Fernando Lacerda Das Merces

Fernando Lacerda Das Merces

Número da OAB: OAB/DF 067214

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Lacerda Das Merces possui 55 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10, TRT18
Nome: FERNANDO LACERDA DAS MERCES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000530-51.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: ADRIANO PINHEIRO RECLAMADO: AVS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d852df5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 14 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos os autos. Oficie-se  à Caixa Econômica Federal, agência 3309, solicitando os comprovantes de movimentação da SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ Nº 304/2025. O expediente enviado à  instituição bancária, em 30/05/2025, segue em anexo. Por medida de economia e celeridade processual confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente ato. A Secretaria do Juízo deverá encaminhar à instituição bancária o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. O Banco deverá enviar os comprovantes no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio para o e-mail da secretaria do Juízo, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Juntados os documentos ou transcorrido in albis o prazo, façam-se conclusos os autos para extinção da execução. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVS ENGENHARIA LTDA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024651-73.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: JEFFERSON SOUZA DA COSTA CERTIDÃO De orem, manifestem-se as partes sobre o cálculo retro (id. 242342080), no prazo de 5 (cinco) dias 240005852). Brasília - DF, 11 de julho de 2025 às 12:52:32 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5281238-13.2021.8.09.0162Recorrente: Maria Vilani de SousaRecorrido(a): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás - IPASVALJuiz Relator em Substituição: Roberto Neiva Borges DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado das Fazendas Públicas de Valparaíso de Goiás.Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que exerceu o cargo de professora no município de Valparaíso de Goiás, percebendo a gratificação de regência de classe por período superior a cinco anos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Relata que contribuiu previdenciariamente sobre referida gratificação desde 2014 até novembro de 2019, cumprindo todos os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 88/2015. Aduz que, em 2023, a autarquia previdenciária excluiu indevidamente a gratificação de seus proventos de aposentadoria, fundamentando-se na vedação estabelecida pela EC 103/2019. Diante dessa situação, a autora ajuíza a presente demanda, requerendo o restabelecimento da incorporação do adicional de regência de classe aos seus proventos de aposentadoria.A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes, para denegar o restabelecimento da gratificação, sob o fundamento de que o adicional de regência de classe possui natureza propter laborem, estando vedada sua incorporação pela EC 103/2019.Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando que implementou todos os requisitos legais necessários à incorporação antes da entrada em vigor da EC 103/2019, fazendo jus ao direito adquirido protegido pelo artigo 13 da referida emenda. Sustenta que o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás reconheceu expressamente tal direito em seu caso específico através do Acórdão 00643/2024. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e a gratuidade de justiça foi deferida à recorrente, conforme decisão constante do evento 48.Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando pela ausência de direito adquirido e pela aplicação da vedação constitucional.Posteriormente, os autos foram sobrestados para aguardar o julgamento de caso similar pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás. Em 31 de janeiro de 2024, o TCM-GO proferiu o Acórdão 00643/2024, reconhecendo expressamente o direito adquirido da recorrente à incorporação da gratificação de regência de classe, fundamentando-se no fato de que ela havia cumprido o requisito de cinco anos de contribuição previdenciária antes da EC 103/2019. Após o trânsito em julgado da decisão do órgão de controle, o presente processo foi retomado em abril de 2025, encontrando-se em condições de julgamento.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça -- STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."No mérito, a controvérsia cinge-se à análise do direito à incorporação da gratificação de regência de classe aos proventos de aposentadoria de professora municipal, considerando os efeitos da Emenda Constitucional nº 103/2019.Para tanto, cumpre observar que o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Esse dispositivo consagra o princípio da segurança jurídica, impedindo que alterações legislativas atinjam situações previamente consolidadas.Nesse contexto, a Lei Complementar Municipal nº 88/2015 de Valparaíso de Goiás, em seu artigo 26, §§ 3º e 4º, dispõe expressamente que as gratificações de regência deverão incidir na contribuição previdenciária e serão incorporadas aos proventos para efeitos de aposentadoria. Tal incorporação, contudo, fica condicionada ao cumprimento de requisito temporal específico: mínimo de cinco anos de contribuição sobre a gratificação percebida.Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou ao artigo 39 da Constituição Federal o § 9º, vedando a incorporação previdenciária de vantagens percebidas em caráter temporário. Todavia, o próprio texto constitucional, em seu artigo 13, ressalvou expressamente as situações já consolidadas, dispondo que "não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional".No caso concreto, restou comprovado que a recorrente contribuiu previdenciariamente sobre a gratificação de regência de classe desde 2014 até novembro de 2019, ou seja, por período superior aos cinco anos exigidos pela legislação municipal. Assim, quando da entrada em vigor da EC 103/2019, em 12 de novembro de 2019, a servidora já havia implementado todos os requisitos necessários à incorporação, configurando-se, portanto, direito adquirido protegido constitucionalmente.Com efeito, o direito adquirido caracteriza-se como aquele que já se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico do titular, não podendo ser suprimido por legislação posterior. No presente caso, todos os pressupostos legais foram satisfeitos antes da alteração constitucional, tornando-se a incorporação um direito consolidado e irretroativo.Dessa forma, impõe-se a aplicação da ressalva constitucional do artigo 13 da EC 103/2019, pois tal dispositivo visa justamente preservar a segurança jurídica e proteger situações consolidadas sob a vigência da legislação anterior. Ressalte-se que não se trata de burla à nova sistemática constitucional, mas, sim, de legítimo reconhecimento de direitos adquiridos à luz do ordenamento então vigente.O entendimento ora adotado encontra respaldo em sólida jurisprudência, evidenciando a uniformização da matéria pelos Tribunais superiores.Vale ressaltar, que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no Acórdão 00643/2024, de 31 de janeiro de 2024, sob a relatoria do Conselheiro Fabrício Macedo Motta, analisou especificamente o caso da recorrente, reconhecendo expressamente seu direito adquirido à incorporação da gratificação de regência de classe. O órgão de controle fundamentou sua decisão no fato de que a requerente completou cinco anos de contribuição previdenciária sobre a gratificação antes da EC 103/2019, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica.Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o Reexame Necessário e Apelação Cível nº 5317306-59.2021.8.09.0162, da 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador William Costa Mello, com julgamento publicado em 30 de setembro de 2024, enfrentou situação absolutamente idêntica envolvendo professora do mesmo município de Valparaíso de Goiás. No referido julgado, reconheceu-se o direito adquirido à incorporação da gratificação de regência de classe, destacando que "uma vez preenchidos os requisitos para a incorporação da gratificação antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, trata-se de direito adquirido, sendo possível a sua concessão e a devida incorporação da vantagem".Ademais, ainda nesse julgamento, foi citado precedente do próprio Tribunal de Contas dos Municípios (Acórdão Consulta Ac-Con. nº 016/2020 – TCM-GO), no qual se ressaltou ser "possível a edição de ato que concede incorporação de vantagens de caráter temporário mesmo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que os requisitos legais para a sua efetivação tenham sido implementados até a entrada em vigor da referida emenda".Portanto, a convergência jurisprudencial evidencia a consolidação do entendimento de que situações em que os requisitos legais foram implementados antes da EC 103/2019 devem ser preservadas, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção constitucional do direito adquirido.Diante do exposto, constata-se que a recorrente implementou, antes da vigência da EC 103/2019, todos os requisitos legais para a incorporação da gratificação de regência de classe aos proventos de aposentadoria, configurando direito adquirido. Sua exclusão posterior viola esse direito, além dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade, impondo-se o restabelecimento do benefício.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento da incorporação da gratificação de regência de classe aos proventos de aposentadoria da recorrente, com efeitos financeiros a partir da data da exclusão indevida.Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Roberto Neiva Borges,Juiz Relator em Substituição.G
  6. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000300-06.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: RAIMUNDO PENAFORTE RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: IMPACT SERVICE EIRELI - EPP, MELLISSA DOS SANTOS MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 214162e proferido nos autos. RECLAMANTE: RAIMUNDO PENAFORTE RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: 470.900.733-00    RECLAMADA: IMPACT SERVICE EIRELI - EPP, CNPJ: 26.762.098/0001-08; MELLISSA DOS SANTOS MARTINS, CPF: 025.418.761-73   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 08 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos os autos. Intimado(a) para se manifestar sobre os fins do artigo 884, da CLT, como determinado no despacho anterior, o(a) executado(a) manteve-se inerte, razão pela qual decreto a preclusão da oportunidade para tanto e defiro o requerimento obreiro de liberação dos valores existentes nos autos. Registre-se em lembrete a preclusão para observação futura. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira todo o saldo da(s) conta(s) judicial(ais) 3309/042/04887003-3, 04891620-3, 04891621-1 e 04892204-1 para conta bancária do(a) advogado(a) do(a) exequente,  FERNANDO LACERDA DAS MERCES, CPF 721.835.006-20, qual seja: CEF, agência 4501, conta 785612822-5.   O saldo da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) deverá ser zerado.  Prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento da presente determinação. Confiro força de ofício a este despacho. A secretaria deverá enviar este despacho à instituição financeira por e-mail. Ciência ao(à) exequente. Trazida aos autos a comprovação bancária, a secretaria deverá deduzir dos cálculos, no campo "líquido do exequente", a quantia por ele efetivamente levantada por meio deste despacho. Os cálculos deverão ser atualizados. Por fim, fica intimado o exequente para indicar meios para o efetivo prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento. Prazo de 15 dias. Cumpra-se   BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO PENAFORTE RIBEIRO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude     Autos nº:  5319779-63.2017.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos       SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL)   Trata-se de ação de cumprimento de sentença pelo rito da prisão proposta por Cláudia Maia Da Silva, representando as menores indicadas na inicia, em face de Kelton Araújo Da Silva, todos qualificados nos autos em epígrafe. Instruíram a inicial e documentos de evento 01 e 06. Decisão inicial de evento 8. Mandado expedido no evento 9. Juntada de mandado sem cumprimento no evento 11. No evento 21, foi nomeado Advogado da parte autora. No evento 22, a parte autora solicitou a realização de pesquisa de endereço da parte executada. No evento 34, o Parquet informou o endereço da parte executada. No evento 39, a parte autora requereu a atualização da planilha do débito alimentar. Planilha atualizada juntada no evento 41. Juntada de resposta de mandado não cumprido no evento 44. No evento 47, a parte autora requereu autorização deste Juízo para acompanhar o oficial de justiça na diligência. Despacho de evento 50, foi deferido o pedido da parte autora. A parte autora informou novo endereço do executado no evento 53. Juntada de mandado não cumprido no evento 54. Planilha atualizada juntada no evento 55. Mandado expedido no evento 56. No evento 57, a parte autora requereu a pesquisa de endereço do executado, o protesto do pronunciamento judicial, a atualização do débito e a suspensão da CNH do executado. No evento 60, juntou o endereço atualizado do requerido. Juntada de petição da parte requerida de evento 65. Justificativa com proposta de acordo da parte executada juntada no evento 67. No evento 76, a parte autora juntou contraproposta. A parte executada requereu o deferimento da proposta apresentada no evento 67. No evento 84, o Parquet manifestou pela atualização do débito alimentar, pela intimação do executado, pela expedição de mandado de prisão na falta de pagamento do débito, pelo protesto do pronunciamento judicial e pela inclusão do nome e CPF do executado em cadastros de inadimplentes. Planilha atualizada no evento 86. Despacho de evento 87, rejeitou a proposta de acordo da parte executada de evento 67, e determinou a intimação da parte executada para pagar o débito sob pena de decretação de prisão civil. No evento 90, a parte executada juntou a justificativa de impossibilidade de pagamento. No evento 93, O Parquet manifestou pela decretação da prisão civil do executado e pelo protesto do pronunciamento judicial. Decisão de evento 98, decretou a prisão civil do executado. No evento 102, foi juntado aos autos planilha atualizada do débito alimentar. No evento 103, a parte executada reiterou a justificativa de evento 90, com nova proposta de acordo. No evento 104, a parte autora aceitou a proposta de acordo da parte executada. O Parquet manifestou pela homologação do acordo realizado entre as partes no evento 110. Sentença homologatória de evento 113. Carta precatória devolvida no evento 123. Despacho de evento 133, encaminhou os autos a Contadoria para atualizar o débito alimentar. Planilha atualizada juntada no evento 134. No evento 136, foi juntado aos autos sentença de exoneração dos alimentos. No evento 138, o executado foi intimado para pagar o débito alimentar. No evento 142, a parte autora habilitou novo Causídico e requereu a decretação da prisão civil do executado. No curso do processo foi constatado que autoras Clara Gabriele Maia Araújo e Julia Kethém Maia Araújo completaram a maior idade civil, motivo pelo qual foram intimadas nos eventos 156 e seguintes para regularizar a representação processual sob pena de extinção. Contudo, a regularização não operou-se. Vieram os autos conclusos. DECIDO.   No presente caso, o autor atingiu a maioridade no curso do processo, tornando-se capaz para responder pessoalmente pelos atos da causa. Com isso, impunha-se a regularização da representação processual, por meio da outorga de poderes a advogado constituído por instrumento próprio, ou a ratificação dos atos praticados anteriormente, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Apesar da intimação pessoal para tanto, a parte autora manteve-se inerte, não regularizando sua representação processual. A inércia processual compromete a validade dos atos e obsta o regular prosseguimento do feito, configurando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização da representação processual após a maioridade atingida pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da gratuidade. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por não ter havido resistência efetiva ao pedido PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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