Daniel Marcio Dos Santos Ribeiro

Daniel Marcio Dos Santos Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 067197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Marcio Dos Santos Ribeiro possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJRS, TJPB, TJRJ
Nome: DANIEL MARCIO DOS SANTOS RIBEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    A alegada união estável supostamente havida entre Jovenice Barbosa dos Santos e o inventariado após a data de 27/05/2024 atrai a incidência do artigo 612 do CPC, razão pela qual fica indeferido o pedido de reconhecimento incidental de união estável após morte. A suposta companheira supérstite deverá provar o seu direito nos autos do processo nº 0706731-98.2025.8.07.0009 se opondo ao pedido de Rosalba Araujo Pereira Mota. Quanto ao indeferimento da petição pelo descumprimento da decisão de ID 231064706, fica a Senhora Jovenice Barbosa dos Santos, caso tenha interesse no prosseguimento do feito na condição de representante legal da herdeira L. B. D. D. S., intimada para, em 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da petição inicial. Fiquem os advogados Daniel Marcio dos Santos Ribeiro e Ingrid Lorrany Rodrigues de Araujo intimados para abster-se de peticionar mais de uma vez com os mesmos pedidos e de juntar documentos repetidos para não tumultuar o processo, sob pena de desentranhamento. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038172-08.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL DUARTE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MARCIO DOS SANTOS RIBEIRO - DF67197 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RAFAEL DUARTE DE SOUZA DANIEL MARCIO DOS SANTOS RIBEIRO - (OAB: DF67197) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJFAMBSBP CEJUSC-FAM-BSB-PRE Número do processo: 0719032-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: FATMEH NASIR RECLAMADO: AYUB NASER DECISÃO Defiro a dilação do prazo por mais 10 dias. BRASÍLIA DF, 28 de junho de 2025 às 11:04:19. MARINA CORRÊA XAVIER Juíza Coordenadora do NUVIMEC-FAM
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, julgo extinto o feito com resolução de mérito em face do pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJFAMBSBP CEJUSC-FAM-BSB-PRE Número do processo: 0715678-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: GILSON CEZAR PEREIRA RECLAMADO: JOANA VALERIA PEREIRA DECISÃO Defiro a dilação por mais 15 dias. BRASÍLIA DF, 28 de junho de 2025 às 11:03:19. MARINA CORRÊA XAVIER Juíza Coordenadora do NUVIMEC-FAM
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815559-15.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, STONE PAGAMENTOS S.A., ALFA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, S L C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BX - CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. I. CASO EM EXAME Procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente ajuizado por TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES contra BANCO DAYCOVAL S/A e outros, visando à suspensão de descontos referentes a contratos de empréstimo, à manutenção de suspensão junto ao SIGEPE e à exclusão de registro negativo no Serasa. A tutela foi parcialmente deferida, mas o autor não aditou a petição inicial no prazo legal, conforme intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal de 15 dias após o deferimento da tutela antecipada antecedente, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 303, §1º, I, do CPC estabelece que, concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deve aditar a petição inicial em 15 dias, complementando os fundamentos e confirmando o pedido principal. O §2º do mesmo artigo prevê expressamente que a inércia do autor quanto ao aditamento leva à extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada para aditar a petição inicial, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos, não havendo qualquer justificativa ou requerimento de prorrogação de prazo. A ausência de manifestação do autor inviabiliza a estabilização da tutela antecipada e caracteriza desinteresse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O entendimento jurisprudencial consolidado aponta para a obrigatoriedade do aditamento como condição de validade do procedimento, sob pena de extinção, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Tese de julgamento: A ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal, após o deferimento de tutela antecipada em caráter antecedente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. O aditamento da petição inicial é requisito indispensável para a estabilização da tutela antecipada antecedente e para a regularidade do procedimento. O desinteresse processual caracteriza-se pela inércia do autor, mesmo após intimação para regularizar a inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, §1º, I, §2º, e 485, VI; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0148413-14.2016.8.09.0051, Rel. Des.ª Amélia Martins de Araújo, j. 06.07.2018; TJGO, Apelação Cível 5424522-76.2023.8.09.0011, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 06.09.2024. Vistos, etc. TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES ajuizou o que denominou de PROCEDIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do BANCO DAYCOVAL S/A, BEVISEGS CORRETORA, STONE PAGAMENTO S/A, ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA e SLC INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Sob o Id.91876186, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA requerida em caráter antecedente, determinando que o Banco Daycoval suspenda as cobranças relativas aos contratos de empréstimo em questão, sob pena de multa diária que arbitro no valor de 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), bem como a manutenção da suspensão já efetuada administrativa junto ao SIGEPE, além da retirada da negativação junto ao Serasa comprovada ao id. 90802071.” Nessa mesma oportunidade, determinou-se que a parte autora fosse intimada para, em 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, sob pena de extinção do processo. Expedida intimação, a parte promovente quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 109334904. Contestação da STONE apresentada ao id. 74663418. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, apesar de intimada, não providenciou o aditamento da petição inicial, no prazo concedido, contrariando os termos do art. 303, §1º, I, do CPC. Confira-se: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) omissis (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (...) omissis (...)” . Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. PRAZO PARA ADITAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. I - Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da petição inicial determinado no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. II - Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias previsto em Lei (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA”. (TJGO, Apelação ( CPC) 0148413- 14.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, julgado em 06/07/2018, DJe de 06/07/2018). “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA . PRAZO LEGAL PARA ADITAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Não se evidencia violação ao princípio da não surpresa, inocorrendo a nulidade da sentença. 2- Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art . 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da inicial determinado no artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. 3- Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo previsto de 15 dias (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC . 4- Mantém-se a condenação da autora/apelante aos ônus sucumbenciais, pois, embora não tenha dado causa à instauração da demanda, proporcionou o encerramento do processo, e a verba honorária foi fixada no percentual mínimo legal, de acordo com a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO 54245227620238090011, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Ressalto que caberia à parte demandante, no prazo estabelecido para o aditamento da exordial, caso entendesse pela desnecessidade de complementação dos fundamentos apresentados na petição inicial, acostar tal informação ao processo, ratificando os termos da exordial, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo presumível tal circunstância. Do mesmo modo, caso necessitasse de mais prazo para cumprir a determinação supracitada, caberia à parte autora requerer a dilação de prazo, o que também não aconteceu no caso em tela. Por fim, ressalto que para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deveria obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo, desse modo, ao aditamento da inicial, o que não aconteceu no caso em tela. Ante o exposto, REVOGO a tutela deferida e, com fulcro nos arts. 303, §2º e 485, VI, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual. Custas pagas. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para os advogados dos réus habilitados, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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