Luana Pereira Sousa
Luana Pereira Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 067306
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
LUANA PEREIRA SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIII. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Lucas Casimiro Gomes do Nascimento e Breno Queiroz de Alencar, nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, c.c artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhes as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. 1. Réu Lucas Casimiro Gomes do Nascimento. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 235463293), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita no ramo da agropecuária. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, embora apreendida expressiva quantidade (8.007,21g) de entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (cocaína, crack e maconha), tais circunstâncias serão utilizadas na terceira fase, para fins de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema nº 712 do STF. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea do agente, com reconhecimento da traficância, mas, em virtude da inteligência da súmula nº 231 do STJ, torna-se impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Logo, mantém-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, verifica-se a presença da causa de aumento de pena consistente na prática do crime de tráfico interestadual (Lei 11.343/2006, art. 40, V), motivo pelo qual se majora a pena em 1/6 (um sexto), alcançando uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Ainda na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), tendo em conta a variedade de drogas (maconha, crack e cocaína) e a quantidade apreendida (4.050g de maconha, 1.977,97g de cocaína e 1.979,24g de crack [se considerarmos a dose típica de 0,2g de maconha, e 0,1g de cocaína e crack, havia possibilidade de difusão de mais de 20.250 porções de maconha, 19.779 porções de cocaína e 19.792 porções de crack no seio socia]), indicando potencialidade lesiva, além de alto investimento e potencial de lucro. Fixa-se, assim, a sanção definitiva e concreta em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se, o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena. Deixa-se de realizar a detração da pena, uma vez que a progressão de regime depende não apenas do requisito temporal objetivo (art. 112 e incisos da LEP), mas também do requisito subjetivo referente à boa conduta carcerária e dos resultados do exame criminológico (art. 112, §1º, LEP), o que deve ser aferido pelo juízo da execução. Diante do quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, do CP). Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 209718351) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida. Não se olvide, ainda, que o réu praticou o crime de tráfico entre unidades da federação, transportando substancial quantidade e diversidade de droga (4.050g de maconha, 1.977,97g de cocaína e 1.979,24g de crack), o que representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima. 2. Réu Breno Queiroz de Alencar. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com altíssimo índice de reprovabilidade, uma vez que cometeu o presente delito quando se encontrava em cumprimento de pena que lhe fora imposta em virtude de crime anterior (Id. 209713400, pp. 05/07). Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 235463292), entende-se que o réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que possui uma condenação penal transitada em julgado. No entanto, por configurar reincidência, deixa-se de utilizá-la para valorar negativamente a circunstância judicial relativa aos antecedentes. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como ajudante de carga e descarga. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra-se que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a variedade de drogas (maconha, crack e cocaína) e a quantidade aprendida (4.050g de maconha, 1.977,97g de cocaína e 1.979,24g de crack (se considerarmos a dose típica de 0,2g de maconha, e 0,1g de cocaína e crack, havia possibilidade de difusão de mais de 20.250 porções de maconha, 19.779 porções de cocaína e 19.792 porções de crack no seio social), indicando potencialidade lesiva apta negativamente a valorar a circunstância. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que duas análises são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias do art. 42 da LAD), fixa-se a pena-base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea (confissão informal dada aos policiais no momento da abordagem) concorrendo com a circunstância agravante da reincidência (autos nº 2018011022578-3, que tramitaram perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito federal [Id. 235463292, p. 02]), motivo pelo qual, sabendo-se que a confissão espontânea e a reincidência, seja ela específica ou não, devem ser compensadas integralmente, conforme Tema nº 585 do STJ, mantém-se a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, verifica-se a presença da causa de aumento de pena consistente na prática do crime de tráfico interestadual (Lei 11.343/2006, art. 40, V), motivo pelo qual se majora a pena em 1/6 (um sexto), alcançando uma pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, à míngua de causa especial de diminuição. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se o regime inicialmente fechado, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “a”, do CP, para o cumprimento da pena. Deixa-se de realizar a detração da pena, uma vez que a progressão de regime depende não apenas do requisito temporal objetivo (art. 112 e incisos, LEP), mas também do requisito subjetivo referente à boa conduta carcerária e dos resultados do exame criminológico (art. 112, §1º, LEP), o que deve ser aferido pelo juízo da execução. Diante do quantum da pena, considerando que o réu é reincidente específico em crime doloso e considerando as circunstâncias judiciais analisadas em seu desfavor, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, II e III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e incisos I e II, do CP). Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 209718351) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida. Não se olvide, ainda, que o réu é reincidente específico e que praticou o crime de tráfico entre unidades da federação, transportando substancial quantidade e diversidade de droga (4.050g de maconha, 1.977,97g de cocaína e 1.979,24g de crack), o que representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima. Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 77/2024 – CORD (Id. 209712557), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2 e 6, com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, do veículo descrito no item 3, tendo em vista que foi utilizado para o transporte e difusão de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), atraindo a aplicação do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Comunique-se ao DETRAN/DF, por meio desta sentença, à qual dou força de ofício, para que proceda com as anotações necessárias quanto à destinação do bem pela União; (c) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares descritos nos itens 4 e 5, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita. Contudo, caso os aparelhos sejam considerados bens antieconômicos pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição. Ao Cartório para levantar o sigilo das gravações da audiência de instrução e julgamento (Ids. 221306177, 228523433, 228523437 e 228523441). Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais. Custas pelos réus (art. 804 do CPP). Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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