Marina Grigol Paim

Marina Grigol Paim

Número da OAB: OAB/DF 067144

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRS, TJSP, TJMG, TJDFT, TJMS
Nome: MARINA GRIGOL PAIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735364-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORUM TVMAIS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MACHADO & CUNHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES, DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, considerando que não consta o saldo nominal na certidão de id. 239336597 e que o valor atualizado não é considerado para a expedição de alvará, promova a Serventia conforme determinado no despacho de id. 238812898. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725320-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTHON DE AZEVEDO LOPES, MALVINA CORUJO DE AZEVEDO LOPES EXECUTADO: VALDERES SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça (ID Num. 239477151), uma vez que não configuradas as hipóteses previstas no art. 189, do CPC. Noutro giro, defiro a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se o sobredito prazo. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5027539-70.2024.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATOR : Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL RECORRENTE : JOSEMIR BORTOLUZZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RS088889) RECORRIDO : IDA MARIA PAIM JANNER (RÉU) ADVOGADO(A) : MARINA GRIGOL PAIM (OAB DF067144) RECORRIDO : NORMA REGINA PAIM FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A) : MARINA GRIGOL PAIM (OAB DF067144) RECORRIDO : ELCIO ANTONIO PAIM (RÉU) ADVOGADO(A) : MARINA GRIGOL PAIM (OAB DF067144) EMENTA direito civil. recurso inominado. ação indenizatória. reforma de ponte que beneficia a propriedade das partes. obra realizada pelo réu. ausência de prova do custo total enfrentado. pretensão à cobrança do valor correspondente à fração dos requeridos. condenação apenas da quantia incontroversa. sentença confirmada. recurso desprovido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009916-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: MARCOS AURELIO FERREIRA DO NASCIMENTO, ROSEMARY FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 240420360. Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703850-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: PAULO CEZAR BEZERRA REQUERIDO: SOLANGE CRISTINA RAMALDES TOSCANO SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial movida por Paulo Cezar Bezerra em face de Solange Cristina Ramaldes. Devidamente citada, ID 183467638, a parte ré compareceu aos autos, representada pela Defensoria Pública e concordou com o pedido, ID185.298579. Requereu, ainda, a alienação judicial dos bens e que eventuais questões acerca de cobranças condominiais sejam feitas em autos próprios. É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de pagamento de taxas condominiais e eventual alteração de titularidade da cobrança, tendo em vista que não consta no rol dos pedidos principais da petição inicial, deve ser aviado em ação própria, caso assim pretenda o requerente. Houve o reconhecimento do pedido de extinção de condomínio e consequente alienação dos bens, os quais são os que seguem: a) Moto, Yamaha NE0 115, Ano 2008, avaliada em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais); b) Veículo VW Crossfox 2007/2008, Placa n° JHC 8697, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Motocicleta Kawasaki Ninja 250 R, modelo 2012, avaliada em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais); d) Veículo Sandero, Placa JEF 7373, modelo 2012/2013, avaliado em R$6.304,00 (seis mil trezentos e quatro reais); e) Imóvel localizado na Terceira Avenida, AE 13, Bloco F/G, Apartamento 206, Núcleo Bandeirante/DF, avaliado em R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); Posto isso, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento do pedido e resolvo o mérito, para decretar a extinção do condomínio existente quanto aos seguintes bens: a) Moto, Yamaha NE0 115, Ano 2008; b) Veículo VW Crossfox 2007/2008, Placa n° JHC 8697; c) Motocicleta Kawasaki Ninja 250 R, modelo 2012; d) Veículo Sandero, Placa JEF 7373, modelo 2012/2013 e) Imóvel localizado na Terceira Avenida, AE 13, Bloco F/G, Apartamento 206, Núcleo Bandeirante/DF; f) imóvel localizado na Avenida Contorno, AE 13, Lote F1/G1, Apartamento 103,Edifício Morion, Núcleo Bandeirante/DF. Determino a alienação judicial dos bens, mediante a designação de leilão, nos termos do art. 730 do NCPC. Destaco que o direito de preferência da ré na adjudicação encontra-se assegurado no art. 1322 do Código Civil e pode ser exercido até a venda do imóvel. O produto da venda deverá ser rateado nos termos da sentença de partilha, ID 168011551. Condeno a requerida nas custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do NCPC, em aplicação por analogia, em razão do alto valor atribuído à causa. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a justiça gratuita que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento da sentença, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717281-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELY CRISTINA SANTOS MELO EXECUTADO: RONAN COELHO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria já declinou suas razões, as quais merecem guarida. Isso porque os cálculos por ela elaborados se encontram em consonância com aquilo que ficou fixado no título judicial. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 230957398. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito apurado, sob pena de imposição de medidas constritivas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0733899-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA EXECUTADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES DECISÃO Ciente da quitação do acordo, informada no ID 237316493. Prossiga-se nos termos da sentença de ID 234770523 e arquivem-se os autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701868-26.2021.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEILA MARA MARTINS APELADO: BANCO BMG SA, ALFA SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: LEILA MARA MARTINS, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027988-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA MARIA CLAUDINO PESTANA, GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HUGO ISMAEL FLORES RECHOPPA, CARLOS EDUARDO SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento coercitivo da sentença, na qual, em ID 235221912, a devedora veio aos autos, em sede de exceção de pré-executividade, para alegar excesso executivo, afirmando que o valor correto seria R$ 105.815,05 (cento e cinco mil oitocentos e quinze reais e cinco centavos). Em resposta, a parte exequente sustentou que a matéria apresentada deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como apontou que o cálculo apresentado anteriormente estaria correto, de forma que não haveria excesso executivo. E o breve relatório. Decido. Da análise dos fundamentos apresentados pela parte devedora, exsurge a conclusão de que tais insurgências não comportam apreciação neste momento processual, eis que a pretendida "exceção de pré-executividade" sequer comportaria exame, diante da manifesta inadequação da via processual manejada. Com efeito, observo que a parte devedora foi devidamente intimada para promover o pagamento espontâneo do débito e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderia, respeitado o devido processo legal, ter exercitado o contraditório, insurgindo-se, a tempo e modo, contra os cálculos apresentados. Entretanto, deixou transcorre in albis o prazo que lhe foi conferido, o que atraiu a preclusão e, por conseguinte, a perda da oportunidade para impugnar os cálculos apresentados pela contraparte, sendo descabida, na atual fase processual, qualquer revisão da metodologia de cálculo utilizada. Consoante entendimento fixado por este e. TJDFT, após o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, ergue-se uma barreira preclusiva que impede a arguição posterior de excesso de execução. Nesse sentido, colha-se aresto sumariado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. I. Excesso de execução deve ser arguido mediante impugnação ao cumprimento der sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Superada processualmente a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, ergue-se a barreira preclusiva que impede a arguição tardia de excesso de execução, nos termos dos artigos 223, caput, e 507 do Código de Processo Civil. III. O erro de cálculo que, segundo o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, é aquele, existente na própria sentença, evidencia simples equívoco aritmético. IV. Se eventualmente o demonstrativo do débito que instrui o pedido de cumprimento de sentença interpreta incorretamente o título judicial quanto ao critério de incidência dos honorários de sucumbência e dos juros de mora, isso não traduz erro de cálculo, senão excesso de execução que deve ser suscitado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. V. Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1398057, 0712681-57.2021.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/02/2022, publicado no DJe: 17/03/2022.) Dessa forma, não se mostra possível a análise de matéria já protegida pelo manto da preclusão, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Ante os fundamentos lançados, DEIXO DE RECEBER a exceção de pré-executividade apresentada em ID 235221912. Aguarde-se o cumprimento das determinações anteriormente exaradas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032232-71.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO EXECUTADO: MARCELO OLIVEIRA MORGADO DECISÃO Os autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis ou modificação da situação financeira do devedor. Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12)". E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)." Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de id. 240294449. Tornem ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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