Nathalya Oliveira Ananias
Nathalya Oliveira Ananias
Número da OAB:
OAB/DF 067129
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJDFT, TRF4, TJSP, TJBA
Nome:
NATHALYA OLIVEIRA ANANIAS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702233-53.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TEREZINHA CAMPOS COELHO EXEQUENTE: BETANIA CAMPOS COELHO, WILTER CAMPOS COELHO, VALERIA CAMPOS COELHO, EUGENIO CAMPOS COELHO, DAVI CAMPOS COELHO, ESTER COELHO SANTIAGO EXECUTADO: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à petição de ID 236689426, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo à informação dos dados bancários, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte devedora para comprovar o depósito em favor da parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifico manifestação do réu.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0815995-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: W. R. D. S. REQUERIDO: A. P. M. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 5 dias. Após, ao Ministério Público. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTA MORATÓRIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que declarou a resolução de contrato de empreitada e condenou a empresa executora ao pagamento de multa contratual e ao ressarcimento por vícios construtivos identificados em laudo técnico. 2 O recurso impugna a validade da intimação pericial, a responsabilidade pelos vícios apontados, a existência de aditivos contratuais, e requer o reconhecimento de saldo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação para realização da perícia judicial; (ii) verificar se ocorreu inadimplemento contratual por parte da empreiteira; (iii) estabelecer a responsabilidade técnica pelos vícios construtivos apurados; (iv) examinar a validade jurídica de aditivos contratuais alegados; e (v) apurar eventual crédito contratual em favor da empreiteira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 A perícia judicial foi realizada de forma válida, com regular intimação e ausência de prejuízo comprovado, conforme princípio do “pas de nullité sans grief”. 5 O laudo técnico aponta vícios estruturais graves e execução deficiente da obra, em desacordo com as normas técnicas e o projeto original. 6 A responsabilidade técnica recai sobre a empreiteira, que não comprovou modificação estrutural realizada unilateralmente pelos autores. 7 A existência de serviços adicionais não afasta a culpa pela má execução do projeto principal. 8 Não houve comprovação da formalização contratual de aditivos que alterassem escopo e prazo da obra. A ausência de cronograma atualizado ou prova de impedimento técnico elimina a alegação de mora dos contratantes. 9 A existência de saldo contratual em favor da construtora não foi comprovada, diante da necessidade de reparações técnicas e recomposição da obra. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: “O inadimplemento da obrigação de resultado em contrato de empreitada, com vícios que comprometem a segurança e integridade estrutural da obra da casa, justifica a rescisão contratual por culpa da construtora.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475; CDC, arts. 18, § 1º, II; 19, IV; 20, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.579.095/PR, Rel.: Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 11/03/2025, DJEN 19/03/2025; TJDFT, Acórdão nº 1969376, 0723588-54.2022.8.07.0001, Rel.: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, 13/02/2025, DJe 25/02/2025; TJDFT, Acórdão nº 1843410, 0716382-86.2022.8.07.0001, Rel.: Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, 03/04/2024, DJe 18/04/2024.
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