Daniel Alves De Andrade
Daniel Alves De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 067196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Alves De Andrade possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
DANIEL ALVES DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700547-66.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO XAVIER DA SILVA REVEL: LUCIANO COSTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 22/05/2029, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Paranoá/DF, 22 de maio de 2025 15:55:29. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701146-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON DA SILVA SOUSA REQUERIDO: RADAH VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALISSON DA SILVA SOUSA em face de RADAH VEÍCULOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora afirma, textualmente: (...) O autor, então proprietário do veículo marca Hyundai, modelo i30 2.0, placa JHT 4812, código RENAVAM 00198928823, ano/modelo 2009/2010, cor preto, comb. Flex, celebrou contrato com a parte ré, com vistas a vender seu veículo. A empresa ré, primordialmente, presta serviços de intermediação de venda de veículos entre pessoas físicas. Assim o autor confiou seu bem móvel aos cuidados da ré para que realizasse a venda pelo valor que ele pretendia receber. Desse modo, o contrato celebrado entre as partes tinha como objeto a autorização da empresa ré a efetuar a venda do veículo de propriedade do autor pelo valor MÍNIMO de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), conforme cláusula primeira do contrato. Ficando a empresa autorizada a receber a diferença entre o valor da cláusula primeira e o preço final da venda, conforme cláusula terceira. Ocorre que, após a venda do veículo em questão, além da demora no repasse do valor devido ao autor, a empresa ré transferiu apenas a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme comprovante de transferência (PIX), anexo. A parte ré “justificou” tamanha diferença argumentando que teve que fazer diversos reparos e trocas de peças no veículo, contudo, SEM APRESENTAR nenhuma prova concreta do suscitado, como comprovante de pagamento de notas fiscais, orçamentos, etc. Encontrando-se sem mais meios de ver seu dano reparado não houve outra medida a não ser buscar amparo judicial. É a síntese. (...) Com base em tais fatos, o autor pede, textualmente: a) Conceder os benefícios da gratuidade judiciária com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da hipossuficiência do requerente, não tendo meios de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; b) A citação da requerida no endereço indicado acima, para contestação, sob pena de revelia; c) O requerente manifesta que não interesse na realização de audiência de conciliação, conforme determina a lei; d) Requer a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme artigo 6º, VIII, do CDC; e) A condenação da requerida ao pagamento dos prejuízos materiais sofridos pelo autor na exata quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data da venda até o efetivo pagamento; f) Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); A decisão de ID 147982683 concedeu a gratuidade de Justiça ao autor. A ré apresentou contestação ao ID 159082860, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça concedida. No mérito, alega, em síntese, que o valor mínimo de venda do veículo foi alterado posteriormente, via ligação e mensagens, e, após, formalizado em um segundo contrato. Ademais, alega que o autor se responsabilizou pela garantia da qualidade do veículo deixado em consignação (Cláusulas 2ª e 6ª), e no segundo contrato constou expressa e claramente a informação de que foram realizados reparos no automóvel, previamente autorizados, no valor de R$ 7.215,95, cuja quantia correspondente deveria ser abatida do repasse final em favor do Autor. Portanto, a quantia a ser devolvida deveria ser de R$ 24.284,05, porém, por cortesia, elevou esse valor de repasse para R$ 25.200,00. Entretanto, após a venda a terceiro, houve a necessidade de reposição dos dois pneus traseiros, uma vez que eram do tipo “remold”4 e um deles havia estourado, o que gerou o gasto adicional de R$ 600,00 (seiscentos reais), razão por quê foi transferida a quantia final de R$ 24.600,00. Réplica ao ID 163063905. A decisão saneadora de ID 193380489 rejeitou a impugnação à gratuidade de Justiça e declarou o feito saneado. Embargos de declaração do autor ao ID 194867183. A decisão de ID 221384689 acolheu os embargos de declaração e dispensou a realização de outras provas. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Como premissa para julgamento dos pedidos formulados pela parte autora, cabe reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a parte autora é destinatária final fática e econômica do serviço fornecido pela ré no mercado de consumo, o que atrai os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC. O autor alega que entregou em consignação, para venda, seu veículo automotor Hyundai, Modelo I30, Motor 2.0, Ano/Modelo 2009/2010, Cor Preta, Placa JHT-4812, mediante obrigação da ré de lhe pagar o valor mínimo de R$ 33.500,00. Entretanto, a ré lhe repassou apenas R$ 24.000,00, alegando que teria gasto com reparos no automóvel, sem, contudo, apresentar qualquer prova, como notas fiscais e orçamentos. Por isso, o autor pede a condenação da ré a pagar a diferença de preço, mais danos morais. Ocorre que a ré provou pelo contrato de ID 159082864 que as partes firmaram posteriormente esse segundo pacto, assinado pelo autor e com firma reconhecida, pelo qual acordaram o novo valor de R$ 31.500,00, com expressa afirmação de que havia sido gasto o valor de R$ 7.147,57 em reparos e que as partes acordaram o valor final de R$ 25.200,00 para quitação da consignação, dos quais R$ 24.000,00 foram pagos naquele momento, o que está corroborado pelo comprovante de ID 159082865, pág. 2. Por sua vez, o email de ID 159082865, pág. 4, esclarece que foi necessário trocar os pneus, pois eram de tipo que colocava em risco os passageiros do veículo, o que gerou gasto adicional de R$ 600 reais. Tal gasto está comprovado pelo recibo de ID 159082867, pág. 13. AO ID 159082865, pág. 5, consta a quitação do valor remanescente de R$ 600,00, já abatido o dispendido com os pneus. Embora o autor alegue em réplica ter sido ludibriado, fato é que assinou o contrato, que é extremamente claro quanto aos valores, e não alegou qualquer vício de consentimento concreto na firmação do pacto. Logo, não há conduta ilícita da ré a ensejar as indenizações pretendidas, pois amparada no livremente pactuado pelas partes. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade de tais parcelas fica suspensa, entretanto, face à gratuidade de Justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta
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