Barbara Yanka De Oliveira Carvalho
Barbara Yanka De Oliveira Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 067268
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
BARBARA YANKA DE OLIVEIRA CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707056-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS THIAGO TEODORO GONDIM REU: MARCEL MAFRA BICALHO, MARCEL MAFRA BICALHO 06697251611 (FX BTC INVESTIMENTOS), PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, HAMILTON DOS SANTOS ROSA, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME, GABRIEL DIAS DE SOUZA, MARIN TUTUNARU REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL MAFRA BICALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido Marcel Mafra Bicalho. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Em relação ao requerido Taynan, reitere-se a diligência de ID113414261. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br PROCESSO: 1002995-31.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. G. D. S. S. ASSISTENTE: SIMONE DOS SANTOS SESION Advogados do(a) AUTOR: BARBARA YANKA DE OLIVEIRA CARVALHO - DF67268, WESLEY SANTOS PEREIRA - PI19984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: "Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre a(s) contestação(ões) / proposta de acordo apresentada(s). No mesmo prazo, se for o caso, manifestar-se sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na contestação." Anápolis, datado e assinado eletronicamente MAYARA ZAKZAK BORGES Servidor(a) ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707056-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS THIAGO TEODORO GONDIM REU: MARCEL MAFRA BICALHO, MARCEL MAFRA BICALHO 06697251611 (FX BTC INVESTIMENTOS), PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, HAMILTON DOS SANTOS ROSA, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME, GABRIEL DIAS DE SOUZA, MARIN TUTUNARU REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL MAFRA BICALHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça de ID's 239207317, 237458904 e 235864812, referentes aos Mandados de Citação e Intimação de ID's 235479082, 235479071 e 235479070, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703036-57.2025.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RECONVINTE: GUILHERME VIEIRA BRAGA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LUCIANA LUIZ VIEIRA DESPACHO 1. Intime-se o requerente para ciência e manifestação acerca da resposta da CEF e do resultado da pesquisa SISBAJUD pelo prazo de 5 dias. 2. Após, devolvam-me os autos conclusos, se o caso para julgamento. Int. BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 18:09:16. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoGabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5443412-03.2023.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINAAPELANTE: SABRINA KARLLA MARTINS ADEODATOAPELADO: WESLEY DEUSDETE ALVES DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Planaltina, Dra. Isabella Luiza Bittencourt, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SABRINA KARLLA MARTINS ADEODATO, em desfavor de WESLEY DEUSDETE ALVES DA SILVA. Sentença Recorrida (mov. 33): A sentença foi exposta nos seguintes termos: “(…) Ao teor do exposto, ACOLHO a preliminar indevida concessão da gratuidade da justiça e REVOGO o beneplácito outrora concedido à parte autora na presente demanda.(…)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV e §4º, inciso III do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.”. Grifei. Apelação Cível (mov. 36): A autora interpõe recurso de apelação cível. Preparo ausente. Contrarrazões (mov. 42): O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. De plano, observo que o recurso de apelação cível não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a falta de preparo válido e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Cito o artigo 101 do Código de Processo Civil: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2º - Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”. Grifei. A gratuidade da justiça foi revogada na sentença (mov. 33), sendo a autora/apelante intimada para juntar os comprovantes de sua hipossuficiência econômica (mov. 57). Diante de sua inércia processual, a gratuidade da justiça em grau recursal foi indeferida (mov. 62), sendo a apelante intimada ao pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, no entanto, não cumpriu tal ordem judicial (certidão - mov. 66). A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . ... III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a deserção do recurso de apelação, pois a sentença revogou tacitamente a gratuidade de justiça ao condenar a parte ao pagamento dos ônus da sucumbência, sem que houvesse embargos de declaração ou recurso próprio contra essa decisão . 4. Inexistência de vedação legal à revogação posterior da gratuidade da justiça pelo juízo singular. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência acarreta a deserção. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que não conheceu do recurso de apelação por deserção. Tese de julgamento: "A revogação tácita da gratuidade da justiça, expressa na sentença com condenação da parte ao pagamento dos ônus de sucumbência, exige preparo recursal para a apelação, sujeitando o recurso à deserção em caso de não recolhimento do preparo ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Provimento Conjunto nº 75/2018, art . 87. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50197312120208130433, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. Devidamente intimado para recolher o preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, diante da revogação da gratuidade efetivada na origem (mov. 28), que, por tão evidente, motivou a prolação da sentença de extinção, a parte recorrente quedou-se inerte, isto é, não promoveu o ato que lhe competia. 2. Destarte, determinada a realização do preparo e não cumprida a diligência pela parte insurgente, o recurso deve ser considerado deserto. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 3. ... AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5114210-67.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2022, DJe de 13/09/2022). Grifei. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da apelação cível, ante sua manifesta inadmissibilidade, pela ausência de preparo recursal (deserção). Majoro os honorários advocatícios, devidos pela autora/apelante, para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 5443768-95.2023.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Intime-se o(a) exequente para, apresentar cálculo atualizado do débito com inclusão da multa e dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o cálculo que instrui a inicial para fins de penhora. Planaltina, 9 de junho de 2025. LARHISSA DE MATOS GRIGORIO Técnico Judiciário Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704806-67.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILTON DE ALMEIDA VIVALDO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que as partes rés apresentaram contestações (ID 233916772 e 234267993) TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) das partes. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉUS) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir. BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025 13:25:18. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032959-20.2022.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.Y.D.S. - Intimação das partes quanto ao cumprimento da pena pelo réu, bem como para dar andamento ao feito. - ADV: RAFAELL LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 57277A/GO), BARBARA YANKA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 67268/DF), LEONARDO LUIZ DA SILVA (OAB 10731/TO), THARIK UCHOA LUZ (OAB 525093/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005623-60.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005623-60.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THARIK UCHOA LUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THARIK UCHOA LUZ - GO50819-A, BARBARA YANKA DE OLIVEIRA CARVALHO - DF67268-A e LEONARDO LUZ DA SILVA - TO10731-A POLO PASSIVO:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO - DF18697-A e MARIA DE LOURDES FREGONI DEMONACO - SP99866-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005623-60.2017.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por THARIK UCHOA LUZ contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente o pedido, que objetiva a reintegração no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016, para o Cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Advocacia, da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, sustentando ter obtido 52 pontos na prova objetiva, pontuação suficiente, segundo a nota de corte fixada para candidatos negros, para habilitação à correção da prova discursiva. A sentença reconheceu a regularidade do certame, concluindo que o autor não demonstrou ter se inscrito como cotista negro, o que inviabilizaria seu prosseguimento no concurso, pois sua nota (52 pontos) seria insuficiente para a ampla concorrência, cuja nota de corte foi de 64 pontos, embora suficiente para a reserva de vagas destinadas a candidatos negros, cuja nota de corte foi de 50 pontos. Em suas razões recursais, o apelante aduz que atingiu a pontuação mínima prevista no edital para correção da prova discursiva destinada a candidatos negros, sendo indevidamente eliminado em razão de avaliação subjetiva da condição de cotista. Sustenta a existência de sentença anterior reconhecendo sua identidade racial e que o edital falhou ao não prever critérios objetivos para essa aferição, o que violaria o princípio da legalidade. Pede a reforma da sentença para que seja garantido o seu prosseguimento no concurso, com a correção da prova discursiva. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a apelada Dataprev argumenta que o candidato se inscreveu para a ampla concorrência, fato não impugnado nos autos. Sustenta que a pontuação do apelante é insuficiente para habilitação nessa modalidade e que as normas do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Defende, ainda, que não há direito líquido e certo à correção da prova discursiva, tratando-se de mera expectativa de direito, e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005623-60.2017.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à pretensão do autor de ser reintegrado ao concurso público da Dataprev, Edital nº 01/2016, para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Advocacia, sob o argumento de que, ao obter 52 pontos na prova objetiva, faria jus à correção da prova discursiva na condição de candidato cotista, em razão de a nota de corte para candidatos negros ter sido fixada em 50 pontos. Por ocasião do julgamento da sentença de primeiro grau, o juízo decidiu nos seguintes termos, no que importa ao deslinde da pretensão recursal: "Restou incontroverso nos autos que o autor conseguiu 52 pontos na prova objetiva e que foram necessários 64 para aprovação no cadastro de ampla concorrência (AC) e 50 para aprovação no cadastro de negros (COTA), sendo que certo que a pontuação necessária para aprovação no cadastro de pessoas com deficiência (PCD), 52, não importa nesta demanda. Não é controvertido nos autos, tampouco, a etnia do autor. Daí, resta definir se o autor, que se declara negro, concorre para o cadastro de ampla concorrência ou para o de negros, questão sine qua non para o conhecimento do pleito autoral, uma vez que sua pontuação não permite o prosseguimento no certame no primeiro caso, mas permite no segundo. Segundo o edital que norteou o concurso objeto dos autos (EDITAL 01/2016 da DATAPREV), foram previstas um total de 20 (vinte) vagas para Cadaá"tro Reserva do cargo de Analista de Tecnologia da Informa Advocacia para Brasília — DF, das quais 14 (quatorze) para ampla conc ia (AC) e 04 (quatro) para negros (COTA), fls. 97v, Anexo I, Tabela I. Intimado para esclarecer a qual cadastro se candidatou/inscreveu, a parte autora pontuou que: 1) não há, no edital norteador do concurso, os requisitos objetivos para avaliação do fenótipo do candidato, ilegalidade que torna indiferente a submissão do candidato à avaliação pela banca examinadora para a aferição de sua etnia; 2) existe sentença judicial que prova sua condição de negro, que, ademais, precede o concurso em testilha (fls. 239-240). Ocorre que não é possível verificar nos autos que o autor tenha se inscrito para a vaga de Analista de Tecnologia da Informação — Advocacia • para Brasília — DF, no cadastro reserva para negros (COTA). Ao contrário, a parte ré afirma ser a inscrição do autor para ampla concorrência, fato não questionado pelo autor, que confirma tal alegação, seja com o documento de fl. 12, que não dá conta de inscrição para vagas de cotistas, seja com a petição de fls. 239-240, na qual, apesar de ter tido a oportunidade a tanto, limitou-se a atacar a suposta ilegalidade dos critérios para aferição da condição do candidato, se negro ou não. Ora, segundo o Princípio da Vinculação ao Edital, este faz lei entre as partes e o édito questionado pelo autor foi claro ao prever a quantidade de vagas existentes em cadastro reserva, tanto para ampla concorrência, quanto para cotistas. Assim, se o autor não impugnou referido edital (ou os critérios ali • estabelecidos) administrativa ou judicialmente antes de sua inscrição, forçoso reconhecer que concordou com as disposições contidas no édito. E não parece razoável, além de ofender o Princípio da Isonomia, permitir ao candidato que de antemão concordou com as condições estabelecidas pela Administração Pública alterá-las a seu critério após feita a inscrição e muito menos depois do resultado da prova objetiva. De fato, o próprio autor alega textualmente, "o edital é a lei dos concursos" (fl. 239). Por fim, o fato de o autor se entender negro e existir sentença que trate do tema (checar fls. 224-228) não pode influenciar a presente lide, seja porque o ato judicial mencionado cingiu-se a relação processual distinta, com limites objetivos e subjetivos também distintos (eis que com partes distin concurso público igualmente díspares). (...) Nessa seara, não se mostraria mesmo consentâneo com os Princípios da Vinculação ao Edital, da Isonomia e da Igualdade permitir a um candidato a alteração de sua inscrição em determinado concurso público, de modo a realocá-lo, do cadastro reserva de ampla concorrência para aquele direcionado a cotistas negros, a seu critério, no intuito de que a pontuação auferida na prova objetiva, de insuficiente, passe a ser suficiente para o prosseguimento no concurso. III — DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido". Com efeito, ficou demonstrado que o candidato se inscreveu para ampla concorrência e não apresentou, ao longo da instrução processual, qualquer comprovação de que tenha, efetivamente, optado pela reserva de vaga destinada a candidatos negros no ato de inscrição no concurso público. Conforme consignado na sentença, “não é possível verificar nos autos que o autor tenha se inscrito para a vaga [...] no cadastro reserva para negros (COTA)”, sendo que a documentação juntada confirma apenas a inscrição na ampla concorrência. Ainda que se considere a autodeclaração como elemento relevante, esta carece de eficácia jurídica se não houver a formalização do procedimento exigido pelo edital, no momento e forma próprios. Nesse contexto, a pontuação obtida pelo autor – 52 pontos – mostra-se insuficiente para habilitação na ampla concorrência, cuja nota de corte foi fixada em 64 pontos. Assim, inexiste situação jurídica consolidada que autorize a correção da prova discursiva, tratando-se de expectativa de direito, cuja concretização está condicionada à observância estrita das normas editalícias e à demonstração inequívoca da inscrição na condição de candidato beneficiário da reserva de vaga destinada a pessoas negras. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o edital constitui a “lei do concurso”, vinculando não apenas a Administração, mas também os candidatos. A cláusula de barreira, ademais, tem fundamento constitucional, desde que fundada em critérios objetivos, como verificado no caso concreto. Desse modo, não tendo o autor comprovado inscrição como candidato cotista negro, e não tendo atingido a nota mínima exigida para a ampla concorrência, inexiste direito ao prosseguimento no certame. Não se verifica, tampouco, qualquer ilegalidade no procedimento da banca examinadora ou ofensa aos princípios da igualdade e legalidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 11º do CPC), ficando com a exigibilidade suspensão em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005623-60.2017.4.01.3500 APELANTE: THARIK UCHOA LUZ Advogados do(a) APELANTE: BARBARA YANKA DE OLIVEIRA CARVALHO - DF67268-A, LEONARDO LUZ DA SILVA - TO10731-A, THARIK UCHOA LUZ - GO50819-A APELADO: CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV Advogado do(a) APELADO: MARIA DE LOURDES FREGONI DEMONACO - SP99866-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO - DF18697-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NÃO INSCRITO COMO COTISTA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA COM BASE EM AUTODECLARAÇÃO DE IDENTIDADE RACIAL. INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à pretensão do autor de ser reintegrado ao Concurso Público da Dataprev, Edital nº 01/2016, para o Cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Advocacia, sob o argumento de que, ao obter 52 pontos na prova objetiva, faria jus à correção da prova discursiva na condição de candidato cotista, em razão de a nota de corte para candidatos negros ter sido fixada em 50 pontos. 2. Restou incontroverso que o candidato se inscreveu para ampla concorrência, não havendo comprovação de que tenha optado pela reserva de vaga para candidatos negros no momento da inscrição. 3. A mera autodeclaração racial, desacompanhada da formalização exigida pelo edital, não produz efeitos jurídicos que autorizem a inclusão do candidato no sistema de cotas raciais. A pontuação obtida pelo autor mostra-se insuficiente para a ampla concorrência, cuja nota de corte foi superior à alcançada, não havendo direito subjetivo à correção da prova discursiva, mas apenas expectativa condicionada ao cumprimento dos requisitos editalícios. 4. O edital do concurso, ao fixar critérios objetivos e prever modalidades de concorrência distintas, vincula a Administração e os candidatos, em observância ao princípio da legalidade e ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 5. Apelação não provida. 6. Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 11º do CPC), ficando com a exigibilidade suspensão em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005623-60.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005623-60.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THARIK UCHOA LUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THARIK UCHOA LUZ - GO50819-A, BARBARA YANKA DE OLIVEIRA CARVALHO - DF67268-A e LEONARDO LUZ DA SILVA - TO10731-A POLO PASSIVO:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO - DF18697-A e MARIA DE LOURDES FREGONI DEMONACO - SP99866-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005623-60.2017.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por THARIK UCHOA LUZ contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente o pedido, que objetiva a reintegração no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016, para o Cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Advocacia, da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, sustentando ter obtido 52 pontos na prova objetiva, pontuação suficiente, segundo a nota de corte fixada para candidatos negros, para habilitação à correção da prova discursiva. A sentença reconheceu a regularidade do certame, concluindo que o autor não demonstrou ter se inscrito como cotista negro, o que inviabilizaria seu prosseguimento no concurso, pois sua nota (52 pontos) seria insuficiente para a ampla concorrência, cuja nota de corte foi de 64 pontos, embora suficiente para a reserva de vagas destinadas a candidatos negros, cuja nota de corte foi de 50 pontos. Em suas razões recursais, o apelante aduz que atingiu a pontuação mínima prevista no edital para correção da prova discursiva destinada a candidatos negros, sendo indevidamente eliminado em razão de avaliação subjetiva da condição de cotista. Sustenta a existência de sentença anterior reconhecendo sua identidade racial e que o edital falhou ao não prever critérios objetivos para essa aferição, o que violaria o princípio da legalidade. Pede a reforma da sentença para que seja garantido o seu prosseguimento no concurso, com a correção da prova discursiva. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a apelada Dataprev argumenta que o candidato se inscreveu para a ampla concorrência, fato não impugnado nos autos. Sustenta que a pontuação do apelante é insuficiente para habilitação nessa modalidade e que as normas do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Defende, ainda, que não há direito líquido e certo à correção da prova discursiva, tratando-se de mera expectativa de direito, e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005623-60.2017.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à pretensão do autor de ser reintegrado ao concurso público da Dataprev, Edital nº 01/2016, para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Advocacia, sob o argumento de que, ao obter 52 pontos na prova objetiva, faria jus à correção da prova discursiva na condição de candidato cotista, em razão de a nota de corte para candidatos negros ter sido fixada em 50 pontos. Por ocasião do julgamento da sentença de primeiro grau, o juízo decidiu nos seguintes termos, no que importa ao deslinde da pretensão recursal: "Restou incontroverso nos autos que o autor conseguiu 52 pontos na prova objetiva e que foram necessários 64 para aprovação no cadastro de ampla concorrência (AC) e 50 para aprovação no cadastro de negros (COTA), sendo que certo que a pontuação necessária para aprovação no cadastro de pessoas com deficiência (PCD), 52, não importa nesta demanda. Não é controvertido nos autos, tampouco, a etnia do autor. Daí, resta definir se o autor, que se declara negro, concorre para o cadastro de ampla concorrência ou para o de negros, questão sine qua non para o conhecimento do pleito autoral, uma vez que sua pontuação não permite o prosseguimento no certame no primeiro caso, mas permite no segundo. Segundo o edital que norteou o concurso objeto dos autos (EDITAL 01/2016 da DATAPREV), foram previstas um total de 20 (vinte) vagas para Cadaá"tro Reserva do cargo de Analista de Tecnologia da Informa Advocacia para Brasília — DF, das quais 14 (quatorze) para ampla conc ia (AC) e 04 (quatro) para negros (COTA), fls. 97v, Anexo I, Tabela I. Intimado para esclarecer a qual cadastro se candidatou/inscreveu, a parte autora pontuou que: 1) não há, no edital norteador do concurso, os requisitos objetivos para avaliação do fenótipo do candidato, ilegalidade que torna indiferente a submissão do candidato à avaliação pela banca examinadora para a aferição de sua etnia; 2) existe sentença judicial que prova sua condição de negro, que, ademais, precede o concurso em testilha (fls. 239-240). Ocorre que não é possível verificar nos autos que o autor tenha se inscrito para a vaga de Analista de Tecnologia da Informação — Advocacia • para Brasília — DF, no cadastro reserva para negros (COTA). Ao contrário, a parte ré afirma ser a inscrição do autor para ampla concorrência, fato não questionado pelo autor, que confirma tal alegação, seja com o documento de fl. 12, que não dá conta de inscrição para vagas de cotistas, seja com a petição de fls. 239-240, na qual, apesar de ter tido a oportunidade a tanto, limitou-se a atacar a suposta ilegalidade dos critérios para aferição da condição do candidato, se negro ou não. Ora, segundo o Princípio da Vinculação ao Edital, este faz lei entre as partes e o édito questionado pelo autor foi claro ao prever a quantidade de vagas existentes em cadastro reserva, tanto para ampla concorrência, quanto para cotistas. Assim, se o autor não impugnou referido edital (ou os critérios ali • estabelecidos) administrativa ou judicialmente antes de sua inscrição, forçoso reconhecer que concordou com as disposições contidas no édito. E não parece razoável, além de ofender o Princípio da Isonomia, permitir ao candidato que de antemão concordou com as condições estabelecidas pela Administração Pública alterá-las a seu critério após feita a inscrição e muito menos depois do resultado da prova objetiva. De fato, o próprio autor alega textualmente, "o edital é a lei dos concursos" (fl. 239). Por fim, o fato de o autor se entender negro e existir sentença que trate do tema (checar fls. 224-228) não pode influenciar a presente lide, seja porque o ato judicial mencionado cingiu-se a relação processual distinta, com limites objetivos e subjetivos também distintos (eis que com partes distin concurso público igualmente díspares). (...) Nessa seara, não se mostraria mesmo consentâneo com os Princípios da Vinculação ao Edital, da Isonomia e da Igualdade permitir a um candidato a alteração de sua inscrição em determinado concurso público, de modo a realocá-lo, do cadastro reserva de ampla concorrência para aquele direcionado a cotistas negros, a seu critério, no intuito de que a pontuação auferida na prova objetiva, de insuficiente, passe a ser suficiente para o prosseguimento no concurso. III — DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido". Com efeito, ficou demonstrado que o candidato se inscreveu para ampla concorrência e não apresentou, ao longo da instrução processual, qualquer comprovação de que tenha, efetivamente, optado pela reserva de vaga destinada a candidatos negros no ato de inscrição no concurso público. Conforme consignado na sentença, “não é possível verificar nos autos que o autor tenha se inscrito para a vaga [...] no cadastro reserva para negros (COTA)”, sendo que a documentação juntada confirma apenas a inscrição na ampla concorrência. Ainda que se considere a autodeclaração como elemento relevante, esta carece de eficácia jurídica se não houver a formalização do procedimento exigido pelo edital, no momento e forma próprios. Nesse contexto, a pontuação obtida pelo autor – 52 pontos – mostra-se insuficiente para habilitação na ampla concorrência, cuja nota de corte foi fixada em 64 pontos. Assim, inexiste situação jurídica consolidada que autorize a correção da prova discursiva, tratando-se de expectativa de direito, cuja concretização está condicionada à observância estrita das normas editalícias e à demonstração inequívoca da inscrição na condição de candidato beneficiário da reserva de vaga destinada a pessoas negras. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o edital constitui a “lei do concurso”, vinculando não apenas a Administração, mas também os candidatos. A cláusula de barreira, ademais, tem fundamento constitucional, desde que fundada em critérios objetivos, como verificado no caso concreto. Desse modo, não tendo o autor comprovado inscrição como candidato cotista negro, e não tendo atingido a nota mínima exigida para a ampla concorrência, inexiste direito ao prosseguimento no certame. Não se verifica, tampouco, qualquer ilegalidade no procedimento da banca examinadora ou ofensa aos princípios da igualdade e legalidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 11º do CPC), ficando com a exigibilidade suspensão em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005623-60.2017.4.01.3500 APELANTE: THARIK UCHOA LUZ Advogados do(a) APELANTE: BARBARA YANKA DE OLIVEIRA CARVALHO - DF67268-A, LEONARDO LUZ DA SILVA - TO10731-A, THARIK UCHOA LUZ - GO50819-A APELADO: CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV Advogado do(a) APELADO: MARIA DE LOURDES FREGONI DEMONACO - SP99866-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO - DF18697-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NÃO INSCRITO COMO COTISTA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA COM BASE EM AUTODECLARAÇÃO DE IDENTIDADE RACIAL. INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à pretensão do autor de ser reintegrado ao Concurso Público da Dataprev, Edital nº 01/2016, para o Cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Advocacia, sob o argumento de que, ao obter 52 pontos na prova objetiva, faria jus à correção da prova discursiva na condição de candidato cotista, em razão de a nota de corte para candidatos negros ter sido fixada em 50 pontos. 2. Restou incontroverso que o candidato se inscreveu para ampla concorrência, não havendo comprovação de que tenha optado pela reserva de vaga para candidatos negros no momento da inscrição. 3. A mera autodeclaração racial, desacompanhada da formalização exigida pelo edital, não produz efeitos jurídicos que autorizem a inclusão do candidato no sistema de cotas raciais. A pontuação obtida pelo autor mostra-se insuficiente para a ampla concorrência, cuja nota de corte foi superior à alcançada, não havendo direito subjetivo à correção da prova discursiva, mas apenas expectativa condicionada ao cumprimento dos requisitos editalícios. 4. O edital do concurso, ao fixar critérios objetivos e prever modalidades de concorrência distintas, vincula a Administração e os candidatos, em observância ao princípio da legalidade e ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 5. Apelação não provida. 6. Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 11º do CPC), ficando com a exigibilidade suspensão em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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