Elyud Santos De Freitas
Elyud Santos De Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 067240
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJBA
Nome:
ELYUD SANTOS DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível PROVIMENTO 05/10 e/ou 26/18 Processo: 5418577-98.2025.8.09.0024 Requerente: Renato Romao Rodrigues Do Nascimento Requerido: Lago Sul Empreendimento Imobiliario Spe - Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível DECISÃO RETRO: No mesmo prazo, deverão os autores acostar aos autos cópia da carta precatória expedida pelo juízo de origem, acompanhada da decisão inicial. Caldas Novas/GO, 7 de julho de 2025 PAULO CÉSAR CUNHA DE MENDONÇA Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível PROVIMENTO 05/10 e/ou 26/18 Processo: 5418577-98.2025.8.09.0024 Requerente: Renato Romao Rodrigues Do Nascimento Requerido: Lago Sul Empreendimento Imobiliario Spe - Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível DECISÃO RETRO: No mesmo prazo, deverão os autores acostar aos autos cópia da carta precatória expedida pelo juízo de origem, acompanhada da decisão inicial. Caldas Novas/GO, 7 de julho de 2025 PAULO CÉSAR CUNHA DE MENDONÇA Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível PROVIMENTO 05/10 e/ou 26/18 Processo: 5418577-98.2025.8.09.0024 Requerente: Renato Romao Rodrigues Do Nascimento Requerido: Lago Sul Empreendimento Imobiliario Spe - Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível DECISÃO RETRO: No mesmo prazo, deverão os autores acostar aos autos cópia da carta precatória expedida pelo juízo de origem, acompanhada da decisão inicial. Caldas Novas/GO, 7 de julho de 2025 PAULO CÉSAR CUNHA DE MENDONÇA Analista Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082748-57.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELYUD SANTOS DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELYUD SANTOS DE FREITAS - DF67240 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. A parte autora sustenta que foi incorporada às Forças Armadas em 18 de janeiro de 1988 e, após completar 32 anos de efetivo serviço, requereu sua transferência para a reserva remunerada com fundamento nos artigos 96, inciso I, e 97 da Lei nº 6.880/1980. Referida transferência foi efetivada por meio da Portaria DCIPAS/31.2, publicada no Diário Oficial da União em 3 de janeiro de 2020. Aduz que, em 20 de dezembro de 2019, adquiriu o direito ao adicional de permanência, com acréscimo de 5% em seus proventos, em razão do cumprimento de 720 dias de serviço adicional após completar 30 anos de atividade militar. Sustenta, ainda, que possuía férias referentes ao exercício de 2017, inicialmente programadas para 2018, mas postergadas em virtude de problemas de saúde, sendo remarcadas para início em 30 de dezembro de 2019, já sob a nova base remuneratória que inclui o adicional de permanência. Defende que, tendo ocorrido elevação em seus vencimentos antes do efetivo gozo das férias, faz jus ao pagamento complementar do terço constitucional, calculado com base na remuneração atualizada e considerando o adicional de permanência e demais parcelas previstas no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.215-10. Aponta, também, que embora as férias tenham sido agendadas para início em 30 de dezembro de 2019, o autor protocolizou o pedido de transferência para a reserva remunerada em 24 de dezembro daquele ano. Narra que a administração determinou a fruição das férias até 23 de janeiro de 2020, mas, em 2 de janeiro de 2020, foi publicada a portaria que oficializou a transferência do autor para a inatividade, de forma que o período de férias não usufruído deveria ser convertido em indenização pecuniária. Nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos pela regra do artigo 39, § 3º, é assegurado o gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de, no mínimo, um terço da remuneração. O período aquisitivo de férias corresponde a cada ciclo de 12 meses de efetivo exercício no cargo público, após o qual surge o direito subjetivo do servidor ao gozo das férias, ressalvadas hipóteses excepcionais de adiamento previstas em lei, como necessidade do serviço ou afastamentos legalmente reconhecidos como de efetivo exercício. A fruição das férias deve ocorrer dentro dos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, sob pena de conversão em pecúnia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, especialmente quando a impossibilidade de fruição decorrer de ato da administração. No presente caso, as férias adquiridas em 2017 deveriam ter sido usufruídas em 2018. Todavia, o servidor não as gozou em virtude de afastamento médico, conforme demonstrado pela documentação constante dos IDs 827867063, 1017660785, 1017660789 e 1017660795, motivo pelo qual o período de férias foi remarcado para 30 de dezembro de 2019. No ID 827851117, o autor apresentou prova da publicação da Portaria DCIPAS/31.2 no Diário Oficial da União em 3 de janeiro de 2020, ato que oficializou sua passagem para a reserva remunerada. Ao contrário do alegado pela União, a referida portaria não determina a produção de efeitos prospectivos, de modo que se entende que produziu efeitos a contar da publicação: Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, considerando-se que o período de afastamento para o tratamento de saúde é considerado como de efetivo exercício, o não usufruto das férias em razão de tal afastamento deve ser indenizado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR . LICENÇA-SAÚDE. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Considerando que (i) o art . 102, VIII, b, da Lei 8.112/1990 dispõe que o afastamento em virtude de licença para tratamento próprio de saúde é considerado como efetivo exercício, (ii) que o art. 77 do mesmo diploma legal não prevê nenhuma vedação legal para o gozo das férias no exercício seguinte e (iii) que o servidor faz jus às férias não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, merece reforma o acórdão recorrido. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1716860 ES 2017/0332938-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) Diante da comprovação de que o autor não gozou as férias antes da publicação da portaria de transferência para a reserva, faz-se imperiosa a condenação da Administração ao pagamento de indenização equivalente à conversão em pecúnia do período de férias compreendido entre 30 de dezembro de 2019 e 23 de janeiro de 2020, em montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. No que tange ao pedido de pagamento de diferenças no adicional de férias em razão do aumento de proventos decorrente do adicional de permanência, verifica-se que o cálculo da remuneração de férias deve englobar a totalidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da fruição, incluindo vencimento básico e vantagens de caráter remuneratório e habitual, como adicionais de tempo de serviço, gratificações e outras parcelas legais. Conforme a jurisprudência do STJ, o abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do terço constitucional de férias: SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1 . "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n . 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) . 2. Agravo interno não pr ovido. (STJ - AgInt no REsp: 2075191 PB 2023/0172337-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Contudo, no presente caso, restou demonstrado que o pagamento do terço de férias ocorreu em 29 de outubro de 2018 (1017660785), ou seja, em momento anterior à implementação do adicional de permanência em dezembro de 2019, razão pela qual não há diferenças a serem pagas, pois o valor do adicional de férias foi calculado sobre a remuneração vigente à época de seu pagamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização em valor correspondente à conversão em pecúnia do período de férias não gozadas pelo servidor (30/12/2019 a 23/01/2020), em montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças sobre o adicional de férias em razão da majoração dos proventos pela percepção do adicional de permanência. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Alimentos que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos brutos do agravante. A agravada é pessoa com deficiência grave e permanente, necessitando de cuidados contínuos. O agravante, por sua vez, alega inexistência de vínculo socioafetivo consolidado, idade avançada (95 anos), comprometimento de sua subsistência e existência de outros parentes com obrigação alimentar prioritária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a redução ou suspensão dos alimentos provisórios fixados em 20% dos rendimentos brutos do agravante, diante da alegada inexistência de vínculo socioafetivo consolidado e da suposta autossuficiência econômica da alimentanda; e (ii) saber se a obrigação alimentar imposta ao agravante é desproporcional às suas possibilidades financeiras, considerando sua idade avançada e despesas pessoais. III. Razões de decidir 3. A agravada é pessoa com deficiência permanente, conforme laudo médico, e teve sua principal fonte de sustento extinta com o falecimento da genitora. 4. As despesas da agravada foram documentalmente comprovadas nos autos originários. 5. O vínculo socioafetivo entre as partes foi reconhecido. 6. O rendimento líquido do agravante, conforme demonstrado nos autos, é compatível com a obrigação alimentar fixada, não havendo, nesta fase processual, elementos suficientes para justificar a redução do percentual. 7. A alegação de desproporcionalidade e de impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar demanda instrução probatória, não sendo possível sua análise em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: “1. A fixação de alimentos provisórios em percentual compatível com os rendimentos do alimentante deve ser mantida quando demonstrada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, ainda que este alegue idade avançada e despesas pessoais. 2. A alegação de inexistência de vínculo socioafetivo consolidado não afasta, por si só, a obrigação alimentar reconhecida judicialmente, devendo eventual revisão ser analisada após instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694; CPC, arts. 335, 694 e 697.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNADA A PROVER em relação ao pedido formulado pela requerente (Id.240922963), eis que pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5326710-24.2025.8.09.0024 Demandante(s): Renato Romao Rodrigues Do Nascimento Demandado(s): Lago Sul Empreendimento Imobiliario Spe - Ltda DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Retifique-se a classe processual, a fim de constar “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível”. Intimem-se os autores para que juntem cópia do contrato que pretendem rescindir, bem como esclareçam se as planilhas de pagamentos anexas à exordial foram emitidas pela parte ré. Prazo: 15 dias. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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