Lorrayne Marques Moreira Macedo Dos Santos
Lorrayne Marques Moreira Macedo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 067304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorrayne Marques Moreira Macedo Dos Santos possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJGO, TRT10, TJMG, TRF1, TJSP, TJDFT
Nome:
LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
INVENTáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4006820-10.2013.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - D.P.O. - - D.G.O. - - M.X.O. e outro - M.C.V.O. - Vistos. Ao Partidor. Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP), JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 75816/SP), LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS (OAB 67304/DF), PAULO BELARMINO CRISTOVAO (OAB 130043/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709592-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMILA RIBEIRO DA COSTA SOUZA DE MORAES EMBARGADO: RIBAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Na forma da emenda de ID 204360449, cuida-se de Embargos à Execução na qual a embargante discute a validade de cláusula de não concorrência. Narra a inicial, em síntese, que “a pretensa execução nada mais é, senão a continuidade do assédio moral perpetrado pela parte exequente/embargante contra sua ex-empregada e embargante/executada”. Discorre sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do embargado e relata que o contrato, perpetrado por meio da denominada “pejotização”, é um simulacro que evidencia fraude à legislação laboral. Defende que “por razões óbvias, (...) a empresa embargada não deixou alternativa para a parte Embargante, senão assinar o Termo de Quitação sob pena de não receber seus direitos trabalhistas, ainda que parcialmente”. Alega ser desarrazoada a delimitação geográfica de não concorrência que impede a atuação da embargante no mercado nacional. Aduz que, ainda que se entenda por válido o denominado “Termo de Quitação”, há limites temporais e geográficos. Assevera que “a prática vedada por força da Cláusula de Não Concorrência é daquela mesma atividade profissional desenvolvida no âmbito do contrato laboral, o que não é o caso dos autos, uma vez que atualmente a Embargante trabalha com locação de veículos, com e sem motorista, predominantemente para órgãos públicos por meio de licitações (Pregão Eletrônico, especialmente), ENQUANTO DURANTE A RELAÇÃO LABORAL exerceu, nos dizeres da própria Embargada: ‘realizaria as atividades de controladoria, consultoria financeira, contábil e comercial’.” Discorre sobre a irrazoabilidade da multa, que representa “mais de 60% (sessenta por cento) das verbas rescisórias e parciais recebidas pela parte Embargante/Executada (ex-funcionária)”. Ao final, pede, “in verbis”: a. Sejam julgados improcedentes todos os pedidos aviados pela parte Exequente/Embargada com a consequente decretação da invalidade do Termo de Acordo, especialmente em razão do que segue: i. Fixação de multa desarrazoada; ii. Não fixação de compensação financeira relativa ao período de 12 (doze) posteriores ao fim do contrato laboral; iii. Pela coação moral promovida pela empresa Ribal (ex-empregadora) por meio da qual condicionou o recebimento dos direitos trabalhistas a que fazia jus a Srª Camila (Embargante); iv. Pela inexistência de nexo entre as atividades realizadas pela Embargante durante a relação empregatícia, quais sejam, “atividades de controladoria, consultoria financeira, contábil e comercial” e a ATIVIDADE ATUAL, que é a locação de veículos, com ou sem motorista, predominantemente por meio de licitações públicas”. A inicial foi recebida ao ID 207379774. Em impugnação (ID 215054510), a embargada alega a inexistência de relação trabalhista e pede a análise do feito sob a ótica civilista. Refuta a ocorrência de coação e arrazoa sobre a força obrigatória dos contratos. Defende a legalidade da cláusula de não concorrência, bem como a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Réplica no ID 217906360, em que o autor defende a natureza trabalhista da relação jurídica entabulada entre as partes e reitera as alegações da inicial. A embargada dispensou dilação probatória (ID 221885444), ao passo que a autora não se manifestou (ID 224854458). Conclusos os autos para sentença, a embargante apresentou pedido de tutela antecipada incidental para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório. DECIDO. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Por não haver necessidade de produção de outras provas, tampouco requerimento das partes, é caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia à alegada invalidade do título executivo extrajudicial em razão de vício do consentimento consistente em coação, bem como à debatida invalidade da cláusula de não concorrência. De início, convém anotar que a presente demanda será analisada à luz da legislação civilista. Embora o pano de fundo dos embargos à execução consista numa suposta relação trabalhista, é certo que este juízo não detém competência para apreciação da matéria (art. 114 da Constituição Federal), devendo ater-se à prova documental aqui constante. Por conseguinte, à luz dos documentos encartados aos autos, denota-se a existência de relação jurídica civil, afastando-se, assim, a aplicabilidade de precedentes e dispositivos concernentes à justiça laboral. Em relação à validade do termo de quitação que embasa a execução, reza o art. 151 do Código Civil que “a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. Trata-se, portanto, de negócio jurídico viciado em razão de um certo temor de um mal iminente que, nas palavras do Professor Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Introdução ao direito civil. Teoria geral de direito civil. 26 ed. Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol. I, p. 446): A ameaça deve ser séria e injusta, e de tal monta que coloque o paciente numa alternativa entre o mal iminente e o negócio extorquido, levando-o razoavelmente a suportar este último com todas as suas conseqüências (...). O receio, entretanto, deve ser fundado e sério, tendo como objeto um mal que o agente razoavelmente tema sofrer. Vê-se, portanto, que não é qualquer ameaça que dá ensejo à figura da coação, devendo preencher certos requisitos, tais como gravidade, temor fundado, dano iminente e considerável, ameaça injusta e causa determinante do negócio[1]. No caso em apreço, alega a embargante ter sido coagida a aceitar as cláusulas do termo de quitação de ID 202439852, sob pena de não recebimento de verbas trabalhistas. Ora, não há como considerar a presença da coação na assinatura de um termo de quitação que foi livremente pactuado entre as partes. Não há nos autos qualquer alegação, quiçá comprovação, de situação que justifique a existência de temor de dano iminente e considerável à embargante. A mera alegação de que a assinatura do termo de quitação era necessária ao recebimento de verbas trabalhistas – sem aqui entrar na controvérsia a respeito da natureza jurídica da relação estabelecida – não é suficiente para atrair as disposições dos artigos 151 a 155 do Código Civil. Entendendo-se prejudicada pela forma como finalizada a relação jurídica, poderia a embargante valer-se dos meios jurídicos adequados à busca de seus direitos. No mais, uma vez assentada a validade do título executivo extrajudicial, extrai-se da cláusula 5.1 do documento: “5.1. Remanescem as obrigações do Distratante quanto: (i) Não concorrência: a Distratante se compromete, por seus sócios ou terceiros, a não prestar nenhum serviço aos clientes e/ou concorrentes da distratada, seja direta ou indiretamente, por pessoas interpostas ou mesmo através de outras consultorias, até 12 (doze) meses após a assinatura do presente Termo, salvo expressa autorização da Distratada, sob pena de multa equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de reparação de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento desta Cláusula;”. A cláusula de não concorrência visa a evitar a concorrência desleal, garantindo que não haja concorrência decorrente da expertise desenvolvida na atividade anteriormente desempenhada. No caso em análise, o limite temporal fixado – 12 (doze) meses – é bastante razoável e não revela ilegalidade, mormente porque fixado por livre estipulação das partes. Igualmente, embora a cláusula não abranja limitação territorial, tem-se que é suficientemente restrita ao prever a impossibilidade de prestação de serviços apenas e tão somente aos clientes e/ou concorrentes da distratada, direta ou indiretamente. A cláusula possui âmbito de atuação reduzido e não impede que a embargante, mesmo exercendo a mesma atividade, preste serviço a uma infinidade de outros consumidores. Não há, por outra vertente, qualquer obrigatoriedade de fixação de contrapartida à cláusula de não concorrência, tratando-se de mera liberalidade das partes dentro do âmbito negocial. Não se aplicam ao caso os regramentos da justiça trabalhista, por se tratar, como já afirmado em linhas pretéritas, de relação regida pela legislação civil. No caso dos autos, é incontroverso que a embargante participou de procedimento licitatório em concorrência direta à Ribal, tendo por objeto “a contratação de empresa para locação de veículos, com e sem motorista, para os Estados do Amapá, Rondônia e Tocantins, destinada ao atendimento das atividades administrativas da Presidência da República, seus Órgãos Integrantes, bem como as necessidades de segurança do Gabinete de Segurança Institucional afetas ao Presidente e Vice-Presidente da República”. O fato de ter exercido concorrência direta exatamente no mesmo ramo de atuação infringe a cláusula de não concorrência livremente convencionada entre as partes, dando ensejo à aplicação da multa ali prevista. O valor da multa é razoável e proporcional ao ramo de atuação da cláusula de não concorrência – locação de veículos. Mais uma vez, incide ao caso a máxima “pacta sunt servanda”, a reforçar a força obrigatória do contrato. Por fim, verifica-se que o título executivo extrajudicial é certo, pois demonstra a existência da obrigação a ser cumprida entre as partes; líquido, pois indica sem dúvidas o valor da dívida; exigível, pois comprovado nos autos da execução o descumprimento da cláusula de não concorrência. Nesse sentido, ante o julgamento de improcedência destes embargos à execução, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado ao ID 237898498. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (R$ 50.000,00 – ID 204360449, pág. 19). A importância deve ser acrescida ao débito principal da execução (art. 85, §13). Traslade-se cópia para a execução correlata. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. [1] (DUARTE. Nelson. Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência. Coord. Ministro Cezar Peluso São Paulo: Manole. 2ª ed., 2008, p. 120). Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5846860-79.2024.8.09.0128PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalPolo Ativo: Ivan Ferreira De MenezesPolo Passivo: Marcio Ferreira Lial Tratam-se de medidas de proteção em favor de pessoa idosa, formulado por Ivan Ferreira de Menezes em face de Paula Salete dos Santos Ribeiro e Márcio Ferreira Lial, todos devidamente qualificados. Depreende-se dos autos o deferimento das medidas de proteção, por força da Decisão proferida no evento 18. Conforme se infere dos andamentos processuais subsequentes, em que pese as diversas tentativas empreendidas, não houve êxito em intimar os promovidos (eventos 27, 28, 41, 42 e 44). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público indicou contatos telefônicos dos requeridos, pugnando por novas tentativas de intimação. Frustradas as diligências, requereu desde então a pesquisa de dados junto aos sistemas interligados ao Poder Judiciário (mov. 50). É o relato necessário. Decido. A intimação dos requeridos sobre as medidas de proteção deferidas em favor de uma pessoa idosa é um ato processual de fundamental importância, pois garante a eficácia da própria tutela jurisdicional e a salvaguarda dos direitos do vulnerável. Ao dar ciência formal e inequívoca ao suposto agressor sobre as restrições impostas, a intimação estabelece o marco a partir do qual o descumprimento deliberado da ordem judicial se torna passível de sanções. Além de viabilizar a exigibilidade das medidas, esse ato respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, permitindo que os requeridos, ciente das imputações e das limitações que lhe foram impostas, possam exercer seu direito de resposta e de recurso. Dessa forma, a intimação não apenas confere segurança jurídica à decisão e à vítima, mas também legitima a atuação do Estado ao equilibrar a urgência da proteção ao idoso com as garantias processuais daquele que é alvo da medida. Diante das informações apresentadas, DEFIRO o pedido formulado pelo representante do Ministério Público no evento 50. INTIMEM-SE o promovido Márcio Ferreira Lial, por meio dos telefones (61) 9.9928-8584/9.9911-2449, bem como a requerida Paula Salete dos Santos Ribeiro, através de seu contato telefônico (61) 9.9850-3140, a fim de que tomem ciência da Decisão que impôs medidas de proteção em favor do idoso Ivan Ferreira de Menezes. Caso as diligências restem malsucedidas, ENCAMINHEM-SE os autos à CACE para pesquisa de endereços de Paula Salete dos Santos Ribeiro (CPF n° 038.699.925-22) e Márcio Ferreira Lial (CPF n° 012.151.881-70), por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER E INFOSEG. Após a devolução dos autos pelo CACE, com a juntada da pesquisa, localizados possíveis logradouros, cumpra-se a Decisão exarada no evento 18. Em contrapartida, não havendo resultados conclusivos, dê-se nova vista dos autos ao(à) representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, façam os autos conclusos. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025901-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO SILVEIRA DO CARMO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS - DF67304 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA - DF52770 DESPACHO Encerrada a fase instrutória, conforme manifestação das partes nos IDs 2186663932, 2190766296 e 2191872348, e ausentes requerimentos de produção de outras provas, impõe-se o prosseguimento do feito para apresentação de alegações finais. Nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), asseguro às partes a oportunidade de influir, de forma efetiva, na formação do convencimento deste Juízo. Intimem-se, portanto, autor e rés para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais por memorial, se assim desejarem. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000507-90.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: KATYARA HALLIER GOMES DE CASTRO RECLAMADO: NOBRE AR SOLUCOES TERMICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcee883 proferido nos autos. Conclusão Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, falar acerca dos embargos ofertados pela parte adversa. Após a manifestação ou preclusa a oportunidade, façam os autos conclusos para julgamento. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOBRE AR SOLUCOES TERMICAS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706058-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIBAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: CAMILA RIBEIRO DA COSTA SOUZA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando que houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, proceda-se a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Anápolis- GO Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/TJGO Processo n° 0042123-81.2014.8.09.0006 1- ( ) Intime-se a parte ( ) autora, ( ) requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 2- ( ) Manifeste a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 15(quinze) dias; 3- ( x ) Faço vista dos autos à inventariante para manifestar, nos moldes da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias; 4- ( ) Forneça o interessado, no prazo de 5(cinco) dias, novo endereço da parte ( )autora ( ) ré, sob pena de extinção do processo; 5- ( ) Manifeste a parte ( ) autora, ( ) ré , ( ) Ministério Público sobre a certidão contida na movimentação n._______, no prazo de 05 (cinco) dias; 6- ( ) Intime-se o autor/exequente, pessoalmente, para promover o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 7- ( ) Manifeste o autor se tem interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 8- ( ) Sobre o depósito efetuado pela parte devedora, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias; 9- ( ) Manifeste(m)-se a(s) parte(s) ou as partes ( ) autora, ( )ré sobre os cálculos apresentados juntados na movimentação n.__________, no prazo de 05(cinco) dias; 10- ( ) Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa/impugnação ao pedido de justiça gratuita, no prazo de 5(cinco) dias; 11- ( ) Suspenda-se o feito pelo prazo de ____ dias, conforme requerido. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. 12- ( ) Manifeste-se a parte ( ) autora, ( ) ré, sobre o(s) oficio(s) recebido(s); 13- ( ) Manifeste-se o autor sobre a reconvenção; 14- ( ) Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da precatória; 15- ( ) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, ante a renúncia comunicada por seu procurador. 16- ( ) Cumpra-se o despacho contido na movimentação n.__________ ; 17- ( ) Manifeste-se a parte autora acerca da carta precatória devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - ( ) Reitere-se o(s) oficio(s) contido(s) na(s) movimentação(ões) n.__________ ; 19- ( ) Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a justificativa contida na movimentação n.__________, no prazo de 05 (cinco) dias. 20- ( ) Manifestem as partes sobre o laudo de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 21- ( ) Manifeste a parte autora sobre a devolução da correspondência contida na movimentação n.__________ , no prazo de 05 (cinco) dias; 22- ( ) Manifeste a parte ( ) autora ( ) requerida sobre o parecer ministerial contida na movimentação n.__________ , no prazo de 05 (cinco) dias; 23- ( ) Manifestem as partes sobre o laudo médico pericial contida na movimentação n.__________ , no prazo de 05 (cinco) dias; 24- ( ) Manifestem as partes sobre o auto de partilha contida na movimentação n.__________ , no prazo de 15 (quinze) dias. 25- ( ) Intime-se o executado para promover o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$____________, conforme cálculos contidos na movimentação n.__________ , no prazo de 05 (cinco) dias; 26 - ( ) Manifestem as partes sobre o laudo pericial contidos na movimentação n.__________ , no prazo de 15 (quinze) dias; 27- ( ) Manifestem-se as partes acerca do Parecer Ministerial contido na movimentação XXX, no prazo de 05 (cinco) dias; 28 - ( ) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, gerar o arquivo PDF, junto ao Projudi, do(s) documento(s) que fora(m) expedido(s) nos autos; 29 - ( ) INTIME-SE a parte requerente/inventariante, na pessoa de seu(sua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, gerar o arquivo PDF, junto ao Projudi, do(s) formal(ais) de partilha que fora(m) expedido(s) nos autos; 30 - ( ) INTIME-SE a parte requerente/exequente, na pessoa de seu(sua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da devolução do(a) mandado/carta precatória juntado(a) na movimentação nº xx. 31 - ( ) INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus(suas) advogados(as) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a juntada do laudo da Equipe Interprofissional contido na movimentação nº xx, sob pena de preclusão. 32 - ( ) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, gerar o arquivo PDF, junto ao Projudi, do(s) alvará(s) que fora(m) expedido(s) na(s) mov. XX, para as providências cabíveis. 33 - ( ) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar / comparecer na serventia para assinatura do(s) Termo de Guarda e Responsabilidade que fora(m) expedido(s) nos autos; 34 - ( ) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o Termo de Guarda e Responsabilidade que fora(m) expedido(s) nos autos e reconhecer sua assinatura em Cartório por "verdadeira ou autenticidade"; 35 - ( ) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito alimentar. 36 - ( ) INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 (cinco) dias, ou se postulam pelo julgamento antecipado na lide. 37 - ( ) INTIME(M)-SE a(s) parte(s), na pessoa de seu(s)(sua(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, gerar o arquivo PDF, junto ao Projudi, do documento Petição Inicial, Sentença e certidão de Trânsito em julgado constante nos autos para as providências cabíveis. 38 - ( ) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, gerar o arquivo PDF, junto ao Projudi, do Termo de Guarda Provisória / Decisão com força de Termo de Guarda Provisória constante no evento nº XX, bem como providenciar a sua juntada aos autos com a devida assinatura do(a) detentor(a) da guarda provisória; 39 - ( ) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, gerar o arquivo PDF, junto ao Projudi, do Termo de Curatela Provisória / Decisão com força de Termo de Curatela Provisória constante no evento nº XX, bem como providenciar a sua juntada aos autos com a devida assinatura do(a) curador(a) provisório(a); 40 - ( ) INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte ( ) requerente/exequente ( ) requerida/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a comunicação da renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, nos moldes do artigo 112 do CPC, ante a renúncia acostada na movimentação n.º XX. 41 - ( ) XXXX Anápolis, 4 de julho de 2025. Gardênia Souto Carvalho Analista Judiciário Assinado digitalmente
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