Joao Pedro Barbosa Mota

Joao Pedro Barbosa Mota

Número da OAB: OAB/DF 067295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Pedro Barbosa Mota possui 45 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 45
Tribunais: STJ, TJDFT, TRF1, TRT18, TRT10
Nome: JOAO PEDRO BARBOSA MOTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001610-29.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: Wanderson Pereira da Silva RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 489a92c proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário  GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO,  no dia 20/05/2025.   DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante (Id d956f93) é adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos (Id 69dea64). Em relação ao Recurso Ordinário do Reclamado, verifico que foi interposto tempestivamente o Recurso Ordinário (Id 7fbea8a), deixando de colacionar o comprovante de pagamento das custas processuais por estar em recuperação judicial. O C. TST entende que a empresa em recuperação judicial está isenta do recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe o art. 899, § 10, da CLT. Contudo, a isenção do depósito recursal não se estende as custas processuais.  A concessão da justiça gratuita, que poderia isentar do pagamento de custas, somente ocorre mediante comprovação da hipossuficiência econômica da empresa, nos temos do art. 790, § 4º da CLT, bem como da Súmula n.º 463, II, do TST. A mera alegação de recuperação judicial não é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, a jurisprudência do C.TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, os arts. 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para aos beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, a reclamada interpôs recurso de revista sem efetuar nenhum recolhimento a título de custas processuais e não atendeu a tal providência, mesmo depois de intimada na forma da OJ nº 269 da SDI-1/TST e do art. 99, § 7º, do CPC. Também não comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula nº 463, II, do TST. Diante desse contexto, forçoso reconhecer que o recurso de revista se encontra deserto. Mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - Processo: AIRR 0000408-58.2019.5.13.0027. Relator(a) Dora Maria da Costa. 8ª Turma. Data do Julgado: 20/05/2020)     Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo do reclamante.  O Recurso Ordinário do reclamado revela-se deserto, razão pela qual NÃO O RECEBO, e DENEGO o seu seguimento. Decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao egr. Tribunal Regional da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001610-29.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: Wanderson Pereira da Silva RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 489a92c proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário  GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO,  no dia 20/05/2025.   DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante (Id d956f93) é adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos (Id 69dea64). Em relação ao Recurso Ordinário do Reclamado, verifico que foi interposto tempestivamente o Recurso Ordinário (Id 7fbea8a), deixando de colacionar o comprovante de pagamento das custas processuais por estar em recuperação judicial. O C. TST entende que a empresa em recuperação judicial está isenta do recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe o art. 899, § 10, da CLT. Contudo, a isenção do depósito recursal não se estende as custas processuais.  A concessão da justiça gratuita, que poderia isentar do pagamento de custas, somente ocorre mediante comprovação da hipossuficiência econômica da empresa, nos temos do art. 790, § 4º da CLT, bem como da Súmula n.º 463, II, do TST. A mera alegação de recuperação judicial não é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, a jurisprudência do C.TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, os arts. 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para aos beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, a reclamada interpôs recurso de revista sem efetuar nenhum recolhimento a título de custas processuais e não atendeu a tal providência, mesmo depois de intimada na forma da OJ nº 269 da SDI-1/TST e do art. 99, § 7º, do CPC. Também não comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula nº 463, II, do TST. Diante desse contexto, forçoso reconhecer que o recurso de revista se encontra deserto. Mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - Processo: AIRR 0000408-58.2019.5.13.0027. Relator(a) Dora Maria da Costa. 8ª Turma. Data do Julgado: 20/05/2020)     Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo do reclamante.  O Recurso Ordinário do reclamado revela-se deserto, razão pela qual NÃO O RECEBO, e DENEGO o seu seguimento. Decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao egr. Tribunal Regional da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Wanderson Pereira da Silva
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