Luana Pereira Sousa

Luana Pereira Sousa

Número da OAB: OAB/DF 067306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Pereira Sousa possui 39 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 39
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO
Nome: LUANA PEREIRA SOUSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Guarda de Família (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0737341-10.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CASIMIRO GOMES DO NASCIMENTO, BRENO QUEIROZ DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório. Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, formulado em favor de Breno Queiroz de Alencar, ao argumento de excesso de prazo na marcha processual (Id. 236890325). Asseverou que está preso desde a sua prisão em flagrante, ocorrida em 02 de setembro de 2024, o que representaria antecipação de pena e afronta ao principio da presunção de inocência. Pediu, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 237205322). O requerente foi preso em flagrante em 02 de setembro de 2024 (Id. 209717076) A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2024 (Id. 210395913). Em 16 de setembro de 2024, o denunciado foi devidamente citado (Id. 211921315). O feito foi regularmente saneado em 09 de outubro de 2024 (Id. 213627820). A audiência de instrução foi realizada nos dias 19 de dezembro de 2024 e 12 de março de 2025 (Ids. 221306178 e 228525300), destacando-se, por oportuno, a necessidade de redesignação porque as partes insistiram na oitiva de testemunha faltante e solicitaram a redesignação da solenidade; bem assim o período relativo ao recesso forense (20 de dezembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025). O Ministério Público (Id. 231103817) e os réus Lucas (Id. 231815237) e Bruno (Id. 232983864) apresentaram memoriais. O processo foi concluso para julgamento em 12 de maio de 2025, sendo que, em 23 de maio de 2025, sobreveio a apresentação do pedido de relaxamento. É o relato do necessário. 2. Fundamentação. A análise do processado faz ver que não há o excesso de prazo apontado pelo requerente, preso desde o dia 02 de setembro de 2024 (Id. 209717076). Ressalte-se, a propósito, que nem todo transbordamento do limite temporal quanto ao término do juízo de formação de culpa tem o condão de tornar a prisão do réu ilegal por excesso de prazo. “A questão do excesso de prazo no processo penal, estando o réu preso, desde muito tempo é um dos maiores tormentos da jurisdição criminal, porque nem sempre é fácil ou possível concluir os feitos dentro do horizonte temporal que se reputa razoável e, portanto, justo. Apesar de os juristas, sem discrepâncias de tomo, reconhecerem essa contingência, não se pode obscurecer que, muitas vezes, a complexidade do processo, a pluralidade de pessoas envolvidas ou mesmo as dificuldades de natureza técnica na produção das provas terminam por impedir que o trâmite processual seja concluído no lapso temporal que se deseja." (HC nº 85.765/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe de 19.05.2008). Os prazos processuais não são de natureza absoluta, portanto, não se qualificam como marcos peremptórios, fatais, impostergáveis e inadiáveis. Podem ser flexibilizados à luz do princípio da razoabilidade e diante da singularidade do caso concreto, excluindo-se, assim, qualquer tipo de aferição por critérios meramente matemáticos (STJ: HC nº 56.099/SE, Rel. para o acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJe de 22.09.2008; HC nº 111.197/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 06.04.2009; HC nº 91.423/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 24.11.2008; HC nº 52.411/GO, Rel. para o acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJe de 31.03.2008; HC nº 70.187/PR, Rel. Ministra Jane Silva, 5ª Turma, DJ de 01.10.2007, p. 311; HC nº 82.825/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 30.03.2009). Por isso, restaram assentadas em nível jurisprudencial algumas balizas para nortear o juiz na análise casuística da ocorrência ou não de excesso de prazo na formação de culpa do agente, conforme assim sumariadas: (a) complexidade do feito (TJDFT, HBC nº 2008.00.2.002183-6, Rel. Desembargadora Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 299.737, DJ de 07.05.08, p. 120; TJDFT, HBC nº 2008.00.2.006215-6, Rel. Desembargadora Sandra de Santis, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 319.784, DJ de 09.09.08, p. 133); (b) atuação do aparato estatal; (c) conduta processual do acusado e (d) culpa exclusiva da defesa (inteligência sumular constante no verbete nº 64 do STJ). Destarte, não há qualquer irregularidade nos prazos do procedimento de que se cuida, notadamente pela complexidade do presente feito, considerando as circunstâncias dos crimes e sua apuração, bem como a pluralidade de réus (dois ao todo). Ressalte-se, por oportuno, que a instrução criminal dos autos da ação principal já foi devidamente encerrada (12 de março de 2025). Aplicável à espécie, portanto, a súmula nº 52 do STJ, a saber: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Como se vê, não houve por parte do Poder Judiciário qualquer ato que resultasse o prolongamento injustificado na tramitação do feito. Desse modo, não há que se falar em relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. 3. Conclusão. Ante o exposto, indefere-se o pedido de relaxamento da prisão preventiva. Ademais, indefere-se o pedido de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto indevida e insuficiente a aplicação. Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de relaxamento/revogação de prisão formulado pelo denunciado Lucas (Id. 237936503). Intimem-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
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