Guilherme Do Amaral Quirino
Guilherme Do Amaral Quirino
Número da OAB:
OAB/DF 067098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Do Amaral Quirino possui 66 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJTO, TJSP, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJTO, TJSP, TRF2, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
GUILHERME DO AMARAL QUIRINO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005676-05.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao IDOSO, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 28/02/2024). A concessão do benefício de prestação continuada ao idoso depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): o etário (possuir 65 anos ou mais) e o socioeconômico (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). O cumprimento do requisito etário está suficientemente comprovado pelos documentos que instruem os autos. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade. Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado. No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2]. No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora reside sozinho, possui 66 anos de idade, e sua subsistência vem sendo garantida através do valor de R$ 600,00, proveniente do Programa do Bolsa-família. Importa destacar que o benefício do Bolsa Família não compõe o cálculo da renda mensal per capita para fins de concessão de benefício assistencial (LOAS), nos termos do art. 4º, §2º, II do decreto 6.214/2007. Outrossim, verifico que o imóvel em que a parte autora vive é cediço e exterioriza situação de bastante simplicidade, apresentando móveis e utensílios são básicos, velhos e escassos. As fotografias colacionadas pela assistente social e/ou seus apontamentos ao longo do laudo pericial ilustram e corroboram suas conclusões no sentido de que a parte autora e/ou seu núcleo familiar vivem em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Extrai-se ainda que os gastos com energia (R$ 67,00) e água (R$ 48,00) são baixos, o que corrobora ainda mais o estado de vulnerabilidade socioeconômica. Observa-se, ainda, que a parte autora possui despesas com medicações (estimada em R$ 30,00), tendo em vista que parte dos medicamentos é fornecida pelo SUS, enquanto outra parte precisa ser adquirida por meio de recursos próprios, conforme informado pela própria parte à assistente social. Nesse contexto, comprovados o requisito etário e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc. V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93). Por fim, cumpre ressaltar que embora seja indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial (cf. § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019 e TNU PUIL n. 0501636-96.2020.4.05.8105/CE), no presente caso não houve oportunização para a juntada do referido documento, o que evidencia a ilegitimidade da negativa/suspensão a tal título implementada pelo INSS. Nada obsta, contudo, que o benefício seja futuramente suspenso na esfera administrativa caso comprovada pelo INSS eventual inércia da parte autora no cumprimento de dever legal e regulamentar de atualização do Cadúnico que sobre si recai. Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 28/02/2024), uma vez que o preenchimento do requisito etário lhe é anterior e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído dos autos já não estivesse presente àquele tempo. Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada-BPC/LOAS ao IDOSO, com DIB em 28/02/2024 e DIP em 01/05/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 21.747,62; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 21.747,62, com data base em 21/05/2025 (data da realização do cálculo judicial). Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Não incidem ônus sucumbenciais. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BPC LOAS ESPÉCIE BPC LOAS IDOSO CPF ANDRE FERREIRA DOS SANTOS CPF: 271.446.821-72 DIB 28/02/2024 DIP 01/05/2025 CIDADE DE PAGAMENTO PORTO NACIONAL - TO [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: C. H. C. D. C., LUCILIA DO AMARAL CARDOSO TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098-E Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098-E RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002173-05.2025.4.01.3309 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/06/2025 a 18-06-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R3 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail turma.recursal01.ba@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 09/06. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) PROCESSO 0702052-43.2025.8.07.0013 CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, em cumprimento à determinação de ID 236086368, informo a designação de audiência de forma presencial na sede deste Juízo, no dia 19/08/2025 15:15. Assinado e datado por certificação digital SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VIJ
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