Fernanda Kelly Quermes De Oliveira
Fernanda Kelly Quermes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 067213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Kelly Quermes De Oliveira possui 27 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT
Nome:
FERNANDA KELLY QUERMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESAPROPRIAçãO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
DEMARCAçãO / DIVISãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5216031-23.2022.8.09.0036Parte autora: Gameleira Geradora De Energia Renovável S.a.Parte ré: Adão Lourenço De OliveiraDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de mérito.Os embargos tratam, essencialmente, de 3 pontos: da não comprovação de lucros cessantes, a impor a fixação dos juros compensatórios; o termo inicial dos juros moratórios, que só seriam devidos após o trânsito em julgado e; a correção monetária do depósito da oferta indenizatória até a data do laudo pericial.Na desapropriação, os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário do bem expropriado, nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365 /41, observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando julgamento da ADI n. 2.332. In casu, razão possui a embargante, pois, de fato, o expropriado não comprovou a perda de renda ou de produtividade da propriedade.Ademais, nas ações de desapropriação os juros de mora serão fixados na razão de até 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, por se tratar de concessionária, e a correção monetária, a partir da data da confecção do laudo pericial.Por derradeiro, deve ser considerada a correção monetária do depósito inicial, realizado pela instituição financeira, devendo este valor corrigido ser debitado do pagamento da indenização final.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos, para modificar o dispositivo da sentença proferida, nos seguintes termos:“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR incorporada ao patrimônio da expropriante a área descrita na petição inicial, mediante o pagamento de justa e prévia indenização no valor R$ 224.361,57 (Duzentos e Vinte e Quatro Mil Trezentos e Sessenta e Um Reais e Cinquenta e Sete Centavos), deduzido o depósito prévio de R$3.249,34 (considerado o valor monetariamente atualizado pela instituição financeira), sendo que, sobre a diferença entre este valor e 80% do valor depositado nos autos, deverão incidir juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data de realização do laudo pericial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes os quais fixo em 2% sobre o valor da diferença da indenização.”Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito04Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n. 1007166-02.2022.4.01.3502 Autor/Exequente: EXEQUENTE: BEATRIZ FREIRE OLIVEIRA, CLEUTON OLIVEIRA DA SILVA Réu/Executado: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: § "Encaminho, nesta data, os autos ao setor competente para conferência dos dados e expedição da requisição de pagamento. §§ Após a expedição e migração da requisição de pagamento, considerando que o procedimento para o levantamento será operacionalizado pela instituição financeira na forma da Resolução 822/2023 do CJF, fiquem as partes cientes que: a) o pagamento da RPV ocorrerá em até 60 dias, contados a partir da migração da requisição para o Tribunal e respectiva autuação/processamento; b) o pagamento do Precatório ocorrerá até o final do exercício a que se refere o orçamento no qual incluído; são incluídos no orçamento do exercício seguinte todos os precatórios apresentados ao tribunal até 02 de abril; c) caberá à parte o acompanhamento da liberação da RPV informando o número deste processo no link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1; d) após a liberação, para o levantamento dos valores depositados, deverá a parte autora e/ou advogado habilitado apresentar de forma presencial na instituição financeira: d.1) documentos pessoais do beneficiário; (para autor/tutor/curador e advogado) d.2) procuração (para advogado), mediante autenticação eletrônica; d.3) termo de tutela e/ou curatela (para tutor/curador), mediante autenticação eletrônica; d.4) Certidão de Objeto e Pé. Nota: O advogado deverá simplesmente peticionar nos autos, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". §§§ Da Resposta e do decurso de prazo automático: fica dispensada a manifestação apenas para fins de ciência da migração, depósito ou saque. Peticionar somente em casos que demandem o desarquivamento destes autos. Para maiores informações, ingressar no balcão virtual (https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJGO-SSJdeAnapolis-1VaraFederalCiveleCriminal). " ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA SERVIDOR
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 5396125-58.2025.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : COMARCA DE CRISTALINA-GO AGRAVANTE : GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A AGRAVADOS : FRANCISCO DE OLIVEIRA ANA QUERMES DE OLIVEIRA DECISÃO AGRAVADA : DRA. GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. 2. DO RECURSO: Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A em face de decisão interlocutória de rejeição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina-GO nos autos originários do Pedido de Cumprimento de Sentença, autuado em apartado por ordem judicial (processo nº5308570-37.2024.8.09.0036), ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO DE OLIVEIRA e ANA QUERMES DE OLIVEIRA. 3. DA LIDE ORIGINÁRIA: Na origem, cuida-se da fase de Cumprimento de Sentença consistente em obrigação de fazer. 4. DA DECISÃO AGRAVADA: A decisão agravada (evento nº38 dos autos originários) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, sob o fundamento de ausência de prova do cumprimento integral da obrigação de fazer pactuada. 5. DA PRETENSÃO DO AGRAVANTE: Na hipótese, busca a parte executada agravante a revogação de decisão interlocutória que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. 6. DO PROPÓSITO DO RECURSO: O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de decisão interlocutória que rejeita Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ausência de prova do cumprimento da obrigação. 7. DO MÉRITO: O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. Após análise detida dos autos, constato que merece prosperar o argumento recursal, como passo a expor de forma articulada. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INOBSERVÂNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA TÉCNICA: A respeito da matéria colocada sob julgamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício possuem entendimento assente no sentido de que o requerimento de produção de prova deve ser apreciado para evitar o cerceamento de defesa, de modo que, uma vez não apreciado eventual pleito, a atividade probatória pelo interessado resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante de decisão que julga improcedente a demanda. Nesse sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL . PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense”. (STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . SENTENÇA CASSADA. I. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. II. O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. III. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357, do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA”. (TJ-GO 5087099-35.2023.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) É certo que o juiz é o destinatário da prova (artigo 370, CPC), porém, na hipótese, nada obstante o Juízo Singular tenha firmado seu convencimento para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença por descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada agravante tão somente na diligência ordenada ao Senhor Oficial de Justiça, mediante Mandado de Averiguação in locu (evento n°23), tal se revela insuficiente a demonstrar o desatendimento do acordo celebrado entre as partes, sendo necessária uma perícia técnica minuciosa para tanto, considerando que envolve remoção e realocação de rede elétrica no imóvel rural objeto da desapropriação de forma provisória em cinco dias e a mesma providência de forma definitiva em trinta dias, como se depreende in verbis: “Cláusula 1ª: GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A obriga-se, desde logo, a remover a rede elétrica (poste de eletrificação, transformador e outros eventuais itens necessários) da Unidade Consumidora – UC: 1060070598, que será afetada, na propriedade expropriada, pelo reservatório mencionado no Processo Judicial 5532301-83.2021.8.09.0036, sob jurisdição da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO, e promover a relocação, em local provisório, num PRAZO MÁXIMO DE 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da assinatura deste instrumento, visando, com isso, a manutenção e preservação do fornecimento de energia elétrica na propriedade de FRANCISCO DE OLIVEIRA e ANA QUERMES DE OLIVEIRA. Cláusula 2ª: A GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A, ainda, obriga-se, igualmente, dentro do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a remover toda a rede elétrica (poste, transformador e outros eventuais itens necessários) da Unidade Consumidora 1060070598, e promover a relocação, de forma permanente, para novo local, cuja as coordenadas encontram-se em poder da GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A e já foram apontadas por FRANCISCO DE OLIVEIRA e ANA QUERMES DE OLIVEIRA, estando dentro da propriedade referida no Processo Judicial 5532301-83.2021.8.09.0036, sob jurisdição da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO, onde será construída a nova residência e todas as edificações existentes na fazenda Acaba - Rabo, as quais foram destruídas legalmente pela GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A para enchimento do reservatório.” Extrai-se do mandado de averiguação constante do evento n°23 dos autos originários que o Senhor Oficial de Justiça constatou que naquele exato local onde compareceu não há transformador, postes nem ligação da rede elétrica, o que se revela vago, já que a obrigação se desdobrou em remoção e realocação da rede de energia elétrica em outro ponto do imóvel, de modo que apenas uma perícia técnica pormenorizada é que poderá fornecer todas as informações necessárias no sentido de constatar o cumprimento ou não da obrigação. Tal pedido foi formulado pela parte executada agravante no evento n°36 dos autos originários, o qual não apreciado pelo Magistrado Singular, configurando assim o cerceamento de defesa. Com efeito, não tendo sido apreciado o pleito de produção de prova pericial, a qual, inclusive, se mostra necessária no caso concreto, a atividade probatória pela parte executada restou prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante da decisão que rejeitou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Decisão interlocutória que merece reparo. 8. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a decisão interlocutória recorrida, determinando a realização de perícia técnica por profissional especializado para fornecimento de todas as informações necessárias no sentido de constatar o cumprimento ou não da obrigação de fazer pela parte executada consistente em remoção e realocação de rede elétrica no imóvel objeto da desapropriação, nos termos do acordo celebrado entre as partes. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 85, CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5396125-58.2025.8.09.0036. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses (subst. do Des. Átila Naves Amaral). Presidiu a sessão o Des. Altair Guerra da Costa. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 5396125-58.2025.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : COMARCA DE CRISTALINA-GO AGRAVANTE : GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A AGRAVADOS : FRANCISCO DE OLIVEIRA ANA QUERMES DE OLIVEIRA DECISÃO AGRAVADA : DRA. GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE FUNDADA EM DILIGÊNCIA FEITA IN LOCO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR SOBRE CUMPRIMENTO OU NÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR TÉCNICO ESPECIALIZADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. I. DO CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de rejeição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por descumprimento da obrigação de fazer, pautado em diligência feita por Oficial de Justiça in locu. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de decisão interlocutória que rejeita Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ausência de prova do cumprimento da obrigação. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício possuem entendimento assente no sentido de que o requerimento de produção de prova deve ser apreciado para evitar o cerceamento de defesa, de modo que, uma vez não apreciado eventual pleito, a atividade probatória pelo interessado resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante de decisão que julga improcedente a demanda. 5. Na hipótese, nada obstante o Juízo Singular tenha firmado seu convencimento para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença por descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada agravante tão somente na diligência ordenada ao Senhor Oficial de Justiça, mediante Mandado de Averiguação in locu, tal se revela insuficiente a demonstrar o desatendimento do acordo celebrado entre as partes, sendo necessária uma perícia técnica minuciosa para tanto, considerando que envolve remoção e realocação de rede elétrica em imóvel que é objeto de desapropriação de forma provisória em cinco dias e a mesma providência de forma definitiva em trinta dias. 6. A ausência de apreciação de pedido expresso de produção de prova pericial, a qual, inclusive, se mostra necessária no caso concreto, a atividade probatória pela parte executada resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante da decisão que rejeita sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES: 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de Julgamento: “ 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício possuem entendimento assente no sentido de que o requerimento de produção de prova deve ser apreciado para evitar o cerceamento de defesa, de modo que, uma vez não apreciado eventual pleito, a atividade probatória pelo interessado resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante de decisão que julga improcedente a demanda.”. Dispositivos Legais Citados: CPC, art. 370.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 5396125-58.2025.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : COMARCA DE CRISTALINA-GO AGRAVANTE : GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A AGRAVADOS : FRANCISCO DE OLIVEIRA ANA QUERMES DE OLIVEIRA DECISÃO AGRAVADA : DRA. GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. 2. DO RECURSO: Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A em face de decisão interlocutória de rejeição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina-GO nos autos originários do Pedido de Cumprimento de Sentença, autuado em apartado por ordem judicial (processo nº5308570-37.2024.8.09.0036), ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO DE OLIVEIRA e ANA QUERMES DE OLIVEIRA. 3. DA LIDE ORIGINÁRIA: Na origem, cuida-se da fase de Cumprimento de Sentença consistente em obrigação de fazer. 4. DA DECISÃO AGRAVADA: A decisão agravada (evento nº38 dos autos originários) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, sob o fundamento de ausência de prova do cumprimento integral da obrigação de fazer pactuada. 5. DA PRETENSÃO DO AGRAVANTE: Na hipótese, busca a parte executada agravante a revogação de decisão interlocutória que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. 6. DO PROPÓSITO DO RECURSO: O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de decisão interlocutória que rejeita Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ausência de prova do cumprimento da obrigação. 7. DO MÉRITO: O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. Após análise detida dos autos, constato que merece prosperar o argumento recursal, como passo a expor de forma articulada. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INOBSERVÂNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA TÉCNICA: A respeito da matéria colocada sob julgamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício possuem entendimento assente no sentido de que o requerimento de produção de prova deve ser apreciado para evitar o cerceamento de defesa, de modo que, uma vez não apreciado eventual pleito, a atividade probatória pelo interessado resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante de decisão que julga improcedente a demanda. Nesse sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL . PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense”. (STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . SENTENÇA CASSADA. I. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. II. O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. III. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357, do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA”. (TJ-GO 5087099-35.2023.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) É certo que o juiz é o destinatário da prova (artigo 370, CPC), porém, na hipótese, nada obstante o Juízo Singular tenha firmado seu convencimento para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença por descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada agravante tão somente na diligência ordenada ao Senhor Oficial de Justiça, mediante Mandado de Averiguação in locu (evento n°23), tal se revela insuficiente a demonstrar o desatendimento do acordo celebrado entre as partes, sendo necessária uma perícia técnica minuciosa para tanto, considerando que envolve remoção e realocação de rede elétrica no imóvel rural objeto da desapropriação de forma provisória em cinco dias e a mesma providência de forma definitiva em trinta dias, como se depreende in verbis: “Cláusula 1ª: GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A obriga-se, desde logo, a remover a rede elétrica (poste de eletrificação, transformador e outros eventuais itens necessários) da Unidade Consumidora – UC: 1060070598, que será afetada, na propriedade expropriada, pelo reservatório mencionado no Processo Judicial 5532301-83.2021.8.09.0036, sob jurisdição da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO, e promover a relocação, em local provisório, num PRAZO MÁXIMO DE 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da assinatura deste instrumento, visando, com isso, a manutenção e preservação do fornecimento de energia elétrica na propriedade de FRANCISCO DE OLIVEIRA e ANA QUERMES DE OLIVEIRA. Cláusula 2ª: A GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A, ainda, obriga-se, igualmente, dentro do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a remover toda a rede elétrica (poste, transformador e outros eventuais itens necessários) da Unidade Consumidora 1060070598, e promover a relocação, de forma permanente, para novo local, cuja as coordenadas encontram-se em poder da GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A e já foram apontadas por FRANCISCO DE OLIVEIRA e ANA QUERMES DE OLIVEIRA, estando dentro da propriedade referida no Processo Judicial 5532301-83.2021.8.09.0036, sob jurisdição da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO, onde será construída a nova residência e todas as edificações existentes na fazenda Acaba - Rabo, as quais foram destruídas legalmente pela GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A para enchimento do reservatório.” Extrai-se do mandado de averiguação constante do evento n°23 dos autos originários que o Senhor Oficial de Justiça constatou que naquele exato local onde compareceu não há transformador, postes nem ligação da rede elétrica, o que se revela vago, já que a obrigação se desdobrou em remoção e realocação da rede de energia elétrica em outro ponto do imóvel, de modo que apenas uma perícia técnica pormenorizada é que poderá fornecer todas as informações necessárias no sentido de constatar o cumprimento ou não da obrigação. Tal pedido foi formulado pela parte executada agravante no evento n°36 dos autos originários, o qual não apreciado pelo Magistrado Singular, configurando assim o cerceamento de defesa. Com efeito, não tendo sido apreciado o pleito de produção de prova pericial, a qual, inclusive, se mostra necessária no caso concreto, a atividade probatória pela parte executada restou prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante da decisão que rejeitou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Decisão interlocutória que merece reparo. 8. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a decisão interlocutória recorrida, determinando a realização de perícia técnica por profissional especializado para fornecimento de todas as informações necessárias no sentido de constatar o cumprimento ou não da obrigação de fazer pela parte executada consistente em remoção e realocação de rede elétrica no imóvel objeto da desapropriação, nos termos do acordo celebrado entre as partes. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 85, CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5396125-58.2025.8.09.0036. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses (subst. do Des. Átila Naves Amaral). Presidiu a sessão o Des. Altair Guerra da Costa. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 5396125-58.2025.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : COMARCA DE CRISTALINA-GO AGRAVANTE : GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A AGRAVADOS : FRANCISCO DE OLIVEIRA ANA QUERMES DE OLIVEIRA DECISÃO AGRAVADA : DRA. GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE FUNDADA EM DILIGÊNCIA FEITA IN LOCO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR SOBRE CUMPRIMENTO OU NÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR TÉCNICO ESPECIALIZADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. I. DO CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de rejeição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por descumprimento da obrigação de fazer, pautado em diligência feita por Oficial de Justiça in locu. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de decisão interlocutória que rejeita Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ausência de prova do cumprimento da obrigação. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício possuem entendimento assente no sentido de que o requerimento de produção de prova deve ser apreciado para evitar o cerceamento de defesa, de modo que, uma vez não apreciado eventual pleito, a atividade probatória pelo interessado resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante de decisão que julga improcedente a demanda. 5. Na hipótese, nada obstante o Juízo Singular tenha firmado seu convencimento para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença por descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada agravante tão somente na diligência ordenada ao Senhor Oficial de Justiça, mediante Mandado de Averiguação in locu, tal se revela insuficiente a demonstrar o desatendimento do acordo celebrado entre as partes, sendo necessária uma perícia técnica minuciosa para tanto, considerando que envolve remoção e realocação de rede elétrica em imóvel que é objeto de desapropriação de forma provisória em cinco dias e a mesma providência de forma definitiva em trinta dias. 6. A ausência de apreciação de pedido expresso de produção de prova pericial, a qual, inclusive, se mostra necessária no caso concreto, a atividade probatória pela parte executada resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante da decisão que rejeita sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES: 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de Julgamento: “ 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício possuem entendimento assente no sentido de que o requerimento de produção de prova deve ser apreciado para evitar o cerceamento de defesa, de modo que, uma vez não apreciado eventual pleito, a atividade probatória pelo interessado resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante de decisão que julga improcedente a demanda.”. Dispositivos Legais Citados: CPC, art. 370.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 5396125-58.2025.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : COMARCA DE CRISTALINA-GO AGRAVANTE : GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A AGRAVADOS : FRANCISCO DE OLIVEIRA ANA QUERMES DE OLIVEIRA DECISÃO AGRAVADA : DRA. GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. 2. DO RECURSO: Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A em face de decisão interlocutória de rejeição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina-GO nos autos originários do Pedido de Cumprimento de Sentença, autuado em apartado por ordem judicial (processo nº5308570-37.2024.8.09.0036), ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO DE OLIVEIRA e ANA QUERMES DE OLIVEIRA. 3. DA LIDE ORIGINÁRIA: Na origem, cuida-se da fase de Cumprimento de Sentença consistente em obrigação de fazer. 4. DA DECISÃO AGRAVADA: A decisão agravada (evento nº38 dos autos originários) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, sob o fundamento de ausência de prova do cumprimento integral da obrigação de fazer pactuada. 5. DA PRETENSÃO DO AGRAVANTE: Na hipótese, busca a parte executada agravante a revogação de decisão interlocutória que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. 6. DO PROPÓSITO DO RECURSO: O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de decisão interlocutória que rejeita Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ausência de prova do cumprimento da obrigação. 7. DO MÉRITO: O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. Após análise detida dos autos, constato que merece prosperar o argumento recursal, como passo a expor de forma articulada. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INOBSERVÂNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA TÉCNICA: A respeito da matéria colocada sob julgamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício possuem entendimento assente no sentido de que o requerimento de produção de prova deve ser apreciado para evitar o cerceamento de defesa, de modo que, uma vez não apreciado eventual pleito, a atividade probatória pelo interessado resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante de decisão que julga improcedente a demanda. Nesse sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL . PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense”. (STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . SENTENÇA CASSADA. I. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. II. O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. III. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357, do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA”. (TJ-GO 5087099-35.2023.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) É certo que o juiz é o destinatário da prova (artigo 370, CPC), porém, na hipótese, nada obstante o Juízo Singular tenha firmado seu convencimento para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença por descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada agravante tão somente na diligência ordenada ao Senhor Oficial de Justiça, mediante Mandado de Averiguação in locu (evento n°23), tal se revela insuficiente a demonstrar o desatendimento do acordo celebrado entre as partes, sendo necessária uma perícia técnica minuciosa para tanto, considerando que envolve remoção e realocação de rede elétrica no imóvel rural objeto da desapropriação de forma provisória em cinco dias e a mesma providência de forma definitiva em trinta dias, como se depreende in verbis: “Cláusula 1ª: GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A obriga-se, desde logo, a remover a rede elétrica (poste de eletrificação, transformador e outros eventuais itens necessários) da Unidade Consumidora – UC: 1060070598, que será afetada, na propriedade expropriada, pelo reservatório mencionado no Processo Judicial 5532301-83.2021.8.09.0036, sob jurisdição da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO, e promover a relocação, em local provisório, num PRAZO MÁXIMO DE 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da assinatura deste instrumento, visando, com isso, a manutenção e preservação do fornecimento de energia elétrica na propriedade de FRANCISCO DE OLIVEIRA e ANA QUERMES DE OLIVEIRA. Cláusula 2ª: A GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A, ainda, obriga-se, igualmente, dentro do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a remover toda a rede elétrica (poste, transformador e outros eventuais itens necessários) da Unidade Consumidora 1060070598, e promover a relocação, de forma permanente, para novo local, cuja as coordenadas encontram-se em poder da GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A e já foram apontadas por FRANCISCO DE OLIVEIRA e ANA QUERMES DE OLIVEIRA, estando dentro da propriedade referida no Processo Judicial 5532301-83.2021.8.09.0036, sob jurisdição da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO, onde será construída a nova residência e todas as edificações existentes na fazenda Acaba - Rabo, as quais foram destruídas legalmente pela GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A para enchimento do reservatório.” Extrai-se do mandado de averiguação constante do evento n°23 dos autos originários que o Senhor Oficial de Justiça constatou que naquele exato local onde compareceu não há transformador, postes nem ligação da rede elétrica, o que se revela vago, já que a obrigação se desdobrou em remoção e realocação da rede de energia elétrica em outro ponto do imóvel, de modo que apenas uma perícia técnica pormenorizada é que poderá fornecer todas as informações necessárias no sentido de constatar o cumprimento ou não da obrigação. Tal pedido foi formulado pela parte executada agravante no evento n°36 dos autos originários, o qual não apreciado pelo Magistrado Singular, configurando assim o cerceamento de defesa. Com efeito, não tendo sido apreciado o pleito de produção de prova pericial, a qual, inclusive, se mostra necessária no caso concreto, a atividade probatória pela parte executada restou prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante da decisão que rejeitou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Decisão interlocutória que merece reparo. 8. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a decisão interlocutória recorrida, determinando a realização de perícia técnica por profissional especializado para fornecimento de todas as informações necessárias no sentido de constatar o cumprimento ou não da obrigação de fazer pela parte executada consistente em remoção e realocação de rede elétrica no imóvel objeto da desapropriação, nos termos do acordo celebrado entre as partes. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 85, CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5396125-58.2025.8.09.0036. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses (subst. do Des. Átila Naves Amaral). Presidiu a sessão o Des. Altair Guerra da Costa. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 5396125-58.2025.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : COMARCA DE CRISTALINA-GO AGRAVANTE : GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A AGRAVADOS : FRANCISCO DE OLIVEIRA ANA QUERMES DE OLIVEIRA DECISÃO AGRAVADA : DRA. GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE FUNDADA EM DILIGÊNCIA FEITA IN LOCO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR SOBRE CUMPRIMENTO OU NÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR TÉCNICO ESPECIALIZADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. I. DO CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de rejeição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por descumprimento da obrigação de fazer, pautado em diligência feita por Oficial de Justiça in locu. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de decisão interlocutória que rejeita Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ausência de prova do cumprimento da obrigação. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício possuem entendimento assente no sentido de que o requerimento de produção de prova deve ser apreciado para evitar o cerceamento de defesa, de modo que, uma vez não apreciado eventual pleito, a atividade probatória pelo interessado resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante de decisão que julga improcedente a demanda. 5. Na hipótese, nada obstante o Juízo Singular tenha firmado seu convencimento para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença por descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada agravante tão somente na diligência ordenada ao Senhor Oficial de Justiça, mediante Mandado de Averiguação in locu, tal se revela insuficiente a demonstrar o desatendimento do acordo celebrado entre as partes, sendo necessária uma perícia técnica minuciosa para tanto, considerando que envolve remoção e realocação de rede elétrica em imóvel que é objeto de desapropriação de forma provisória em cinco dias e a mesma providência de forma definitiva em trinta dias. 6. A ausência de apreciação de pedido expresso de produção de prova pericial, a qual, inclusive, se mostra necessária no caso concreto, a atividade probatória pela parte executada resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante da decisão que rejeita sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES: 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de Julgamento: “ 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício possuem entendimento assente no sentido de que o requerimento de produção de prova deve ser apreciado para evitar o cerceamento de defesa, de modo que, uma vez não apreciado eventual pleito, a atividade probatória pelo interessado resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante de decisão que julga improcedente a demanda.”. Dispositivos Legais Citados: CPC, art. 370.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 5396125-58.2025.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : COMARCA DE CRISTALINA-GO AGRAVANTE : GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A AGRAVADOS : FRANCISCO DE OLIVEIRA ANA QUERMES DE OLIVEIRA DECISÃO AGRAVADA : DRA. GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. 2. DO RECURSO: Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A em face de decisão interlocutória de rejeição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina-GO nos autos originários do Pedido de Cumprimento de Sentença, autuado em apartado por ordem judicial (processo nº5308570-37.2024.8.09.0036), ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO DE OLIVEIRA e ANA QUERMES DE OLIVEIRA. 3. DA LIDE ORIGINÁRIA: Na origem, cuida-se da fase de Cumprimento de Sentença consistente em obrigação de fazer. 4. DA DECISÃO AGRAVADA: A decisão agravada (evento nº38 dos autos originários) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, sob o fundamento de ausência de prova do cumprimento integral da obrigação de fazer pactuada. 5. DA PRETENSÃO DO AGRAVANTE: Na hipótese, busca a parte executada agravante a revogação de decisão interlocutória que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. 6. DO PROPÓSITO DO RECURSO: O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de decisão interlocutória que rejeita Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ausência de prova do cumprimento da obrigação. 7. DO MÉRITO: O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. Após análise detida dos autos, constato que merece prosperar o argumento recursal, como passo a expor de forma articulada. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INOBSERVÂNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA TÉCNICA: A respeito da matéria colocada sob julgamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício possuem entendimento assente no sentido de que o requerimento de produção de prova deve ser apreciado para evitar o cerceamento de defesa, de modo que, uma vez não apreciado eventual pleito, a atividade probatória pelo interessado resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante de decisão que julga improcedente a demanda. Nesse sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL . PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense”. (STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . SENTENÇA CASSADA. I. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. II. O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. III. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357, do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA”. (TJ-GO 5087099-35.2023.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) É certo que o juiz é o destinatário da prova (artigo 370, CPC), porém, na hipótese, nada obstante o Juízo Singular tenha firmado seu convencimento para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença por descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada agravante tão somente na diligência ordenada ao Senhor Oficial de Justiça, mediante Mandado de Averiguação in locu (evento n°23), tal se revela insuficiente a demonstrar o desatendimento do acordo celebrado entre as partes, sendo necessária uma perícia técnica minuciosa para tanto, considerando que envolve remoção e realocação de rede elétrica no imóvel rural objeto da desapropriação de forma provisória em cinco dias e a mesma providência de forma definitiva em trinta dias, como se depreende in verbis: “Cláusula 1ª: GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A obriga-se, desde logo, a remover a rede elétrica (poste de eletrificação, transformador e outros eventuais itens necessários) da Unidade Consumidora – UC: 1060070598, que será afetada, na propriedade expropriada, pelo reservatório mencionado no Processo Judicial 5532301-83.2021.8.09.0036, sob jurisdição da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO, e promover a relocação, em local provisório, num PRAZO MÁXIMO DE 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da assinatura deste instrumento, visando, com isso, a manutenção e preservação do fornecimento de energia elétrica na propriedade de FRANCISCO DE OLIVEIRA e ANA QUERMES DE OLIVEIRA. Cláusula 2ª: A GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A, ainda, obriga-se, igualmente, dentro do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a remover toda a rede elétrica (poste, transformador e outros eventuais itens necessários) da Unidade Consumidora 1060070598, e promover a relocação, de forma permanente, para novo local, cuja as coordenadas encontram-se em poder da GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A e já foram apontadas por FRANCISCO DE OLIVEIRA e ANA QUERMES DE OLIVEIRA, estando dentro da propriedade referida no Processo Judicial 5532301-83.2021.8.09.0036, sob jurisdição da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO, onde será construída a nova residência e todas as edificações existentes na fazenda Acaba - Rabo, as quais foram destruídas legalmente pela GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVAVEL S/A para enchimento do reservatório.” Extrai-se do mandado de averiguação constante do evento n°23 dos autos originários que o Senhor Oficial de Justiça constatou que naquele exato local onde compareceu não há transformador, postes nem ligação da rede elétrica, o que se revela vago, já que a obrigação se desdobrou em remoção e realocação da rede de energia elétrica em outro ponto do imóvel, de modo que apenas uma perícia técnica pormenorizada é que poderá fornecer todas as informações necessárias no sentido de constatar o cumprimento ou não da obrigação. Tal pedido foi formulado pela parte executada agravante no evento n°36 dos autos originários, o qual não apreciado pelo Magistrado Singular, configurando assim o cerceamento de defesa. Com efeito, não tendo sido apreciado o pleito de produção de prova pericial, a qual, inclusive, se mostra necessária no caso concreto, a atividade probatória pela parte executada restou prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante da decisão que rejeitou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Decisão interlocutória que merece reparo. 8. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a decisão interlocutória recorrida, determinando a realização de perícia técnica por profissional especializado para fornecimento de todas as informações necessárias no sentido de constatar o cumprimento ou não da obrigação de fazer pela parte executada consistente em remoção e realocação de rede elétrica no imóvel objeto da desapropriação, nos termos do acordo celebrado entre as partes. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 85, CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5396125-58.2025.8.09.0036. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses (subst. do Des. Átila Naves Amaral). Presidiu a sessão o Des. Altair Guerra da Costa. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 5396125-58.2025.8.09.0036 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : COMARCA DE CRISTALINA-GO AGRAVANTE : GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A AGRAVADOS : FRANCISCO DE OLIVEIRA ANA QUERMES DE OLIVEIRA DECISÃO AGRAVADA : DRA. GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE FUNDADA EM DILIGÊNCIA FEITA IN LOCO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR SOBRE CUMPRIMENTO OU NÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR TÉCNICO ESPECIALIZADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. I. DO CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de rejeição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por descumprimento da obrigação de fazer, pautado em diligência feita por Oficial de Justiça in locu. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (ir)regularidade de decisão interlocutória que rejeita Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ausência de prova do cumprimento da obrigação. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício possuem entendimento assente no sentido de que o requerimento de produção de prova deve ser apreciado para evitar o cerceamento de defesa, de modo que, uma vez não apreciado eventual pleito, a atividade probatória pelo interessado resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante de decisão que julga improcedente a demanda. 5. Na hipótese, nada obstante o Juízo Singular tenha firmado seu convencimento para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença por descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada agravante tão somente na diligência ordenada ao Senhor Oficial de Justiça, mediante Mandado de Averiguação in locu, tal se revela insuficiente a demonstrar o desatendimento do acordo celebrado entre as partes, sendo necessária uma perícia técnica minuciosa para tanto, considerando que envolve remoção e realocação de rede elétrica em imóvel que é objeto de desapropriação de forma provisória em cinco dias e a mesma providência de forma definitiva em trinta dias. 6. A ausência de apreciação de pedido expresso de produção de prova pericial, a qual, inclusive, se mostra necessária no caso concreto, a atividade probatória pela parte executada resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante da decisão que rejeita sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES: 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de Julgamento: “ 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício possuem entendimento assente no sentido de que o requerimento de produção de prova deve ser apreciado para evitar o cerceamento de defesa, de modo que, uma vez não apreciado eventual pleito, a atividade probatória pelo interessado resta prejudicada, sendo claro o prejuízo resultante de decisão que julga improcedente a demanda.”. Dispositivos Legais Citados: CPC, art. 370.
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