Rane Caroline Albonyz Dos Passos

Rane Caroline Albonyz Dos Passos

Número da OAB: OAB/DF 067318

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rane Caroline Albonyz Dos Passos possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT4, TJMG, TJDFT e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT4, TJMG, TJDFT
Nome: RANE CAROLINE ALBONYZ DOS PASSOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) INVENTáRIO (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0703056-24.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS PONTIERI DE LEMOS SILVA REU: RAISSA AGUIAR DE MOURA MELO CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte MATHEUS PONTIERI DE LEMOS SILVA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 07/08/2025 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS. LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-15h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual, ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido, poderá implicar os efeitos da revelia. Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703056-24.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS PONTIERI DE LEMOS SILVA REU: RAISSA AGUIAR DE MOURA MELO DECISÃO Indefiro a tramitação do processo pelo Juízo 100% digital porque ausentes seus requisitos. Exclua-se. Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede que a ré custeie os reparos em sua moto, no valor de R$ 21.965,29, decorrente de colisão entre o veículo do autor e da ré, quando ambos trafegavam pela EPNB, na altura da Placa das Mercês. Segundo informado pelo autor, a ré teria avançado "de maneira abrupta da faixa da esquerda para a faixa central, colidindo lateralmente com a motocicleta do Autor". Brevemente relatado. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada. A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada porque no momento somente se tem a versão dos fatos tal como apresentada pelo autor. Somente após o estabelecimento do contraditório, em que as partes terão a oportunidade de produzir prova, é que será possível definir acerca da existência da culpa das partes para a causação do dano por elas experimentado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704478-95.2024.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, EMERSON ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA, RAUL PEREIRA DE OLIVEIRA, VITOR PEREIRA DE OLIVEIRA, EMANUELA VITORIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ISABELA VITORIA PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto resposta ao ofício de ID 237111880. Aos requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:40:33. ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705562-29.2018.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELVETH DO CARMO TEODORIO, NILDO DO CARMO NASCIMENTO, NELSON DO CARMO NASCIMENTO, NELCIDES SANTOS DO CARMO, ELIETE DO CARMO BRAGA, ELIZABETH DE FATIMA DO CARMO SOUZA, NILSON DO CARMO DO NASCIMENTO, ELIZETH DO CARMO SOUSA, NERIVALDO DO CARMO, CARINA DA SILVA CARMO, ADELIA NERY DE SOUSA, LETICIA JULIANA NERY DE SOUSA, CAUA NERY DE SOUSA, INGRID NERY DE SOUSA, LEANDRO CARMO DE SOUSA, EDUARDO CARMO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ADELIA NERY DE SOUSA INVENTARIADO(A): TERESA BERNARDINA DO NASCIMENTO, JOSE DO CARMO DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a inventariante a se manifestar acerca da peça de Id 233547338, no prazo de 5 (cinco) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8528552-96.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Anulação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BALTAZAR RIBEIRO NETO CPF: 076.348.466-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de JACSON CARVALHO LEITE e outros. Consta da inicial que os réus teriam praticados atos lesivas ao erário, no âmbito da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, com a criação de cargos e alteração de remunerações, elevando o número de funções gratificadas dentro da companhia. Extrai-se que, em razão da quantidade de réus (cerca de 100), o processo não teve seu andamento de maneira típica, de forma que não houve sequer o recebimento da inicial. O Ministério Público, através de manifestação de ID 10261305071, afirmou que, considerando as alterações legislativas recentes, deixou de existir a possibilidade de se punir a prática de improbidade administrativa na modalidade culposa. Ainda, alegou que a norma vigente não acolhe como típica a conduta ora imputada ao demandado, vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do Art. 11 da LIA. Assim, opinou pelo julgamento imediato do presente feito, com a improcedência de todos os pedidos formulados na peça inaugural. Os requeridos manifestaram sua concordância. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da detida análise dos autos, verifico que, por força da alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2021, foi retirado do caput do Art. 11 da Lei 8.429/92 a expressão “notadamente”, bem como foram revogados os incisos I e II. Nesta ótica, o STF, em Tema 1.199 da Repercussão Geral determinou que a lei nova pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. Verifico, assim, que os atos ímprobos imputados ao réu nestes autos não mais subsistem no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual constato a perda superveniente do objeto, decorrente da falta de interesse processual. No mesmo sentido, invoco o instituto do reformatio legis in mellius, aplicável não só ao Direito Penal, mas sim ao Direito Sancionador como um todo, incluindo o Direito Administrativo. Ante o exposto, em consonância à manifestação ministerial, entendo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, conforme art. 17, § 11º da Lei 8.429/92, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, dada a natureza da ação. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO SAVIO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704478-95.2024.8.07.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FABIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, EMERSON ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA, RAUL PEREIRA DE OLIVEIRA, VITOR PEREIRA DE OLIVEIRA, EMANUELA VITORIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ISABELA VITORIA PEREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de alvará judicial, com fulcro na Lei n. 6.858/80, em razão do falecimento de EMERSON ALVES DE OLIVEIRA. Os requerentes alegaram que o falecido deixou saldo de FGTS para recebimento após o óbito. Foi determinada a expedição de ofício Caixa Econômica Federal para que transfira o saldo relativo ao FGTS e PIS de titularidade do falecido EMERSON ALVES DE OLIVEIRA, CPF n. 578.808.321-49, para uma conta judicial vinculada a este juízo e processo. A Caixa Econômica Federal depositou o valor de R$ 5.077,22 (ID 218750474) e esclareceu que o valor de R$87.853,00 foi retido como garantia de operação fiduciária devido as antecipações realizadas pelo titular da conta (ID 218855765). Os requerentes pugnaram por nova expedição de ofício à CEF que esta apresente os contratos de empréstimos que resultaram na retenção do valor de R$87.853,00 (ID 219304805). Decisão com força de ofício determinou que a Caixa Econômica Federal forneça os contratos de empréstimos relativos à retenção do valor de (i) R$ 73.765,53 (setenta e três mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) e do valor de (ii) R$ 14.087,47 (quatorze mil oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) na conta de FGTS de titularidade do falecido. Em resposta, a Caixa Econômica Federal esclareceu que foram realizados diversos contratos com várias instituições bancárias. Com o falecimento do titular dos contratos, ocorreu a liquidação antecipada. Juntou tela com o extrato do FGTS. Os requerentes pugnaram por nova intimação à Caixa Econômica Federal para que apresente os contratos de empréstimos que tiveram quitação antecipada e perfizeram o valor aproximado de R$ 62.980,35, demonstrando de forma discriminada como chegou ao saldo devedor quitado (em conjunto com a memória de cálculo), indicando as parcelas consideradas, os abatimentos de juros e seguros e justificando a diferença de aproximadamente R$ 4.000,00 entre o saldo liberado e as parcelas vincendas; Seja também intimada a apresentar integralmente os contratos eletrônicos relativos às operações que perfizeram a retenção, bem como das apólices/aderências a seguro prestamista vinculadas aos referidos empréstimos; Por fim, seja aplicada multa por descumprimento caso a Caixa Econômica Federal continue se abstendo indevidamente de juntar os contratos citados, com fundamento nos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido, ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. Assim, por meio do presente procedimento, averigua-se a existência de valores previstos na Lei n. 6.858/80 para fins de levantamento pelos dependentes habilitados, na sua falta, pelos sucessores. Eventuais questionamentos acerca dos valores devidos não devem ser discutidos na presente ação, que não se presta a este fim. Em caso de discordância com os valores, os interessados deverão promover as medidas judiciais cabíveis perante o juízo competente para tanto. ISSO POSTO, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de contratos de empréstimos realizados pelo falecido em outras instituições bancárias. No mais, determino a expedição de oficio à Caixa Econômica Federal para que transfira o saldo positivo de R$29.418,99 relativo ao FGTS de titularidade do falecido EMERSON ALVES DE OLIVEIRA, CPF n. 578.808.321-49, para uma conta judicial vinculada a este juízo e processo. Com o ofício, anexe-se a resposta da CEF de ID 223780787 Prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista aos requerentes. Prazo de cinco dias. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020210-47.2021.5.04.0019 : VALTAIR MAIER VALENCA : EMPRESA DE MANUTENCAO E OPERACAO DE ENERGIA ELETRICA GAUCHA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65fa1a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Face aos pagamentos efetuados, julgo por sentença extinta a execução. Não há mais registros pendentes do BNDT. Intimem-se as partes. Prazo de lei. No seu prazo deverá a reclamada EMPRESA DE MANUTENCAO E OPERACAO DE ENERGIA ELETRICA GAUCHA EIRELI informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de saldo. Nada sendo requerido, desde já, determino: - Libero da penhora eventuais bens remanescentes em constrição, para fins de desoneração do encargo do depositário, se for o caso. - Considerando os princípios da economia processual, celeridade processual e eficiência; com aplicação supletiva da Portaria nº 075/MF, de 22/03/2012, que estabelece limites de valor para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, dispenso eventual pendência quanto ao pagamento de custas processuais. - Cumpra a Secretaria as providências determinadas no Provimento nº 283/2022 da Corregedoria Regional do TRT4 no tocante à verificação da inexistência de contas bancárias com valores disponíveis vinculadas ao processo. - Caso haja saldo retido, libere-se à ré, sendo desnecessária a consulta prévia à Ferramenta de Apoio à Execução (FAE), em cumprimento ao Provimento nº 283, de 24/11/2022, da Corregedoria Regional, pois trata-se de litigante idôneo, que quita as dívidas trabalhistas.  - Por fim, arquivem-se os autos eletrônicos. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE MANUTENCAO E OPERACAO DE ENERGIA ELETRICA GAUCHA EIRELI - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
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