Priscila Figueiredo Vaz

Priscila Figueiredo Vaz

Número da OAB: OAB/DF 067172

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Figueiredo Vaz possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2023, atuando em TJPR, TJBA, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPR, TJBA, TJDFT, TJMG
Nome: PRISCILA FIGUEIREDO VAZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716177-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA GIULIANA GUEDES ROCHA, GUILHERME PINHEIRO ALVES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO A parte exequente requer a penhora do saldo de aplicação em RDB da NU FINANCEIRA S/A, agência 0001, C/C 99828598-9, e, não sendo suficiente para quitação do débito, a penhora de quotas e ações, veículos, moto aquática e imóveis dos sócios até a satisfação do débito. Quanto ao pedido de penhora de quotas e ações dos sócios RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, não merece prosperar. Os Juizados Especiais Cíveis destinam-se exclusivamente às causas de menor complexidade, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, sendo regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no artigo 2º do mesmo diploma legal. A penhora de quotas e ações demanda procedimento complexo previsto nos artigos 861 e 866 do Código de Processo Civil, absolutamente incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, podendo, inclusive, exigir apuração contábil, o que afronta manifestamente os princípios basilares do procedimento especial. Assim, indefiro o pedido de penhora de quotas e ações. Quanto ao pedido de penhora de veículos, moto aquática e imóveis dos sócios da empresa executada, verifica-se que RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA residem em outro Estado da Federação. Não há possibilidade de expedição de carta precatória com finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação no rito dos Juizados Especiais Cíveis, pois tal providência não se coaduna com os princípios fundamentais da Lei nº 9.099/95, desvirtuando o rito processual dos Juizados Especiais ao exigir tramitação extra e dilação temporal incompatível com o sistema. Constitui fator de demora na entrega da prestação jurisdicional, sendo antagônico ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ao magistrado dos Juizados Especiais cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº 9.099/95, preservando a integridade do procedimento e assegurando a solução rápida do conflito. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de veículos, moto aquática e imóveis dos sócios da empresa executada localizados em outro Estado da Federação. Não obstante, defiro o pedido de penhora da aplicação financeira. Proceda-se consulta ao sistema SISBAJUD para que seja efetuada a penhora de valores em conta bancária dos executados. Se necessário, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, da aplicação em RDB da NU FINANCEIRA S/A, agência 0001, C/C 99828598-9, de titularidade de Ramiro Júlio Soares Madureira, até o limite do valor da dívida. Em caso de bloqueio, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de cinco dias. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente JESSICA GIULIANA GUEDES ROCHA e GUILHERME PINHEIRO ALVES para que indiquem bens de titularidade dos sócios da empresa devedora, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, passíveis de penhora e que estejam localizados no Distrito Federal, que não sejam objeto de medidas ou cláusulas judiciais ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito para que a parte credora habilite seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, objetivando a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. Transcorrido in albis o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 0000747-25.2007.8.05.0022 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)  Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor (a): ZILDETE BARBOSA DE ARAUJO e outros (7) Réu: MARCELO FAVARO GARCIA e outros (5)              Vistos etc. Declaro me suspeito por motivos de foro íntimo, conforme o art. 145 do CPC, devendo os autos ser remetidos ao Juiz substituto legal. Anotem com a devida etiqueta                         Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024592-11.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANDRE MAGALHAES CASTRO OLIVEIRA CPF: 764.713.736-00 RÉU: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL CPF: 54.956.495/0001-56 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Observa-se que a obrigação foi cumprida, mediante o bloqueio do valor da condenação, sem impugnação da parte ré, apesar de intimada. Declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 924, II, do CPC e art. 526, §3º, do CPC. Expeça-se alvará no valor de R$5.480,77 (valor total), em favor da parte exequente, mediante o recolhimento da despesa. Junte-se o comprovante de desdobramento da ordem. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas judiciais e despesas processuais devidas pela executada (art. 12, do Provimento Conjunto nº 75/2018) e, em seguida, cumpram-se as diligências prévias ao arquivamento dos autos, estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça do TJMG. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. IVANA FERNANDES VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
  5. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 150) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Processo:   0002742-84.2020.8.16.0160 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$7.477,27 Exequente(s):   PEDRO GALINDO NETTO Executado(s):   PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL representado(a) por FABIO DE OLIVEIRA BERNADO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL em face do cumprimento de sentença movido por PEDRO GALINDO NETTO, na qual alega, em síntese, a nulidade da citação e sua ilegitimidade passiva. Aduz, em síntese, que o contrato de locação objeto da ação de cobrança - que ensejou a sentença condenatória - foi firmado entre a parte exequente e o diretório municipal do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Sarandi/PR e que, portanto, em razão do contido no art. 15-A, da Lei nº 9.096/95, a citação de seq. 90, encaminhada ao Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, deve ser considerada nula, assim como reconhecida sua ilegitimidade passiva. Intimada, a parte exequente manifestou-se defendendo a validade da citação, tendo em vista as diversas tentativas anteriores nos endereços do diretório municipal que restaram infrutíferas. Brevemente relatados, decido. Bem examinados os autos, conclui-se que razão em parte assiste ao Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL. Inicialmente, é oportuno destacar que a legitimidade passiva do Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL não está sendo discutida no processo, visto que sequer figura como parte. O processo foi ajuizado em face do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (CNPJ nº 06.338.307/0001-83) de Sarandi/PR e em nenhum momento foi instada a responsabilidade do órgão nacional para responder pela dívida ora discutida. Assim, o processo deve seguir exclusivamente contra o diretório municipal. Portanto, inexistindo requerimento para responsabilização da representação nacional do partido, não há razão para acolher a alegação de ilegitimidade passiva. A controvérsia reside, tão-somente, em relação à alegada nulidade da citação do diretório municipal, enviada e recebida no endereço do diretório nacional. Nesse ponto, razão assiste ao Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL e, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, pode inclusive ser analisada de ofício. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 2095463/PR, o “vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantido ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória”. No mesmo julgamento destacou-se que, a fim de garantir a economia e simplicidade processual, princípios norteadores do Juizado Especial Cível, admite-se a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma, podendo ser requerida por simples petição nos autos. Desse modo, ainda que diante da ilegitimidade do Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a nulidade da citação deve ser analisada para garantia da segurança jurídica que se espera do processo constitucional, em concordância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024. 2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos. 3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional. 4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes. Súmula n. 518/STJ. 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. 10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025). No caso dos autos, necessário reconhecer a nulidade da citação do diretório municipal do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Sarandi/PR (CNPJ nº 06.338.307/0001-83). Verifica-se que o processo foi corretamente ajuizado contra o órgão municipal, indicando-se o CNPJ constante no contrato de locação objeto da demanda (seq. 1.6). O endereço informado para citação indicado na petição inicial foi retirado dos dados informados pelo diretório municipal junto à Justiça Eleitoral à época (seq. 1.5), mas a primeira tentativa restou infrutífera com a informação “desconhecido” – seq. 13.1. Intimado, o exequente indicou endereço na cidade de Curitiba, sem demonstrar a vinculação do executado com o local, novamente sendo infrutífera a tentativa (seq. 19.1). Posteriormente, foi informado o endereço do representante do partido e quem assinou o contrato, Sr. Fábio de Oliveira Bernardo, sendo confirmada a citação através de mandado (seq. 44). Após a ausência do executado na audiência de conciliação, o Sr. Fábio de Oliveira Bernardo manifestou-se nos autos comprovando documentalmente que não representava mais o órgão municipal (seq. 56), motivo pelo qual a citação foi declarada NULA (seq. 57). A tentativa de citação no endereço do novo representante do órgão, Sr. Reginaldo Zauizio de Souza (seq. 60.1) também retornou infrutífera (seq. 68.1), tendo o Sr. Oficial de Justiça informado no retorno do mandado que o local se encontrava vazio. Outra tentativa de citação em endereço localizado em Sarandi/PR também retornou negativa (seq. 82), oportunidade na qual o exequente pleiteou pela citação do executado no endereço do diretório nacional, conforme dados constantes no site do Tribunal Superior Eleitoral (seq. 87). A citação foi enviada pela secretaria sem análise do Juízo, sendo posteriormente confirmada (seq. 90). Considerando a ausência do executado na nova audiência de conciliação, o processo seguiu à sua revelia, sendo proferida sentença de mérito (seq. 102/105), condenando ao pagamento de R$ 4.679,71 (quatro mil e seiscentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Contudo, observa-se que a citação não poderia ter sido enviada ao endereço do diretório nacional do partido, visto que em razão do contido no art. 15-A, da Lei nº 9.096/95, os órgãos partidários municipal, estadual ou nacional não guardam responsabilidade solidária, sendo responsabilidade exclusiva do respectivo órgão a reparação do dano que houver causado. O parágrafo único do referido dispositivo destaca que o órgão nacional do partido político, quando responsável pelo dano que houver causado, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede – ou seja, o endereço do órgão nacional não pode ser utilizado para citação, intimação ou noticação direcionada aos órgãos municipais e estaduais, diante da manifesta incomunicabilidade de responsabilidade entre as esferas regionais dos partidos políticos. Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUERES MOVIDA CONTRA O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POLÍTICO, INDICANDO CNPJ CORRETO, ADOTANDO A DENOMINAÇÃO UTILIZADA PELO LOCATÁRIO EM CONTRATO – DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DO REQUERIDO NA PESSOA DO REPRESENTANTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS – INDICAÇÃO DE CITAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE – HIPÓTESE DE VÍCIO NA CITAÇÃO, E NÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE – Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgada procedente para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo do requerido, bem como para condená-lo ao pagamento de locativos e encargos em aberto – Apelante que se insurge contra a procedência da ação, defendendo a ilegitimidade passiva do Diretório Estadual por obrigação contraída pelo Diretório Municipal, bem como a inexistência de solidariedade entre as instâncias partidárias – Hipótese de nulidade da citação – Ação movida contra o Diretório Municipal, indicando correto CNPJ, adotando a denominação indicada pelo locatário em contrato (nome do Partido Político), e não contra o Diretório Estadual, cujo representante foi indicado para receber a citação em razão da dificuldade de localização do representante do Diretório Municipal – Contrato de locação firmado para uso exclusivo do imóvel por seu Diretório Municipal – Impossibilidade de cobrança do Diretório Estadual em relação a débito eventualmente reconhecido que não justifica considerar válida a citação recebida – Hipótese de nulidade da citação reconhecida, com retorno dos autos à origem para regular processamento – Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJ-SP 00134043320138260562 SP 0013404-33.2013.8.26.0562, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 07/08/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018) RECURSO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DEMANDA DIRECIONADA AO DIRETÓRIO ESTADUAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NO LUGAR DO DIRETÓRIO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reconhecimento de nulidade absoluta diante da ausência de citação do diretório estadual com a determinação dos autos à origem para regular processamento. 2. Recurso conhecido e provido. (TRE-MA - RE: 0600035-97 .2020.6.10.0073 SÃO BENEDITO DO RIO PRETO - MA 060003597, Relator.: Jose Joaquim Figueiredo Dos Anjos, Data de Julgamento: 22/06/2021, Data de Publicação: DJ-None, data 27/07/2021) Considerando todo o acima exposto, DECLARO NULA a citação de seq. 90, bem como de todos os atos posteriores, devendo o processo retornar para fase de conhecimento e nova tentativa de citação do requerido, diretório municipal do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Sarandi/PR (CNPJ nº 06.338.307/0001-83). Intimem-se as partes, inclusive o Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL através de seu procurador cadastrado nos autos e, nada sendo requerido, intime-se a parte autora – pela última vez – para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, dê regular prosseguimento ao feito, informando o atual endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, voltem-me conclusos para extinção. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716177-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA GIULIANA GUEDES ROCHA, GUILHERME PINHEIRO ALVES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO Em petição de ID nº 235891981, a parte executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" informa que se encontra em recuperação judicial. A parte exequente JESSICA GIULIANA GUEDES ROCHA, GUILHERME PINHEIRO ALVES alega que a petição da empresa executada é meramente protelatória. Aduz que considerando que os sócios da empresa executada Augusto Júlio Soares Madureira e Ramiro Júlio Soares Madureira foram devidamente citados nos autos, porém se mantiveram inertes e não realizaram o pagamento voluntário, requer penhora dos valores, via sistema SISBAJUD, bem como pesquisas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID nº 236295889). Decido. Tendo em vista que o v. acórdão de ID nº 221081258, determinou o prosseguimento do feito, instaurando-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID nº 234915812 À Secretaria para providências. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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