Carlos Vitor Alves Franco
Carlos Vitor Alves Franco
Número da OAB:
OAB/DF 067273
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Vitor Alves Franco possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJDFT, TRT18, TJGO, TST
Nome:
CARLOS VITOR ALVES FRANCO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5135726-57.2025.8.09.0162Autor: Agnaldo Maciel De AlmeidaRéu: Carlos Vitor Alves FrancoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇARELATÓRIOTrata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por AGNALDO MACIEL DE ALMEIDA, em face de CARLOS VITOR ALVES FRANCO, partes devidamente qualificadas nos autos.O embargante alega, em síntese, que a execução promovida pelo embargado se funda em título (distrato de honorários advocatícios) que não reflete a realidade da relação jurídica entre as partes, por ser firmado quando o embargante se encontrava preso e em condição de vulnerabilidade. Sustenta que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fora ajustado entre o embargado e sua companheira somente para o acompanhamento do flagrante e da audiência de custódia, já tendo sido pago o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), restando o saldo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Afirma que o distrato foi colhido pelo embargado em momento posterior, já ciente de que não mais atuaria na defesa do embargante, aproveitando-se da sua situação de preso, sem acesso à família ou advogado, o que, segundo sustenta, configura vício de vontade e tentativa de enriquecimento sem causa.Requer a declaração de nulidade do título, o reconhecimento do valor efetivamente devido no montante de R$ 1.579,25 (hum mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), bem como a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência.No evento 5, foi indeferido, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, determinando que o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Determinou ainda a juntada de comprovante de endereço atualizado e cópias do RG e CPF.No evento 6, consta a efetivação da intimação ao patrono da parte autora, disponibilizada em 06/03/2025, nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006.O prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certificado no evento 7, constatado o decurso de prazo estipulado no despacho judicial, com inércia absoluta por mais de quatro meses (131 dias corridos), até a presente data de prolação desta sentença (15/07/2025).É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOA presente demanda deve ser extinta com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.Nos termos do despacho proferido no evento 5, o embargante foi expressamente intimado, na pessoa de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. A intimação foi regularmente realizada no evento 6, em 06/03/2025. Entretanto, conforme certificado no evento 7, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, ultrapassando o prazo legal em mais de quatro meses, sem apresentar nenhuma justificativa ou requerimento.Nos termos do artigo 290 do CPC:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de recolhimento das custas, após intimação válida do patrono da parte autora, autoriza o cancelamento da distribuição, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora, nem citação ou manifestação da parte ré:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). Grifei.Verificada a completa inércia da parte autora após intimação válida, impõe-se o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 290 do CPC. Como não houve constituição válida da relação processual, nem citação da parte ré, não há condenação em honorários sucumbenciais.DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS, com o consequente arquivamento, observadas as cautelas de estilo.Fica autorizada a devolução de documentos, caso requerida, mantendo-se cópias nos autos.Não há condenação em verbas sucumbenciais.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711854-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM MARQUES DA ROCHA MARINHO EXECUTADO: KAROLINE ANDRADE SOUZA DECISÃO Conforme se pode verificar dos autos, todas as diligências possíveis na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas. Desse modo, considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que tem direito, bem como por esse Juízo ter tido alguma de suas decisões reformadas pela Turma Recursal para determinar a penhora de salário, a exemplo da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0701475-46.2020.8.07.900, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência. Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos. Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SALÁRIO. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. GARANTIDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. ADMISSIBILIDADE. Esta Turma Recursal tem se posicionado no sentido de admitir a ampliação das hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento previstas regimentalmente (art. 31), a fim de garantir o duplo grau de jurisdição em relação a decisões proferidas em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei nº. 9.099/95. 3. Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que não acolheu a impugnação à decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o seu salário. 4. O pedido liminar no recurso foi deferido para suspender a penhora incidente sobre o salário do agravante (ID 4941784). 5. Não obstante tenha sido interposto agravo interno contra a decisão liminar pela parte exequente, que está pendente de apreciação, há similitude entre as matérias tratadas nos recursos (agravo de instrumento e agravo interno). Observados os princípios da efetividade e da celeridade do processo, o AGRAVO INTERNO RESTA PREJUDICADO. Nada obstante, as razões recursais são apreciadas integralmente, não havendo que se falar em prejuízo para qualquer das partes. 6. Apesar do entendimento firmado no REsp 1.184.765/PA, a Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em circunstâncias excepcionais, admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação da dívida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Cita-se, ainda, precedente desta Turma, no julgamento do Processo nº 070815637-2018.8.07.0000, Acordão nº 1124168, de 14/09/2018, da Relatoria do ilustre Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA 7. A constrição mensal limitada a 10% (dez por cento) do salário do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão por que deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração para quitar a dívida, especialmente quando a execução arrasta-se por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas. 8. Agravo Interno prejudicado. Liminar revogada. Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Sem honorários, pois incabíveis. Custas processuais pelo agravante. 10. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1136556, 07009798520188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. Assim, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015. Não havendo manifestação da parte devedora, expeça-se ofício à Câmara dos Deputados determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida no valor de R$ 13.611,94 (treze mil, seiscentos e onze reais e noventa e e quatro centavos), devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária n° 4275479-6, do Banco Nu Pagamentos S.A., agência 0001, em nome de Tiago Pereira de Oliveira, CPF: 052.227.641-50 (advogado do exequente), conforme indicado pela parte exequente na petição de id. 236132753. A entrega do referido ofício deverá ser feita por Oficial de Justiça, que certificará, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, servidor(a)/empregado(a) do(a) referido(a) órgão/empresa destinatário(a) da ordem. Comprovada a implementação dos descontos, dê-se ciência às partes acerca do ofício e mantenham-se os autos suspensos até o pagamento integral do débito, que deverá ser comunicado pela parte credora. Intimem-se as partes. Águas Claras, 11 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727453-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDENORA LEITE GUIMARAES ARAUJO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Diante do pedido formulado pela autora, na petição de ID 240228719, de compensação das parcelas descontadas pela parte requerida em benefício do INSS, intime-se a parte demandante para anexar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, TODOS os comprovantes dos descontos realizados após AGOSTO DE 2024 até a cessação total, a fim de se apurar o quantum que deve ser por ela restituído à parte ré, sob pena de arquivamento. No que se refere à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que a requerida foi intimada pessoalmente em 02/06/2025, por meio do Domicílio Judicial Eletrênico (DJE), conforme determinado pela Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022, tendo transcorrido o prazo para o cumprimento da referida obrigação em 09/06/2025, conforme certificado ao ID 239157224, razão pela qual somente haverá incidência das astreintes se comprovada a manutenção dos descontos após essa data. Intimem-se. Resolvida a questão principal, intime-se o advogado dativo da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, com relação aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711854-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM MARQUES DA ROCHA MARINHO EXECUTADO: KAROLINE ANDRADE SOUZA DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito atualizado, devendo ser abatidas as quantias já recebidas pelo exequente. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora sobre o salário da executada. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011195-48.2023.5.18.0131 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704822-18.2025.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: EWERTON ARAUJO DAS MERCES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. DEFIRO o depósito do valor integral das parcelas vencidas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como, dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do corrente ano, as quais se encontram bloqueadas pelo sistema interno da parte ré, cuja guia poderá ser diretamente emitida pela própria parte. Procedido o depósito judicial do débito atualizado, CITE(M)-SE para levantar o depósito ou contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. A a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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