Rejeanne Yasnandra De Lima Rocha

Rejeanne Yasnandra De Lima Rocha

Número da OAB: OAB/DF 067232

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rejeanne Yasnandra De Lima Rocha possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF1, TJPB, TJSC, TJDFT
Nome: REJEANNE YASNANDRA DE LIMA ROCHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) Guarda de Família (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra a parte autora integralmente a decisão de ID 237811371, para acostar aos autos novo acordo, assinado e rubricado pelas partes, constando a retificação de ID 240700632. Prazo: 15 (quinze) dias. P.I.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246). PROCESSO N. 0800641-13.2020.8.15.0631 [Exoneração, Revisão]. REQUERENTE: JOSE LAURENTINO DA ROCHA. REQUERIDO: FRANCISCA AVELINO PEREIRA. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido, ao passo em que determino seja oficiado Marco Aurelio Alves da Cruz, diretor do departamento de centralização de serviços inativos, pensionistas e órgãos extintos, telefone (61) 2020-2900, e-mail: sgp.decipex@economia.gov.br, com a finalidade de promover a baixa dos descontos a títulos de pensão alimentícia, haja vista a ocorrência de homologação de acordo nestes autos. Após, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Publicado eletronicamente. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703180-04.2025.8.07.0012 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Assunto: Alimentos (5779) REQUERENTE: L. S. D. D. B., L. V. T. DECISÃO Cuida-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374). Verifica-se que o domicílio das partes, em especial do menor e sua guardiã, encontra-se na Região Administrativa do Mangueiral, que fica no Jardim Botânico, que, por sua vez, é ligado à Circunscrição Judiciária de Brasília - DF (cf. ID 235213816). Decido. Constata-se que os domicílios das partes estão fora da Circunscrição Judiciária de São Sebastião - DF. De acordo com a Organização Judiciária do Distrito Federal, o Jardim Mangueiral é ligado à Região Administrativa do Jardim Botânico, que, por sua vez, pertence à Circunscrição Judiciária de Brasília – DF. Veja-se que, de fato, o foro competente para processar e julgar esta causa é o do domicílio parte requerida. Nesse contexto, vale ressaltar que a definição da competência para o caso concreto passa pela compreensão da Lei Complementar 958/2019 e da relevância da definição das poligonais de cada Região Administrativa. A Lei Complementar 958, de 20/12/2019 estabeleceu, nos termos dos memoriais descritivos e mapas anexos, que o Residencial Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII. Acrescento que, em consulta ao sistema GeoPortal (https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/mapa/), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), visualiza-se a inserção do Residencial Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico (escolher a opção “Camadas”, à esquerda da tela; em seguida, ao lado direito, escolher a opção “Limites” e, após, “Regiões Administrativas”). Note-se que o próprio sistema, ao se escolher a opção “Circunscrição TJDFT”, insere o Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico, respeitando o disposto na Lei Complementar 958. Vale dizer, não há dúvidas que o Residencial Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico. Note-se que as localidades Tororó, Barreiro, Itaipu, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico. Por sua vez, sabe-se que o Jardim Botânico é vinculado à Circunscrição Judiciária de Brasília, de modo que os autos devem ser remetidos a uma das Varas competentes daquele foro. Nesse sentido, em que pese se tratar de competência territorial e relativa, não é possível a escolha aleatória do foro pela parte autora com base, exclusivamente, em sua “vontade”, mas sem qualquer justificativa. Cumpre pontuar, que o Código de Processo Civil estabelece, em numerus clausus, os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, o que faz com que a relatividade da competência territorial deva ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual. E é exatamente isso que acontece quando o jurisdicionado, sem qualquer critério, simplesmente porque melhor lhe aprouve, escolhe demandar em localidade diversa da prevista na norma processual. Nesse contexto, ao se admitir que o postulante proponha uma demanda em Foro totalmente diverso daqueles previstos no Código de Processo Civil, ou de qualquer outro expressamente previsto, cria-se regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil. Nessa circunstância, é dever do magistrado declinar da competência para o foro geral de domicílio, sob pena de admitir que o jurisdicionado sobreponha sua vontade a vontade do legislador. Nesse sentido, a recente alteração legislativa, que incluiu §5º ao art. Art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, o escopo do ECA ao prever o foro como aquele do domicílio do guardião do menor é justamente facilitar a condução do processo, com a produção das provas pertinentes, e, no presente caso, se necessário, estudo psicossocial ou verificação do local e ambiente de convivência do menor, para propiciar a melhor decisão no interesse do infante. Nesse propósito, também com arrimo no artigo 147, inciso I e II, do ECA, o foro do domicílio do guardião do menor, atualmente o da mãe, é o mais indicado para a condução do presente feito, "in verbis": CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELO MENOR. 1. Prevalece o foro de competência do domicílio do responsável para a ação de guarda de menor, a teor do art. 147, inciso I, do ECA, sendo a referida competência de natureza absoluta, uma vez que é regra definida pela necessidade de proteger o interesse da criança, devendo ser declarada de ofício, sendo inadmissível a sua prorrogação. 3. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo Suscitante. Decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME (Acórdão n.1008332 , 07002217720178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ainda pontuar que segundo reiterado entendimento jurisprudencial, a competência estabelecida no ECA possui caráter absoluto, o que significa que o seu reconhecimento pode ser feito a qualquer tempo e sem a propositura de exceção. Com tais considerações, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF e com fundamento no artigo 147 do ECA, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação. Determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, competente para processar e julgar o feito. Preclusão esta decisão, remetam-se os autos com as nossas homenagens. Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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