Lana Aimee Brito De Carvalho
Lana Aimee Brito De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 067300
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJDFT
Nome:
LANA AIMEE BRITO DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701771-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO CARLOS GONCALVES LISBOA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024. O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor. Desta forma, e ainda ante ao contido na manifestação de id. 236009293, DEFIRO o pedido formulado no id. 234660931. Preclusa a presente decisão, cumpra-se na seguinte ordem: I - Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, com inclusão, se for o caso, dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV. Desde logo, a contadoria deverá limitar os cálculos ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, independentemente de renúncia previamente juntada. II - Com os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na ocasião, caso os cálculos tenham sido limitados ao teto de 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente. Havendo renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação. III - Após, na ausência de oposição quanto aos cálculos apresentados, cancele-se o Precatório expedido (id. 167348562) e comunique-se à COORPRE, via ofício entre órgãos julgadores. IV - Confirmado o cancelamento do precatório, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico. Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. Prazo de 15 (quinze) dias. Confiro à presente decisão força de ofício para fins de cumprimento do item III (expedição de ofício à COORPRE). Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761082-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUIS ALBERTO RODRIGUES REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024. O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor. Desta forma, e ainda ante ao contido na manifestação de id. 236615398, DEFIRO o pedido formulado no id. 234503139. Preclusa a presente decisão, cumpra-se na seguinte ordem: I - Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, com inclusão, se for o caso, dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV. Desde logo, a contadoria deverá limitar os cálculos ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, independentemente de renúncia previamente juntada. II - Com os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na ocasião, caso os cálculos tenham sido limitados ao teto de 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente. Havendo renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação. III - Após, na ausência de oposição quanto aos cálculos apresentados, cancele-se o Precatório expedido (id. 167347218) e comunique-se à COORPRE, via ofício entre órgãos julgadores. IV - Confirmado o cancelamento do precatório, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico. Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. Prazo de 15 (quinze) dias. Confiro à presente decisão força de ofício para fins de cumprimento do item III (expedição de ofício à COORPRE). Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. XX
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727017-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMEM MARIA REIS FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o Distrito Federal. O limite temporal para o pagamento da obrigação esgotou-se, conforme certificado nos autos. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria, ID 239254823. O ente federado foi intimado por mais de uma vez para efetuar o pagamento da RPV, conforme decisão ID 233521948, por ele ignorada, o que justifica a medida constritiva. Assim, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, determino o bloqueio do importe, através do sistema BACENJUD. Com o resultado, vista às partes, por 05 dias, devendo a credora informar seus dados bancários para transferência do valor eventualmente constrito. Por fim, voltem conclusos para a extinção. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.
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