CAROLINA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: ARIANE MARIANA AMERICO E OUTROS (2)       PROCESSO n.º 0000668-11.2021.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins    EMBARGANTE: ANA CAROLINA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA Advogado: PRISCILLA KAROLINE CAVALCANTE DE QUEIROZ - DF0049560 EMBARGADOS: ARIANE MARIANA AMERICO, SERGIO MACHADO REIS - EPP, COMUNICA CLIPPING ASSESSORIA E COMUNICACAO LTDA Advogado: JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO - DF0067033       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão ou obscuridade no julgado se inexiste questão a ser apreciada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão, ou ponto a ser elucidado na matéria analisada. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração às fls. 547/548 do PDF em face do acórdão às fls. 505/510 do PDF, por meio do qual o recurso por si interposto foi conhecido e, no mérito, desprovido, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação. Aduz a existência de omissão e obscuridade no julgado quanto à análise do conjunto probatório, notadamente quanto ao documento de controle de ponto, reiterando que, sendo o seu labor exercido de forma remota, não haveria como a testemunha dar certeza do horário efetivo de trabalho. A reclamante reverbera que o controle de ponto era apto a demonstrar o horário de trabalho e a sobrejornada, porquanto o sistema automaticamente desligava o obreiro em caso de não haver efetiva atividade. Por fim, alega obscuridade e omissão no julgado ao deixar de apontar o efetivo empregador, questão que afirma estar pendente de esclarecimento. Intimada, a parte reclamada, ora embargada, não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Aduz a reclamante que o Juízo incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de se manifestar acerca do efetivo empregador e, quanto à alegada sobrejornada, insiste que os cartões de ponto são aptos a comprovar a efetiva jornada de trabalho, rechaçando o depoimento da testemunha, que reverbera não ser capaz de atestar o horário, porquanto o labor era feito de maneira remota. Sem razão a embargante. Vejamos. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, foram expressamente delineadas as razões adotadas para que o recurso obreiro fosse improvido, não tendo o julgado anuído com as teses adotadas pela reclamante. Consta expresso na fundamentação que, não tendo sido pleiteada a desconsideração da personalidade jurídica e tampouco demonstrada a formação do alegado grupo econômico, a responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas, não deve recair sobre os dois primeiros reclamados. E, quanto às horas extras, o julgado concluiu que os elementos de provas apresentados, notadamente a prova testemunhal rechaçou a jornada descrita na exordial. As conclusões constam expressamente delineadas na ementa do acórdão: "HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. RECURSO OBREIRO NÃO PROVIDO. O pedido de pagamento de horas extras deve ser respaldado por prova efetiva da prestação de labor em sobrejornada. No caso, a prova testemunhal colhida nos autos revelou que a reclamante não desempenhava atividades além da jornada contratual, conforme depoimento que afastou a existência de labor extraordinário. Diante da ausência de elementos que comprovem o alegado, mantém-se a decisão de improcedência quanto às horas extras. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ENTRE AS EMPRESAS. INCLUSÃO INDEVIDA. A configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, exige a demonstração de relação hierárquica ou coordenação entre as empresas, com efetiva atuação conjunta. No caso, a reclamante não produziu provas suficientes para comprovar a existência de vínculo ou coordenação entre as empresas indicadas, capazes de caracterizar grupo econômico. Assim, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de inclusão das empresas no polo passivo da demanda." (fls. 505/506 do PDF) Desta feita, ao contrário do que sustenta a embargante, inexistem os vícios apontados no acórdão, tendo sido devidamente explanados os fundamentos adotados para embasar a conclusão adotada. Logo, não tendo sido demonstrado nenhum ponto omisso ou obscuro para ser esclarecido, patente que a intenção da reclamante com a apresentação destes embargos limita-se à modificação do julgado a seu favor, hipótese rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, que delimita os recursos cabíveis para tanto, não estando os embargos de declaração inclusos neste rol. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.   Por tais fundamentos,             ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento)                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MACHADO REIS - EPP
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000668-11.2021.5.10.0008 RECORRENTE: ANA CAROLINA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: ARIANE MARIANA AMERICO E OUTROS (2)       PROCESSO n.º 0000668-11.2021.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins    EMBARGANTE: ANA CAROLINA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA Advogado: PRISCILLA KAROLINE CAVALCANTE DE QUEIROZ - DF0049560 EMBARGADOS: ARIANE MARIANA AMERICO, SERGIO MACHADO REIS - EPP, COMUNICA CLIPPING ASSESSORIA E COMUNICACAO LTDA Advogado: JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO - DF0067033       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão ou obscuridade no julgado se inexiste questão a ser apreciada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão, ou ponto a ser elucidado na matéria analisada. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração às fls. 547/548 do PDF em face do acórdão às fls. 505/510 do PDF, por meio do qual o recurso por si interposto foi conhecido e, no mérito, desprovido, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação. Aduz a existência de omissão e obscuridade no julgado quanto à análise do conjunto probatório, notadamente quanto ao documento de controle de ponto, reiterando que, sendo o seu labor exercido de forma remota, não haveria como a testemunha dar certeza do horário efetivo de trabalho. A reclamante reverbera que o controle de ponto era apto a demonstrar o horário de trabalho e a sobrejornada, porquanto o sistema automaticamente desligava o obreiro em caso de não haver efetiva atividade. Por fim, alega obscuridade e omissão no julgado ao deixar de apontar o efetivo empregador, questão que afirma estar pendente de esclarecimento. Intimada, a parte reclamada, ora embargada, não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Aduz a reclamante que o Juízo incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de se manifestar acerca do efetivo empregador e, quanto à alegada sobrejornada, insiste que os cartões de ponto são aptos a comprovar a efetiva jornada de trabalho, rechaçando o depoimento da testemunha, que reverbera não ser capaz de atestar o horário, porquanto o labor era feito de maneira remota. Sem razão a embargante. Vejamos. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, foram expressamente delineadas as razões adotadas para que o recurso obreiro fosse improvido, não tendo o julgado anuído com as teses adotadas pela reclamante. Consta expresso na fundamentação que, não tendo sido pleiteada a desconsideração da personalidade jurídica e tampouco demonstrada a formação do alegado grupo econômico, a responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas, não deve recair sobre os dois primeiros reclamados. E, quanto às horas extras, o julgado concluiu que os elementos de provas apresentados, notadamente a prova testemunhal rechaçou a jornada descrita na exordial. As conclusões constam expressamente delineadas na ementa do acórdão: "HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. RECURSO OBREIRO NÃO PROVIDO. O pedido de pagamento de horas extras deve ser respaldado por prova efetiva da prestação de labor em sobrejornada. No caso, a prova testemunhal colhida nos autos revelou que a reclamante não desempenhava atividades além da jornada contratual, conforme depoimento que afastou a existência de labor extraordinário. Diante da ausência de elementos que comprovem o alegado, mantém-se a decisão de improcedência quanto às horas extras. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ENTRE AS EMPRESAS. INCLUSÃO INDEVIDA. A configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, exige a demonstração de relação hierárquica ou coordenação entre as empresas, com efetiva atuação conjunta. No caso, a reclamante não produziu provas suficientes para comprovar a existência de vínculo ou coordenação entre as empresas indicadas, capazes de caracterizar grupo econômico. Assim, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de inclusão das empresas no polo passivo da demanda." (fls. 505/506 do PDF) Desta feita, ao contrário do que sustenta a embargante, inexistem os vícios apontados no acórdão, tendo sido devidamente explanados os fundamentos adotados para embasar a conclusão adotada. Logo, não tendo sido demonstrado nenhum ponto omisso ou obscuro para ser esclarecido, patente que a intenção da reclamante com a apresentação destes embargos limita-se à modificação do julgado a seu favor, hipótese rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, que delimita os recursos cabíveis para tanto, não estando os embargos de declaração inclusos neste rol. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.   Por tais fundamentos,             ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento)                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMUNICA CLIPPING ASSESSORIA E COMUNICACAO LTDA
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