Jose Fernandes Lopes De Sousa
Jose Fernandes Lopes De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 067112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Fernandes Lopes De Sousa possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJCE, TRF1, TJDFT, STJ
Nome:
JOSE FERNANDES LOPES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0719627-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA AUGUSTA HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIANA AUGUSTA HENRIQUE DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Segundo o exposto na inicial, a autora é filha de Elcimar Barbosa Henrique, que era integrante da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, ocupando a graduação de Subtenente. Diz que o militar foi excluído da corporação em 14/9/2020, com 29 anos de serviço. Afirma que ele arcava com contribuição previdenciária adicional, conforme disposto pela MP 2215/2001, para preservar os benefícios da Lei 3765/1960. Após a exclusão, requereu administrativamente sua habilitação para recebimento de pensão militar. O pedido foi negado sob a justificativa de cumprimento a decisões do TCDF, que considerou inconstitucional o art. 38, parágrafo único, da Lei 10486/2002 – decisões 3046/2007 e 4091/2010. O TCDF entende não ser devido o benefício após a vigência da Lei 10486/2002. Não obstante, o STF julgou a ADI 4507, reconhecendo a constitucionalidade do art. 38, parágrafo único, da Lei 10486/2002. Prevaleceu, com isso, o entendimento de que a pensão militar é benefício previdenciário para proteção dos dependentes do militar excluído da corporação. Argumenta que o emprego da expressão “herdeiro” pela lei não significa que a pensão deva aguardar o falecimento do militar, pois o militar excluído é considerado falecido para tais fins. O pedido de tutela provisória foi deferido (ID 217141619). O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação. Não suscitou questão preliminar. Alega que não há respaldo legal para o pagamento, pois o ex-subtenente Elcimar Barbosa Henrique foi excluído da Polícia Militar do DF “a bem da disciplina” e não faleceu, condição essencial para a concessão de pensão militar. Sustenta que a legislação vigente exige, além da morte real do militar, a contribuição efetiva para o sistema de pensão e a estabilidade decenal, o que não se aplica ao caso. Colaciona julgado que aponta que a “morte ficta” não é reconhecida como fato gerador de pensão. Alega que a exclusão do militar rompe o vínculo com o Estado, afastando qualquer obrigação da Administração Pública em arcar com o benefício. Houve réplica (ID 228643876). As partes não manifestam interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Síntese da demanda O militar Elcimar Barbosa Henrique foi excluído da PMDF em 14/09/2020, por questões disciplinares. Registre-se que arcava com o recolhimento da contribuição previdenciária adicional, conforme disposto pela MP 2215/2001, para preservar os benefícios da Lei 3765/1960. Na sequência, após a exclusão do militar, a autora se dirigiu a Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis – DVPC da PMDF para obter informações sobre a pensão em questão, sendo lhe informado da impossibilidade de pagamento do benefício orientação do TCDF, firmado nas Decisões 3046/07 e 4091/10 (ID 217069932 – pág. 04), amparado pela na súmula 347 do STF, que considerou inconstitucional a concessão do benefício da pensão a partir da vigência da referida Lei 10486/2002, adotando-se o entendimento de que o art. 38, parágrafo único, que também trata da pensão militar nos mesmo moldes do art. 20, parágrafo único, da Lei 3765/1960, era inconstitucional por vício de iniciativa. Em sua contestação, o Distrito Federal reiterou o entendimento pela impossibilidade de concessão do benefício, destacando a ausência do fato gerador legal — a morte real do militar — e o rompimento do vínculo funcional decorrente da exclusão “a bem da disciplina”, o que afasta qualquer obrigação da Administração Pública quanto ao pagamento da pensão. Pensão militar Pois bem, no que se refere às Decisões 3046/2007 e 4091/2010-TCDF, o TCDF assim se manifestou: “II - reformar a Decisão nº 6.217/2006, para considerar que, após o advento da Lei nº 10.486/2002, não mais subsiste a possibilidade de concessão de pensão militar por morte ficta; III - com fundamento na Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal e nos precedentes daquela Corte (ADI-MC 2364 - AL, ADI-MC 776 – RS e ADI-MC 1291-DF, ADI 2.118-MC, RE 290.776, ADI 2.113-MC, ADI 2.170,) considerar que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 10.486, de 04.07.2002, inserido mediante iniciativa parlamentar, não guarda conformidade com a Constituição Federal (63, inciso I), por configurar usurpação do poder de iniciativa reservado ao Senhor Presidente da República;(...)” “I – nos termos da Decisão TCDF nº 3046/2007 e do art. 5º da Lei nº 9.717/98, considerar ilegal a concessão da pensão militar versada nos autos, com recusa do registro, por falta de amparo legal; II – nos termos do 78, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, autorizar a devolução dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, juntamente com cópia do relatório/voto da Relatora e desta decisão, com determinação no sentido de que sejam adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; III - alertar a Polícia Militar do Distrito Federal sobre a impossibilidade da concessão, com base no art. 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02, com redação dada pela Lei nº 10.556/02, de pensão militar instituída por militar excluído da Corporação, a bem da disciplina (morte ficta), a partir de 05/09/01. Decidiu mais, acolhendo proposição do Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto da Relatora.(...)” Como se vê, o TCDF considerou inconstitucional o art. 38, parágrafo único, da Lei 10486/2002, no tocante à concessão da pensão militar por morte ficta. O STF, contudo, no julgamento da ADI 4507/DF, reconheceu como constitucional aquele dispositivo. Confira-se a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.218/2001 CONVERTIDA NA LEI N. 10.486/2002. REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. EMENDA PARLAMENTAR AO PROJETO DE CONVERSÃO: ACRÉSCIMO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 38. PENSÃO MILITAR DEVIDA AOS HERDEIROS DO POLICIAL OU BOMBEIRO MILITAR LICENCIADO OU EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA RESGUARDADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: PROTEÇÃO DOS DEPENDENTES DO MILITAR AFASTADO DA CORPORAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.(ADI 4507 2º JULG, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2022 PUBLIC 21-03-2022) Vale destacar que, no referido Acórdão, o voto da Relatora registrou o seguinte: “(...) a norma do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 10.486/2002 harmoniza-se com o princípio da proporcionalidade (inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República), pois a pensão militar é benefício previdenciário para a proteção dos dependentes do militar excluído da corporação. Estender-se a eles os efeitos da punição disciplinar imposta ao militar, que pagou, quando em serviço, as contribuições para a constituição da pensão militar, não atende ao princípio da razoabilidade. (...)”. Segundo esse raciocínio, a punição disciplinar imposta ao militar excluído não pode ser estendida aos seus dependentes, que necessitam do benefício previdenciário para seu sustento, dado que o núcleo familiar não mais dispõe da renda do instituidor. Nessa linha, não deve prosperar o entendimento de que o pagamento da pensão militar tem como condicionante o falecimento real do militar, porquanto os dependentes têm necessidade urgente do recebimento do benefício. A espera pelo falecimento do ex-militar para só então implementar o pagamento da pensão por morte não se justifica, seja porque configura contradição em relação ao caráter previdenciário do benefício, seja porque, quando ocorrer o óbito, os dependentes podem já ter perdido essa condição – por exemplo, por ter atingido a maioridade – ou mesmo podem ter falecido. Em qualquer situação, reste evidente a frustração da finalidade securitária instituída por lei. Por outro lado, não se pode olvidar que as contribuições foram realizadas quando do militar em serviço. Portanto, a exclusão da corporação – e evidentemente com a cessação das contribuições – caracteriza hipótese hábil, caso preenchidos os demais requisitos legais, ao recebimento do benefício previdenciário, por consectário lógico à decisão da ADI 4507/DF do STF. Em relação aos demais requisitos, os elementos probatórios demonstram que o ex-militar contribuiu por 29 anos, 3 meses e 13 dias (ID 217071796 – pág. 02) e optou pelo pagamento da contribuição previdenciária adicional, conforme disposto pela MP 2215/2001, para preservar os benefícios da Lei 3765/1960 (ID 217071801). Em vista disso, impõe-se o acolhimento do pleito, para determinar à Administração a implementação da pensão militar em favor da parte autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar seja implementado o benefício de pensão militar em favor da autora MARIANA AUGUSTA HENRIQUE DOS SANTOS, como beneficiária de Elcimar Barbosa Henrique, na forma do art. 37, parágrafo único, da Lei nº. 10.486/02, bem como para CONDENAR o requerido ao pagamento das prestações vencidas desde a data da exclusão do militar da corporação. Os valores em questão deverão ser atualizados pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, até o advento da EC 113/2021, com juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, cabendo à parte autora apresentar os respectivos cálculos. A partir da publicação da EC 113/2021, deverá incidir sobre a dívida apenas a variação da taxa SELIC. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Sem custas para o requerido, que goza de isenção. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do § 3º, I, do Código de Processo Civil – CPC. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 19:58:50. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976145/DF (2025/0239165-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MAURIZA DAS NEVES LIMA ADVOGADOS : TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF021344 JOSÉ FERNANDES LOPES DE SOUSA - DF067112 AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259 AGRAVADO : PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976145/DF (2025/0239165-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MAURIZA DAS NEVES LIMA ADVOGADOS : TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF021344 JOSÉ FERNANDES LOPES DE SOUSA - DF067112 AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259 AGRAVADO : PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701024-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10360) Requerente: SANDRA CRISTINA GOMES SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 238660502, que julgou improcedente o pedido. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 241261726). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a autora que há contradição na sentença, pois, o cônjuge foi excluído da corporação em 24/05/2011 e não em setembro de 2005, conforme expresso na sentença. Afirma, ainda, que há omissões, tendo em vista que o benefício pleiteado está previsto no parágrafo único do artigo 38, da Lei nº 10.486/02, independentemente, da existência ou não da Lei nº 3.765/60, bem como, de ter o instituidor optado ou não pelo pagamento da contribuição disposta no § 3º, do artigo 36, da Lei nº 10.486/02, que é para manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60, bastando, para tanto, o pagamento da contribuição obrigatória para a pensão militar previsto no artigo 28, I, combinado com o artigo 35, da Lei nº 10.486/02, que é feito mediante desconto compulsório em folha de pagamento. Todavia, inexiste omissões na sentença embargada. Em que pese o erro material da data de exclusão do instituidor, não há modificação no entendimento adotado, pois, o instituidor optou pela manutenção do sistema de previdência estabelecido na Lei nº 3.765, portanto, a contribuição deveria ser mantida nos termos do § 3º do artigo 36 da Lei nº 10.486/02. Ressalta-se, ainda, que é descabida a interpretação isolada do artigo 38 apresentada pela autora. Na verdade, a pretensão da autora constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA (OAB 12249/CE), ADV: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA (OAB 21344/DF), ADV: JOSÉ FERNANDES LOPES DE SOUSA (OAB 67112/DF) - Processo 0050077-78.2021.8.06.0084 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - REQUERENTE: B1Miguel Araújo TelesB0 e outro - REQUERIDA: B1Naíla Teles MororoB0 - DISPOSITIVO: a) Expeça-se OFÍCIO ao DETRAN/CE determinando seja imediatamente dado baixa de toda e qualquer restrição que recaia sobre os bens da empresa da N TELES MORORÓ CNPJ 21.602.971/0001-81, listados às fls. 3448. b) INTIMEM-SE as partes para que NO PRAZO COMUM DE 05 (cinco) DIAS manifestem-se sobre a concordância da compra dos veículos listados pelo Administrados Judicial. c) Expeça-se OFÍCIO à Junta Comercial JUCEC para que providencie a alteração da função administrativa da empresa, fazendo-se constar os dados do Administrador Judicial nomeado. d) INDEFIRO o pedido de abertura da Filia 002 da empresa. e) Em cooperação judiciária, OFICIE-SE o juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza para que encaminhe os autos n. 3048746-26.2025.8.06.0001 para esta Vara, uma vez que se trata de incidente dependente deste processo principal. f) INDEFIRO os pedidos formulados na petição de fls. 3463/3467. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702653-39.2022.8.07.0018 RECORRENTES: OSCARINA MARTINS OLIVEIRA SOUSA, INGRID MARTINS RODRIGUES, ANDRESSAMARTINS RODRIGUES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 49789917, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por OSCARINA MARTINS OLIVEIRA SOUSA e OUTRAS, situação que ensejou o manejo de agravos endereçados às respectivas Cortes Superiores. O STJ não conheceu do recurso (ID 73452484 – p. 1/84). O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, considerando que o assunto versado no apelo extremo corresponde ao Tema 1.028 (ARE 1.170.204) da sistemática da repercussão geral (ID 73452484 – p. 85/89). Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação da Corte Suprema, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no indicado paradigma. É que, neste feito, tanto o acórdão objurgado quanto o recurso extraordinário dizem respeito à possibilidade de concessão do benefício de pensão às recorrentes, em razão da exclusão de militar das fileiras da PMDF, sob o argumento de que teria havido o pagamento da contribuição adicional pelo ex-militar, ao passo que o representativo da controvérsia trata da aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Assim, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria inserta no apelo constitucional àquela debatida no Tema 1.028. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, bem como o disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto à apreciação do STF a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
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