Lindamara Antonia Matias Fidelis
Lindamara Antonia Matias Fidelis
Número da OAB:
OAB/DF 067041
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
LINDAMARA ANTONIA MATIAS FIDELIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5582342-93.2023.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de evento(s) 66, requerendo o que entender de direito. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). MARIA EDUARDA LOIOLA DE OLIVEIRA Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0735642-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: J. S. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito instaurado para apurar as circunstâncias de fato(s) delituoso(s) considerado(s) pela lei como violência doméstica contra a criança/adolescente. O Ministério Público, conforme ID 240036857, pugnou pela remessa dos autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente do DF, considerando que o feito apura violência doméstica contra criança/adolescente. Compulsando os autos, verifico que a manifestação ministerial merece acolhida, visto que a recente Resolução 1/24 do TJDFT criou a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente, estabelecendo a seguinte competência: “Art. 2º Compete, exclusivamente, à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pela Lei nº 11.340/06 e Lei nº 14.344/22, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei nº 11.340/2006", excetuando-se as ações penais já em curso, o que não é o caso. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e determino a remessa dos autos, COM URGÊNCIA, para a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente do DF, competente para apreciar e decidir o pedido. Procedam-se as comunicações de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:47:03. JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719634-63.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: RENER MIGUEL DE SOUSA, EDER RAMOS DE BRITO DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência para determinar o que segue: A fim de evitar eventual nulidade, expeça-se mandado de citação de RENER MIGUEL DE SOUSA, por oficial de justiça, no endereço QNL 12 Bloco D, apartamento 32, Edifício Vitoria Regia, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72156-214. Ainda, tendo em vista a devolução do Aviso de Recebimento de ID 201720622, não cumprido após três tentativas, e se tratando de endereço localizado em outra unidade da federação, fica a parte autora intimada a informar se há interesse na expedição de carta precatória para citação de RENER MIGUEL DE SOUSA, por oficial de justiça, no endereço Rua José Pereira Borges, QD 22, LT 21, Jardim São José, GOIÂNIA - GO - CEP: 74494-655. Na oportunidade, deve a parte autora comprovar a celebração do negócio jurídico pelas partes, por exemplo, apresentando contrato de compra e venda. Ainda, deve demonstrar que o réu tenha assumido a obrigação de promover o pagamento das parcelas em aberto do financiamento do veículo. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5582342-93.2023.8.09.0162Autor: Jose Alves De OliveiraRéu: Banco Pan S.A.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Jose Alves De Oliveira em face de Banco Pan S.A. e Alta Promotora Atividades De Cobrança E Correspondente Financeiro Ltda, ambos qualificados nos autos.Citação do requerido Banco Pan S/A efetivada (evento n. 19), com o oferecimento de contestação em evento n. 21.Tentativa de citação do requerido Alta Promotora Atividades de Cobrança e Correspondente Financeiro EIRELI – ME frustrada (evento n. 18).Réplica à contestação do requerido Banco Pan S/A em evento n. 32.Conforme decisão do evento n. 51, foram deferidas pesquisas de endereços via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para a requerida Alta Promotora Atividades De Cobrança E Correspondente Financeiro Ltda (evento n. 54).No evento n. 55, foram disponibilizados os resultados das pesquisas realizadas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, localizando-se o endereço: AV RIO BRANCO 277 SAL 705 CENTRO 20040904 RIO DE JANEIRO e e-mail ALTAPROMOTORA21@GMAIL.COM.A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os resultados das pesquisas (evento n. 56).No evento n. 58, a parte autora requer a citação por edital, alegando que o endereço encontrado é o mesmo já apresentado e que se encontram esgotados os meios de conseguir outros endereços para citação.DECIDO.INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no evento n. 58.Embora tenham sido realizadas pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (evento n. 55), não foram esgotados todos os meios de localização da parte requerida, sendo necessário o cumprimento das demais diligências de busca. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud, etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes.A propósito: Súmula n.º 44, TJGO.Destaca-se não ser o caso de obstar a pesquisa de endereço mediante a predisposição de ordem de consulta entre os referidos Sistemas Conveniados, ou ainda do exaurimento de vias extrajudiciais, sobretudo pela necessidade de se garantir aos litigantes a efetividade da jurisdição. (Nesse sentido: STJ/AREsp1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).Em sendo assim, DEFIRO pedido de pesquisa por meio de todos os sistemas colocados à disposição deste juízo cível, de endereço e bens da parte devedora. Especificamente, autorizo a utilização dos sistemas SERASAJUD, INFOSEG, PREVJUD e SNIPER para pesquisa de endereço da requerida, instrumentos estes que se mostram adequados e necessários para a efetiva localização da parte demandada, em consonância com os princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo.Ressalte-se que tal deferimento ocorre à exceção do sistema CNIB, posto que a sua utilização é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. As pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD já foram realizadas no evento n. 55, não necessitando nova determinação.REMETAM-SE os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias de pesquisa de endereço junto aos sistemas SERASAJUD, INFOSEG, PREVJUD e SNIPER, conforme acima deferido.Havendo custas, DETERMINO, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores.O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a escrivania ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho.Quanto aos Ofícios direcionados a órgão públicos e concessionárias de serviços públicos, operadoras de telefonia:DEFIRO a expedição desses ofícios, desde que frustradas as tentativas de localização da parte devedora e de seus bens, via sistemas conveniados colocados à disposição deste juízo. Não se olvide que em se tratando de diligências não abrangidas por sigilo legal, pode a própria parte obter essas informações.O princípio da cooperação não chega ao ponto de acarretar a substituição das partes em atos que lhes são próprios. Encontra-se pacificada em sede do TJGO, o entendimento de que o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações. (TJGO, Apelação (CPC) 0128416- 66.2017.8.09.0162, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2020, DJe de 31/03/2020).A propósito, vejamos a jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. BUSCA DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE EM FACE DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. I-Encontra-se pacificada no seio desta Egrégia Corte, o entendimento de que o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações. Entretanto, não sendo localizada a parte devedora, possível é a pesquisa de seus endereços e bens no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. II- Sabe-se que a concessão de expediente excepcional, como o pretendido, necessita da adoção de máxima cautela e ponderação, tendo em vista que se trata de providência que invade a vida privada do cidadão, podendo ocasionar graves violações aos direitos e garantias individuais, e assim, confrontar ditames consagrados na Constituição Federal que resguardam a intimidade dos destinatários. Contudo, o deferimento da medida, atendidos os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, deve ocorrer quando for necessário à angularização processual, sem a qual torna-se inócuo o direito de executar o devedor. III. Destarte, não mais se torna exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade daquele que deve bem como de seu endereço, para utilização do sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, em prestígio ao direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. Motivo pelo qual a reforma da sentença hostilizada é medida que se impõe. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 0128416- 66.2017.8.09.0162, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2020, DJe de 31/03/2020). Caso necessário, EXPEÇA-SE alvará para a própria parte interessada possa diligenciar perante órgãos e concessionárias de serviço público.Quanto aos Ofícios para operadoras de cartão de crédito para o fim de penhora de recebíveis:Consoante jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. De tal sorte, a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.( REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014)". (STJ; AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.Na presente quadra processual, não restou evidenciado o esgotamento dos meios necessários à penhora de bens. INDEFIRO, pois.Quanto a pedidos direcionados a empresas proprietárias de aplicativos de transporte, entregas, streaming, transporte e comércio eletrônico, com o objetivo de localização de endereço ("Uber", "99Pop" e "Ifood", "Rappi", "Mercado Livre" e "Amazon Shopping" e "Netflix"):Com o crescente movimento de utilização da rede mundial de computadores e das compras on line, é certo que o uso de aplicativos permite a localização de seus usuários, facilitando a satisfação das obrigações e alcançando a máxima efetividade do processo.Embora cediço que as tecnologias devem ser utilizadas com cautela, a fim de evitar desnecessária exposição da privacidade das pessoas, fato é que o requerimento de parte credora mostra-se mais eficaz do que a citação por edital (ficta), ampliando-se, inclusive, as possibilidades de localização das partes através dos aplicativos e, consequentemente, do seu direito à defesa com a citação real. (Apud: AI: 53399164420238090067- TJ-GO).Vejamos sobre o tema, o entendimento desse sodalício:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A APLICATIVOS. BUSCA DE ENDEREÇO. POSSIBILIDADE. Possibilidade. Verificadas inúmeras tentativas infrutíferas de localização da devedora/agravada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, deve ser admitida a busca da localização em aplicativos como Ifood e Uber, p. ex., a fim de possibilitar a citação da parte requerida, com base no princípio da cooperação (artigo 6º, CPC) e na máxima efetividade da execução. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 53399164420238090067 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Em assim, desde que frustradas as tentativas de localização de endereço via sistemas conveniados colocados à disposição deste juízo, DEFIRO a expedição de ofícios para tal fim, direcionados às empresas proprietárias de aplicativos de transporte, entregas, streaming, transporte e comércio eletrônico.Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5206641-96.2023.8.09.0164 Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido: IRAN SOARES BEZERRA NETO Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de procedimento instaurado para apuração de crime de menor potencial ofensivo, submetido ao procedimento regulado pela Lei 9.099/95. Consta dos autos que o(a) suposto(a) autor(a) do fato celebrou transação penal com o órgão do Ministério Público, e que já houve o cumprimento integral das condições estabelecidas em audiência, sem que houvesse a revogação do benefício. O Ministério Público, então, manifestou-se pela extinção de sua punibilidade, ante o cumprimento integral da transação penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, REJEITO A DENÚNCIA e DECLARO extinta a punibilidade de IRAN SOARES BEZERRA NETO, em relação aos fatos objeto deste procedimento, devendo-se manter apenas as anotações necessárias ao disposto no artigo 76, § 2º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente o Ministério Público, nos termos do Enunciado n. 105 do FONAJE. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sem custas. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Escrivania do Crime Edifício do Fórum - Avenida F-1, Quadra 14, S/N, Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO, CEP: 72.883-757 Telefone: (61) 3605-6100 E-mail: varcri_cidocidental@tjgo.jus.br DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK Número do Processo: 5143773-56.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: Iran Soares Bezerra Neto LINK DA AUDIÊNCIA DO DIA 28/05/2025: https://tjgo.zoom.us/my/jeccaguaslindas Cidade Ocidental/GO, 26 de maio de 2025. Pollyanne Lemos dos Santos Silva Analista Judiciário