Luana Pereira Sousa
Luana Pereira Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 067306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Pereira Sousa possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TJGO, STJ
Nome:
LUANA PEREIRA SOUSA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Guarda de Família (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIII. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Lucas Casimiro Gomes do Nascimento e Breno Queiroz de Alencar, nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, c.c artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhes as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. 1. Réu Lucas Casimiro Gomes do Nascimento. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 235463293), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita no ramo da agropecuária. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, embora apreendida expressiva quantidade (8.007,21g) de entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (cocaína, crack e maconha), tais circunstâncias serão utilizadas na terceira fase, para fins de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema nº 712 do STF. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea do agente, com reconhecimento da traficância, mas, em virtude da inteligência da súmula nº 231 do STJ, torna-se impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas. Logo, mantém-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, verifica-se a presença da causa de aumento de pena consistente na prática do crime de tráfico interestadual (Lei 11.343/2006, art. 40, V), motivo pelo qual se majora a pena em 1/6 (um sexto), alcançando uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Ainda na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), tendo em conta a variedade de drogas (maconha, crack e cocaína) e a quantidade apreendida (4.050g de maconha, 1.977,97g de cocaína e 1.979,24g de crack [se considerarmos a dose típica de 0,2g de maconha, e 0,1g de cocaína e crack, havia possibilidade de difusão de mais de 20.250 porções de maconha, 19.779 porções de cocaína e 19.792 porções de crack no seio socia]), indicando potencialidade lesiva, além de alto investimento e potencial de lucro. Fixa-se, assim, a sanção definitiva e concreta em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se, o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena. Deixa-se de realizar a detração da pena, uma vez que a progressão de regime depende não apenas do requisito temporal objetivo (art. 112 e incisos da LEP), mas também do requisito subjetivo referente à boa conduta carcerária e dos resultados do exame criminológico (art. 112, §1º, LEP), o que deve ser aferido pelo juízo da execução. Diante do quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, do CP). Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 209718351) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida. Não se olvide, ainda, que o réu praticou o crime de tráfico entre unidades da federação, transportando substancial quantidade e diversidade de droga (4.050g de maconha, 1.977,97g de cocaína e 1.979,24g de crack), o que representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima. 2. Réu Breno Queiroz de Alencar. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com altíssimo índice de reprovabilidade, uma vez que cometeu o presente delito quando se encontrava em cumprimento de pena que lhe fora imposta em virtude de crime anterior (Id. 209713400, pp. 05/07). Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 235463292), entende-se que o réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que possui uma condenação penal transitada em julgado. No entanto, por configurar reincidência, deixa-se de utilizá-la para valorar negativamente a circunstância judicial relativa aos antecedentes. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como ajudante de carga e descarga. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra-se que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a variedade de drogas (maconha, crack e cocaína) e a quantidade aprendida (4.050g de maconha, 1.977,97g de cocaína e 1.979,24g de crack (se considerarmos a dose típica de 0,2g de maconha, e 0,1g de cocaína e crack, havia possibilidade de difusão de mais de 20.250 porções de maconha, 19.779 porções de cocaína e 19.792 porções de crack no seio social), indicando potencialidade lesiva apta negativamente a valorar a circunstância. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que duas análises são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias do art. 42 da LAD), fixa-se a pena-base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea (confissão informal dada aos policiais no momento da abordagem) concorrendo com a circunstância agravante da reincidência (autos nº 2018011022578-3, que tramitaram perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito federal [Id. 235463292, p. 02]), motivo pelo qual, sabendo-se que a confissão espontânea e a reincidência, seja ela específica ou não, devem ser compensadas integralmente, conforme Tema nº 585 do STJ, mantém-se a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, verifica-se a presença da causa de aumento de pena consistente na prática do crime de tráfico interestadual (Lei 11.343/2006, art. 40, V), motivo pelo qual se majora a pena em 1/6 (um sexto), alcançando uma pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, à míngua de causa especial de diminuição. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se o regime inicialmente fechado, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “a”, do CP, para o cumprimento da pena. Deixa-se de realizar a detração da pena, uma vez que a progressão de regime depende não apenas do requisito temporal objetivo (art. 112 e incisos, LEP), mas também do requisito subjetivo referente à boa conduta carcerária e dos resultados do exame criminológico (art. 112, §1º, LEP), o que deve ser aferido pelo juízo da execução. Diante do quantum da pena, considerando que o réu é reincidente específico em crime doloso e considerando as circunstâncias judiciais analisadas em seu desfavor, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, II e III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e incisos I e II, do CP). Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 209718351) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida. Não se olvide, ainda, que o réu é reincidente específico e que praticou o crime de tráfico entre unidades da federação, transportando substancial quantidade e diversidade de droga (4.050g de maconha, 1.977,97g de cocaína e 1.979,24g de crack), o que representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima. Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 77/2024 – CORD (Id. 209712557), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2 e 6, com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, do veículo descrito no item 3, tendo em vista que foi utilizado para o transporte e difusão de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), atraindo a aplicação do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Comunique-se ao DETRAN/DF, por meio desta sentença, à qual dou força de ofício, para que proceda com as anotações necessárias quanto à destinação do bem pela União; (c) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares descritos nos itens 4 e 5, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita. Contudo, caso os aparelhos sejam considerados bens antieconômicos pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição. Ao Cartório para levantar o sigilo das gravações da audiência de instrução e julgamento (Ids. 221306177, 228523433, 228523437 e 228523441). Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais. Custas pelos réus (art. 804 do CPP). Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0718086-69.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: FELIPE DOS SANTOS GOMES DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267). Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTONEGADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTONEGADO. I. Caso em exame I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. II. Questão em discussão II. Questão em discussão 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. III. Razões de decidir III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Extraordinário não provido. 6. Recurso Extraordinário não provido. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min. FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025). No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 65980063): RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. INDULTO NATALINO. ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022. REQUISITOS PRESENTES. CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM, COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA ABSTRATA NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 97 da Constituição Federal, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo submete-se à cláusula de reserva de plenário. 1.1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 10-STF, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”. 1.2. Em face da presunção de constitucionalidade das leis, não há a exigência de que seja observada a cláusula de reserva de plenário para o reconhecimento da constitucionalidade de lei ou ato normativo, devendo ser, desde logo, reconhecida a constitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 7390). 2. Nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Não cabe ao Poder Judiciário criar regras ou estabelecer outras condições, não previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. O artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, somente restringiu a concessão de indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que o recorrido foi condenado por crime comum praticado sem violência ou grave ameaça, cuja pena máxima em abstrato é inferior a 5 anos. 4. Consoante o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal (...). Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal (ADI n. 5874). 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento ao agravo. Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701787-29.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO BALDOV E SILVA REQUERIDO: NEW LOG LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, NOVACASA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 238709855. Concedo ao autor a gratuidade de justiça. Anotada. ALBERTO BALDOV E SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de NEW LOG LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e outros, em 01/03/2025 16:47:52, partes qualificadas. Fica a parte ré citada, via sistema PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma. A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar. Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias. Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça. Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação. Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas. Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção. Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC. Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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