Maria Luisa Nogueira Pimentel

Maria Luisa Nogueira Pimentel

Número da OAB: OAB/DF 067314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luisa Nogueira Pimentel possui 55 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT18, TRT10, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT18, TRT10, TJSP, TJGO, TJMG, TST, TJDFT, TJSC
Nome: MARIA LUISA NOGUEIRA PIMENTEL

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0729658-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCILA MARQUES VANDERLEI AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCILA MARQUES VANDERLEI contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução extrajudicial n.º 0729786-39.2024.8.07.0001, deferiu a penhora de 20% do faturamento da empresa executada, até a satisfação integral da dívida. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que é microempresária e viúva, sendo a empresa sua única fonte de renda, e que a penhora de 20% do faturamento bruto compromete gravemente a continuidade das atividades empresariais e, por consequência, sua própria subsistência. Aduz que a constrição é desproporcional e excessiva, violando os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da preservação da empresa. Assevera que a decisão de primeiro grau não considerou a aplicação do artigo 833, IV, do CPC, que protege os rendimentos necessários à subsistência do devedor, e que a penhora sobre o faturamento bruto, e não líquido, inviabiliza o pagamento de despesas operacionais essenciais. Defende a necessidade de proteção especial, ressaltando que a manutenção da medida poderá levar à falência da empresa, afetando não apenas a agravante, mas também seus empregados e fornecedores. Requer a suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos ou, subsidiariamente, a redução do percentual para 5% sobre o faturamento líquido, além da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e juros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sem preparo, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos de origem. É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos para conceder o pedido de efeito suspensivo. No caso vertente, ausente a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, uma vez que a penhora do faturamento da empresa executada encontra plausibilidade jurídica, primeiro porque não há vedação legal, e segundo, porque não se confunde com constrição de pró-labore, protegido com limites pela impenhorabilidade. O art. 835, inc. X, do CPC, prevê a possibilidade de penhora de percentual do faturamento de empresa devedora. Por sua vez, o art. 866, § 1º,disciplina que o percentual a ser fixado deverá satisfazer o crédito exequendo em tempo razoável e não poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial. É cediço que a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, razão pela qual a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Confira-se: "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhorae suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.” (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). No caso dos autos, o agravado é credor da importância atualizada de R$ 156.873,49. Houve tentativa frustrada de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Nesse sentido, exauridos os meios de busca de bens e demonstrado que não há outros meios para a satisfação da obrigação, a penhora de percentual sobre o faturamento é medida adequada para conferir efetividade à execução (arts. 835, X, e 866 do CPC). Na hipótese dos autos, a parte devedora não demonstrou que atualmente possui bens para quitar o débito exequendo. Resta evidente que houve respeito à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Dessa forma, após as tentativas infrutíferas de localização de bens da agravante, a parte agravada requereu a penhora do faturamento daquela. Assim, considerando que a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, deve ser mantido o pedido de penhora do faturamento da empresa. Portanto, ausente a probabilidade do direito, necessário o indeferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Ademais, também não se verifica o mencionado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a r. decisão hostilizada condicionou a eficácia do decisum à preclusão das vias de impugnação do ato judicial objurgado, impossibilitando a expedição de alvará para o valor depositado em Juízo. É evidente, não há possibilidade de a agravante vir a experimentar qualquer espécie de dano em decorrência da r. decisão objurgada, cujos efeitos só serão eventualmente deflagrados após a análise da questão de fundo deste agravo. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo os termos da presente decisão, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000850-89.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: MARCELO GONCALVES ARAGAO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee8e9a proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Dê-se vista às partes acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial. Por fim, aguarde-se a audiência designada. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GONCALVES ARAGAO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000850-89.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: MARCELO GONCALVES ARAGAO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee8e9a proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Dê-se vista às partes acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial. Por fim, aguarde-se a audiência designada. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
  5. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1032739-26.2025.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0592533-51.1996.8.13.0024/MG EMBARGANTE : MARIA DAS DORES DE CASTRO SOUZA EMBARGADO : IVETE ELIAS TARRAF JEMAIEL EMBARGADO : MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EMBARGADO : MICHEL GEMAYEL EMBARGADO : MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES S.A Local: Belo Horizonte Data: 25/07/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0096195-97.2008.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados, após o envio do processo físico ao Núcleo de Digitalização – NUDIG, em cumprimento ao Processo SEI 0011591/2019 / PA 0005966/2019. Ante o exposto, ficam AS PARTES intimadas para apresentarem eventual impugnação em relação ao procedimento de digitalização, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da determinação contida no artigo 11 da Portaria Conjunta 24 de 20/02/2019. Qualquer manifestação, a partir de agora, somente poderá ocorrer no processo digital. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, ficam as partes intimadas ainda de que, transcorrido o prazo para suscitar desconformidade do processo eletrônico com o processo físico, inicia o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para que as partes, caso queiram, retirem as peças por elas juntadas no processo físico. Havendo interesse, a parte interessada deverá entrar em contato telefônico com a Secretaria deste Juízo, para que sejam marcados hora, dia e local para a retirada. Caso as peças não sejam retiradas no prazo legal, o processo físico será encaminhado para o setor responsável do TJDFT, para eliminação e fragmentação mecânica dos autos, conforme previsto no artigo 14 da Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019. Assinado e datado digitalmente ORIENTAÇÕES PARA ACESSO AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO: - Caso os autos tramitem em Segredo de Justiça, de acordo com o Provimento 50, de 12 de Junho de 2020, da Corregedoria deste Tribunal, e com o PA SEI 0017740/2019, para obter acesso ao inteiro teor do processo, a parte deverá realizar seu cadastro prévio por meio do chat online deste Tribunal, disponível no endereço www.tjdft.jus.br/pje, das 12 às 18h30, a fim de receber login e senha de acesso.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705063-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON PINTO RABELO, CYNTIA FERNANDA RABELO EXECUTADO: ALESSANDRA LUCIA DELPORTO VARJAO DESPACHO Em vista da decisão proferida nos autos do Agravo Instrumento, ID 243776392, recolha-se com URGÊNCIA o mandado de despejo compulsório, expedido em ID 242342633. Não subsiste mais o fundamento, já que a Exma. relatora revogou sua própria decisão. Assim, o interessado poderá tomar posse do imóvel. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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