Gabriel Rigotti De Avila E Silva

Gabriel Rigotti De Avila E Silva

Número da OAB: OAB/DF 067285

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Rigotti De Avila E Silva possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TJMT, TJSP, TRF1, STJ, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome: GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL C E R T I D Ã O Certifico que, ante a decisão exarada nos autos, impulsiono o feito para designar Sessão de Conciliação Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 03 - SALA VIRTUAL - CVE Data: 02/09/2025 Hora: 14:00 . Assim, que sejam as partes e seus respetivos advogados intimados a comparecer neste dia e horário, destacando que a audiência será realizada por meio de videoconferência através da plataforma Teams(Microsoft Office), acessando o link da sala virtual. LINK: https://bit.ly/3U0ejWq Cuiabá/MT, 8 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030715-64.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030715-64.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL JUNQUEIRA DE MORAIS MUNHOZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF9121-A, VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF37093-A e GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA - DF67285-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 0030715-64.2008.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o RE 632.853/CE, representativo da controvérsia. Sustenta a agravante, em síntese, que o paradigma do STF acima mencionado não pode ser utilizado como fundamento para negar seguimento ao recurso, uma vez que, no caso dos autos, há erro grosseiro e/ou descompasso entre o conteúdo das questões e as respostas reputadas como corretas. Com resposta. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 0030715-64.2008.4.01.3400 VOTO Ao recurso especial foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento firmado no RE 632.853/CE, apreciado sob o regime de repercussão geral, assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) O acórdão de apelação está alinhado ao precedente, como evidencia o seguinte trecho do voto condutor: Na hipótese dos autos, não obstante os fundamentos em que se amparou o suplicante, sua pretensão recursal não merece prosperar, na medida em que não restou demonstrada nenhuma ilegalidade na execução da prova oral aplicada no âmbito do certame em referência, nem tampouco no processo de atribuição de notas levado a cabo pela banca examinadora. Importa destacar, no que interessa, que a resposta dada pela banca examinadora ao recurso administrativo interposto pelo impetrante foi a seguinte (fl. 250): Ao ouvir a gravação percebe-se um domínio técnico apenas razoável diante dos conhecimentos específicos questionados, apresentando tópicos genéricos e empregando terminologia inadequada, como, o por exemplo, "adesão" em lugar de "coesão". Os tópicos são apresentados de maneira episódica e percebe-se uma falta de continuidade na apresentação do conteúdo. Por fim, a nota atribuída ao candidato está de acordo com seu desempenho, de maneira que a nota não incorre em majoração. Tendo em vista o exposto anteriormente, a banca examinadora decide pelo indeferimento do recurso. Por sua vez, o impetrante sustenta, em síntese: “o concurso permite um desempenho razoável por parte dos candidatos, uma vez que a nota mínima para aprovação é 5,0 (cinco). Razoável é nota 5,0! Insuficiente e inferior equivalem a nota abaixo de 5,0. 38. A nota 4,88 é inferior e insuficiente, não se coadunado com o conceito de razoável, atestado pela Banca Examinadora em sua decisão. 39. Impende destacar, ainda, o excerto da resposta que afirma que o Impetrante utilizou terminologia inadequada: "adesão" em lugar de "coesão". Ora, inexiste equívoco na utilização de uma terminologia ou de outra, porquanto as duas palavras são sinônimas, de acordo com todos os dicionários da língua portuguesa”. Além disso, alega que a banca examinadora teria deixado de observar os procedimentos previstos no edital durante a realização da prova oral. Está claro, nesse contexto, que a insatisfação do impetrante se volta primordialmente contra a resposta em si apresentada pela banca examinadora, que, em seu entendimento, “aconteceu em extrema aleatoriedade e em subjetividade, consequentemente ferindo os princípios da publicidade e impessoalidade” (fl. 352). No entanto, afigura-se inviável tal pretensão, pois ao Judiciário não é dado, em se colocando em lugar da banca examinadora, analisar a resposta dada pelo candidato, e, a partir de tal avaliação, conceder-lhe a nota pretendida. Não por outra razão, o STF, sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas para a revisão de questões de prova em concurso público para provimento de cargos públicos, nestes termos: "Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral, DJe de 29/6/2015). Assim, uma vez que não se constatou a existência de contradição entre o conteúdo das questões contidas nas respectivas avaliações de conhecimento e aquele previsto no edital e/ou inexistente irrefutável erro material por parte da banca examinador, afigura-se inviável qualquer outra pretensão voltada, em última análise, para a correção da prova aplicada em razão do certame. Por fim, vale destacar que não restou minimamente demonstrada a alegada inobservância das regras do edital durante a execução da prova, sendo certo que a comprovação de tal fato demandaria dilação probatória, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança. A eventual análise acerca do efetivo enquadramento da questão no conteúdo programático do edital, bem com da existência ou não de erro matéria/grosseiro exigiria reexame do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 279 do STF e 07 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030715-64.2008.4.01.3400 EMBARGANTE: DANIEL JUNQUEIRA DE MORAIS MUNHOZ EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. MATÉRIA FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. ERROS MATERIAIS/GROSSEIROS. RE 632.853/CE. TEMA 485/STF. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’ do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o RE 632.853/CE, representativo da controvérsia. 2 - Ao recurso especial foi negado seguimento em face da aplicação da tese fixada no Tema 485, RE 632.853/CE: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 3 – O acórdão de apelação está alinhado ao precedente, porque afastou a existência de erro grosseiro e reputou que a pretensão autoral visa a substituir a banca do concurso pelo Poder Judiciário. A eventual análise acerca do efetivo enquadramento da questão no conteúdo programático do edital, bem com da existência ou não de erro material/grosseiro, exigiria reexame do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 279 do STF e 07 do STJ. 4 – Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726388-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELMA MARIA ALMEIDA DE SOUSA AGRAVADO: CONDOMINIO PARK VILLE, RODOLPHO DE NOVAES SALOMAO, CLAUDIANE SILVA CARVALHO, MIRIAM DA SILVA AZEVEDO, PABLO CAETANO PINHEIRO DE FARIA, LUCAS OLIVEIRA SOUSA, ISABEL MARIA DO NASCIMENTO, MARILENA DALLEDONE CAVALCANTE, KELI VIRGINIA DE SOUSA SANTOS, MIREILLE ZAYAT, WASHINGTON JOSEMIR CARDOSO DE SANTANA, ALAOR SILVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELMA MARIA ALMEIDA DE SOUSA contra a decisão de ID 238485579 (autos de origem), proferida em ação submetida ao procedimento comum, ajuizada em face de CONDOMÍNIO PARK VILLE E OUTROS, que indeferiu o pedido liminar. Afirma, em suma, que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 31/3/2025 é nula; que apresentou documentação necessária para concorrer ao cargo de síndica; que há fato novo, consistente na renúncia do síndico eleito; que corrigiu a certidão negativa apresentada em recurso encaminhado à Comissão Eleitoral; que Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Ordinária Realizada em 31/3/2025, com a designação de nova assembleia para eleição dos cargos de síndico e subsíndico, o que pretende ver confirmado no mérito. Custas recolhidas (ID 73484760). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Constituem pressupostos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da apresentação da documentação necessária à habilitação para participação em processo eleitoral realizado em condomínio, para o cargo de síndico. Na ata de ID 235982014 (autos de origem), a Comissão Eleitoral registrou que a parte agravante não apresentou certidão negativa de débitos junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal, documento imprescindível para a habilitação no processo eleitoral. Em consequência, sua chapa foi considerada inabilitada. No recurso administrativo apresentado (ID 235982015 dos autos de origem), a parte agravante não se insurge contra as razões pelas quais sua chapa foi inabilitada. Ao contrário, destaca a existência de erro material e apresenta nova documentação. Ocorre que o recurso não tem por finalidade abrir novo prazo para juntada de documento, mas impugnar eventual erro da comissão no exame da documentação apresentada por todos os candidatos no prazo previsto em edital. Por outro lado, a informação de circunstância superveniente, consistente na renúncia do síndico eleito, não tem aptidão para alterar a conclusão da comissão eleitoral quanto à inabilitação da chapa. Subsiste a razão pela qual não foi autorizada sua participação na Assembleia Geral Ordinária. Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada. Comunique-se ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005319-12.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 e GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA - DF67285 POLO PASSIVO:FRANCISCO FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS - AC2851 e NILTON PEREIRA CHAGAS - AC2885 Destinatários: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650) GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA - (OAB: DF67285) FRANCISCO FERREIRA DA COSTA DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - (OAB: RO3434) VIRGINIA DA SILVA MELO ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS - (OAB: AC2851) NILTON PEREIRA CHAGAS - (OAB: AC2885) VIRGILIO SILVA CHAVES ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS - (OAB: AC2851) NILTON PEREIRA CHAGAS - (OAB: AC2885) CRISTIANA CHAVES COSTA DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - (OAB: RO3434) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005319-12.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 e GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA - DF67285 POLO PASSIVO:FRANCISCO FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS - AC2851 e NILTON PEREIRA CHAGAS - AC2885 Destinatários: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650) GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA - (OAB: DF67285) FRANCISCO FERREIRA DA COSTA DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - (OAB: RO3434) VIRGINIA DA SILVA MELO ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS - (OAB: AC2851) NILTON PEREIRA CHAGAS - (OAB: AC2885) VIRGILIO SILVA CHAVES ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS - (OAB: AC2851) NILTON PEREIRA CHAGAS - (OAB: AC2885) CRISTIANA CHAVES COSTA DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - (OAB: RO3434) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005319-12.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 e GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA - DF67285 POLO PASSIVO:FRANCISCO FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS - AC2851 e NILTON PEREIRA CHAGAS - AC2885 Destinatários: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650) GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA - (OAB: DF67285) FRANCISCO FERREIRA DA COSTA DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - (OAB: RO3434) VIRGINIA DA SILVA MELO ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS - (OAB: AC2851) NILTON PEREIRA CHAGAS - (OAB: AC2885) VIRGILIO SILVA CHAVES ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS - (OAB: AC2851) NILTON PEREIRA CHAGAS - (OAB: AC2885) CRISTIANA CHAVES COSTA DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - (OAB: RO3434) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005319-12.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 e GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA - DF67285 POLO PASSIVO:FRANCISCO FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS - AC2851 e NILTON PEREIRA CHAGAS - AC2885 Destinatários: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650) GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA - (OAB: DF67285) FRANCISCO FERREIRA DA COSTA DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - (OAB: RO3434) VIRGINIA DA SILVA MELO ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS - (OAB: AC2851) NILTON PEREIRA CHAGAS - (OAB: AC2885) VIRGILIO SILVA CHAVES ELINE MARCELO DA SILVA SANTOS - (OAB: AC2851) NILTON PEREIRA CHAGAS - (OAB: AC2885) CRISTIANA CHAVES COSTA DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - (OAB: RO3434) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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