Jullia Da Mata Almeida
Jullia Da Mata Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 067035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jullia Da Mata Almeida possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF3, TRF1, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3, TRF1, TRF2, TJDFT
Nome:
JULLIA DA MATA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758603-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VITOR ALEXANDRE PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. P. I. Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 15:51:06. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
-
Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5014868-94.2023.4.02.0000/RJ AGRAVADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A INTERESSADO : DIRETOR DA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO INTERESSADO : DIRETOR PRESIDENTE - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A - RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : JOSE BATISTA SOARES NETO ADVOGADO(A) : JULLIA DA MATA ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAYANE AYRES LIMA ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte AGRAVANTE: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA, evento (....), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013).
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759190-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THATIANY LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. P. I. Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5002894-36.2020.4.03.6144 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL EXECUTADO: SAO ROQUE ENERGETICA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME PEREIRA BAGGIO - DF28053, ISADORA GUIMARAES MIRANDA - DF77939, JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637, JULLIA DA MATA ALMEIDA - DF67035, LUCAS PEREIRA BAGGIO - DF32180, RAYANE AYRES LIMA - DF68285 D E C I S Ã O Vistos. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a perda de objeto da presente execução fiscal em decorrência de sentença procedente na Ação Anulatória n.º 1030397-78.2019.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da SJDF, que declarou a inexigibilidade do crédito aqui em cobro (ID 364524498). A exequente, intimada a se manifestar, defende o prosseguimento deste feito executivo, pois, tendo sido a sentença daqueles autos omissa quanto a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade da cobrança, ausente a coisa julgada diante do recurso interposto contra a sentença (ID 365646251). Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a simples propositura da ação ordinária, desacompanhada do depósito integral da dívida cobrada ou da informação de concessão de liminar (desde que anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal) não tem o poder de obstar a ação fiscal. De acordo com a documentação apresentada pela parte executada, constato que, apesar da ação anulatória ter sido distribuída antes do ajuizamento da execução fiscal, naqueles autos não foi realizado o depósito integral da dívida. Assim, regular o ajuizamento da ação fiscal. Por outro lado, observo que já foi proferida sentença nos autos da Ação Anulatória n.º 1030397-78.2019.4.01.3400, julgando procedente o pedido formulado pela excipiente São Roque Energética S/A, para declarar a inexigibilidade do crédito cobrado nesta execução fiscal (ID 364525305). Inconformada, a excepta interpôs apelo naqueles autos, ainda pendente de apreciação. Posto isto, em consulta aos autos da Ação Anulatória n.º 1030397-78.2019.4.01.3400, verifico que o juízo está integralmente garantido naquela ação com o oferecimento de “cotas do RIO FORMOSO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL NP, no valor de R$ 5.000.000,00”. Deste modo, entendo que o prosseguimento do feito executivo com a constrição de bens da excipiente é medida extrema e irrazoável, posto que a executada dispõe de sentença favorável que reconheceu a inexigibilidade do crédito, além de permitir que sejam proferidas decisões conflitantes ou inconsistentes. Colaciono decisão do E. TRF 3 nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AÇÃO ANULATÓRIA DA MULTA OBJETO DE COBRANÇA PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à suspensão da execução fiscal de origem ao argumento de que, em ação anulatória que tem por objeto a declaração de nulidade do respectivo processo administrativo, foi proferida sentença julgando procedente o pedido. 2. Em consulta aos autos do processo nº 5002266-82.2020.4.03.6100 ajuizado pelo agravante contra a agravada, verifico que em 10.11.2020 foi proferida sentença acolhendo o pedido de declaração de nulidade da multa objeto do auto de infração nº 1198211. 3. Inconformada, a agravada interpôs apelo e, após apresentação de contrarrazões pelo agravante, o feito foi remetido a esta Corte que em despacho proferido em 23.03.2021 recebeu a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. 4. Há expressa previsão no diploma processual civil determinando a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender de julgamento “de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente” (art. 313, inciso V, alínea a, do CPC). 5. Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem entendido que a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao magistrado analisar a plausibilidade da paralisação em cada caso concreto. (grifo nosso) 6. Em que pese a apelação interposta pela ANTT contra a sentença proferida na ação anulatória nº 5002266-82.2020.4.03.610 que julgou procedente o pedido tenha sido recebida em ambos os efeitos, o que, em termos práticos, suspende a eficácia da declaração de nulidade do auto de infração nº 1198211, tenho que o pedido de suspensão do executivo fiscal deve ser acolhido. 7. Foi proferida sentença na mencionada ação anulatória declarando a nulidade do auto de infração nº 1198211 por falta de motivação, tendo em vista não ter restado claro quanto à conduta adotada pelo agravante que teria ensejado a aplicação de multa, o que impediu o pleno exercício da ampla defesa e tampouco produziu o efeito de evitar futura reincidência. 8. Eventual autorização para prosseguimento do executivo fiscal acarretará a constrição de bens do agravante para satisfação ou garantia do débito, mesmo dispondo de sentença favorável que reconheceu a nulidade do auto de infração, além de permitir que sejam proferidas decisões conflitantes. 9. Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão da execução fiscal de origem até o julgamento definitivo do processo nº 5002266-82.2020.4.03.6100. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024816-33.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024) Decisão. Ante o exposto, tendo em vista que o juízo está integralmente garantido na Ação Anulatória n.º 1030397-78.2019.4.01.3400 e ausente a coisa julgada, por medida de cautela, suspendo temporariamente a presente execução fiscal por prejudicialidade externa até o trânsito em julgado daquela ação ordinária. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 29/04/2025Tipo: Intimação4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Agravo de Instrumento Nº 5014868-94.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 275) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES AGRAVANTE: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A PROCURADOR(A): JOSE BATISTA SOARES NETO PROCURADOR(A): JULLIA DA MATA ALMEIDA PROCURADOR(A): RAYANE AYRES LIMA AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A PROCURADOR(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR DA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A - RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): JOSE BATISTA SOARES NETO ADVOGADO(A): JULLIA DA MATA ALMEIDA ADVOGADO(A): RAYANE AYRES LIMA INTERESSADO: DIRETOR-GERAL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente