Rodrigo Da Costa Alves

Rodrigo Da Costa Alves

Número da OAB: OAB/DF 067064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Da Costa Alves possui 28 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJRJ, TJRS, TJSP, TJAL
Nome: RODRIGO DA COSTA ALVES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5124462-56.2023.8.09.0051Promovente (s): MARCIA LOPES DE SOUSAEndereço: Rua 06, Qd. 10, Lt. 05,, , Conjunto Fabiana, JARDIM FABIANA, GOIÂNIA, GO, 74870370Promovido: GGMAX INOVA SIMPLES I.SEndereço: AV. Paissandu, nº 526,, , Zona 03, Parque Avenida,MARINGA, PR, 87050130 SENTENÇA MÁRCIA LOPES DE SOUSA propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de GGMAX INOVA SIMPLES I.S.Inicialmente, a promovente alega ter sido surpreendida com diversas transações financeiras indevidas nas suas contas bancárias no mês de novembro de 2022.Em seguida, a promovente alega que as transações indevidas foram realizadas no site da requerida, totalizando R$7.220,00 (sete mil, duzentos e vinte reais), referentes à aquisição de itens relacionados a um jogo eletrônico que desconhece.Sustenta que a requerida, mesmo sendo parte inocente nas transações, tem o dever de guarda dos registros de acesso a aplicações de internet, como provedora de aplicação de internet, e a consequente obrigação de fornecimento dos dados necessários à identificação do causador do ilícito, conforme o Marco Civil da Internet.Alega que o fundado indício da ocorrência do ilícito está suficientemente demonstrado nos comprovantes de transferência, e que a justificativa para a requisição dos registros encontra-se no fato de que a partir de tais dados (IP, data/hora, IMEI, localização geográfica), será possível acessar mais elementos para construir um quadro probatório que permita a identificação do(s) autor(es). Informa que para melhor identificação da autoria, é preciso trazer aos autos todos os acessos feitos pelos respectivos usuários, desde a criação da conta. Aduz que há prazo máximo de seis meses para o armazenamento dos dados segundo o Marco Civil da Internet, havendo grave risco de demora com a perda dos dados. Para tanto, pede seja o presente pedido deferido liminarmente, na forma de Tutela de Urgência, porquanto há presença do fumus boni iuris.Foi deferida a tutela provisória (mov. 07), determinando que a empresa requerida forneça os endereços IP, acompanhados do respectivo ID de dispositivo (IMEI ou MAC Address), localização geográfica, e todos demais dados que acompanhem o log utilizado nas compras realizadas em nome da demandante MÁRCIA LOPES DE SOUSA, CPF nº 758.687.841-20 entre 06.11 à 24.11 de 2022. A parte promovida apresentou contestação (mov. 13).A promovente apresentou resposta à contestação (mov. 14).Foi prolatada sentença (mov. 29).      A parte promovida interpôs recurso de apelação (mov. 32).O Relator cassou a sentença e julgou prejudicado o apelo interposto, em decisão monocrática (mov. 41), sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de despacho saneador e da necessidade de dilação probatória.As partes foram intimadas sobre a produção de provas (mov. 68).GGMAX apresentou (mov. 71) petição requerendo a declaração ex officio da ilegitimidade passiva e, por conseguinte a extinção do feito sem julgamento de mérito, ou, sucessivamente, reitera a realização de prova pericial para que seja dirimida a controvérsia, bem como a expedição de ofício à provedora CLARO S.A..A parte autora apresentou manifestação (mov. 72), reiterando a necessidade de julgamento antecipado da lide e o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, ressaltando a desnecessidade de produção de outras provas.A parte promovente apresentou petição (mov. 77) esclarecendo sobre a Ação de Obrigação de Fazer.A ilegitimidade foi rejeitada (mov. 100).Foi proferida decisão determinando a produção da prova pericial (mov. 123).A promovida foi intimada para manifestar sobre os honorários periciais, pois requerente da prova, entretanto, quedou-se inerte. É o Relatório.DECIDO.A presente lide versa sobre a responsabilidade de provedor de aplicação de internet em fornecer dados para a identificação de usuário envolvido em transações fraudulentas. A questão principal reside na análise do cumprimento, pela parte promovida, das obrigações impostas pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e na verificação da necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Ao final, a pretensão autoral será julgada procedente, reconhecendo-se o descumprimento da ordem judicial e a pertinência da conversão da obrigação em perdas e danos, em montante correspondente ao prejuízo comprovado. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOO processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. SÍNTESE DO CASO CONCRETOA parte promovente busca, por meio da presente ação, compelir a GGMAX INOVA SIMPLES I.S., provedora de aplicação de internet, ao fornecimento de dados como endereços IP, ID de dispositivos, localização geográfica e demais informações de usuários que realizaram transações financeiras consideradas indevidas em suas contas bancárias. A promovente alega que terceiros utilizaram o sítio eletrônico da promovida para efetuar compras fraudulentas, e que os dados solicitados são necessários para a identificação dos autores do ilícito.A parte promovida, em sua defesa, alega o cumprimento parcial da tutela de urgência, informando alguns dados dos usuários envolvidos, e sustenta a impossibilidade fática de fornecer dados genéricos e impossíveis, como o IMEI e a porta lógica de origem dos IPs. Requer, ainda, o reconhecimento da justiça gratuita e a extinção da demanda pela perda do objeto, em razão do cumprimento da obrigação. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOSA obrigação de fazer, instituto basilar do direito obrigacional, impõe ao devedor a prática de um ato ou serviço em benefício do credor, conforme delineado nos arts. 247 e seguintes do Código Civil. A tutela específica da obrigação de fazer, em regra, deve ser priorizada, buscando-se o cumprimento da prestação tal qual pactuada ou determinada judicialmente.Contudo, o ordenamento jurídico, atento às peculiaridades do caso concreto e à impossibilidade de se compelir o devedor, em determinadas situações, ao cumprimento da obrigação na sua forma original, prevê a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Essa conversão, todavia, exige a demonstração da impossibilidade da tutela específica ou da obtenção de resultado prático equivalente.A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra amparo no sistema jurídico, notadamente no art. 248 do Código Civil, que estabelece que, "se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos". Tal dispositivo evidencia que a impossibilidade de cumprimento da obrigação, seja por fato imputável ao devedor ou não, pode ensejar a sua resolução em perdas e danos, visando a recompor o prejuízo sofrido pelo credor.O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu art. 13, estabelece que, "Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento". O art. 15 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que, "o provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses".A interpretação sistemática dos dispositivos legais supracitados revela que o provedor de aplicação de internet tem o dever de manter os registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, visando a garantir a identificação dos usuários e a responsabilização por eventuais ilícitos praticados na rede mundial de computadores.Ademais, a jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que é dever jurídico dos provedores de acesso armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil, conforme se extrai do seguinte julgado: "É dever jurídico dos provedores de acesso armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil. No caso concreto, descabe a alegação de impossibilidade fática ou jurídica para o fornecimento dos dados definidos em sentença judicial" [STJ, REsp nº 2177822 - SP].Diante desse contexto, a pretensão da parte promovente em obter os dados de identificação dos usuários que realizaram as transações consideradas fraudulentas encontra amparo no ordenamento jurídico, notadamente no Marco Civil da Internet, que impõe aos provedores de aplicação o dever de guarda de registros de acesso a aplicações de internet. CASO CONCRETONo caso em apreço, a parte promovente busca, por meio da presente ação, compelir a parte promovida a fornecer os endereços IP, acompanhados do respectivo ID de dispositivo (IMEI ou MAC Address), localização geográfica, e todos os demais dados que acompanham o log ou utilizados no cadastro, inclusive a porta lógica de origem, correspondentes ao período entre a criação das contas e o último acesso, relativos às contas utilizadas para a prática de supostas fraudes.A parte promovida, em sua contestação, alega a impossibilidade fática de fornecimento de dados genéricos e impossíveis, como o IMEI e a porta lógica de origem dos IPs, ao mesmo tempo, em que informa alguns dados, como nome do usuário, e-mail, IP e localização geográfica. Alega, ainda, o cumprimento da determinação judicial e a consequente perda do objeto da demanda.Analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que a parte promovida cumpriu parcialmente a tutela de urgência deferida, fornecendo alguns dados dos usuários envolvidos nas transações questionadas, quais sejam, nome do usuário, e-mail, IP e localização geográfica. Contudo, não houve o cumprimento integral da determinação judicial, notadamente no que se refere ao fornecimento da porta lógica de origem dos IPs.A parte promovente, por sua vez, insiste na obrigatoriedade do fornecimento da porta lógica de origem, ao argumento de que tal informação é essencial para a identificação dos usuários na internet, invocando, para tanto, o Marco Civil da Internet e decisão do STJ sobre a matéria.Assim, a controvérsia cinge-se à análise da obrigatoriedade ou não do fornecimento da porta lógica de origem dos IPs, e, em caso negativo, à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.Nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação será somente convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso em apreço, a parte promovente manifestou o desinteresse na produção de prova pericial e requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, demonstrando a sua opção pela via indenizatória.Já a promovida, mesmo solicitando a prova pericial, foi omissa na continuidade da prova, razão pela qual houve a revogação do ato requerido.Assim, diante da informação da parte promovida de que não detém a referida informação, resta evidenciada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer na sua forma específica, autorizando a sua conversão em perdas e danos. Nesse sentido, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos impõe-se até mesmo ex officio quando frustrada a prestação específica.A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecer a porta lógica de origem do IP não decorre de caso fortuito ou força maior, mas sim da própria estrutura da atividade exercida pela parte promovida, que, segundo alega, não armazena tal informação. Em que pese a controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não do armazenamento da porta lógica de origem, certo é que a parte promovida não cumpriu integralmente a determinação judicial, fornecendo somente alguns dados dos usuários envolvidos nas transações questionadas.Por isso, havendo a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer, é possível convertê-la em perdas e danos.Diante do exposto, e considerando a impossibilidade de cumprimento integral da obrigação de fazer e a manifestação da parte promovente pelo desinteresse na produção de outras provas e na realização da tutela específica, a conversão da obrigação em perdas e danos é medida que se impõe, nos termos do art. 499 do CPC. DO DANO MATERIALA parte promovente busca a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.220,00, correspondente ao valor das transações financeiras indevidas realizadas em suas contas bancárias.O dano material, para ser indenizável, deve ser certo, atual e comprovado, conforme estabelece o art. 402 do Código Civil. É imprescindível a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial sofrido pela parte, não se admitindo indenizações por danos hipotéticos ou presumidos.No presente caso, a parte promovente comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, a ocorrência de transações financeiras indevidas em suas contas bancárias, totalizando o montante de R$ 4.968,92 (soma das transferências juntadas). A parte promovida, por sua vez, não apresentou nenhum elemento de prova capaz de desconstituir a alegação da parte promovente, limitando-se a afirmar que também foi vítima das fraudes.Assim, restando comprovado o prejuízo patrimonial sofrido pela parte promovente, decorrente das transações financeiras indevidas, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais é medida que se impõe, ainda mais porque não forneceu os dados que poderiam identificar os reais causadores do prejuízo informado. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e converter a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor correspondente a R$4.968,92, em razão das informações que não foram prestadas pela parte promovida (porta lógica de origem do IP identificado), referentes as compras realizadas (e comprovadas) em nome da parte promovente Márcia Lopes de Sousa, CPF nº 758.687.841-20 entre 06.11 à 24.11 de 2022, com atualização monetária desde o desembolso, acrescido de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido desta a correção monetária, a partir da data da citação.Considerando a sucumbência, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)  * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1102607-65.2023.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Seguidores.com.br Marketing Digital Ltda - - Bruno Vieira Maciel Oliveira - Vistos. Se o caso, providencie o cartório o cálculo das custas de preparo. Outrossim, em face do encarte das contrarrazões, faça-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA COSTA ALVES (OAB 67064/DF), FRANK NED SANTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 52376/DF), FRANK NED SANTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 52376/DF), RODRIGO DA COSTA ALVES (OAB 67064/DF)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0780979-48.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos as respostas obtidas junto aos sistemas, conforme determinação retro. Diga a parte credora, no prazo de cinco dias acerca das diligências frustradas. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2025, 16:06:50. RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a persistência do inadimplemento do débito, DEFIRO a consulta e a restrição, via RENAJUD, dos veículos localizados em nome da executada. Ainda, à Secretaria para que promova a consulta INFOJUD em nome da devedora, a fim de que sejam acostadas aos autos as suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda. Com as respostas, abra-se vista à parte exequente para ciência e manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. P.I.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1102607-65.2023.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Seguidores.com.br Marketing Digital Ltda - - Bruno Vieira Maciel Oliveira - Vistos. Se o caso, providencie o cartório a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) , bem como o cálculo das custas de preparo. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: FRANK NED SANTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 52376/DF), RODRIGO DA COSTA ALVES (OAB 67064/DF), RODRIGO DA COSTA ALVES (OAB 67064/DF), FRANK NED SANTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 52376/DF)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Antes da análise dos pedidos formulados na petição ID 242050094, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, abatendo a quantia já levantada, que também deverá ser atualizada utilizando o mesmo índice de correção monetária da dívida.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0802861-05.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Ficam as partes intimadas para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento, nos termos do r. despacho de index 175496948. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de julho de 2025. JOAO PAULO PIMENTEL ALVARENGA
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