Paula Jeane Da Silva
Paula Jeane Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 067317
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Jeane Da Silva possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TJMA, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TST, TJMA, TJGO, TJDFT, TRT18, TJMG, TJSP, TRF1
Nome:
PAULA JEANE DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011172-34.2021.5.18.0241 AUTOR: LUCIANO FERRO DA SILVA RÉU: MARCELO HENRIQUE GUEDES PEREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica a parte Executada ATM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA intimada de que o bloqueio de valores via Sisbajud, o qual garante integralmente a execução, foi convertido em penhora. Prazo e fins legais. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 30 de julho de 2025. PATRICIA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000051-54.2020.8.10.0099 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE MIRADOR/MA RECORRENTE: MARCELO DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ RIBEIRO ALVES JÚNIOR (OAB/SP 278.2367) e OZÉAS GABRIEL ALVES MEIRELES AQUINO (OAB/MA 23.424) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. LEGITIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto por réu pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), em razão de suposto homicídio por motivo fútil. A defesa alegou nulidade por deficiência da defesa técnica, ausência de provas para a pronúncia, legítima defesa, afastamento da qualificadora e excesso de prazo da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por deficiência na defesa técnica durante as alegações finais; (ii) avaliar a suficiência dos indícios de autoria e a existência de legítima defesa para fins de impronúncia ou absolvição sumária; (iii) analisar a viabilidade de exclusão da qualificadora do motivo fútil; e (iv) examinar a legalidade e atualidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A deficiência da defesa técnica não configura nulidade absoluta quando não demonstrado prejuízo concreto, conforme preconizam o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF. A peça apresentada, ademais, abordou a tese principal de legítima defesa e foi sucedida por recurso detalhado por advogado constituído. 4. A ausência de arrolamento de testemunhas na resposta à acusação, por si só, não gera nulidade, sendo decisão estratégica da defesa, não tendo sido demonstrado prejuízo relevante. 5. A impronúncia ou absolvição sumária exige a ausência de indícios suficientes de autoria ou a demonstração inequívoca da excludente de ilicitude, o que não ocorre no caso. A narrativa dos autos apresenta elementos que autorizam a submissão ao Júri, havendo indícios concretos de autoria e materialidade. 6. A tese de legítima defesa não é incontroversa e demanda apreciação pelo Tribunal do Júri, a quem compete decidir sobre o mérito da acusação, conforme art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF. 7. A manutenção da qualificadora do motivo fútil é justificada na decisão de pronúncia, que sanou vício anterior ao apresentar fundamentação suficiente acerca de sua presença nos autos. A exclusão de qualificadoras, nesta fase, somente se admite quando manifestamente improcedentes. 8. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da fuga prolongada do recorrente e de sua recente captura, o que reforça o risco de evasão. Não há excesso de prazo, nos termos da Súmula 21 do STJ, e as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A deficiência da defesa técnica apenas acarreta nulidade processual se demonstrado prejuízo concreto ao réu. 2. A legítima defesa não comprovada de forma inequívoca deve ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri. 3. A manutenção de qualificadora na decisão de pronúncia exige fundamentação idônea, e sua exclusão somente se admite quando manifestamente improcedente. 4. A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta do crime e pelo risco à aplicação da lei penal, especialmente quando evidenciado histórico de fuga prolongada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 563, 413, 414, 515, IV, 316, parágrafo único, e 319; CP, arts. 23 e 25; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523. STJ, AgRg no HC n. 808.757/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025. STJ, AgRg no HC n. 966.099/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025. STJ, AgRg no HC n. 994.423/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 783.722/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023. STJ, Súmula 21. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 17/07/2025 a 24/07/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Marcelo de Almeida e Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Mirador/MA, que o pronunciou para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, em razão de homicídio supostamente cometido contra Francimário Gonçalves da Silva, por motivo fútil (Id 43056833). Em suas razões (Id 43056835), o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do processo a partir das alegações finais, por deficiência na defesa técnica, sustentando que a peça apresentada pelo defensor dativo nomeado à época foi insuficiente e não discutiu adequadamente as provas e teses jurídicas, além de apontar falha na resposta à acusação, por não ter arrolado testemunhas. No mérito, sustenta a necessidade de sua impronúncia, argumentando ausência de provas suficientes de autoria e a configuração de legítima defesa, pois teria agido para repelir injusta agressão da vítima, que teria partido para cima do réu após uma discussão. Alega que não houve intenção de matar, inclusive porque desferiu um único golpe de faca. Defende a impossibilidade de aplicação do princípio in dubio pro societate, conforme recente entendimento das cortes superiores, sustentando a incidência do in dubio pro reo, e argumenta que a pronúncia se baseou em testemunhos de “ouvir dizer”, os quais são rechaçados pelo sistema jurídico-legal vigente. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do motivo fútil, aduzindo que a nova decisão de pronúncia incorre no mesmo vício de falta de fundamentação da decisão anterior, anulada, e que a dinâmica dos fatos, ocorrida em meio a uma discussão e luta corporal, afastaria a futilidade. Por fim, requer a revogação de sua prisão preventiva, sustentando excesso de prazo (preso há 16 meses), ausência de contemporaneidade dos motivos, condições pessoais favoráveis e falta de previsão para a finalização do processo. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Estadual, pugnando pelo improvimento do recurso (Id 43058289). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Domingas de Jesus Fróz Gomes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 44275494). Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 7 de março de 2025, nos termos do art. 293, § 8º, do RITJMA, haja vista a sucessão decorrente da aposentadoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta da sessão virtual, dispensado o revisor (art. 681 do RITJMA). VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das teses recursais do apelante. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade do processo suscitada a partir das alegações finais apresentadas pelo defensor dativo que, à época, representava o réu (Id 32056960), sob a alegação de suposta deficiência na defesa técnica. No tocante a tal questão, observa-se que esta Egrégia Corte, ao julgar recurso em sentido estrito anteriormente interposto (Id 132730375) contra a primeira decisão de pronúncia, já examinou a alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica, tendo-a afastado. Na ocasião, consignou-se que, embora sucintas, as alegações finais subscritas pelo defensor dativo não configuraram ausência de defesa, tampouco houve demonstração de prejuízo. Ademais, ressalte-se que, naquela peça, foi devidamente sustentada a tese central de legítima defesa, ora reiterada. Conforme salientado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o recorrente está, atualmente, assistido por advogados regularmente constituídos, os quais apresentaram o presente recurso em sentido estrito de forma robusta e detalhada, exercendo, assim, de maneira plena, o contraditório e a ampla defesa. Tal circunstância reforça, ainda mais, a inexistência de prejuízo concreto à defesa. Outrossim, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” Dessa forma, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade processual por suposta deficiência da defesa exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto ao réu, o que não se observa no presente caso. O réu também pontua o não arrolamento de testemunhas por ocasião da resposta à acusação, consignando que “em menor grau, já se constata prejuízo desde a gênese do processo”. Contudo, verifica-se que, embora essa questão tenha sido utilizada como argumento de reforço, o recorrente não pleiteia a nulidade desde o início do feito, mas somente a partir das alegações finais. Ademais, é certo que o não arrolamento de testemunhas, por si só, não gera a nulidade absoluta, pois à defesa compete analisar a conveniência ou oportunidade de produzir as provas pertinentes, notadamente no rito do júri. A par disso, observa-se que o recorrente não elenca testemunhas consideradas imprescindíveis, cuja ausência da oitiva possa ter lhe acarretado prejuízo concreto. Destarte, com as considerações acima, não se vislumbra a ocorrência de nulidade por deficiência na defesa técnica apta a macular o processo. Passando ao mérito recursal, observa-se que o recorrente se insurge contra a decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de que teria agido em legítima defesa, ao repelir injusta agressão em seu desfavor, nos termos dos arts. 23 e 25 do mesmo diploma legal, requerendo, ao final, a sua impronúncia. Nesse ponto, importa consignar que a impronúncia somente é cabível quando o juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme dispõe o art. 414 do CPP. Por sua vez, a alegação de legítima defesa constitui, na realidade, hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV, do referido diploma legal, sendo esse, de fato, o pleito que se extrai do conteúdo da postulação recursal. É oportuno ressaltar, ainda, que a absolvição sumária, ao final da fase de formação da culpa, somente é admissível quando a causa excludente de ilicitude estiver plenamente comprovada, de forma inequívoca e sem margem para dúvida razoável, o que não se verifica na hipótese em análise. Ao contrário, os autos revelam a presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a autorizar o prosseguimento da ação penal, com a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Ressalte-se que esta fase processual se limita ao juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo o convencimento definitivo próprio da sentença condenatória. Segundo o art. 413 do CPP: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Assim, estando presentes os pressupostos legais, incumbe ao Tribunal do Júri, como órgão constitucionalmente competente, realizar o exame aprofundado das provas e decidir quanto ao mérito da acusação. Importa registrar, nesse ponto, a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “(o) princípio do in dubio pro societate não pode prevalecer no momento da decisão de pronúncia, sendo indispensável que as provas acusatórias superem as absolutórias para autorizar o encaminhamento ao Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior.” (STJ, AgRg no HC n. 927.747/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.). Não obstante a resistência jurisprudencial ao referido postulado, é certo que há entendimento reiterado nas Cortes Superiores no sentido de que a pronúncia deve ser proferida sempre que houver elementos acusatórios mínimos e razoáveis - e que superem as provas em favor da absolvição - indicativos da autoria delitiva, resguardando-se, assim, a competência constitucional do Tribunal do Júri. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça também já assentou que "a decisão de pronúncia não possui caráter condenatório, configurando juízo de admissibilidade da acusação. Basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri, órgão competente, o exame aprofundado das provas e a decisão final sobre o mérito.” (AgRg no HC n. 808.757/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.). No caso concreto, a narrativa dos autos indica que, no dia 14 de maio de 2020, por volta das 19h, na zona rural de Sucupira do Norte/MA, o denunciado e a vítima, juntamente com as testemunhas José Vicente de Almeida e Raimundo Nonato da Cruz Brandão, consumiam bebidas alcoólicas na residência de José Vicente, quando se iniciou uma discussão entre o acusado e a vítima, motivada pelo fato de aquele ter afirmado que este não possuía pasto adequado para cuidar de um cavalo. Após a discussão, o denunciado teria se dirigido à sua residência, retornando armado com uma espingarda. Ato contínuo, a testemunha José Vicente de Almeida interveio e guardou a arma, momento em que ouviu a vítima gritar por socorro. Ao retornar, encontrou Francimário caído ao solo, ensanguentado, com uma perfuração próxima ao umbigo, enquanto o acusado se evadia do local em uma motocicleta. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo exame de corpo de delito da vítima Francimário Gonçalves da Silva (Id 32056840, fls. 69-70), bem como pela declaração e certidão de óbito (Id 45792265, fls. 71-72), que atestam a morte em decorrência de lesão causada por instrumento perfurocortante. No interrogatório judicial (Id 43056833), o acusado confessou ter desferido um golpe de faca contra a vítima, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa, pois a vítima teria partido em sua direção. Relata que “tirou a arma da bainha e segurou na frente, dizendo: ‘não vem não, não vem não’, e aí o Francimário pegou e veio”. As testemunhas Raimundo Nonato da Cruz Brandão e João Vicente de Almeida (Id 43056833) confirmam a ocorrência da discussão referente ao pasto, a saída do acusado e seu retorno portando espingarda e faca, além da intervenção de João Vicente para tomar a espingarda. Informam, ainda, que se ausentaram momentaneamente do local e, ao retornarem, encontraram a vítima caída ao solo, enquanto o acusado se evadia em uma motocicleta. Diante desse contexto, verifica-se que as versões apresentadas pela acusação e pela defesa são conflitantes. Ademais, os elementos colhidos no inquérito policial, corroborados pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, não se mostram suficientemente robustos, nesta fase processual, para ensejar juízo definitivo acerca da alegada legítima defesa. No tocante à alegação defensiva de que a decisão de pronúncia estaria baseada em depoimentos indiretos (hearsay testimony), constata-se que referido argumento não se sustenta. As testemunhas e o informante mencionados presenciaram diretamente os fatos relevantes, incluindo a discussão inicial, o comportamento do acusado antes e depois do evento letal, bem como ouviram os clamores de socorro da vítima. Seus relatos, aliados à confissão parcial do acusado, constituem indícios de autoria e materialidade suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal nesta fase de pronúncia. Por outro lado, embora o réu alegue que portava as armas em razão de ser caçador e que teria, inclusive, entregue a espingarda de forma voluntária, bem como sustente que desferiu apenas um golpe de faca – o que, segundo sua ótica, demonstraria a ausência de animus necandi –, tais circunstâncias devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento da matéria. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete ao Tribunal do Júri a análise da tese de legítima defesa, quando não estiver comprovada de forma inequívoca. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO#PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, não constituindo juízo de mérito. 3. Nos crimes dolosos contra a vida, a análise da existência ou não de legítima defesa compete ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido de valorar as provas e julgar o mérito da acusação. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 5. Não se evidencia constrangimento ilegal na decisão agravada, que reconheceu a ausência de manifesta improcedência da imputação e afastou o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 966.099/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Prosseguindo no recurso, a defesa pleiteia, de forma subsidiária, o afastamento da qualificadora relativa ao motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Alega, para tanto, que a nova decisão de pronúncia carece de fundamentação adequada e que a dinâmica dos fatos – notadamente uma discussão seguida de luta corporal – afastaria a configuração do referido qualificativo. Ocorre que este Tribunal, ao apreciar o anterior recurso em sentido estrito (Id 39091010), determinou o retorno dos autos à instância de origem justamente em razão da ausência de fundamentação quanto à referida qualificadora. No caso, observa-se que a decisão de pronúncia ora impugnada sanou o vício anteriormente apontado, apresentando fundamentação expressa e específica acerca da manutenção da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP). Com efeito, consignou o juízo de origem que “subsistem elementos/provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como versões conflitantes acerca do motivo do crime, consistente em discussão sobre um pasto para um cavalo, não tendo a defesa combatido o motivo fútil. Assim, não se vislumbra hipótese – a priori –, de afastamento da referida qualificadora, eis que ainda se trata de ponto controvertido nos autos, especialmente se considerada a própria confissão do réu, que corrobora as premissas fixadas na denúncia.” Acrescentou, ainda, que a exclusão de qualificadora, na fase de pronúncia, apenas se justifica quando manifestamente improcedente, citando, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Diferentemente, portanto, da primeira decisão de pronúncia, a decisão atual apresenta fundamentação específica e suficiente quanto à subsistência da qualificadora, indicando os elementos probatórios que, em tese, podem caracterizar o motivo fútil. Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exclusão de qualificadoras, na fase de pronúncia, somente se justifica quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, ou seja, quando ausente qualquer suporte nos elementos de convicção constantes dos autos. Persistindo indícios razoáveis de sua ocorrência, a análise definitiva deve ser submetida ao crivo soberano do Tribunal do Júri. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. VINGANÇA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA FASE DE PRONÚNCIA. SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia deve se limitar à admissibilidade da acusação, sendo a exclusão de qualificadoras possível apenas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. No caso, a Corte estadual, ao manter a decisão de pronúncia, concluiu pela existência de elementos que indicam possível motivação torpe para o crime, especialmente diante de indícios extraídos da prova oral e do interrogatório do agravante, os quais sugerem que o homicídio pode ter sido cometido por vingança, em razão de relacionamento anterior entre a vítima e a ex-companheira do acusado. 3. Com efeito, "Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004)" (REsp 1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). 4. A conclusão adotada pela Corte de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes ou vingança, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. Precedentes. 5. Ausente qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada, não há como acolher a tese de que a manutenção da qualificadora do motivo torpe configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.423/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) O recorrente pleiteia, ainda, a revogação da prisão preventiva que lhe foi decretada e, posteriormente, mantida pelo juízo a quo. Sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na custódia, uma vez que se encontra preso desde 9 de novembro de 2023, além da ausência de contemporaneidade dos fundamentos que embasaram a constrição cautelar, da existência de condições pessoais favoráveis e da inexistência de previsão concreta para a finalização do processo. De plano, cumpre consignar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, expresso no enunciado nº 21, segundo o qual, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Por seu turno, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi expressamente mantida na decisão de pronúncia (Id 43056833, fls. 11-16), com fulcro na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. O magistrado de primeiro grau destacou a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, bem como ressaltou que o réu permaneceu foragido por mais de três anos após a prática do crime, sendo capturado na cidade de Brasília/DF, em 9 de novembro de 2023. A fuga prolongada do distrito da culpa constitui elemento concreto apto a demonstrar o risco efetivo à aplicação da lei penal, razão pela qual se justifica a manutenção da custódia cautelar. Ademais, a recente captura do recorrente confere contemporaneidade aos fundamentos da prisão, na medida em que revela, de forma objetiva, que, se colocado em liberdade, há risco concreto de nova evasão, comprometendo a efetividade da persecução penal, especialmente em caso de eventual condenação. A decisão de pronúncia, portanto, procedeu à necessária reavaliação da medida, em estrita observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, concluindo, de forma fundamentada e idônea, pela subsistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Outrossim, restou expressamente consignado que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas ou suficientes no caso concreto. Ressalte-se, por fim, que os predicados pessoais, isoladamente, não são capazes de justificar o deferimento da ordem, na medida em que assente no colendo STJ que, “Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.” (AgRg no HC 783722/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 27.02.2023). Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003219-06.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELVIRA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA JEANE DA SILVA - DF67317 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Fundamento e decido. O art. 17 do CPC estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse de agir pode ser definido, por sua vez, como o vínculo subjetivo entre o direito lesionado ou ameaçado de lesão e a busca pela tutela jurisdicional para a satisfação desse direito, ele impõe o dever de que a tutela jurisdicional solicitada seja útil, necessária para a solução do litígio e adequada para o exercício do direito preterido. No caso dos autos, em manifestação de id 2181619149 a parte autora consignou: "Contudo, a mencionada ADI foi devidamente julgada pelo STF, tendo a Corte reconhecido que a nova forma de correção monetária estabelecida somente produzirá efeitos ex nunc, ou seja, a partir da publicação do julgamento, não havendo, portanto, valores pretéritos a serem pagos. Diante disso, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que restou prejudicada a pretensão deduzida nos presentes autos." Ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse de agir da parte autora no prosseguimento da presente demanda. Nos termos postos, reconheço a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e com fulcro no art. 485, inciso "VI" do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito da demanda. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Publique-se. Sentença registrada virtualmente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Luziânia-GO, data da assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 72000-38.2009.5.02.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001805-70.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO FERREIRA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA JEANE DA SILVA - DF67317 e FLAVIA SILVA RODRIGUES - GO56903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIVINO FERREIRA BRAGA FLAVIA SILVA RODRIGUES - (OAB: GO56903) PAULA JEANE DA SILVA - (OAB: DF67317) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LUZIÂNIA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais juntada no evento 145 e, caso concorde, deverá efetuar o respectivo pagamento. Goiânia - GO, 17 de julho de 2025. Mariana Jacinto Ferreira (Assinado digitalmente)
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