Bleybianne Ferreira Melgaço

Bleybianne Ferreira Melgaço

Número da OAB: OAB/DF 067189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bleybianne Ferreira Melgaço possui 44 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT18, TJSP, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT18, TJSP, TJDFT, TJMG, TJRJ
Nome: BLEYBIANNE FERREIRA MELGAÇO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Recurso da autora parcialmente provido. Custas pelo requerido. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Emende-se a petição para:
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Não assiste razão à parte ré, devendo a ação prosseguir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida acerca da possibilidade de execução das astreintes vencidas pelos herdeiros do autor falecido. Deveras, “em matéria de direito à saúde, admitir a impossibilidade de execução das astreintes pelos herdeiros do autor falecido geraria incentivo econômico inverso ao devedor. O sujeito passivo poderia apostar na fragilidade da saúde do beneficiário para, com mais esforço, resistir ao cumprimento da obrigação judicial de prestação de atendimento médico. O efeito cominatório (força coercitiva) da multa estaria não só esvaziado, como revertido em desfavor do detentor do direito”. (AgInt no REsp n. 1.913.035/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021). Aqui, busca-se evitar um cenário em que o réu se beneficiaria de sua própria torpeza, desobrigando-se da multa, mesmo recalcitrante. Além disso, a pena de multa configura obrigação de pagar quantia certa (crédito) que integra patrimônio dos sucessores do autor da ação, e não um direito personalíssimo (como o direito à internação), por isso não se extingue em hipótese de falecimento. No mesmo sentido, o E. TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Cuida-se de recurso inominado interposto pelos autores contra a sentença que rejeitou o pedido formulado na ação de execução de título judicial, consistente no pagamento de valores concernentes a astreintes impostas ao réu nos autos do processo 0733784-54.2020.8.07.0001. 3. No referido processo (0733784-54.2020.8.07.0001) o Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do óbito da então autora, uma vez que a questão de direito material, a saber, disponibilização de leito em UTI, teria se pulverizado - perda superveniente do interesse processual. No mesmo decisium indeferiu-se a habilitação dos ora autores/recorrentes (filhos/herdeiros) como sucessores processuais, por incompatibilidade procedimental, para que fossem executadas as multas cominatórias impostas pelo descumprimento da medida liminar deferida naqueles autos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida acerca da possibilidade de execução das astreintes vencidas pelos herdeiros do autor falecido. Deveras, “em matéria de direito à saúde, admitir a impossibilidade de execução das astreintes pelos herdeiros do autor falecido geraria incentivo econômico inverso ao devedor. O sujeito passivo poderia apostar na fragilidade da saúde do beneficiário para, com mais esforço, resistir ao cumprimento da obrigação judicial de prestação de atendimento médico. O efeito cominatório (força coercitiva) da multa estaria não só esvaziado, como revertido em desfavor do detentor do direito”. (AgInt no REsp n. 1.913.035/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021). Aqui, busca-se evitar um cenário em que o réu se beneficiaria de sua própria torpeza, desobrigando-se da multa, mesmo recalcitrante. Além disso, a pena de multa configura obrigação de pagar quantia certa (crédito) que integra patrimônio dos sucessores do autor da ação, e não um direito personalíssimo (como o direito à internação), por isso não se extingue em hipótese de falecimento. 5. Incontroversa nos autos a imposição de astreintes no bojo do processo 0733784-54.2020.8.07.0001, em caso de desobediência à decisão de disponibilização de leito de UTI, o que, de fato, não foi observado a tempo e modo, não havendo, também, declinação de justificativa idônea por parte do réu/recorrido pelo descumprimento da medida liminar. 6. Consigne-se que, diferentemente do CPC/73, o qual assentava ser título executivo judicial a sentença proferida no processo, o art. 515 do CPC/2015, inovando, emprestou natureza jurídica de título executivo judicial às “decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” (inciso I). Daí a desnecessidade de confirmação pela sentença de eventual decisão interlocutória, para fins de execução, tal qual na espécie. Vale ressaltar que, na sentença daqueles autos, revogaram-se os efeitos das tutelas antecipadas, as quais se consubstanciaram na alocação de vaga em UTI (pedido principal), o que, entretanto, não se confunde com a multa cominatória imposta. Aliás, o próprio Juízo afirmou que as multas deveriam ser executadas em ação própria, robustecendo sua existência e validade no plano jurídico (ID 76815377 – PJE 0733784-54.2020.8.07.0001). 7. Dessa maneira, restam hígidas as decisões interlocutórias (títulos executivos judiciais) que fixaram as astreintes. Em relação ao quantum, verifico o montante devido na ordem de R$ 70.000,00. Explico. Na data de 15/10/2020 o Juízo fixou multa diária de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento (ID 74734698 - PJE 0733784-54.2020.8.07.0001), sendo o Ente Distrital intimado no dia 16/10/2022 (ID 74756493 - PJE 0733784-54.2020.8.07.0001), termo inicial da contabilização das astreintes. Da decisão que aumentou a multa cominatória para R$ 20.000,00 (ID 74857678 - PJE 0733784-54.2020.8.07.0001), o réu foi intimado em 19/10/2020 (ID 74930898 - PJE 0733784-54.2020.8.07.0001). Logo, atestado o óbito no dia 20/10/2020, tem-se o numerário de R$ 70.000,00. 8. Por derradeiro, oportuno frisar que as astreintes e todos os consectários da condenação não são limitados pelo teto de 40 salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Especiais aferida no momento da propositura da demanda. 9. Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento. Sentença reformada, para condenar o réu/recorrido ao pagamento de R$ 70.000,00, corrigidos a partir do arbitramento da multa cominatória nos autos do processo 0733784-54.2020.8.07.0001. Sem juros moratórios, em atenção ao princípio do ne bis in idem, vez que a multa cominatória já se caracteriza como penalidade pela demora no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 10. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora/recorrente, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica. (Acórdão 1646861, 0767178-70.2021.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2022, publicado no DJe: 14/12/2022.) Intimem-se as partes e remetam conclusos para sentença. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010983-97.2024.5.18.0161 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS RECORRIDO: JACOMIAS CARNEIRO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT 0010983-97.2024.5.18.0161 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS ADVOGADO(S): RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADA(S): IANI CRISTINA DE LIMA RECORRIDO(S): JACOMIAS CARNEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(S): MARCUS MESSIAS DA CUNHA CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES       EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas devidos a empregado de empresa terceirizada contratada para a execução de obra pública. O recurso sustenta a ausência de culpa in vigilando, a impossibilidade de responsabilização subsidiária em contratos de empreitada de construção civil e a inversão indevida do ônus da prova. O reclamante alegou falta de fiscalização efetiva do contrato de trabalho por parte do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, em contratos de terceirização de serviços, decorre apenas do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada ou se exige a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo; (ii) estabelecer se o ônus da prova da culpa in vigilando compete ao empregado ou ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese, com repercussão geral, de que o inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao poder público contratante, seja solidária ou subsidiariamente. 4. A responsabilização do ente público exige a comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador. 5. O ônus da prova da culpa in vigilando (comportamento negligente ou nexo de causalidade) compete ao trabalhador, devendo este demonstrar que o ente público, ciente do descumprimento das obrigações trabalhistas, permaneceu inerte. 6. A simples inexistência de documentos que comprovem a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela contratada não configura, por si só, prova de culpa in vigilando do ente público. 7. No caso concreto, o reclamante não comprovou a culpa in vigilando do ente público, não havendo prova de que este, ciente das irregularidades, permaneceu inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público contratante, em contratos de terceirização, somente se configura mediante a demonstração inequívoca de culpa in vigilando ou in eligendo, não bastando a prova do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de pretensão de responsabilização subsidiária do ente público, incumbe ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §3º; CLT, art. 791-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, V, do TST; RE 760.931/DF (STF); Tema nº 246 de Repercussão Geral (STF); Tema nº 1118 de Repercussão Geral (STF); Rcl 40942 (STF); ADC 16 (STF); jurisprudência do TST citada no voto.       RELATÓRIO     Exmo. Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JACOMIAS CARNEIRO DA SILVA JUNIOR, na reclamação trabalhista ajuizada em face de ROS TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, SARMENTO RENTAL LOCADORA LTDA, e MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, este, com responsabilidade subsidiária, conforme sentença. (id - bcb93f5).   Inconformado, o reclamado MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS interpôs recurso ordinário. (id - 0e669e5).   O reclamante apresentou contrarrazões (id - d6b4a50).   É parecer do ministério público (id - 7d73f7b).   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo terceiro reclamado.                   MÉRITO       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA     O Juízo a quo, na r. sentença ora atacada, reconheceu a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS por entender que houve culpa in viligando, dada a falta de fiscalização efetiva do contrato de trabalho. "destarte, condeno a terceira reclamada, de forma subsidiária, pelo adimplemento de todas as obrigações de pagar emergentes desta reclamatória trabalhista. O redirecionamento da execução contra este responsável subsidiário deverá ocorrer após o decurso do prazo de pagamento voluntário pela primeira reclamada da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo". (id - bcb93f5)   Irresignado, o 3o reclamado recorre.   Sustenta, em síntese, que sempre fiscalizou a execução do contrato, bem como adotou todas as medidas cabíveis diante do conhecimento de irregularidades.   Defende a impossibilidade da aplicação da responsabilidade subsidiária por ausência de culpa e por se tratar de contratação de obra (asfalto), sustentando que em contratos de empreitada de construção civil, a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora, "destarte, condeno a terceira reclamada, de forma subsidiária, pelo adimplemento de todas as obrigações de pagar emergentes desta reclamatória trabalhista. O redirecionamento da execução contra este responsável subsidiário deverá ocorrer após o decurso do prazo de pagamento voluntário pela primeira reclamada da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo". (id - bcb93f5)   Afirma que "tem quitado os valores contratados com TODOS as empresas contratadas, sendo exclusivamente responsabilidade destas os encargos trabalhistas."   Ademais, sustenta que o ônus da prova da culpa in vigilando, ou seja, o ônus da demonstração das falhas fiscalizatórias é do trabalhador. Cita decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.   Requer a reforma da r. sentença, para afastar a responsabilidade do recorrente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante.   Ao exame.   O caso em tela trata-se da pretensão em  responsabilizar ente de Administração Pública Direta (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS), na qualidade de tomador de serviços, diante da contratação das empresas de terceirização ROS TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, SARMENTO RENTAL LOCADORA LTDA, inadimplentes quanto às obrigações trabalhistas devidas ao empregado.   Trata-se a discussão destes autos da celeuma em torno da responsabilização do tomador de serviços - ente público -, e o ônus de prova de que não houve uma efetiva ação fiscalizadora do contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora.   Pois bem.   A primeira turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação de n. 39542, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, esclareceu o alcance da decisão proferida no julgamento do RE 760.931 (Relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral foi editada nos seguintes termos:   "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93".   No mesmo julgamento, ponderou o Ministro Alexandre de Moraes:   "O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conveniência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando novamente, outras interpretações que acabam por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão deste Corte no ADC 16".   Na citada Reclamação de n. 36836 prevaleceu a linha de entendimento defendida pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, resultando em julgado cuja ementa transcrevo:   "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO A ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1-Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tão pouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar a presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3.Recurso de agravo a que se dá provimento." (Rcl28.459 AgR Relatora Min. ROSA WEBER; Relator p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019; Rcl 36.836 EDAgR Relatora ROSA WEBER. Relator p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/2/2020).   No tocante à questão do ônus de prova da não fiscalização por parte da administração pública do contrato com a empresa terceirizada, colho da manifestação da d. Procuradora do Ministério Público do Trabalho nos autos da RT 0010081-41.2021.5.18.0003, às fls. 515/517, para elucidação e fundamentação de minha decisão, in verbis:   "Os artigos 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 estabelecem que a Administração não tem responsabilidade automática pelo descumprimento do seu dever de bem escolher e de fiscalizar o contratado, porém, o tem, de forma subsidiária, se não o fizer (se escolher sem observância das regras legais e/ou se não fiscalizar o contratado).   Esse foi o entendimento consagrado pelo E. STF (repita-se, no sentido de ser inviável a responsabilização automática da Administração Pública, senão quando caracterizada a sua culpa), quando do julgamento da ADC nº 16/DF, assim como na tese jurídica assentada no RE 760.931/DF, a qual deu origem ao Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos seguintes termos (grifos acrescidos):   "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."   Conclui-se, portanto, que a Súmula nº 331, V, do C. TST possui respaldo na jurisprudência daquela Excelsa Corte. Vejamos (grifos acrescidos):   "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."   Pois bem.   Nesta demanda, a sentença concluiu por absolver a Administração Pública, pelos seguintes fundamentos (grifos acrescidos):   "Ante tais fundamentos e na mesma linha de raciocínio, constato que, no caso dos autos, não há prova de que o quarto reclamado teve ciência do descumprimento, por parte da primeira reclamada, das obrigações trabalhistas concernentes ao contrato de emprego mantido com a reclamante e que, ainda assim, quedou-se inerte, indefiro o pedido de que seja reconhecida sua responsabilidade subsidiária. "   E ainda que assim não fosse, como se sabe, o E. STF optou por não suspender, nacionalmente, os feitos que discutam a matéria controvertida no RE 1.298.647 (Tema de Repercussão Geral 1.118), relativo ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)." [Grifos acrescidos].   E assim entendeu, principalmente, porque "o bem jurídico tutelado, a verba pleiteada de natureza alimentar e a vulnerabilidade dos trabalhadores impedem o sobrestamento nacional do processamento de todas as ações que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral" e também "devido ao alto grau de litigiosidade encontrado na Justiça do Trabalho" o que poderia "causar tumulto processual afetando o funcionamento da justiça trabalhista."   Não obstante tal decisão (de não suspensão), aquela Excelsa Corte passou a acolher reclamações constitucionais, nas quais os autores se opõem ao entendimento de que a simples inexistência de documentos que demonstrem a realização da fiscalização do cumprimento de normas trabalhistas pelo fornecedor da mão-de-obra, faz presumir a culpa in vigilando. Eis a decisão exarada em uma delas (Rcl 40942 - MG; grifos acrescidos):   AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 40.942 MINAS GERAIS RELATOR:MIN. GILMAR MENDES (...) Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas. 7. Interposição de recursos contra o ato reclamado não prejudica a julgamento da reclamação. Art. 988, § 6º, do CPC. 8. Argumentos incapazes de infirmar o julgado. 9. Negado provimento ao agravo regimental.   Assim sendo, não há nos autos documentação que comprove a ausência de fiscalização do ente público quanto ao descumprimento das verbas trabalhistas, pelas demais Reclamadas." (grifo nosso)   Conforme se extrai da narrativa acima, no entender da Suprema Corte, a responsabilização do ente público somente seria possível se (a) restasse comprovado que a Administração Pública tinha ciência dos descumprimentos trabalhistas pela prestadora de serviço e (b) mesmo tendo essa ciência, nada o fez, ou seja, não é automática.   Registro que, em atenção ao decidido na ADC 16, o TST alterou a redação do inciso V da Súmula 331, que passou a dispor que "a responsabilidade da administração pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".   Feita toda essa digressão, importa dizer que, recentemente, o STF, ao julgar o Tema 1118 de repercussão geral, reafirmou o entendimento de que a responsabilidade da administração pública é subjetiva e depende de prova de sua culpa in vigilando ou in eligendo, fixando a seguinte tese (destaquei):   "Tema de Repercussão Geral nº 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."   Conforme tese acima transcrita, de caráter vinculante e observância obrigatória, o ônus da prova da negligência do ente público é do autor, que deve demonstrar, por quaisquer meios de prova, que houve notificação formal da Administração Pública tomadora dos serviços quanto ao inadimplemento dos créditos trabalhistas devidos pelo empregador. Cabe ao empregado comprovar a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.".   Ressalto que, embora o contrato de trabalho discutido nestes autos tenha tido vigência anterior à publicação da tese vinculante firmada pelo STF, não houve alteração no entendimento de que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova, a cargo do autor, fixando alguns parâmetros para caracterização da responsabilidade do ente público.   Feitas tais considerações, passo à análise da matéria, na especificidade destes autos.   No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Caldas Novas, com base na tese fixada pelo STF (Tema 1118), sob os seguintes fundamentos (fls. 173/174, ID. bcb93f5):   "No caso concreto, a terceira reclamada não comprovou que o capital integralizado da primeira reclamada fosse compatível com o número de empregados, violando o dever de cautela que lhe incumbe, conforme tese firmada pelo C. STF, não havendo mínima prova nos autos acerca da integralização do capital social ou que a terceira reclamada tenha exigido comprovação da primeira reclamada acerca da compatibilidade do capital social com a quantidade de empregados, nos termos do art. 4º-B, inciso III, da Lei nº 6.019/74, que prevê: III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Da mesma forma, não comprovou a terceira reclamada adotar as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, não sendo fiscalizado se os trabalhadores que prestavam serviços eram registrados, se receberam os salários e outros benefícios como o vale-transporte, se realizava e recebia horas extras, dentre outras obrigações que deveriam ser fiscalizadas. Nesse ponto, os documentos juntados pela terceira reclamada não comprovam a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, não havendo sequer a fiscalização do cumprimento dos direitos mínimos dos trabalhadores que lhes prestavam serviço, notadamente com a exigência de apresentação mensal de folhas de pagamento e comprovantes de quitação, cartões de ponto, fornecimento de vale-transporte, depósitos do FGTS e recolhimentos previdenciários, revelando a negligência da contratante quanto ao cumprimento do contrato pelo prestador. Portanto, a análise do caso concreto à luz da jurisprudência do c. STF, revela o descumprimento do dever de fiscalização da terceira reclamada, ente público contratante dos serviços da primeira reclamada e que se beneficiou do labor da reclamante, devendo responder subsidiariamente pelos créditos do período da prestação de serviços. Note-se que não se trata de transferência automática da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, mas sim em decorrência da concorrência da terceira ré nos prejuízos sofridos pelo trabalhador, na medida em que foi negligente nas cautelas necessárias relativamente ao contrato de serviços. Diante da previsão expressa da Lei 13.429/2017, que acrescentou o artigo 5º-A à Lei 6.019/74, o qual prevê expressamente no § 5º que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", a terceira reclamada deverá responder de forma subsidiária pela totalidade dos créditos devidos ao reclamante do período em que foi beneficiária dos serviços (Súmula 331, VI, TST), conforme acima declarado.".   O reclamante fundamentou seu pleito de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, aduzindo que "Chama a lide a contratante do serviço, PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS-GO, para estabelecer a subsidiariedade passiva ad causa, pois a esta compete fiscalizar o cumprimento dos contratos com a 1ª e 2ª reclamadas com seus empregados, nos termos da lei, fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas, examinando os documentos comprobatórios da regularidade dos respectivos encargos, os quais deve exigir a tempo e modo, como registro de CTPS, pagamentos de salários, recolhimentos de FGTS, INSS, sob pena de responder solidariamente/subsidiariamente. A 1ª e 2ª reclamadas estão realizando serviços para a 3ª reclamada (Município de Caldas Novas, GO) de asfalto (usina asfáltica), abertura de vias, instalação de bueiros e redes fluviais em bairros da cidade, entre outros serviços de terraplenagem."   Para provar suas alegações, juntou aos autos os documentos, a saber: Id -a432ca2, fls. 14/15; Id - 5ff2e01, fl. 16; quais sejam: carteira de trabalho e previdência social e extrato bancário.   O Município de Caldas também trouxe aos autos os documentos: Id - 0b1cf9d, fl.44; Id - f5c829c, fl. 45/46; que são: decreto de nomeação e termo de posse de prefeito.   A primeira e segunda reclamada trouxeram aos autos os documentos: id - 5a60c68, fls. 51/54; id - 94dbc80, fls. 57/62; id - f337606, fls. 64/66; Id. - 07f01de, fl. 79 ; Id - 1580877, fls. 80/136; que são: contratos sociais, decreto de nomeação, comprovante e cartilha de programa de controle médico de saúde operacional. E ainda, Id. - 07f01de, fl. 79 ; Id - 1580877, fls. 80/136; que são: comprovante e cartilha de programa de controle médico de saúde operacional.   De início, registro que o contrato de trabalho do reclamante em discussão nestes autos, conforme reconhecido na sentença recorrida, vigeu no período de 03/01/2024 a 20/04/2024 (fl. 161).   Prosseguindo, embora conste, expressamente, na tese vinculante do STF, e nas respectivas normas legais nela citadas, a obrigação do tomador - ente público - de, nos contratos de terceirização, "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.", é certo que, conforme entendimento fixado pelo STF, não alterado com a fixação da tese 1118, para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente é imprescindível a prova, a cargo do reclamante, de que o órgão público teve ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador e quedou-se inerte, ou seja, "remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".   Da análise do conjunto probatório, conforme descrito em linhas volvidas, vê-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não há prova nos autos "da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".   Nesse sentido, trago recente julgado do C. TST:   "AGRAVO DO RECLAMADO - ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada . 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante da demonstração de divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8 .666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8 .666/93". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público . 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1 .118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - Ag-AIRR: 10002499520205020051, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2025)   Assim, nestes autos, também não há comprovação de um comportamento sistematicamente negligente do tomador - ente público - em relação ao reclamante. Ou seja, não há prova, nos termos da decisão do STF acima transcrita, de que o ente público, ciente de irregularidades praticadas pela prestadora dos serviços, tenha permanecido inerte, causando assim prejuízos ao trabalhador.   Nessa premissa, não há como responsabilizar o MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS pelos créditos deferidos ao reclamante, porquanto, conforme já destacado, o mero inadimplemento do prestador de serviço não mais obriga a administração pública.   Diante do exposto, reformo a sentença para afastar a responsabilidade do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS pelos créditos deferidos ao obreiro.   Dou provimento.   Prejudicada a apreciação do item 3.2 das razões recursais (DO ESGOTAMENTO DAS VIAS DE EXECUÇÃO PARA POSTERIOR COBRANÇA DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA).       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS       Ante a inversão do ônus de sucumbência, isento o terceiro reclamado, Município de Caldas Novas, do pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante.   Reformada a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente, considerando a total sucumbência do autor quanto à matéria, condeno o autor JACOMIAS CARNEIRO DA SILVA JUNIOR ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 791-A, §2º, da CLT.   Registro que o autor é beneficiário da justiça gratuita, ficando, portanto, suspensa a exigibilidade da verba honorária, na forma da decisão proferida na ADI 5766 (fl. 176).       CONCLUSÃO     Conheço do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, e no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.   Ante à inversão do ônus da sucumbência, isento o terceiro reclamado, Município de Caldas Novas, do pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, cuja base de cálculo é o valor da causa, observado o disposto no art. 791-A, §2º, da CLT, suspensa a exigibilidade, por ser, o autor, beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766).   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS                                  Relatora   GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACOMIAS CARNEIRO DA SILVA JUNIOR
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010983-97.2024.5.18.0161 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS RECORRIDO: JACOMIAS CARNEIRO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT 0010983-97.2024.5.18.0161 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS ADVOGADO(S): RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADA(S): IANI CRISTINA DE LIMA RECORRIDO(S): JACOMIAS CARNEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(S): MARCUS MESSIAS DA CUNHA CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES       EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas devidos a empregado de empresa terceirizada contratada para a execução de obra pública. O recurso sustenta a ausência de culpa in vigilando, a impossibilidade de responsabilização subsidiária em contratos de empreitada de construção civil e a inversão indevida do ônus da prova. O reclamante alegou falta de fiscalização efetiva do contrato de trabalho por parte do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, em contratos de terceirização de serviços, decorre apenas do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada ou se exige a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo; (ii) estabelecer se o ônus da prova da culpa in vigilando compete ao empregado ou ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese, com repercussão geral, de que o inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao poder público contratante, seja solidária ou subsidiariamente. 4. A responsabilização do ente público exige a comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador. 5. O ônus da prova da culpa in vigilando (comportamento negligente ou nexo de causalidade) compete ao trabalhador, devendo este demonstrar que o ente público, ciente do descumprimento das obrigações trabalhistas, permaneceu inerte. 6. A simples inexistência de documentos que comprovem a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela contratada não configura, por si só, prova de culpa in vigilando do ente público. 7. No caso concreto, o reclamante não comprovou a culpa in vigilando do ente público, não havendo prova de que este, ciente das irregularidades, permaneceu inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público contratante, em contratos de terceirização, somente se configura mediante a demonstração inequívoca de culpa in vigilando ou in eligendo, não bastando a prova do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de pretensão de responsabilização subsidiária do ente público, incumbe ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §3º; CLT, art. 791-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, V, do TST; RE 760.931/DF (STF); Tema nº 246 de Repercussão Geral (STF); Tema nº 1118 de Repercussão Geral (STF); Rcl 40942 (STF); ADC 16 (STF); jurisprudência do TST citada no voto.       RELATÓRIO     Exmo. Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JACOMIAS CARNEIRO DA SILVA JUNIOR, na reclamação trabalhista ajuizada em face de ROS TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, SARMENTO RENTAL LOCADORA LTDA, e MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, este, com responsabilidade subsidiária, conforme sentença. (id - bcb93f5).   Inconformado, o reclamado MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS interpôs recurso ordinário. (id - 0e669e5).   O reclamante apresentou contrarrazões (id - d6b4a50).   É parecer do ministério público (id - 7d73f7b).   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo terceiro reclamado.                   MÉRITO       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA     O Juízo a quo, na r. sentença ora atacada, reconheceu a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS por entender que houve culpa in viligando, dada a falta de fiscalização efetiva do contrato de trabalho. "destarte, condeno a terceira reclamada, de forma subsidiária, pelo adimplemento de todas as obrigações de pagar emergentes desta reclamatória trabalhista. O redirecionamento da execução contra este responsável subsidiário deverá ocorrer após o decurso do prazo de pagamento voluntário pela primeira reclamada da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo". (id - bcb93f5)   Irresignado, o 3o reclamado recorre.   Sustenta, em síntese, que sempre fiscalizou a execução do contrato, bem como adotou todas as medidas cabíveis diante do conhecimento de irregularidades.   Defende a impossibilidade da aplicação da responsabilidade subsidiária por ausência de culpa e por se tratar de contratação de obra (asfalto), sustentando que em contratos de empreitada de construção civil, a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora, "destarte, condeno a terceira reclamada, de forma subsidiária, pelo adimplemento de todas as obrigações de pagar emergentes desta reclamatória trabalhista. O redirecionamento da execução contra este responsável subsidiário deverá ocorrer após o decurso do prazo de pagamento voluntário pela primeira reclamada da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo". (id - bcb93f5)   Afirma que "tem quitado os valores contratados com TODOS as empresas contratadas, sendo exclusivamente responsabilidade destas os encargos trabalhistas."   Ademais, sustenta que o ônus da prova da culpa in vigilando, ou seja, o ônus da demonstração das falhas fiscalizatórias é do trabalhador. Cita decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.   Requer a reforma da r. sentença, para afastar a responsabilidade do recorrente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante.   Ao exame.   O caso em tela trata-se da pretensão em  responsabilizar ente de Administração Pública Direta (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS), na qualidade de tomador de serviços, diante da contratação das empresas de terceirização ROS TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, SARMENTO RENTAL LOCADORA LTDA, inadimplentes quanto às obrigações trabalhistas devidas ao empregado.   Trata-se a discussão destes autos da celeuma em torno da responsabilização do tomador de serviços - ente público -, e o ônus de prova de que não houve uma efetiva ação fiscalizadora do contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora.   Pois bem.   A primeira turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação de n. 39542, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, esclareceu o alcance da decisão proferida no julgamento do RE 760.931 (Relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral foi editada nos seguintes termos:   "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93".   No mesmo julgamento, ponderou o Ministro Alexandre de Moraes:   "O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conveniência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando novamente, outras interpretações que acabam por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão deste Corte no ADC 16".   Na citada Reclamação de n. 36836 prevaleceu a linha de entendimento defendida pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, resultando em julgado cuja ementa transcrevo:   "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO A ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1-Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tão pouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar a presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3.Recurso de agravo a que se dá provimento." (Rcl28.459 AgR Relatora Min. ROSA WEBER; Relator p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019; Rcl 36.836 EDAgR Relatora ROSA WEBER. Relator p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/2/2020).   No tocante à questão do ônus de prova da não fiscalização por parte da administração pública do contrato com a empresa terceirizada, colho da manifestação da d. Procuradora do Ministério Público do Trabalho nos autos da RT 0010081-41.2021.5.18.0003, às fls. 515/517, para elucidação e fundamentação de minha decisão, in verbis:   "Os artigos 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 estabelecem que a Administração não tem responsabilidade automática pelo descumprimento do seu dever de bem escolher e de fiscalizar o contratado, porém, o tem, de forma subsidiária, se não o fizer (se escolher sem observância das regras legais e/ou se não fiscalizar o contratado).   Esse foi o entendimento consagrado pelo E. STF (repita-se, no sentido de ser inviável a responsabilização automática da Administração Pública, senão quando caracterizada a sua culpa), quando do julgamento da ADC nº 16/DF, assim como na tese jurídica assentada no RE 760.931/DF, a qual deu origem ao Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos seguintes termos (grifos acrescidos):   "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."   Conclui-se, portanto, que a Súmula nº 331, V, do C. TST possui respaldo na jurisprudência daquela Excelsa Corte. Vejamos (grifos acrescidos):   "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."   Pois bem.   Nesta demanda, a sentença concluiu por absolver a Administração Pública, pelos seguintes fundamentos (grifos acrescidos):   "Ante tais fundamentos e na mesma linha de raciocínio, constato que, no caso dos autos, não há prova de que o quarto reclamado teve ciência do descumprimento, por parte da primeira reclamada, das obrigações trabalhistas concernentes ao contrato de emprego mantido com a reclamante e que, ainda assim, quedou-se inerte, indefiro o pedido de que seja reconhecida sua responsabilidade subsidiária. "   E ainda que assim não fosse, como se sabe, o E. STF optou por não suspender, nacionalmente, os feitos que discutam a matéria controvertida no RE 1.298.647 (Tema de Repercussão Geral 1.118), relativo ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)." [Grifos acrescidos].   E assim entendeu, principalmente, porque "o bem jurídico tutelado, a verba pleiteada de natureza alimentar e a vulnerabilidade dos trabalhadores impedem o sobrestamento nacional do processamento de todas as ações que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral" e também "devido ao alto grau de litigiosidade encontrado na Justiça do Trabalho" o que poderia "causar tumulto processual afetando o funcionamento da justiça trabalhista."   Não obstante tal decisão (de não suspensão), aquela Excelsa Corte passou a acolher reclamações constitucionais, nas quais os autores se opõem ao entendimento de que a simples inexistência de documentos que demonstrem a realização da fiscalização do cumprimento de normas trabalhistas pelo fornecedor da mão-de-obra, faz presumir a culpa in vigilando. Eis a decisão exarada em uma delas (Rcl 40942 - MG; grifos acrescidos):   AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 40.942 MINAS GERAIS RELATOR:MIN. GILMAR MENDES (...) Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas. 7. Interposição de recursos contra o ato reclamado não prejudica a julgamento da reclamação. Art. 988, § 6º, do CPC. 8. Argumentos incapazes de infirmar o julgado. 9. Negado provimento ao agravo regimental.   Assim sendo, não há nos autos documentação que comprove a ausência de fiscalização do ente público quanto ao descumprimento das verbas trabalhistas, pelas demais Reclamadas." (grifo nosso)   Conforme se extrai da narrativa acima, no entender da Suprema Corte, a responsabilização do ente público somente seria possível se (a) restasse comprovado que a Administração Pública tinha ciência dos descumprimentos trabalhistas pela prestadora de serviço e (b) mesmo tendo essa ciência, nada o fez, ou seja, não é automática.   Registro que, em atenção ao decidido na ADC 16, o TST alterou a redação do inciso V da Súmula 331, que passou a dispor que "a responsabilidade da administração pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".   Feita toda essa digressão, importa dizer que, recentemente, o STF, ao julgar o Tema 1118 de repercussão geral, reafirmou o entendimento de que a responsabilidade da administração pública é subjetiva e depende de prova de sua culpa in vigilando ou in eligendo, fixando a seguinte tese (destaquei):   "Tema de Repercussão Geral nº 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."   Conforme tese acima transcrita, de caráter vinculante e observância obrigatória, o ônus da prova da negligência do ente público é do autor, que deve demonstrar, por quaisquer meios de prova, que houve notificação formal da Administração Pública tomadora dos serviços quanto ao inadimplemento dos créditos trabalhistas devidos pelo empregador. Cabe ao empregado comprovar a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.".   Ressalto que, embora o contrato de trabalho discutido nestes autos tenha tido vigência anterior à publicação da tese vinculante firmada pelo STF, não houve alteração no entendimento de que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova, a cargo do autor, fixando alguns parâmetros para caracterização da responsabilidade do ente público.   Feitas tais considerações, passo à análise da matéria, na especificidade destes autos.   No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Caldas Novas, com base na tese fixada pelo STF (Tema 1118), sob os seguintes fundamentos (fls. 173/174, ID. bcb93f5):   "No caso concreto, a terceira reclamada não comprovou que o capital integralizado da primeira reclamada fosse compatível com o número de empregados, violando o dever de cautela que lhe incumbe, conforme tese firmada pelo C. STF, não havendo mínima prova nos autos acerca da integralização do capital social ou que a terceira reclamada tenha exigido comprovação da primeira reclamada acerca da compatibilidade do capital social com a quantidade de empregados, nos termos do art. 4º-B, inciso III, da Lei nº 6.019/74, que prevê: III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Da mesma forma, não comprovou a terceira reclamada adotar as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, não sendo fiscalizado se os trabalhadores que prestavam serviços eram registrados, se receberam os salários e outros benefícios como o vale-transporte, se realizava e recebia horas extras, dentre outras obrigações que deveriam ser fiscalizadas. Nesse ponto, os documentos juntados pela terceira reclamada não comprovam a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, não havendo sequer a fiscalização do cumprimento dos direitos mínimos dos trabalhadores que lhes prestavam serviço, notadamente com a exigência de apresentação mensal de folhas de pagamento e comprovantes de quitação, cartões de ponto, fornecimento de vale-transporte, depósitos do FGTS e recolhimentos previdenciários, revelando a negligência da contratante quanto ao cumprimento do contrato pelo prestador. Portanto, a análise do caso concreto à luz da jurisprudência do c. STF, revela o descumprimento do dever de fiscalização da terceira reclamada, ente público contratante dos serviços da primeira reclamada e que se beneficiou do labor da reclamante, devendo responder subsidiariamente pelos créditos do período da prestação de serviços. Note-se que não se trata de transferência automática da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, mas sim em decorrência da concorrência da terceira ré nos prejuízos sofridos pelo trabalhador, na medida em que foi negligente nas cautelas necessárias relativamente ao contrato de serviços. Diante da previsão expressa da Lei 13.429/2017, que acrescentou o artigo 5º-A à Lei 6.019/74, o qual prevê expressamente no § 5º que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", a terceira reclamada deverá responder de forma subsidiária pela totalidade dos créditos devidos ao reclamante do período em que foi beneficiária dos serviços (Súmula 331, VI, TST), conforme acima declarado.".   O reclamante fundamentou seu pleito de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, aduzindo que "Chama a lide a contratante do serviço, PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS-GO, para estabelecer a subsidiariedade passiva ad causa, pois a esta compete fiscalizar o cumprimento dos contratos com a 1ª e 2ª reclamadas com seus empregados, nos termos da lei, fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas, examinando os documentos comprobatórios da regularidade dos respectivos encargos, os quais deve exigir a tempo e modo, como registro de CTPS, pagamentos de salários, recolhimentos de FGTS, INSS, sob pena de responder solidariamente/subsidiariamente. A 1ª e 2ª reclamadas estão realizando serviços para a 3ª reclamada (Município de Caldas Novas, GO) de asfalto (usina asfáltica), abertura de vias, instalação de bueiros e redes fluviais em bairros da cidade, entre outros serviços de terraplenagem."   Para provar suas alegações, juntou aos autos os documentos, a saber: Id -a432ca2, fls. 14/15; Id - 5ff2e01, fl. 16; quais sejam: carteira de trabalho e previdência social e extrato bancário.   O Município de Caldas também trouxe aos autos os documentos: Id - 0b1cf9d, fl.44; Id - f5c829c, fl. 45/46; que são: decreto de nomeação e termo de posse de prefeito.   A primeira e segunda reclamada trouxeram aos autos os documentos: id - 5a60c68, fls. 51/54; id - 94dbc80, fls. 57/62; id - f337606, fls. 64/66; Id. - 07f01de, fl. 79 ; Id - 1580877, fls. 80/136; que são: contratos sociais, decreto de nomeação, comprovante e cartilha de programa de controle médico de saúde operacional. E ainda, Id. - 07f01de, fl. 79 ; Id - 1580877, fls. 80/136; que são: comprovante e cartilha de programa de controle médico de saúde operacional.   De início, registro que o contrato de trabalho do reclamante em discussão nestes autos, conforme reconhecido na sentença recorrida, vigeu no período de 03/01/2024 a 20/04/2024 (fl. 161).   Prosseguindo, embora conste, expressamente, na tese vinculante do STF, e nas respectivas normas legais nela citadas, a obrigação do tomador - ente público - de, nos contratos de terceirização, "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.", é certo que, conforme entendimento fixado pelo STF, não alterado com a fixação da tese 1118, para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente é imprescindível a prova, a cargo do reclamante, de que o órgão público teve ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador e quedou-se inerte, ou seja, "remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".   Da análise do conjunto probatório, conforme descrito em linhas volvidas, vê-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não há prova nos autos "da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".   Nesse sentido, trago recente julgado do C. TST:   "AGRAVO DO RECLAMADO - ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada . 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante da demonstração de divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8 .666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8 .666/93". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público . 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1 .118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - Ag-AIRR: 10002499520205020051, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2025)   Assim, nestes autos, também não há comprovação de um comportamento sistematicamente negligente do tomador - ente público - em relação ao reclamante. Ou seja, não há prova, nos termos da decisão do STF acima transcrita, de que o ente público, ciente de irregularidades praticadas pela prestadora dos serviços, tenha permanecido inerte, causando assim prejuízos ao trabalhador.   Nessa premissa, não há como responsabilizar o MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS pelos créditos deferidos ao reclamante, porquanto, conforme já destacado, o mero inadimplemento do prestador de serviço não mais obriga a administração pública.   Diante do exposto, reformo a sentença para afastar a responsabilidade do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS pelos créditos deferidos ao obreiro.   Dou provimento.   Prejudicada a apreciação do item 3.2 das razões recursais (DO ESGOTAMENTO DAS VIAS DE EXECUÇÃO PARA POSTERIOR COBRANÇA DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA).       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS       Ante a inversão do ônus de sucumbência, isento o terceiro reclamado, Município de Caldas Novas, do pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante.   Reformada a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente, considerando a total sucumbência do autor quanto à matéria, condeno o autor JACOMIAS CARNEIRO DA SILVA JUNIOR ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 791-A, §2º, da CLT.   Registro que o autor é beneficiário da justiça gratuita, ficando, portanto, suspensa a exigibilidade da verba honorária, na forma da decisão proferida na ADI 5766 (fl. 176).       CONCLUSÃO     Conheço do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, e no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.   Ante à inversão do ônus da sucumbência, isento o terceiro reclamado, Município de Caldas Novas, do pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, cuja base de cálculo é o valor da causa, observado o disposto no art. 791-A, §2º, da CLT, suspensa a exigibilidade, por ser, o autor, beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766).   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS                                  Relatora   GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SARMENTO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010983-97.2024.5.18.0161 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS RECORRIDO: JACOMIAS CARNEIRO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT 0010983-97.2024.5.18.0161 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS ADVOGADO(S): RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADA(S): IANI CRISTINA DE LIMA RECORRIDO(S): JACOMIAS CARNEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(S): MARCUS MESSIAS DA CUNHA CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES       EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas devidos a empregado de empresa terceirizada contratada para a execução de obra pública. O recurso sustenta a ausência de culpa in vigilando, a impossibilidade de responsabilização subsidiária em contratos de empreitada de construção civil e a inversão indevida do ônus da prova. O reclamante alegou falta de fiscalização efetiva do contrato de trabalho por parte do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, em contratos de terceirização de serviços, decorre apenas do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada ou se exige a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo; (ii) estabelecer se o ônus da prova da culpa in vigilando compete ao empregado ou ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese, com repercussão geral, de que o inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao poder público contratante, seja solidária ou subsidiariamente. 4. A responsabilização do ente público exige a comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador. 5. O ônus da prova da culpa in vigilando (comportamento negligente ou nexo de causalidade) compete ao trabalhador, devendo este demonstrar que o ente público, ciente do descumprimento das obrigações trabalhistas, permaneceu inerte. 6. A simples inexistência de documentos que comprovem a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela contratada não configura, por si só, prova de culpa in vigilando do ente público. 7. No caso concreto, o reclamante não comprovou a culpa in vigilando do ente público, não havendo prova de que este, ciente das irregularidades, permaneceu inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público contratante, em contratos de terceirização, somente se configura mediante a demonstração inequívoca de culpa in vigilando ou in eligendo, não bastando a prova do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de pretensão de responsabilização subsidiária do ente público, incumbe ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §3º; CLT, art. 791-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, V, do TST; RE 760.931/DF (STF); Tema nº 246 de Repercussão Geral (STF); Tema nº 1118 de Repercussão Geral (STF); Rcl 40942 (STF); ADC 16 (STF); jurisprudência do TST citada no voto.       RELATÓRIO     Exmo. Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JACOMIAS CARNEIRO DA SILVA JUNIOR, na reclamação trabalhista ajuizada em face de ROS TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, SARMENTO RENTAL LOCADORA LTDA, e MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, este, com responsabilidade subsidiária, conforme sentença. (id - bcb93f5).   Inconformado, o reclamado MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS interpôs recurso ordinário. (id - 0e669e5).   O reclamante apresentou contrarrazões (id - d6b4a50).   É parecer do ministério público (id - 7d73f7b).   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo terceiro reclamado.                   MÉRITO       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA     O Juízo a quo, na r. sentença ora atacada, reconheceu a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS por entender que houve culpa in viligando, dada a falta de fiscalização efetiva do contrato de trabalho. "destarte, condeno a terceira reclamada, de forma subsidiária, pelo adimplemento de todas as obrigações de pagar emergentes desta reclamatória trabalhista. O redirecionamento da execução contra este responsável subsidiário deverá ocorrer após o decurso do prazo de pagamento voluntário pela primeira reclamada da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo". (id - bcb93f5)   Irresignado, o 3o reclamado recorre.   Sustenta, em síntese, que sempre fiscalizou a execução do contrato, bem como adotou todas as medidas cabíveis diante do conhecimento de irregularidades.   Defende a impossibilidade da aplicação da responsabilidade subsidiária por ausência de culpa e por se tratar de contratação de obra (asfalto), sustentando que em contratos de empreitada de construção civil, a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora, "destarte, condeno a terceira reclamada, de forma subsidiária, pelo adimplemento de todas as obrigações de pagar emergentes desta reclamatória trabalhista. O redirecionamento da execução contra este responsável subsidiário deverá ocorrer após o decurso do prazo de pagamento voluntário pela primeira reclamada da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo". (id - bcb93f5)   Afirma que "tem quitado os valores contratados com TODOS as empresas contratadas, sendo exclusivamente responsabilidade destas os encargos trabalhistas."   Ademais, sustenta que o ônus da prova da culpa in vigilando, ou seja, o ônus da demonstração das falhas fiscalizatórias é do trabalhador. Cita decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.   Requer a reforma da r. sentença, para afastar a responsabilidade do recorrente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante.   Ao exame.   O caso em tela trata-se da pretensão em  responsabilizar ente de Administração Pública Direta (MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS), na qualidade de tomador de serviços, diante da contratação das empresas de terceirização ROS TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, SARMENTO RENTAL LOCADORA LTDA, inadimplentes quanto às obrigações trabalhistas devidas ao empregado.   Trata-se a discussão destes autos da celeuma em torno da responsabilização do tomador de serviços - ente público -, e o ônus de prova de que não houve uma efetiva ação fiscalizadora do contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora.   Pois bem.   A primeira turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação de n. 39542, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, esclareceu o alcance da decisão proferida no julgamento do RE 760.931 (Relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral foi editada nos seguintes termos:   "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93".   No mesmo julgamento, ponderou o Ministro Alexandre de Moraes:   "O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conveniência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando novamente, outras interpretações que acabam por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão deste Corte no ADC 16".   Na citada Reclamação de n. 36836 prevaleceu a linha de entendimento defendida pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, resultando em julgado cuja ementa transcrevo:   "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO A ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1-Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tão pouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar a presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3.Recurso de agravo a que se dá provimento." (Rcl28.459 AgR Relatora Min. ROSA WEBER; Relator p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019; Rcl 36.836 EDAgR Relatora ROSA WEBER. Relator p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/2/2020).   No tocante à questão do ônus de prova da não fiscalização por parte da administração pública do contrato com a empresa terceirizada, colho da manifestação da d. Procuradora do Ministério Público do Trabalho nos autos da RT 0010081-41.2021.5.18.0003, às fls. 515/517, para elucidação e fundamentação de minha decisão, in verbis:   "Os artigos 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 estabelecem que a Administração não tem responsabilidade automática pelo descumprimento do seu dever de bem escolher e de fiscalizar o contratado, porém, o tem, de forma subsidiária, se não o fizer (se escolher sem observância das regras legais e/ou se não fiscalizar o contratado).   Esse foi o entendimento consagrado pelo E. STF (repita-se, no sentido de ser inviável a responsabilização automática da Administração Pública, senão quando caracterizada a sua culpa), quando do julgamento da ADC nº 16/DF, assim como na tese jurídica assentada no RE 760.931/DF, a qual deu origem ao Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos seguintes termos (grifos acrescidos):   "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."   Conclui-se, portanto, que a Súmula nº 331, V, do C. TST possui respaldo na jurisprudência daquela Excelsa Corte. Vejamos (grifos acrescidos):   "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."   Pois bem.   Nesta demanda, a sentença concluiu por absolver a Administração Pública, pelos seguintes fundamentos (grifos acrescidos):   "Ante tais fundamentos e na mesma linha de raciocínio, constato que, no caso dos autos, não há prova de que o quarto reclamado teve ciência do descumprimento, por parte da primeira reclamada, das obrigações trabalhistas concernentes ao contrato de emprego mantido com a reclamante e que, ainda assim, quedou-se inerte, indefiro o pedido de que seja reconhecida sua responsabilidade subsidiária. "   E ainda que assim não fosse, como se sabe, o E. STF optou por não suspender, nacionalmente, os feitos que discutam a matéria controvertida no RE 1.298.647 (Tema de Repercussão Geral 1.118), relativo ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)." [Grifos acrescidos].   E assim entendeu, principalmente, porque "o bem jurídico tutelado, a verba pleiteada de natureza alimentar e a vulnerabilidade dos trabalhadores impedem o sobrestamento nacional do processamento de todas as ações que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral" e também "devido ao alto grau de litigiosidade encontrado na Justiça do Trabalho" o que poderia "causar tumulto processual afetando o funcionamento da justiça trabalhista."   Não obstante tal decisão (de não suspensão), aquela Excelsa Corte passou a acolher reclamações constitucionais, nas quais os autores se opõem ao entendimento de que a simples inexistência de documentos que demonstrem a realização da fiscalização do cumprimento de normas trabalhistas pelo fornecedor da mão-de-obra, faz presumir a culpa in vigilando. Eis a decisão exarada em uma delas (Rcl 40942 - MG; grifos acrescidos):   AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 40.942 MINAS GERAIS RELATOR:MIN. GILMAR MENDES (...) Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas. 7. Interposição de recursos contra o ato reclamado não prejudica a julgamento da reclamação. Art. 988, § 6º, do CPC. 8. Argumentos incapazes de infirmar o julgado. 9. Negado provimento ao agravo regimental.   Assim sendo, não há nos autos documentação que comprove a ausência de fiscalização do ente público quanto ao descumprimento das verbas trabalhistas, pelas demais Reclamadas." (grifo nosso)   Conforme se extrai da narrativa acima, no entender da Suprema Corte, a responsabilização do ente público somente seria possível se (a) restasse comprovado que a Administração Pública tinha ciência dos descumprimentos trabalhistas pela prestadora de serviço e (b) mesmo tendo essa ciência, nada o fez, ou seja, não é automática.   Registro que, em atenção ao decidido na ADC 16, o TST alterou a redação do inciso V da Súmula 331, que passou a dispor que "a responsabilidade da administração pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".   Feita toda essa digressão, importa dizer que, recentemente, o STF, ao julgar o Tema 1118 de repercussão geral, reafirmou o entendimento de que a responsabilidade da administração pública é subjetiva e depende de prova de sua culpa in vigilando ou in eligendo, fixando a seguinte tese (destaquei):   "Tema de Repercussão Geral nº 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."   Conforme tese acima transcrita, de caráter vinculante e observância obrigatória, o ônus da prova da negligência do ente público é do autor, que deve demonstrar, por quaisquer meios de prova, que houve notificação formal da Administração Pública tomadora dos serviços quanto ao inadimplemento dos créditos trabalhistas devidos pelo empregador. Cabe ao empregado comprovar a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.".   Ressalto que, embora o contrato de trabalho discutido nestes autos tenha tido vigência anterior à publicação da tese vinculante firmada pelo STF, não houve alteração no entendimento de que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova, a cargo do autor, fixando alguns parâmetros para caracterização da responsabilidade do ente público.   Feitas tais considerações, passo à análise da matéria, na especificidade destes autos.   No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Caldas Novas, com base na tese fixada pelo STF (Tema 1118), sob os seguintes fundamentos (fls. 173/174, ID. bcb93f5):   "No caso concreto, a terceira reclamada não comprovou que o capital integralizado da primeira reclamada fosse compatível com o número de empregados, violando o dever de cautela que lhe incumbe, conforme tese firmada pelo C. STF, não havendo mínima prova nos autos acerca da integralização do capital social ou que a terceira reclamada tenha exigido comprovação da primeira reclamada acerca da compatibilidade do capital social com a quantidade de empregados, nos termos do art. 4º-B, inciso III, da Lei nº 6.019/74, que prevê: III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Da mesma forma, não comprovou a terceira reclamada adotar as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, não sendo fiscalizado se os trabalhadores que prestavam serviços eram registrados, se receberam os salários e outros benefícios como o vale-transporte, se realizava e recebia horas extras, dentre outras obrigações que deveriam ser fiscalizadas. Nesse ponto, os documentos juntados pela terceira reclamada não comprovam a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, não havendo sequer a fiscalização do cumprimento dos direitos mínimos dos trabalhadores que lhes prestavam serviço, notadamente com a exigência de apresentação mensal de folhas de pagamento e comprovantes de quitação, cartões de ponto, fornecimento de vale-transporte, depósitos do FGTS e recolhimentos previdenciários, revelando a negligência da contratante quanto ao cumprimento do contrato pelo prestador. Portanto, a análise do caso concreto à luz da jurisprudência do c. STF, revela o descumprimento do dever de fiscalização da terceira reclamada, ente público contratante dos serviços da primeira reclamada e que se beneficiou do labor da reclamante, devendo responder subsidiariamente pelos créditos do período da prestação de serviços. Note-se que não se trata de transferência automática da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, mas sim em decorrência da concorrência da terceira ré nos prejuízos sofridos pelo trabalhador, na medida em que foi negligente nas cautelas necessárias relativamente ao contrato de serviços. Diante da previsão expressa da Lei 13.429/2017, que acrescentou o artigo 5º-A à Lei 6.019/74, o qual prevê expressamente no § 5º que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", a terceira reclamada deverá responder de forma subsidiária pela totalidade dos créditos devidos ao reclamante do período em que foi beneficiária dos serviços (Súmula 331, VI, TST), conforme acima declarado.".   O reclamante fundamentou seu pleito de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, aduzindo que "Chama a lide a contratante do serviço, PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS-GO, para estabelecer a subsidiariedade passiva ad causa, pois a esta compete fiscalizar o cumprimento dos contratos com a 1ª e 2ª reclamadas com seus empregados, nos termos da lei, fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas, examinando os documentos comprobatórios da regularidade dos respectivos encargos, os quais deve exigir a tempo e modo, como registro de CTPS, pagamentos de salários, recolhimentos de FGTS, INSS, sob pena de responder solidariamente/subsidiariamente. A 1ª e 2ª reclamadas estão realizando serviços para a 3ª reclamada (Município de Caldas Novas, GO) de asfalto (usina asfáltica), abertura de vias, instalação de bueiros e redes fluviais em bairros da cidade, entre outros serviços de terraplenagem."   Para provar suas alegações, juntou aos autos os documentos, a saber: Id -a432ca2, fls. 14/15; Id - 5ff2e01, fl. 16; quais sejam: carteira de trabalho e previdência social e extrato bancário.   O Município de Caldas também trouxe aos autos os documentos: Id - 0b1cf9d, fl.44; Id - f5c829c, fl. 45/46; que são: decreto de nomeação e termo de posse de prefeito.   A primeira e segunda reclamada trouxeram aos autos os documentos: id - 5a60c68, fls. 51/54; id - 94dbc80, fls. 57/62; id - f337606, fls. 64/66; Id. - 07f01de, fl. 79 ; Id - 1580877, fls. 80/136; que são: contratos sociais, decreto de nomeação, comprovante e cartilha de programa de controle médico de saúde operacional. E ainda, Id. - 07f01de, fl. 79 ; Id - 1580877, fls. 80/136; que são: comprovante e cartilha de programa de controle médico de saúde operacional.   De início, registro que o contrato de trabalho do reclamante em discussão nestes autos, conforme reconhecido na sentença recorrida, vigeu no período de 03/01/2024 a 20/04/2024 (fl. 161).   Prosseguindo, embora conste, expressamente, na tese vinculante do STF, e nas respectivas normas legais nela citadas, a obrigação do tomador - ente público - de, nos contratos de terceirização, "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.", é certo que, conforme entendimento fixado pelo STF, não alterado com a fixação da tese 1118, para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente é imprescindível a prova, a cargo do reclamante, de que o órgão público teve ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador e quedou-se inerte, ou seja, "remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".   Da análise do conjunto probatório, conforme descrito em linhas volvidas, vê-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não há prova nos autos "da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".   Nesse sentido, trago recente julgado do C. TST:   "AGRAVO DO RECLAMADO - ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada . 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante da demonstração de divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8 .666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8 .666/93". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público . 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1 .118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - Ag-AIRR: 10002499520205020051, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2025)   Assim, nestes autos, também não há comprovação de um comportamento sistematicamente negligente do tomador - ente público - em relação ao reclamante. Ou seja, não há prova, nos termos da decisão do STF acima transcrita, de que o ente público, ciente de irregularidades praticadas pela prestadora dos serviços, tenha permanecido inerte, causando assim prejuízos ao trabalhador.   Nessa premissa, não há como responsabilizar o MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS pelos créditos deferidos ao reclamante, porquanto, conforme já destacado, o mero inadimplemento do prestador de serviço não mais obriga a administração pública.   Diante do exposto, reformo a sentença para afastar a responsabilidade do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS pelos créditos deferidos ao obreiro.   Dou provimento.   Prejudicada a apreciação do item 3.2 das razões recursais (DO ESGOTAMENTO DAS VIAS DE EXECUÇÃO PARA POSTERIOR COBRANÇA DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA).       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS       Ante a inversão do ônus de sucumbência, isento o terceiro reclamado, Município de Caldas Novas, do pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante.   Reformada a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente, considerando a total sucumbência do autor quanto à matéria, condeno o autor JACOMIAS CARNEIRO DA SILVA JUNIOR ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 791-A, §2º, da CLT.   Registro que o autor é beneficiário da justiça gratuita, ficando, portanto, suspensa a exigibilidade da verba honorária, na forma da decisão proferida na ADI 5766 (fl. 176).       CONCLUSÃO     Conheço do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, e no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.   Ante à inversão do ônus da sucumbência, isento o terceiro reclamado, Município de Caldas Novas, do pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, cuja base de cálculo é o valor da causa, observado o disposto no art. 791-A, §2º, da CLT, suspensa a exigibilidade, por ser, o autor, beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766).   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS                                  Relatora   GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SARMENTO RENTAL LOCADORA EIRELI
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo : 0708861-88.2025.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 224395423 dos autos originários n. 0701651-24.2023.8.07.0010) que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a multa no patamar máximo, de R$ 30.000,00, em razão do descumprimento de título judicial por prazo superior a 15 dias. Após inclusão em pauta de julgamento, a petição de id. 72952143 noticia o falecimento da exequente-embargada no dia 15/08/2024. Pede a inclusão do advogado peticionante como terceiro interessado e a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista a presença de herdeiro incapaz. Em seguida, a agravada peticiona requerendo a substituição processual, para figurar no polo ativo da execução o ESPÓLIO DE VERIA PEREIRA DA SILVA, representado pelo cônjuge supérstite Orias Tereza dos Reis (id. 73441774). É o suficiente relatório. De início, indefiro a inclusão do advogado peticionante como terceiro interessado, tendo em vista a revogação do substabelecimento conferido ao aludido patrono (id. 72822331). Prosseguindo, de acordo com o art. 75, VII, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente pelo inventariante, cuja representação se estende até o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha. Assim, considerando a manifestação de id. 73441774, defiro a sucessão processual para figurar no polo passivo do agravo o ESPÓLIO DE VERIA PEREIRA DA SILVA. Altere-se o polo passivo do recurso, com demais informações cadastrais nos autos. Mantenha-se o feito na pauta de julgamento. Intimem-se. Brasília – DF, 2 de julho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
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