Jefferson Thalys Soares Mamao
Jefferson Thalys Soares Mamao
Número da OAB:
OAB/DF 067106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Thalys Soares Mamao possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
JEFFERSON THALYS SOARES MAMAO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRAS SIMULTÂNEAS EM MARCHA-RÉ. VAGAS PARALELAS DE ESTACIONAMENTO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trânsito, por considerar a existência de culpa concorrente de ambas as condutoras que, simultaneamente, manejavam marcha-ré em vagas paralelas de estacionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Sustenta a recorrente que a recorrida teve culpa exclusiva para ocorrência do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A marcha-ré é manobra que exige cuidados especiais e redobrada atenção do condutor, que deve se certificar de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, ao avaliar sua posição, direção e velocidade (CT, artigo 34); em estando ambas as partes/condutoras executando simultaneamente manobra em marcha-ré, cabia igualmente a ambas as cautelas para se certificarem de que o espaço atrás de seus respectivos veículos estava livre para tanto; patente, portanto, a culpa concorrente. 4. A recorrente deveria também ter olhado no retrovisor interno de seu veículo, oportunidade em que poderia ter avistado o veículo da recorrida também em marcha-ré; em não o fazendo, houve-se com igual culpa. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e improvido; recorrente isenta de custas em razão da gratuidade de justiça; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa; honorários de advogado dativo fixados em R$400,00 (quatrocentos reais).
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000774-69.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILMARIA DOS SANTOS RESPLANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON THALYS SOARES MAMAO - DF67106 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Para a concessão do benefício pretendido pela parte autora, exige-se a comprovação da qualidade de segurado especial, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). Segundo o entendimento da Primeira Turma do TRF1, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, [...]: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício”. (AC 0028909- 08.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.). Nessa esteira, também assevera a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 -Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018). No mais, documentos que não possuam controle público de emissão/registro (Lei de Registros Públicos - LRP) não valem como prova, tais como fichas ou cadastros de repartições de saúde ou educação. Documentos particulares somente poderão ser eventualmente considerados a partir da data da autenticação cartorária. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos documentos que não satisfazem os parâmetros elencados, de acordo com análise realizada por este juízo (certidão de nascimento da criança com endereço urbano; certidão de nascimento da própria autora extemporânea; documentos da propriedade rural em nome de terceiro; declaração de atividade rural extemporânea e sem reconhecimento de firma; fichas escolares e de saúde com endereço urbano; ficha de comércio sem fé pública), razão pela qual a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, na esteira do entendimento firmado no REsp 1.352.721/SP, classificado como repetitivo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários em primeiro grau. Intime-se. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a instância recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Araguaína/TO, datado digitalmente. LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762342-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Irredutibilidade de Vencimentos (10311) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SADY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas. Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC. Anote-se no sistema. Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão. Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC. O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Depois da resposta, retornem os autos conclusos. Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c. STJ. DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV. No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas. Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único). Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados. No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante. Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se a requisição. Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios. Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011496-02.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON THALYS SOARES MAMAO - DF67106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Araguaína, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0715204-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA REIN IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA CAROLINA DE OLIVEIRA REIN contra ato da autoridade apontada como coatora (SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL), que, no momento da convocação para contratação temporária de médicos junto à Secretaria de Saúde do DF, impediu a impetrante de participar e, por consequência, de ter sua (nova) contratação efetivada, ao argumento de que não transcorreu o prazo de 12 (doze) meses a contar do término do contato anterior. A impetrante afirma, em síntese, que foi contratada, de forma temporária, pela SES/DF (Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal), cujo encerramento do contrato se deu em março de 2025. Ocorre que, mantida a necessidade da rede pública de saúde, novo edital foi lançado (Edital de nº 9 de 10 de março de 2025, com retificação dada pelo Edital de nº 11, de 18 de março de 2025), mas a convocação da impetrante foi obstada, ao argumento de que não haveria transcorrido o prazo de 12 (doze) meses desde o término do contrato anterior, à luz do previsto no item 3.1.1 do Edital. Elucidou que o referido dispositivo do novo edital é réplica do que prevê o artigo 9º, inciso III, da Lei Distrital de nº 4.266/2008. Defende que a decisão de não recontratar a impetrante viola o princípio da igualdade, assim como o da razoabilidade. Prossegue com argumentos a respeito da inconstitucionalidade material da cláusula do edital em comento. Ao final, pede a concessão da liminar para determinar a imediata convocação da impetrante, como médica temporária da SES/DF, de acordo com o art. 2º, inciso IV, alínea 'a', da Lei Distrital nº 4.266/2008, sem que seja necessária a observância do transcurso de prazo entre o antigo contrato e a nova contratação. No mérito, pede a confirmação da liminar. A impetração se deu sem o recolhimento do respectivo preparo, o que, após a concessão de prazo para atendimento da previsão normativa, houve a juntada dos documentos de ID de n.º 71106045 / 71382722 / 71382723. É o relato do necessário. DECIDO. O mandado de segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Dada a sumariedade do writ, cabe ao impetrante demonstrar o seu direito logo no arrazoado inicial, de plano e de maneira incontestável, sob pena de indeferimento (arts. 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009). Entende-se por direito líquido e certo aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No presente caso, não verifico a probabilidade do direito da impetrante para que se determine, liminarmente, a sua convocação como médica temporária da SES/DF, referente ao novo edital para nova contratação (o de março de 2025). Isso porque, além de o procedimento licitatório se vincular ao edital (artigo 5º da Lei de Licitações e Contratos / Lei nº 14.133 de 2021), o teor do Edital de nº 9, de 10 de março de 2025 (Item 3.1.1), com a respectiva retificação – Edital de nº 11, de 18 de março de 2025 (ID nº 70931120 a 70931122) - está em consonância com o que prevê o artigo 9º, inciso III, da Lei Distrital nº 4.266/2008. A referida norma distrital assim preceitua sobre a regra para novas contratações temporárias no âmbito do Distrito Federal: “Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III – ser novamente contratado, salvo nas hipóteses do art. 2º, I, IV e IX, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, ressalvada a prorrogação prevista no art. 4º, parágrafo único, e mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4524 de 13/12/2010) Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão”. (Grifei) Nesse diapasão, não é evidente que a norma editalícia tenha sido contrária à norma que rege a hipótese concreta, de modo que não há flagrante ilegalidade e/ou teratologia apta a permitir com que o Judiciário interfira no mérito administrativo, sobretudo em sede liminar. Aliás, o que se vê a partir da mera leitura da legislação e do edital é que o edital replicou o que prevê a legislação que rege a matéria, o que, por certo, não demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar. Não verificado, num primeiro lanço, o “fumus boni iuris” nem o “periculum in mora”, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se à autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0715204-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA REIN IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA CAROLINA DE OLIVEIRA REIN contra ato da autoridade apontada como coatora (SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL), que, no momento da convocação para contratação temporária de médicos junto à Secretaria de Saúde do DF, impediu a impetrante de participar e, por consequência, de ter sua (nova) contratação efetivada, ao argumento de que não transcorreu o prazo de 12 (doze) meses a contar do término do contato anterior. A impetrante afirma, em síntese, que foi contratada, de forma temporária, pela SES/DF (Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal), cujo encerramento do contrato se deu em março de 2025. Ocorre que, mantida a necessidade da rede pública de saúde, novo edital foi lançado (Edital de nº 9 de 10 de março de 2025, com retificação dada pelo Edital de nº 11, de 18 de março de 2025), mas a convocação da impetrante foi obstada, ao argumento de que não haveria transcorrido o prazo de 12 (doze) meses desde o término do contrato anterior, à luz do previsto no item 3.1.1 do Edital. Elucidou que o referido dispositivo do novo edital é réplica do que prevê o artigo 9º, inciso III, da Lei Distrital de nº 4.266/2008. Defende que a decisão de não recontratar a impetrante viola o princípio da igualdade, assim como o da razoabilidade. Prossegue com argumentos a respeito da inconstitucionalidade material da cláusula do edital em comento. Ao final, pede a concessão da liminar para determinar a imediata convocação da impetrante, como médica temporária da SES/DF, de acordo com o art. 2º, inciso IV, alínea 'a', da Lei Distrital nº 4.266/2008, sem que seja necessária a observância do transcurso de prazo entre o antigo contrato e a nova contratação. No mérito, pede a confirmação da liminar. A impetração se deu sem o recolhimento do respectivo preparo, o que, após a concessão de prazo para atendimento da previsão normativa, houve a juntada dos documentos de ID de n.º 71106045 / 71382722 / 71382723. É o relato do necessário. DECIDO. O mandado de segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Dada a sumariedade do writ, cabe ao impetrante demonstrar o seu direito logo no arrazoado inicial, de plano e de maneira incontestável, sob pena de indeferimento (arts. 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009). Entende-se por direito líquido e certo aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No presente caso, não verifico a probabilidade do direito da impetrante para que se determine, liminarmente, a sua convocação como médica temporária da SES/DF, referente ao novo edital para nova contratação (o de março de 2025). Isso porque, além de o procedimento licitatório se vincular ao edital (artigo 5º da Lei de Licitações e Contratos / Lei nº 14.133 de 2021), o teor do Edital de nº 9, de 10 de março de 2025 (Item 3.1.1), com a respectiva retificação – Edital de nº 11, de 18 de março de 2025 (ID nº 70931120 a 70931122) - está em consonância com o que prevê o artigo 9º, inciso III, da Lei Distrital nº 4.266/2008. A referida norma distrital assim preceitua sobre a regra para novas contratações temporárias no âmbito do Distrito Federal: “Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III – ser novamente contratado, salvo nas hipóteses do art. 2º, I, IV e IX, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, ressalvada a prorrogação prevista no art. 4º, parágrafo único, e mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4524 de 13/12/2010) Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão”. (Grifei) Nesse diapasão, não é evidente que a norma editalícia tenha sido contrária à norma que rege a hipótese concreta, de modo que não há flagrante ilegalidade e/ou teratologia apta a permitir com que o Judiciário interfira no mérito administrativo, sobretudo em sede liminar. Aliás, o que se vê a partir da mera leitura da legislação e do edital é que o edital replicou o que prevê a legislação que rege a matéria, o que, por certo, não demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar. Não verificado, num primeiro lanço, o “fumus boni iuris” nem o “periculum in mora”, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se à autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703361-26.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA CASTRO SOARES MAMAO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou a autora que, em 19.02.2025, às 11h, a ré cortou indevidamente o fornecimento de energia elétrica em seu apartamento, sem justificativa válida. Disse que foi informada na portaria que a concessionária estava interrompendo o fornecimento apenas para inadimplentes. Aduziu que o corte ocorreu por erro da demandada, que deveria ter desligado a energia em outras unidades. Alegou que, após contato com a ré, a energia foi restabelecida cerca de cinco horas depois, às 16h. A concessionária alegou que havia um fio solto no quadro de instrumentos, o que foi contestado, já que o quadro é trancado e aberto apenas por funcionários da Ré. Pretende a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. 2. Do mérito Em contestação, o réu afirmou que não foi registrada qualquer suspensão ou interrupção no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à autora. Não há, nos autos, qualquer elemento de prova, tampouco foi apresentada pela autora, que comprove que eventual interrupção no fornecimento de sua energia elétrica decorreu de ato praticado por prepostos da concessionária, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A própria autora dispensou a produção de prova testemunhal (id. Num. 237895812 - Pág. 1). Ainda que tenha ocorrido interrupção no fornecimento de energia, a causa de pedir está fundada na alegação de que o corte teria sido realizado de forma indevida e arbitrária pela ré. Observa-se, contudo, que não há qualquer indício nesse sentido. A própria requerente declarou que não presenciou o suposto desligamento, limitando-se a informar que teria tomado conhecimento do fato por meio de terceiros, conforme documento de id. nº 228856857 - pág. 1. Ressalte-se, ainda, que o fato de o medidor de energia, constante no id. nº 228856857 - pág. 6, aparentemente estar desligado, não constitui, por si só, prova suficiente de que houve corte por ação da ré, sendo ausente qualquer demonstração nesse sentido. Outrossim, verifica-se que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido no prazo de aproximadamente cinco horas, ou seja, dentro do limite previsto no artigo 362, inciso IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece o prazo de até 24 horas para a religação do serviço em área urbana. Dessa forma, ainda que se admitisse a ocorrência de interrupção, não há nos autos qualquer demonstração de irregularidade ou falha na prestação do serviço por parte da concessionária, tampouco violação a direito do consumidor que configure ilícito passível de reparação por dano moral. No mesmo sentido, eis o julgado: "ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. RESTABELECIMENTO EM MENOS DE 24 HORAS APÓS A CHAMADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Trata-se de relação de consumo, visto que a recorrida é fornecedora de serviços, cujos destinatário final é a recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 3. A interrupção no fornecimento de energia elétrica, por curto período de tempo, gera mero dissabor próprio da vida em sociedade, não sendo, via de regra, capaz de configurar dano indenizável, em que pese a suspensão pelo pequeno período se deu por equívoco, porque a ordem de corte era para o imóvel vizinho. 4. Apropriado, de igual modo, o procedimento administrativo de religação normal da energia fornecida à unidade consumidora onde reside o autor, o que se deu no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento de comunicação, procedimento hígido porque conforme as regras postas no inciso I do artigo 176 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL e no inciso I do § 2º daquele mesmo comando legal. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. A Recorrente arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do recorrido, no importe de 10% do valor da causa corrigido, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). (Acórdão 905108, 0710369-70.2015.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2015, publicado no DJe: 13/11/2015.) 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Marcus Paulo Pereira Cardoso Juiz de Direito Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL