Jorge Da Silva Costa Gonçalves
Jorge Da Silva Costa Gonçalves
Número da OAB:
OAB/DF 067155
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Da Silva Costa Gonçalves possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF5, TJMG
Nome:
JORGE DA SILVA COSTA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
APELAçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0729866-66.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) para apresentar defesa prévia no prazo legal. Brasília/DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAMERecurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que manteve a qualificadora de motivo fútil no homicídio imputado ao recorrente. A defesa alegou ausência de indícios suficientes quanto à qualificadora, requerendo sua exclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, comprometendo a imparcialidade do julgamento perante o Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia deve conter juízo de admissibilidade da acusação, sem antecipar juízo de culpabilidade. 4. A análise demonstrou o uso de expressões que configuram juízo de certeza quanto à culpabilidade do acusado, o que caracteriza excesso de linguagem. 5. A utilização de termos que indicam convicção do julgador sobre a dinâmica dos fatos e a autoria compromete a imparcialidade dos jurados, influenciando indevidamente sua decisão. 6. Constatada a nulidade da decisão de pronúncia, impõe-se sua anulação de ofício, com determinação para que outra seja proferida em conformidade com os parâmetros legais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, decisão de pronúncia anulada, para que outra seja proferida nos limites constitucionais e legais.Tese de julgamento: “1. Configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que antecipa juízo de certeza quanto à autoria e à existência de qualificadoras, em desrespeito à competência do Tribunal do Júri. 2. O reconhecimento do excesso de linguagem implica nulidade da pronúncia e necessidade de prolação de nova decisão, vedada a reformatio in pejus.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 740.105; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0203949-73.2017.8.09.0148, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, j. 01.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITONúmero: 0174084-36.2011.8.09.0044Comarca: FormosaRecorrente: Júlio César Abade dos SantosRecorrido : Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José FerreiraRELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de sua representante em atuação junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa-GO, ofereceu denúncia em desfavor de JÚLIO CÉSAR ABADE DOS SANTOS, qualificado e nascido em 15/11/1977, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal.Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 06, arq. 02, fl. 1/3):“(…)Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, na data de 21 de junho de 2008, por volta das 22h, na Rua 18, esquina com Av.02, n° 790, em um bar, Bairro Formosinha, nesta cidade, o denunciando JÚLIO CÉSAR ABADE DOS SANTOS, por motivo fútil, matou Adir Gonçalves da Silva, com emprego de uma faca de cabo branco. com 32 centímetros de comprimento, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls.06/07, LaudoPericial Cadavérico de fls. 09/12 e Laudo de Pesquisa de Sangue de fls. 46/48.Nas condições de tempo e espaço mencionadas, a vítima foi ao bar do denunciando pagar a este a quantia de R$ 5,00 (cinco reais), em virtude de ter consumido bebidas alcoólicas no referido estabelecimento, na tarde daquele mesmo dia.O denunciando, apenas pelo fato da vítima estar embriagada, por motivo insignificante e desproporcional, vez que sequer possuía relação de amizade ou inimizade com a vítima, desferiu um golpe de faca na região torácica de Adir, vindo a atingir-lhe o pulmão esquerdo, razão pela qual a vítima faleceu.Infere-se que a vítima tinha estado no bar do denunciando na tardedaquele mesmo dia e, inclusive, havia jogado sinuca com o denunciando.(...)”.A denúncia foi recebida no dia 27/03/2012 (mov. 06, arq.03, fl.24). Após, o processo seguiu os seus trâmites, culminado com a decisão prolatada no dia 18/08/2024, pela Magistrada da 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa, Dra. Christiana Aparecida Nasser Saad, que pronunciou JÚLIO CÉSAR ABADE DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal (mov.20).Inconformado, o acusado, por intermédio de seu defensor constituído, interpôs recurso em sentido estrito e, em suas razões, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil por insuficiência de indícios probatórios (mov. 62).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 73).Em juízo de retratação (art. 589 do CPP), a decisão intermediária foi mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 75).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado pela ilustre representante, Dra. Heliana Godoi de Sousa Abrão, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 85).É o relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Des. Adegmar José FerreiraRelatorRECURSO EM SENTIDO ESTRITONúmero: 0174084-36.2011.8.09.0044Comarca: FormosaRecorrente: Júlio César Abade dos SantosRecorrido : Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José FerreiraVOTO Trata-se de recurso em sentido estrito manejado por JÚLIO CÉSAR ABADE DOS SANTOS, por não se conformar com a decisão que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal.Em breve síntese, a defesa do pronunciado, em suas razões recursais, busca tão somente o afastamento da qualificadora do motivo fútil, ante a alegação de insuficiência de indícios probatórios.ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM, DE OFÍCIOA decisão de pronúncia, prevista no art. 413, do Código de Processo Penal, é um juízo de admissibilidade da acusação, não de certeza. Serve para encaminhar o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao verificar a presença de indícios de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida. O magistrado, nesse momento processual, não deve emitir convicção plena ou terminativa sobre a culpabilidade do réu. Segundo precedente superior: “na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida, sem ceder a adjetivações ou prejulgamentos sobre o mérito da pretensão punitiva – até porque essa deliberação não lhe compete, sendo exclusiva dos jurados. Descumprindo essa postura de autocontenção, a pronúncia torna-se viciada por excesso de linguagem.” (STJ, AgRg no HC 740105).In casu, vislumbro a ocorrência de excesso de linguagem nos seguintes trechos da decisão de pronúncia (mov. 20):“Inicialmente destaco que, embora o acusado não tenha sido ouvido em Juízo, pois não compareceu na audiência e teve a revelia decretada, foi ouvido na fase policial, ocasião em que contou, com detalhes, como se deu a ação delituosa.” “Desse modo, o acusado confessou ter desferido um golpe de faca contra a vítima. Além disso, explicou o motivo para fazer isso, pois afirmou que estava sendo agredido pela vítima e, por causa disso, teria tomado a faca e desferido o golpe. E, nervoso, logo em seguida empreendeu fuga, deixando o local, e somente no dia seguinte soube que a vítima havia falecido.” “Assim, os depoimentos acima são coesos e harmônicos no sentido de apontar o acusado Júlio César como sendo o autor do golpe de faca em desfavor da vítima.” “Com relação à qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal (MOTIVO FÚTIL), a partir da prova produzida mostra-se plausível a tese de que a conduta tenha sido motivada por desentendimento ou discussão havida entre réu e vítima no contexto de uso de álcool e jogo de sinuca. Foi o próprio acusado quem mencionou que a discussão começou após a vítima insistir em comprar mais uma dose quando ele já estava fechando o bar”.“No que diz respeito à desclassificação da conduta para outro delito em razão da ausência de dolo, porque não ficou demonstrada tal tese nos autos de maneira incontroversa, e diante do que foi dito pelo próprio réu em sede policial, não posso descartar sua intenção de matar, sendo de rigor que os jurados decidam sobre isso.”.As expressões em destaque têm o potencial de influenciar indevidamente os jurados, comprometendo a imparcialidade do julgamento, pois os membros do Tribunal do Júri podem ser sugestionados por uma autoridade judicial que já demonstrou forte convicção pela condenação. Deve-se, o juízo limitar-se a observar os indícios de autoria e a presença das circunstancias qualificadoras, sem análise aprofundada e conclusiva dos autos.Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal:"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INVALIDEZ DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECOGNIÇÃO IMPOSITIVA. 1 - Ao consolidar o ato de governo processual que encerra o juditium acusationis, o digno dirigente do caso penal, em pontuais minúcias, incursionou em solo interdito, pois acabou por interprender exploração de elementos da prova subjetiva, cotejando-os, em particular, nas conclusões que reportou, o que desborda dos lindes normativos que parametrizam o alcance da decisão intermediária verberada. 1.1 Ao reverso do que há na resolução insular, no ordenamento jurídico pátrio inexiste a proposição denominada in dubio pro societate, o que não transcende os lindes de ?adágio forense? forjado em tempos abstruso e feral da história medieval, portanto, não equivalente a algum princípio ou regra de tratamento ou julgamento. Ainda que houvesse a possibilidade de se objetar com o argumento de que esta hipótese conformaria irresolução, vero é que não há pilar constitucional, convencional ou legal em que se pudesse ancorar o anexim em perspectiva (in dubio pro societate), por desconectado, ademais, de algum procedimento ou método hermenêutico. 1.2 Ao mencionar que se trata de ?materialidade do fato delituoso? e ?autoria delitiva?, a magistrada pronunciante, sem competência para isso, interprende análise das provas produzidas no alfarrábio e delimita o desate do caso. 2. O excesso de linguagem constatado, sem nenhuma hesitação, prejudicaria a defesa, quando da realização do julgamento perante o Júri, vez que tais expressões são típicas de juízo de certeza e influenciariam na valoração dos Sete. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ANULADA A DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA OUTRA SER PROFERIDA DENTRO NOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS, CONVENCIONAIS E LEGAIS DE REGÊNCIA, VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Recurso em Sentido Estrito 0203949-73.2017.8.09.0148, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)".Assim, restando demonstrado o excesso de linguagem na decisão de pronúncia por adentrar no mérito da causa, DECLARO a sua nulidade, devendo ser prolatada outra em seu lugar.ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso em sentido estrito e nego a ele provimento. DE OFÍCIO, decisão de pronúncia cassada para outra ser proferida dentro dos parâmetros constitucionais e legais.É o voto.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Des. Adegmar José FerreiraRelatorRECURSO EM SENTIDO ESTRITONúmero: 0174084-36.2011.8.09.0044Comarca: FormosaRecorrente: Júlio César Abade dos SantosRecorrido : Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAMERecurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que manteve a qualificadora de motivo fútil no homicídio imputado ao recorrente. A defesa alegou ausência de indícios suficientes quanto à qualificadora, requerendo sua exclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, comprometendo a imparcialidade do julgamento perante o Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia deve conter juízo de admissibilidade da acusação, sem antecipar juízo de culpabilidade. 4. A análise demonstrou o uso de expressões que configuram juízo de certeza quanto à culpabilidade do acusado, o que caracteriza excesso de linguagem. 5. A utilização de termos que indicam convicção do julgador sobre a dinâmica dos fatos e a autoria compromete a imparcialidade dos jurados, influenciando indevidamente sua decisão. 6. Constatada a nulidade da decisão de pronúncia, impõe-se sua anulação de ofício, com determinação para que outra seja proferida em conformidade com os parâmetros legais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, decisão de pronúncia anulada, para que outra seja proferida nos limites constitucionais e legais.Tese de julgamento: “1. Configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que antecipa juízo de certeza quanto à autoria e à existência de qualificadoras, em desrespeito à competência do Tribunal do Júri. 2. O reconhecimento do excesso de linguagem implica nulidade da pronúncia e necessidade de prolação de nova decisão, vedada a reformatio in pejus.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 740.105; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0203949-73.2017.8.09.0148, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, j. 01.07.2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em acolher o parecer ministerial de Cúpula, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito. De ofício, decisão de pronúncia cassada para outra seja proferida, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Assinado e datado digitalmente.Des. Adegmar José FerreiraRelator
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0729831-09.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: TALYSON MOISES SOUZA SILVA, JOSUE MOREIRA DE SOUZA, WANDO LUCIO DIAS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de notificação) Notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Do mandado de notificação deverá constar a advertência de que o acusado deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF) ou dizer se solicita os serviços de assistência judiciária, bem como o aviso de que, caso não constitua advogado, a assistência judiciária gratuita será nomeada para patrocínio de sua defesa. Em caso de necessidade, expeça-se carta precatória, a fim de dar cumprimento à determinação de notificação. Havendo advogado anteriormente constituído pelo acusado, intime(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s), por publicação, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação. Caso o(a)(s) acusado(a)(s) manifeste(m) interesse na assistência judiciária gratuita ou caso não indique advogado(a)(s), nomeia-se, desde logo, a Defensoria Pública para patrocinar seus interesses. Levante-se o sigilo da gravação da audiência (Id. 238750578). Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Parte a ser notificada: 1) Nome: TALYSON MOISES SOUZA SILVA Endereço: Avenida na Estância, perto da Boate Bar das Coleguinhas – Planaltina/DF. Quadra 10, CJ. L, CASA 22, Arapoanga – Planaltina –DF. Telefone: (61) 99840-0681 2) Nome: JOSUE MOREIRA DE SOUZA Endereço: Nas proximidades da Estância, em uma avenida próxima ao Mercado Quero, Planaltina/DF. Telefone: (61) 99142-6875 3) Nome: WANDO LUCIO DIAS DE JESUS Endereço: Em situação de rua, podendo ser encontrado SCS em frente às Lojas Americanas. Loteamento próximo ao Atacado Expresso, nas imediações do Jardim Brasília, Águas Lindas/GO. Telefone(s): (61) 98721-7160
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708906-74.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JAIME MIRANDA DE SOUSA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento, para o dia 01/09/2025 14:00. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2FjNGJjNjAtOGZkMC00MjAyLWE4ZjctZTdhNGMyN2M5NTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%228f22f304-96fd-43c9-bbf3-3f666ad206c3%22%7d BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 15:08:04. CAMILA MOREIRA BARBOSA LOURENCO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720601-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIRA E SILVA REU: MARIA SUELI BARROS DE LIMA, KEURY THANNYS CASTRO PIAUILINO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos. Samambaia/DF, 10 de julho de 2025, 19:01:22. CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025). Iniciada no dia 26 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707997-80.2021.8.07.0003 0706851-33.2023.8.07.0003 0702336-21.2024.8.07.0002 0703639-73.2024.8.07.0001 0708906-03.2023.8.07.0020 0711711-65.2023.8.07.0007 0700340-76.2024.8.07.0005 0705633-21.2024.8.07.0007 0718071-78.2021.8.07.0009 0704991-78.2020.8.07.0010 0729065-81.2024.8.07.0003 0702129-74.2024.8.07.0017 0704247-55.2021.8.07.0008 0703298-95.2021.8.07.0019 0708310-42.2024.8.07.0001 0703503-04.2023.8.07.0004 0703631-07.2022.8.07.0021 0705604-05.2023.8.07.0007 0727921-20.2020.8.07.0001 0752556-60.2023.8.07.0001 0721070-63.2024.8.07.0020 0706400-24.2022.8.07.0009 0709890-17.2023.8.07.0010 0711777-05.2024.8.07.0009 0715349-33.2024.8.07.0020 0706275-40.2023.8.07.0003 0706913-91.2019.8.07.0010 0705807-34.2023.8.07.0017 0701990-70.2024.8.07.0002 0721935-74.2023.8.07.0003 0728361-11.2023.8.07.0001 0710944-33.2023.8.07.0005 0709216-33.2023.8.07.0012 0704960-26.2023.8.07.0019 0703064-34.2025.8.07.0000 0731092-43.2024.8.07.0001 0039013-08.1998.8.07.0001 0706044-81.2021.8.07.0003 0702488-54.2024.8.07.0007 0733212-30.2022.8.07.0001 0708484-58.2023.8.07.0010 0708416-70.2025.8.07.0000 0718976-33.2023.8.07.0003 0033575-60.2010.8.07.0007 0701323-87.2024.8.07.0001 0716509-47.2024.8.07.0003 0721131-78.2024.8.07.0001 0717046-36.2021.8.07.0007 0712015-64.2019.8.07.0020 0707935-08.2024.8.07.0012 0735305-92.2024.8.07.0001 0714562-71.2023.8.07.0009 0736549-56.2024.8.07.0001 0705577-47.2022.8.07.0010 0700649-55.2024.8.07.0019 0004181-33.2018.8.07.0005 0722098-20.2024.8.07.0003 0003561-20.2015.8.07.0007 0712339-07.2025.8.07.0000 0708422-95.2021.8.07.0007 0711652-61.2024.8.07.0001 0712915-97.2025.8.07.0000 0706005-76.2020.8.07.0017 0713104-75.2025.8.07.0000 0713128-06.2025.8.07.0000 0718944-73.2024.8.07.0009 0713326-43.2025.8.07.0000 0713407-89.2025.8.07.0000 0713408-74.2025.8.07.0000 0722070-97.2020.8.07.0001 0713646-93.2025.8.07.0000 0701325-18.2024.8.07.0014 0039188-11.2012.8.07.0001 0731840-12.2023.8.07.0001 0714084-22.2025.8.07.0000 0700620-95.2020.8.07.0002 0714202-95.2025.8.07.0000 0725942-81.2024.8.07.0001 0714317-19.2025.8.07.0000 0714392-58.2025.8.07.0000 0700762-36.2024.8.07.0010 0702994-28.2023.8.07.0019 0729697-16.2024.8.07.0001 0705351-94.2021.8.07.0004 0713037-69.2023.8.07.0004 0715420-61.2025.8.07.0000 0741209-82.2023.8.07.0016 0700985-92.2024.8.07.0008 0700989-48.2023.8.07.0014 0715696-92.2025.8.07.0000 0715697-77.2025.8.07.0000 0702682-94.2023.8.07.0005 0752864-96.2023.8.07.0001 0718611-14.2025.8.07.0001 0704648-58.2024.8.07.0005 0769469-72.2023.8.07.0016 0712798-64.2020.8.07.0006 0742305-46.2024.8.07.0001 0710654-18.2023.8.07.0005 0706262-14.2023.8.07.0012 0716410-52.2025.8.07.0000 0739892-54.2024.8.07.0003 0716636-57.2025.8.07.0000 0702612-62.2023.8.07.0010 0716927-57.2025.8.07.0000 0716934-49.2025.8.07.0000 0704113-41.2024.8.07.0002 0704864-96.2022.8.07.0002 0706992-85.2024.8.07.0013 0708215-89.2023.8.07.0019 0722771-98.2024.8.07.0007 0702221-91.2024.8.07.0004 0704031-80.2024.8.07.0011 0751448-93.2023.8.07.0001 0718161-74.2025.8.07.0000 0710956-98.2024.8.07.0009 0722406-05.2024.8.07.0020 0718268-21.2025.8.07.0000 0700306-55.2025.8.07.0009 0718352-22.2025.8.07.0000 0701235-15.2025.8.07.0001 0713346-47.2024.8.07.0007 0713431-36.2024.8.07.0006 0718683-04.2025.8.07.0000 0718690-93.2025.8.07.0000 0718862-94.2023.8.07.0003 0729703-51.2023.8.07.0003 0718732-45.2025.8.07.0000 0718815-61.2025.8.07.0000 0751996-84.2024.8.07.0001 0719031-22.2025.8.07.0000 0706407-35.2025.8.07.0001 0719055-50.2025.8.07.0000 0719126-52.2025.8.07.0000 0750488-06.2024.8.07.0001 0719179-33.2025.8.07.0000 0719240-88.2025.8.07.0000 0719242-58.2025.8.07.0000 0719332-66.2025.8.07.0000 0719426-14.2025.8.07.0000 0701671-46.2022.8.07.0011 0719578-62.2025.8.07.0000 0719718-96.2025.8.07.0000 0720083-53.2025.8.07.0000 0720085-23.2025.8.07.0000 0707286-18.2025.8.07.0009 0720167-54.2025.8.07.0000 0702740-05.2025.8.07.0013 0745635-51.2024.8.07.0001 0720900-20.2025.8.07.0000 0721216-33.2025.8.07.0000 0721349-75.2025.8.07.0000 0721354-97.2025.8.07.0000 0722025-23.2025.8.07.0000 0722398-54.2025.8.07.0000 0722520-67.2025.8.07.0000 0723342-56.2025.8.07.0000 0723355-55.2025.8.07.0000 0723448-18.2025.8.07.0000 0723684-67.2025.8.07.0000 0723766-98.2025.8.07.0000 0724299-57.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0709610-44.2021.8.07.0001 0701595-75.2024.8.07.0003 0725111-66.2020.8.07.0003 0715624-39.2024.8.07.0001 0704165-71.2023.8.07.0002 0700997-64.2023.8.07.0001 0705616-79.2024.8.07.0008 0700716-68.2024.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025, às 13:53:32. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037396-02.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B CPF: 34.166.181/0001-42 e outros Ciência às Partes da Migração para ao sistema E-proc. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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