Samuel Henrique Gomes Ribeiro
Samuel Henrique Gomes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 067323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Henrique Gomes Ribeiro possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2019, atuando em TJSP, TJDFT, TRF3 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRF3
Nome:
SAMUEL HENRIQUE GOMES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5)
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0719718-51.1991.8.26.0100 (583.00.1991.719718) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Lojas Glória Ltda - Lojas Glória Ltda - SILVANA ALVES DE OLIVEIRA e outros - SANDRA APARECIDA FRANÇA - - ROSANA DA CONCEIÇÃO FRANÇA SAYEGH - Rosana Aparecida Secate da Silva - - Janeide Gonçalves Marinho - - Marinalva Gomes da Silva - - Anilson Aparecido Luciano - - Silvio Ribeiro Zeferino - - Espólio de Cinira Becker - - Marly Justilim da Silva Souza - - Ana Maria Redondo - - Maria Alves Pinheiro - - Meyriane Alves Pinheiro - - Dirce Porto Westhofer - - LEA MARIA DE BARROS MOTT e outros - Bedin Indústria e Comércio Ltda - - Edylberto Christyano Saturnino - - Irma Aparecida - - Maria Cristina de Menezes Araújo - - Elga Plásticos Ltda - - Divinalva Correa dos Santos - - Jose Carlos Fernandes dos Santos e outros - Lig Extintores e Equipamentos de Seguranca Ltda - - Espólio de José Dias e outros - Marlene Ariza - - Jose Alves de Araujo e outros - Regina de Fatima Evangelista dos Santos - - Regina Cláudia Pereira Cezar - - Valdevina dos Santos Monteiro - - Espolio de Sumara Fiegueira (Rep. Anderson MArtins de Oliveira e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ARTHUR CARLOS RIVELLI (OAB 320240/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 6450/PR), MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 6450/PR), DUILIO VICENTINI (OAB 4433/SP), RODRIGO GALLONE MODESTO (OAB 324473/SP), DUILIO VICENTINI (OAB 4433/SP), EDUARDO CURY (OAB 45098/SP), EDUARDO CURY (OAB 45098/SP), CELSO ANTONIO BAUDRACCO (OAB 65795/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), JOAO CARLOS PIETROPAOLO (OAB 85524/SP), JOAO CARLOS PIETROPAOLO (OAB 85524/SP), ROBERTO CARNEIRO GIRALDES (OAB 56228/SP), ROBERTO CARNEIRO GIRALDES (OAB 56228/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), RENATO DOMINGOS DEL GRANDE (OAB 22405/SP), RENATO DOMINGOS DEL GRANDE (OAB 22405/SP), RENATO HENNEL (OAB 36245/SP), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 015470/RJ), RUY RIBEIRO (OAB 96632A /RJ), CARLOS IRAJÁ ZANCHI (OAB 015162/RS), CARLOS IRAJÁ ZANCHI (OAB 015162/RS), LEÔNCIO GONZAGA DA SILVA (OAB 48458/MG), LEÔNCIO GONZAGA DA SILVA (OAB 48458/MG), JOSÉ DEVANIR FRÍTOLA (OAB 013901/PR), JOSÉ DEVANIR FRÍTOLA (OAB 013901/PR), CELSO ANTONIO BAUDRACCO (OAB 65795/SP), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), ENILSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 85612/SP), ENILSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 85612/SP), DALVEN COSTA BARBOSA (OAB 89570/SP), DALVEN COSTA BARBOSA (OAB 89570/SP), LUIZ ANTONIO BORTOLETTO (OAB 91335/SP), LUIZ ANTONIO BORTOLETTO (OAB 91335/SP), MANOEL LOPES NETTO (OAB 59700/SP), MANOEL LOPES NETTO (OAB 59700/SP), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 015470/RJ), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO (OAB 103443/SP), JOSE BENEDITO DO NASCIMENTO (OAB 59068/SP), AFONSO NEMESIO VIANA (OAB 57345/SP), AFONSO NEMESIO VIANA (OAB 57345/SP), ADRIANA APARECIDA PAONE (OAB 83716/SP), CARMEN CECILIA GASPAR (OAB 83501/SP), CARMEN CECILIA GASPAR (OAB 83501/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO (OAB 103443/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP), JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), HELOISA MARIA DESGUALDO (OAB 70553/SP), HELOISA MARIA DESGUALDO (OAB 70553/SP), EUNEIDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 51887/SP), EUNEIDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 51887/SP), FLAVIO CASTELLANO (OAB 53682/SP), RENATO HENNEL (OAB 36245/SP), ODUVALDO DONNINI (OAB 9628/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), VASCO VIVARELLI (OAB 14869/SP), VASCO VIVARELLI (OAB 14869/SP), LUIZ TZIRULNIK (OAB 14184/SP), ROSELI CAETANO DA SILVA (OAB 90573/SP), ROSELI CAETANO DA SILVA (OAB 90573/SP), ODUVALDO DONNINI (OAB 9628/SP), CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO (OAB 94537/SP), DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA (OAB 106571/SP), DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA (OAB 106571/SP), JOSE PETRINI RODRIGUES (OAB 103795/SP), JOSE PETRINI RODRIGUES (OAB 103795/SP), CLAUDIO DA SILVA (OAB 104699/SP), CLAUDIO DA SILVA (OAB 104699/SP), JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO (OAB 79327/SP), JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO (OAB 79327/SP), CONCEICAO APARECIDA DE CARVALHO (OAB 94537/SP), FLAVIO CASTELLANO (OAB 53682/SP), ALEXANDRE SILVEIRA PICAZA (OAB 46912 /AC), MARIA DE LOURDES TOZZI (OAB 94114/SP), OSMICAIRES PINHEIRO (OAB 35440 /AC), OSMICAIRES PINHEIRO (OAB 35440 /AC), SEBASTIÃO PERPÉTUA VAZ (OAB 58260 /AC), SEBASTIÃO PERPÉTUA VAZ (OAB 58260 /AC), JOSÉ CARLOS VIENA (OAB 96543 /AC), JOSÉ CARLOS VIENA (OAB 96543 /AC), ALEXANDRE SILVEIRA PICAZA (OAB 46912 /AC), RUI RIBEIRO (OAB 096632/RJ), SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 120446 /AC), SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 120446 /AC), CLELSIO MENEGON (OAB 91608 /AC), CLELSIO MENEGON (OAB 91608 /AC), JOSÉ RODRIGO RODRIGUEZ (OAB 62207 /AC), JOSÉ RODRIGO RODRIGUEZ (OAB 62207 /AC), SUELI APARECIDA MORALES (OAB 88692 /AC), SUELI APARECIDA MORALES (OAB 88692 /AC), JOSÉ RAIMUNDO FARO DE MELO (OAB 5982 /AC), JOSÉ RAIMUNDO FARO DE MELO (OAB 5982 /AC), ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105 /AC), URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA LIMA KOMMONEN (OAB 37503/PR), URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA LIMA KOMMONEN (OAB 37503/PR), GEISA ALMEIDA DA SILVA ANDRADE (OAB 386641/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 335300/SP), GILBERTO CAPOVILLA (OAB 48.936 /AC), JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (OAB 53416 /AC), JOSUEL GOMES (OAB 110437 /AC), LUIS FERNANDO VOTO KIRCHE (OAB 113409 /AC), MILTERMAI ASCENCIO SANCHES (OAB 104156 /AC), OSMICAIRES PINHEIRO (OAB 3544 /AC), DEMERVAL DA COSTA RAMOS (OAB 1229 /AC), DÉBORA SIMONE FERREIRA PASSOS (OAB 104315 /AC), SÉRGIO LUIZ V. 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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0005992-91.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ, KALIL ROCHA ABDALLA, NORMAN - ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO LTDA - ME, SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, AILTON VICENTE DE OLIVEIRA, RODRIGO ROBERTO RUGGIERO, SIMONI RUGGIERO, KAREN MOGK RUGGIERO, CLEUSA ARCHILLA BARCHILHES ESPÓLIO: MIGUEL ROBERTO RUGGIERO Advogado do(a) REU: ADILSON BERGAMO JUNIOR - SP182988 Advogado do(a) REU: RODRIGO ROBERTO RUGGIERO - SP222645 Advogado do(a) REU: AILTON VICENTE DE OLIVEIRA - SP90025 Advogado do(a) REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 Advogados do(a) REU: FERNANDA CAPPELOSSA - SP422727, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA AROUCHE ABDALLA - SP146635, IGOR MARQUES CALDAS MACHADO - DF81764, KALIL ROCHA ABDALLA - SP17637, MARIA CLARA FERNANDES FERREIRA - DF70361, SAMUEL HENRIQUE GOMES RIBEIRO - DF67323 TERCEIRO INTERESSADO: ALFABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA - SP211291 S E N T E N Ç A Trata-se de ação regida pelo procedimento especial previsto na Lei n° 8.429/1992, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em litisconsórcio ativo com a UNIÃO FEDERAL, em face de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA CRUZ, MIGUEL ROBERTO RUGGIERO, AÍLTON VICENTE DE OLIVEIRA, KALIL ROCHA ABDALLA, NORMAN ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA, SOCICAM ADMINISTRAÇÃO, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO. Objetivam os autores provimento jurisdicional que condene os réus da seguinte forma: 1) que os corréus José Francisco Cruz, Miguel Roberto Ruggiero, Kalil Rocha Abdalla, Ailton Vicente de Oliveira, Norman Administração e Planejamento Ltda, Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda sejam condenados solidariamente a ressarcir à União as rendas indevidamente apropriadas, pelo valor estimado de R$ 56.130.758,15 (cinquenta e seis milhões cento e trinta mil setecentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos); 2) que seja a corré Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo condenada a ressarcir o valor incorporado a seu patrimônio, pela importância estimada em R$ 1.296.987,99 (um milhão duzentos e noventa e seis mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos); 3) que sejam os corréus José Francisco Cruz, Miguel Roberto Ruggiero e Kalil Rocha Abdalla condenados à de perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, ao pagamento de multa civil no valor de RS 112.261.516,30 (cento e doze milhões duzentos e sessenta e um mil quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos de reais), bem como sejam proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos; 4) que seja o corréu Kalil Rocha Abdalla condenado à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos em prazo intermediário a ser arbitrado por esse MM. Juízo, em multa civil também a ser fixada em patamar intermediário, bem como seja proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 5) que seja o corréu Ailton Vicente de Oliveira condenado na suspensão dos direitos políticos por dez anos, ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial estimado, pelo valor estimado de R$ 168.392.274,45 (cento e sessenta e oito milhões, trezentos e noventa e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 6) que sejam as corrés Norman Administração e Planejamento Ltda e Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda condenadas no pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial estimado, pelo valor estimado de R$ 168.392.274,45 (cento e sessenta e oito milhões, trezentos e noventa e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), cada uma delas, e proibidas de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual detenham participação social majoritária, pelo prazo de dez anos. A presente demanda decorre de fatos apurados no bojo do procedimento prévio de coleta de informações — PPCI n° 00414.002237/2010-43 e no inquérito civil n° 134001005215/2007-58, nos quais concluiu a Procuradoria da União em São Paulo que os então sindicados, srs. José Francisco Cruz, Miguel Roberto Ruggier, servidores públicos federais, e Ailton Vicente de Oliveira, particular, teriam articulado a permissão de terceiros para a exploração de área de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., por meio da dispensa de licitação, o que, no entender do Ministério Público Federal, teria causado prejuízo à União Federal. Segundo a narrativa do parquet federal, haveriam indícios de que a inventariança da RFFSA teria conjecturado para desalojar o grupo empresarial que ocupava anteriormente o espaço ("GSA Serviços Gerais e Transportes Ltda., R & L Lima Importação e Exportação Ltda. e Lobbying Participações Ltda.), em beneficio dos réus que vieram a ocupar o imóvel posteriormente. Por meio do Oficio n° 065/INV/RFFSA/URSAP/2010 (fl. 205 do PPCI n° 00414.002237/2010-43), a Inventariança da RFFSA teria promovido a notificação da GSA para informá-la sobre a extinção do Termo de Permissão e Uso n° DIVCOM 4/018, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução da área à União Federal. Após, por meio do Oficio n° 01/2010/AGU/GT-CGU, foram encaminhados os documentos necessários para o ajuizamento da ação de reintegração de posse pela Advocacia-Geral da União, na hipótese de resistência da antiga permissionária. Sustentou o MPF que os documentos então colhidos comprovariam que o corréu Miguel Roberto Ruggiero, na qualidade de Chefe da Unidade Regional da AGU em São Paulo, requereu urgência no ajuizamento da ação judicial de reintegração de posse, que foi proposta em 17.03.2010, tendo sido determinada a desocupação da área pelos antigos permissionários. Conforme documentos acostados aos autos, alega o Órgão acusador que os corréus José Francisco da Cruz" e "Miguel Roberto Ruggiero", nas reuniões realizadas, apresentaram o corréu Aílton Vicente de Oliveira como agente público na função de assessoria do Chefe do Escritório Regional da inventariança da RFFSA. No entanto, nos termos da nota informativa anexada aos autos, consta que o aludido corréu não detinha vínculo com a União Federal, tendo sido informado que "não consta no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos — SIAPE, dados referentes à ocupação de cargos efetivos, comissionados ou de funções de direção, chefia ou assessoramento por parte de Ailton Vicente de Oliveira, no Poder Executivo Federal." Prossegue o MPF, asseverando que o corréu Miguel Roberto Ruggiero teria afirmado à Procuradoria Regional da União que, após a reintegração de posse, a área seria administrada pela própria inventariança da RFFSA, até a licitação dos termos de permissão de uso. No entanto, a rápida sucessão de negócios subsequentes, que culminaram na transferência da administração do imóvel para os corréus Norman Adm. E Plan. Lida. e Aílton Vicente de Oliveira — que acompanhou todas as fases do processo como 'assessor' informal de inventariança — contradiria o então inventariante, evidenciando a falsidade de sua declaração”. Além disso, afirma ter sido desconsiderada a recomendação da realização de prévia licitação para a permissão de uso da área e do reconhecimento da ilegalidade de sua dispensa, por meio da Nota Técnica n° 98/2010/AGU/GT/CGU, uma vez que o corréu José Francisco da Silva Cruz teria subscrito a justificativa para a não realização de certame, tendo sido firmado e mantido o "Termo de Permissão de Uso", com o descumprimento, inclusive, da recomendação no sentido de rescindir o ajuste firmado com os corréus particulares. Referido Termo de Permissão de Uso teve por fim a transferência da posse e administração do terreno à corré Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, cujo provedor era o corréu Kalil Rocha Abdalla, sendo, posteriormente, transferida para a corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda, a qual, por sua vez, cedeu a posse para a corré Norman Adm. e Planejamento Ltda. Portanto, com base no aludido aporte probatório, entendeu o parquet federal que haveriam fortes indícios de que os corréus praticaram atos de improbidade administrativa, em razão da ofensa aos princípios que norteiam a Administração Pública, e por conseguinte, de que as transações efetuadas de forma irregular teriam implicado acréscimo patrimonial aos envolvidos. No que concerne ao pedido antecipatório, sustentou que, na esteira do entendimento até então prevalecente perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, bastavam indícios de cometimento de atos ímprobos para a decretação da indisponibilidade de bens, ante o risco presumido de dilapidação patrimonial. Requereu a procedência da demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 618.735.327,64. A inicial veio instruída com os documentos. Pela decisão exarada em 29.03.2016 (ID 14614289 – fls. 136/142), foi concedida tutela provisória de urgência, determinando a indisponibilidade de bens dos corréus, até o limite do valor indicado pelo parquet na exordial. Notificados, os réus apresentaram defesa prévia. Pela decisão de ID 47784179, foram afastadas as questões preliminares, confirmada a tutela provisória (págs. 136/142 do ID 14614289) e recebida a petição inicial. Pela mesma decisão, foi deferida a habilitação dos sucessores Rodrigo Roberto Ruggiero, Simoni Ruggiero e Karen Mogk Ruggiero, na qualidade de sucessores do corréu Miguel Roberto Ruggiero, figurando no polo passivo da ação, bem como determinada a intimação da sra. Cleusa Archilla Barchilhes, a qual mantinha união estável com o de cujus, a apresentar habilitação nos presentes autos, a fim de proceder a sua habilitação como sucessora, juntamente com os demais. Foi, ainda, deferida a inclusão de Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda no feito, na qualidade de terceira interessada, assim como intimada a parte autora para se manifestar sobre a diminuição do valor da causa, determinado que a Secretaria da Vara procedesse a regularização do presente feito eletrônico, após a normalização de atendimento presencial neste Foro Cível Federal, inserindo os documentos constantes das mídias digitais, apresentada pelo MPF às fls. 757 e 975 (Num.14614812 - Pág. 38 e - Num.14631181 - Pág. 205) e por Miguel às fls. 887 e 889 (Num.14631181 - Pág. 103 e 105), bem como as fls. 512 dos autos físicos (Num.14614288 - Pág. 6), e, por fim, foi determinada a citação dos corréus. Diligência negativa para citação do réu Kalil Rocha Abdalla no ID 70162061. Os demais foram devidamente citados. Os sucessores do finado corréu Miguel Roberto Ruggiero apresentaram contestação em 08.04.2021 (ID 48536695), alegando, em síntese, que os atos imputados não causaram prejuízo à União, pois foram realizados pela inventariança da RFFSA, a qual possuía poderes para tanto, em conjunto com outros quatorze atos administrativos de permissão de uso com empresas particulares, sem que tenha ocorrido qualquer questionamento pelos Órgãos de controle. Aduzem, ainda, que houve errônea tipificação da conduta ímproba, razão pela qual requereram a improcedência da demanda por ausência de ato de improbidade administrativa. Apresentado pedido de habilitação de Cleusa Archilla Barchilhes como sucessora, juntando noventa e um documentos e um CD-ROM com reportagens da “Feira da Madrugada”, sem rol de testemunhas. O corréu Aílton Vicente de Oliveira ofertou contestação em 14.04.2021 (ID. 48876890), formulando pedido de revogação da liminar de indisponibilidade dos bens bloqueados por este Juízo para garantia de eventual execução, bem como suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sua defesa se resumiu a afirmar que os fatos narrados pelas autoras são factóides, afastando-se da realidade, na medida em que não houve prejuízo ao Erário e que os atos praticados pelos agentes públicos foram de preservação do patrimônio da extinta RFFSA. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Norman Administração e Planejamento Ltda apresentou contestação em 16.04.2021 (ID 49033728), requerendo a revogação da liminar de indisponibilidade dos bens bloqueados por este Juízo para garantia de eventual execução, bem como suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Arguiu prejudicial de prescrição, e no mérito, aduziu a inexistência de ato ímprobo, afirmando que a União jamais teve qualquer centavo de prejuízo. Requereu o acolhimento das preliminares aviadas ou a improcedência das pretensões deduzidas. Arrolou quatro testemunhas e juntou documentos. Em petição intercorrente datada de 19.04.2021 (ID. 51821088), o corréu Aílton Vicente de Oliveira aditou a contestação já apresentada, apresentando rol de três testemunhas. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo ofertou contestação em 26.04.2021 (ID 52238962), no bojo da qual argumentou a existência de diferença entre o valor cobrado e o efetivamente recebido, bem como suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o pretexto de responsabilidade patrimonial por conta e risco exclusivo do seu ex-provedor, Sr. Kalil Rocha Abdalla, em desacordo com as normas estatutárias da entidade, porquanto não constasse, dentre as finalidades da Instituição, a administração de área comercial. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a contestante é entidade beneficente de caridade pública, sem finalidade de lucro, com fins filantrópicos no setor assistencial, prestadora de serviço ao idoso, bem como a improcedência da ação, sustentando que não poderia ser responsabilizada por ato unilateral realizado de maneira imprópria pelo corréu Kalil Rocha Abdalla. Subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos contra ela deduzidos, que fosse limitada a condenação ao ressarcimento de valores, conforme discriminado na sua peça defensiva. A corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda trouxe contestação em 27.04.2021 (ID 52340659), aduzindo, em síntese, as preliminares de prescrição e inépcia da inicial. No mérito, afirmou inexistir imputação discriminada de ato de improbidade em relação a si, além de ausência de elemento subjetivo à sua conduta, falta de nexo causal entre os atos narrados e o pedido de ressarcimento ao Erário, e erro no enquadramento legal do pleito de condenação em multa civil. Subsidiariamente, na hipótese de procedência da ação, pleiteou a readequação no valor do ressarcimento. Em 29.04.2021 (ID 52528341), a corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda comunicou a interposição de agravo de instrumento ao Egrégio TRF da 3ª Região, em face da decisão de recebimento da inicial, distribuído sob nº 5009152-30.2021.4.03.0000 (ID 52528806), ao qual foi negado provimento pela Egrégia 4ª Turma do TRF da 3ª Região, pelo acórdão lavrado em 18.10.2021. José Francisco da Silva Cruz, assistido pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação em 15.05.2021 (ID 53743999). Sem suscitar preliminares, adentrou o mérito com a tese defensiva de ausência de dolo ou má-fé para beneficiar a si ou terceiros, na medida em que sua conduta em momento algum destoou do padrão esperado do ‘administrador médio, considerando o fato de que nas Notas Técnicas emitidas pela AGU, a posição reiteradamente adotada pela Consultoria Jurídica era no sentido de que, no tocante ao imóvel não operacional denominado Pátio do Pari, o inventariante possuía competência para autorizar sucessivas prorrogações de Termos de Permissão de Uso, sem que se vislumbrasse qualquer ilegalidade nesse procedimento. Alegou, ainda, a impossibilidade de condenação cumulativa das sanções e desproporcionalidade das mesmas, requerendo, assim, a observância das prerrogativas da DPU, com contagem em dobro dos prazos, a improcedência da ação e, em caso de condenação, que as penas fossem aplicadas de forma proporcional ao dano e de acordo com um juízo de razoabilidade. Pela decisão constante às fls. 01/03 do ID 150355056, foi mantido o valor da causa, deferida a habilitação de Cleusa Archilla Barchilhes, além de determinadas diligências atinentes à citação do corréu Kalil Rocha Abdalla e à regularização do feito eletrônico pela Secretaria desta Vara. Os sucessores do finado corréu Miguel Roberto Ruggiero pleiteiam autorização para transferência do veículo para um dos herdeiros, mencionado na escritura de inventário, para posterior venda judicial ou extrajudicial, cujo valor deverá ser depositado em Juízo como garantia desta demanda (ID 150541974). Na decisão encartada no ID 241909294 - pág. 1, este Juízo deu por citado o corréu Kalil Rocha Abdalla, ante seu comparecimento espontâneo, conforme petição acostada no ID 170902650. Intimado, o Ministério Público Federal não se opôs à alienação antecipada judicial do veículo automotor marca/modelo Toyota/Corolla SEG 18 Flex, placa JDF1404/SP, chassi 9BR53ZEC488686522, ano de fabricação/modelo 2007/2008, cor azul, código RENAVAM 00928005321, devendo o valor arrecado permanecer depositado em juízo para garantia da presente demanda (ID 242387935). Petição da ré Socicam pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 243397464). O corréu Kalil Rocha Abdalla protocolou contestação em 21.02.2022 (ID 243558089). Em seu arrazoado, apresentou preliminares de prescrição e de inépcia da inicial, ante a ausência de individualização das condutas a ele imputadas. No mérito, trouxe as teses de ausência de ato ímprobo por falta de dolo, má-fé ou culpa grave, inexistência de justificativa fática e legal para a contratação e ausência de danos ao Erário. Pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência das pretensões deduzidas. Juntou documentos de representação. União Federal também não se opôs à alienação judicial do veículo, conforme pleiteado pelos sucessores sr. Miguel Roberto Ruggiero (ID 243648580). Regularizada a digitalização do feito pelo sistema PJe, foi reiterado o pedido de alienação antecipada judicial de veículo pelos sucessores do sr. Miguel Roberto Ruggiero. Petição de Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID 242648122) com objetivo de que fossem baixadas as restrições RENAJUD dos veículos de placa KXZ 1649, RENAVAM: 00966305760, Chassi: KNAGE222385198874, Marca/modelo: KIA MAGENTS EX 2.0 e de placa HXH 6265, RENAVAM: 00807274801, Chassi: 9BFZE14N148515784 Marca/Modelo: FORD/ECOSPORT. Intimado, o MPF manifestou-se sobre a prescrição intercorrente no ID 253542189. Manifestou-se também o réu Kalil, conforme ID 253983204. Reiteração feita pela Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID 257198811). Em 06.09.2022, foi proferida decisão, pela qual foi acolhida a tese de prescrição intercorrente pela Lei n° 14.230/2021, porém, tão somente quanto às sanções pessoais previstas na Lei n° 8.429/1992, mantendo o feito quanto ao eventual prejuízo ao Erário e seu consequente ressarcimento (ID 262122716). Em face da decisão supra, a Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 263093526), a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (ID 263174107) e a União (ID 263177507) opuseram embargos de declaração, e, por sua vez, o MPF interpôs agravo de instrumento, distribuído sob nº 5025411-66.2022.4.03.0000. Pela decisão monocrática proferida em 23.09.2022, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo parquet federal, para afastar a prescrição intercorrente (ID 263717591), ratificada pelo Acórdão proferido em 22.05.2023 pela Egrégia 4ª Turma do TRF da 3ª Região (ID 288753255). Em 04.10.2022, a corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda., informou a interposição de Agravo de Instrumento, distribuído sob nº 5026997-41.2022.4.03.0000, em face da decisão ID 262122716, sendo proferida decisão monocrática em 11.01.2023, que negou conhecimento ao recurso, transitando em julgado no dia 19.05.2023, conforme certidão contida no ID 288006784. Pelo despacho ID 291685051, restaram afastadas diversas teses suscitadas pelos réus, contidas nos embargos opostos contra a decisão de ID 262122716, mormente em razão da decisão transitada em julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5025411-66.2022.4.03.0000, que afastou a prescrição intercorrente. Pela mesma decisão foi retirada a restrição sobre veículos, conforme pedido formulado por Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP, sendo deferido, ao final, prazo às autoras para se manifestarem sobre as contestações, bem como para às partes especificarem as provas que pretendiam produzir. A Secretaria da Vara retirou a restrição então existente, conforme se verifica do comprovante de levantamento de restrição de ID 47855852. O MPF, na petição encartada no ID 294850483, às fls. 1/11, manifestou-se sobre as contestações, requerendo, a título de produção probatória, o depoimento pessoal dos réus, bem como a oitiva das testemunhas, Dra. Marcela Paes Barreto Lima Marinho e Dra. Cristiana Mundim Melo, ambas Advogadas da União. Kalil Rocha Abdalla opôs embargos de declaração (ID 294857544 - Pág. 1/5) em face da decisão ID 291685051, alegando ofensa ao novo rito procedimental trazido pela Lei 14.230/2021, em especial no que concerne ao art. 17, §§ 10-C e 10-E, da Lei nº 8.429/1992. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo peticionou (ID 294879263), requerendo a liberação do valor retido em conta judicial ou o deferimento da substituição da garantia em dinheiro por imóvel de propriedade da instituição. A corré Norman Administração e Planejamento Ltda. requereu a oitiva das testemunhas Irandi Bezerra, Eliana Moreira Alves Fernandes, Luciano Fernandes e Daniel Ribeiro Geraldi (ID 296106572). O corréu Ailton Vicente de Oliveira requereu a oitiva das testemunhas Cassio Antônio Ramos, Arnaldo Bernardo, Geraldo Pereira de Barros (ID 296355336). Os sucessores de Miguel Roberto Ruggiero requereram a oitiva da testemunha Arnaldo Bernardo (ID 296363933). Petição da corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda no ID 296377999 - Pág. 1/11, requerendo observância às novas regras processuais trazidas pela Lei nº 14.230/2021, em especial para que o MPF individualizasse as condutas de cada demandado. Solicitou, ainda, a realização de prova pericial para aferir a existência de dano ao Erário, em razão do uso do imóvel do Pátio do Pari e, na remota hipótese de se concluir pelo dano, mensurar o valor do prejuízo, bem como requereu a oitiva das testemunhas, Dra. Marcela Paes Barreto Lima Marinho e Dra. Cristiana Mundim Melo, ambas Advogadas da União. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/SP, para que fosse autorizado o registro da alteração de seu endereço cadastral relativo aos veículos objeto de penhora nos autos (ID 296377999). A corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo requereu a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de demonstrar que o valor recebido foi inferior ao alegado (ID 29654018). O corréu José Francisco da Silva Cruz não se manifestou. A União aderiu à réplica do Ministério Público, contida no ID 294850483, e, no que diz respeito à produção probatória, requereu o depoimento pessoal dos corréus, a oitiva da Advogada da União, Dra. Marcela Paes Barreto Lima Marinho e dos feirantes Fernando Fernandes Lente e Sérgio Reinaldo de Oliveira (ID 296544298). Pela decisão exarada em 05.10.2023 (ID 303170639 - Pág. 1/4), houve apreciação deste Juízo quanto ao deferimento da oitiva das testemunhas arroladas, à concessão da gratuidade de justiça à Santa Casa de Misericórdia e à tipificação dos atos ímprobos. Igualmente, nesta ocasião, foi designada a realização da audiência de instrução para o dia 10.11.2023. Entretanto, pela mesma decisão foi indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil requerida pelas corrés Socicam e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, entendendo que os fatos mencionados como justificativa para os pedidos podem ser comprovados documentalmente pelas partes. Foi determinada, a pedido da corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda, a expedição de ofício ao DETRAN/SP, para que fosse autorizado o registro da alteração do endereço cadastral de propriedade daquela empresa, objeto de penhora nestes autos, mencionados na petição de ID 29637799. Kalil Rocha Abdalla opôs embargos de declaração (ID 305593254 - Pág. 1/6) em face da decisão ID 303170639 - Pág.1/4, alegando omissão quanto à indicação dos atos de improbidade imputáveis aos réus, de acordo com o §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, requerendo que, após isso, fossem as partes intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, na forma do § 10-E do mesmo art. 17 da Lei nº 8.429/1992, e apenas após tal provimento fosse designada audiência. A corré Socicam Administração, Projeto e Representações Ltda também opôs embargos de declaração (ID 305849984 - Pág. 1/3) em face da mesma decisão, sob o fundamento de que o Juízo se escorou em premissa fática equivocada para indeferir a prova pericial, de forma que reiterava tal pedido. Pela decisão exarada em 06.11.2023 (ID 306049947), foi deferido o pleito de audiência híbrida, determinando a intimação das testemunhas servidoras federais arroladas pelo MPF, bem como foram rejeitados os embargos de declaração da corré Socicam Administração, Projeto e Representações Ltda, e, por fim, foram instadas as autoras a se pronunciar sobre o pedido da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, contido no ID 294879263. Pelo despacho exarado em 09.11.2023 (ID 306519068), foi mantida a constrição do bem da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, até que se atendesse ao que disse o MPF na petição ID 306363113 - Pág. 1/2, bem como foram dispensados de comparecer à audiência os sucessores do corréu Miguel Roberto Ruggiero. Pela r. decisão monocrática exarada em 09.11.2023 (306575666 - Pág. 1/3), foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5030265-69.2023.4.03.0000, manejado pelo réu Kalil Rocha Abdalla, a fim de suspender a audiência designada por este Juízo, posteriormente ratificada pelo Acórdão proferido pela Acórdão proferido em 19.08.2024 pela Egrégia 4ª Turma do TRF da 3ª Região (ID 335894179 - Pág. 1/6). Em cumprimento à r. decisão monocrática, pela decisão encartada no ID 306585931, foi determinada a suspensão da audiência e a intimação do MPF no tocante à tipificação do ato de improbidade administrativa que se pretendia combater. Atendendo à determinação judicial, o MPF atravessa a petição ID 307113729 - Pág. 1/4, na qual indica a tipificação dos atos de improbidade dos corréus. No ID 312267585 - Pág. 1/6, aportou informação do Egrégio TRF da 3ª Região acerca da não admissão de Recurso Especial interposto pelo corréu José Francisco da Silva Cruz em face do acórdão exarado no agravo de agravo de instrumento nº 5025411-66.2022.4.03.0000. Em 04.12.2023, a corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda anuncia na petição de ID 309035727 - Pág. 1/3 que interpôs Agravo de Instrumento, sob nº 5032800-68.2023.4.03.0000, em face da decisão ID 303170639, integrada pela decisão de ID 306049947, que indeferiu a produção de perícia imobiliária para aferir que o valor pago a título de uso do imóvel Pátio do Pari não causou prejuízo algum ao Erário. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, na petição de ID 310232351 - Pág. 1/2, de 14.12.2023, atendeu ao pleito do MPF, contido no ID 306363113 - Pág. 1/2, indicando imóvel de sua propriedade, para fins de substituição da garantia em dinheiro no processo judicial, conforme documento ID 310232362 - Pág. 1/10, com valor superior ao bloqueio judicial, de acordo com os documentos ID 310232364 - Pág. 1, 310232366 - Pág. 1, 310232368 - Pág. 1 e 310232369 - Pág. 1/22. Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 5025411-66.2022.4.03.0000, então manejado pelo MPF, no ID 312267586 - Pág. 1. Manifestação pelo MPF no ID 313038281 - Pág. 2, não se opondo ao pleito da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, na petição ID 310232351 - Pág. 1/2. A corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda, no ID 314680171 - Pág. 1, de 15.02.2024, pediu desistência do pedido de alteração da sede da empresa nos registros dos veículos bloqueados. A União, em petição datada de 19.02.2024 (ID 315004027 - Pág. 3), manifestou-se sobre o pleito da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, condicionando a substituição do valor constrito pelo bem à formalização de arresto, devidamente aceito pela instituição ré. Determinada a intimação (ID 317293200 - Pág. 1) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, para se pronunciar sobre a petição acima referida. No ID 317313232 - Pág. 1, foi emitida certidão de juntada da decisão final no Agravo de Instrumento, sob nº 5008780-81.2021.4.03.0000, então manejado pelo corréu Kalil Rocha Abdalla em face da decisão de recebimento da inicial, negando-lhe provimento (ID 317313233 - Pág. 1/307). A corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda peticionou em 18.03.2024 (ID 318356711 - Pág. 1/3), argumentando que o MPF, mesmo intimado para tal, teria deixado de tipificar a sua conduta, requerendo a extinção parcial da ação, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 319, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com relação a si. A corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, pela petição datada de 19.03.2024 (ID 318506818), concordou com o arresto proposto pela União, e do mesmo modo, opinou o MPF em 21.05.2024 (ID 325968715). Diante disso, foi deferido o pedido pela aludida corré, e no mesmo despacho, foi determinada a intimação das autoras sobre a petição de Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda. Petição pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo em 07.06.2024 (ID 327803928), noticiando que seus bens foram cadastrados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com repercussão imediata junto ao seu patrimônio imobiliário (averbação nas matrículas de imóveis), que alega serem essenciais para a obtenção de recursos, visando a manutenção de suas atividades assistenciais na área da saúde. Solicita imediata liberação dos bens constritos. Pela decisão exarada em 10.06.2024 (ID 327994798), foi acolhido o pedido constante da petição supra referida, determinando a imediata liberação dos bens. Em 03.09.2024 (ID 337465113), foi juntada aos autos a decisão e respectiva certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5009152-30.2021.4.03.0000, então improvido (ID 337465117 - Pág. 1/365), que fora interposto pela Socicam Administração Projetos e Representações Ltda em face da decisão recebeu a inicial. Pela decisão exarada em 23.09.2024 (ID 339756497), foi deferido prazo para que as autoras apontassem elementos que discriminassem o dolo específico para as condutas praticadas por cada corréu. Pelo mesmo pronunciamento, foi determinado que a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo regularizasse sua representação processual, e por fim, que a Secretaria da Vara procedendo o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Manifestação pelo Ministério Público Federal em 02.10.2024 (ID 340770664), tecendo uma série de argumentos no sentido de que, no seu entender, não seria exigido dolo específico para caracterização de atos de improbidade administrativa, evocando dois julgados isolados, oriundos do Colendo STJ, que sustenta respaldarem sua tese. Reproduziu excertos da petição inicial, em que atribuía as condutas praticadas por cada corréu pessoa física que, na sua perspectiva, caracterizavam atos ímprobos. Petição pela União em 07.10.2024 (ID 341267827), limitando-se a aderir às alegações do parquet federal. Petição pela corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo em 10.10.2024, juntando documentos para regularização de sua representação processual. Manifestações pelos corréus Ailton Vicente de Oliveira, Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda e Norman Administração e Planejamento Ltda, todas protocoladas em 21.10.2024, rebatendo as alegações do Ministério Público Federal, sustentando que, ao contrário do quanto asseverado, a Lei nº 14.230/2021 passou sim a exigir comprovação de dolo específico para configuração de ato de improbidade. Petição em 22.10.2024 pelo Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, leiloeiro oficial, noticiando que um imóvel de propriedade da corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, inscrito sob matrícula nº 105.415 perante o 16º Registro de Imóveis de São Paulo, seria levado a leilão nos autos do processo nº 0013950-59.2018.8.26.0224, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro da comarca de Guarulhos da Justiça Estadual. Novas manifestações, datadas de 04.11.2024, pelos corréus Ailton Vicente de Oliveira e Norman Administração e Planejamento Ltda, reiterando a tese pela fluência da prescrição intercorrente, bem como pela inexistência de elementos que sequer divisem qualquer dano à União, em decorrência dos fatos controvertidos. Requerem o julgamento de mérito da ação, com a improcedência dos pedidos. Petição pelo corréu José Francisco da Silva Cruz em 17.12.2024, constituindo patrono, e ratificando a tese de que as medidas adotadas por ele, enquanto gestor da Inventariança da extinta RFFSA, apenas visavam a preservação do patrimônio da entidade, sem qualquer intenção de causar dano ao Erário. Requer a improcedência da demanda. Em 23.04.2025, foi proferido acórdão no julgamento do Agravo de Instrumento 5032800-68.2023.4.03.0000 (ID 361927721), pelo qual a Egrégia 4ª Turma do TRF da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso, para determinar a produção de prova pericial destinada a: (i) analisar e comprovar a sistemática do setor imobiliário do ano de 2010; (ii) estipular o preço médio a ser pago para locação de imóveis semelhantes ao Pátio do Pari; e (iii) indicar a existência de eventual diferença entre os valores praticados no mercado e os valores pagos pela Socicam à Santa Casa a título de aluguel, oportunizando-se às demais partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de outros quesitos, cuja pertinência será avaliada por este Juízo de 1º Grau. Em função da aludida decisão, este Juízo chamou o feito à ordem e, em 16.05.2025, reconsiderou a decisão exarada contida no ID 339756497, para reabrir a instrução e designar a realização de prova pericial. Pela manifestação datada de 12.06.2025, o Ministério Público Federal requer a tramitação prioritária do feito, a fim de que fosse evitada eventual consumação de prescrição intercorrente. Em 17.06.2025, os corréus Rodrigo Roberto Ruggiero, Simoni Ruggiero, Karen Mogk Ruggiero e Cleusa Archilla Barchilhes, sucessores do espólio do corréu Miguel Roberto Ruggiero, formulam quesitos para a perícia. Pelas petições datadas de 24.06.2025, os corréus Ailton Vicente de Oliveira e Norman Administração e Planejamento Ltda reiteram os pedidos de produção de prova oral, indicando os fatos que pretende provar pela oitiva de testemunhas. Em 25.06.2025, a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo também formula quesitos para a perícia técnica, bem como reitera pedido de levantamento de dinheiro retido em conta judicial. Pela petição datada de 26.06.2025, o corréu Kalil Rocha Abdalla formula quesitos para a perícia. Por fim, em 27.06.2025, a corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda apresenta seus quesitos ao trabalho pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, reputo regularizada a representação processual da corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, ante os documentos encartados com a petição datada de 10.10.2024. Por sua vez, tendo em vista que o corréu José Francisco da Silva Cruz constituiu patrono nos autos, torna-se desnecessária a intimação da Defensoria Pública da União, para defesa deste requerido. De seu turno, não obstante a decisão proferida no Agravo de Instrumento 5032800-68.2023.4.03.0000, diante do teor da manifestação pelo Ministério Público Federal, datada de 02.10.2024, observa-se questão prejudicial, que torna despicienda a realização da prova pericial designada. Conforme será exposto adiante, na fundamentação de mérito, verifica-se circunstância capaz, por si só, de formar convicção de mérito por este Magistrado, de forma que as provas requeridas pelas partes são desnecessárias para o deslinde da causa, razão pela qual reconsidero a decisão exarada em 16.05.2025, cancelo a perícia contábil designada e encerro a instrução processual. No que concerne à petição pelo corréu Ailton Vicente de Oliveira, datada de 04.11.2024, a questão acerca da consumação da prescrição intercorrente se encontra superada, ante a decisão proferida pela Egrégia 4ª Turma do TRF da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5025411-66.2022.4.03.0000, descabendo novo pronunciamento por este Juízo. Por seu turno, não há como deixar de reconhecer a perda superveniente de objeto, em relação aos pedidos de cominação das sanções pessoais ao corréu Miguel Roberto Ruggiero, falecido no curso desta demanda, prosseguindo o feito em face dos seus sucessores, apenas em relação ao pleito de ressarcimento de danos ao Erário. Ademais, conforme adiante demonstraremos, em função da própria convicção sobre o mérito da lide, é forçoso reconhecer a inadequação da presente via processual para apuração de eventuais danos ao patrimônio da União, em decorrência de possíveis irregularidades formais ou falhas culposas na celebração de instrumentos negociais por parte dos representantes legais da Inventariança da RFFSA, impondo-se, em relação aos pedidos correlatos, a extinção parcial, sem resolução de mérito. Antes, contudo, de adentrar o mérito da demanda, destaco que o Excelso STF, no julgamento do ARE 843.989, em 18.08.2022, afetado ao tema 1.199 da repercussão geral, formou convicção contrária à aplicação retroativa de dispositivos na Lei nº 8.429/1992, por força das alterações empreendidas pela Lei nº 14.230/2021, fazendo ressalvas específicas a alguns tópicos de direito material versados por aquele diploma legal. Por oportuno, trago a lume a ementa daquele precedente: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".” (STF, Plenário, ARE 843.989, Rel.: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julg.: 18.08.2022, grifos nossos) Por esta mesma razão, restou espancada a alegação de inépcia da inicial, formulada por alguns corréus, ante o disposto no art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, inserido pela Lei nº 14.230/2021, uma vez que se trata de disposição de direito processual, a qual se aplica apenas aos atos praticados após sua entrada em vigor. Não bastasse isto, verifica-se que o MPF, na exordial, atendeu formalmente às disposições do art. 282 do CPC/1973, em vigor na data de propositura da demanda, especificando as condutas que imputava a cada corréu, segundo a culpabilidade que lhes atribuía. Também não há que se falar em pedido genérico, sobretudo considerando que se trata de ação por atos de improbidade administrativa, os quais, pela sua notória complexidade, demandam apuração no curso da instrução processual, a fim de correto enquadramento pelo juiz da causa, sendo plenamente adotado pela jurisprudência o princípio da consubstanciação no âmbito das ações por improbidade administrativa, pelo qual as partes se defendem dos fatos, e não de sua tipificação legal. No que concerne ao novo regime prescricional, regulado pela Lei nº 14.230/2021, que conferiu nova redação ao art. 23, § 4º, incisos I a V, da Lei nº 8.429/1992, reportamo-nos ao tópico em que evocamos o julgamento do tema 1.199 da repercussão geral, sendo que, dentre as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressamente consignado que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é “irretroativo”. A rigor, observa-se uma atecnia na forma como redigida a ementa daquele acórdão pelo Excelso Pretório, pois ao mesmo tempo, afirmou a irretroatividade das disposições sobre prescrições, mas também previu que aplicar-se-iam os marcos prescricionais a partir da entrada em vigor da nova lei. Assim, quanto ao prazo prescricional, a questão deve ser aferida à luz do ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI), de modo que deve ser observado o lapso em vigor na data de ajuizamento da ação (16.03.2016). Neste tópico, vigorava em questão o prazo de cinco anos, a contar do conhecimento dos fatos pelas autoridades competentes para sua apuração, conforme disposições dos arts. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, combinado com o art. 142, inciso I, da Lei nº 8.112/1990. Ademais, ainda que não houvessem marcos prescricionais específicos no art. 23, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, a pretensão de eventual ressarcimento ao Erário somente surgiu com o término da apuração administrativa dos fatos pela União, com atribuição das condutas aos agentes públicos, pois até então qualquer imputação de débito aos responsáveis seria inexigível, a teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Passando a enfrentar a controvérsia de fundo, destaco que, conforme salientamos ao rejeitarmos as preliminares suscitadas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.199 da repercussão geral, fixou entendimento de que, diferentemente das disposições de direito processual, as novas normas da Lei nº 8.429/1992, inseridas pela Lei nº 14.230/2021, que alterassem disposições de direito material, deveriam retroagir seus efeitos em benefício dos réus. No que interessa ao caso concreto, verifica-se que o Ministério Público, na exordial, atribuiu aos requeridos a prática de atos que, em tese, incidiriam no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária, o qual reproduzo a seguir: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) Antes, porém, de adentrar as provas dos autos, a fim de aferir se há elementos que corroborem a narrativa do parquet, é imprescindível ponderar que, a partir de 26.10.2021, passaram a vigorar os §§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, inserido pela Lei nº 14.230/2021, in verbis: § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifos nossos) É certo que parte da doutrina já defendia, antes mesmo das alterações promovidas pela Lei nº 14.230, seria necessário o dolo pelo agente público acusado de improbidade, ante a própria essência do termo ímprobo, que denota desonestidade, maldade e perversidade. Referido posicionamento foi expressamente encampado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 656.558 (Rel.: Min. Dias Toffoli, Data de Julg.: 28.10.2024), afetado ao tema 309 da repercussão geral, no qual fixou-se, dentre outras teses, que “o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária”. Contudo, a nova lei foi além, passando a exigir não apenas o elemento volitivo, mas também a intenção deliberada de alcançar o resultado ilícito, o que, no âmbito do Direito Penal, convencionou-se chamar por dolo específico. Nesta seara, evocamos as vetustas lições de Nelson Hungria, das quais extraímos o seguinte excerto: “(...) Outra relevante distinção do dolo é a que se faz entre dolo genérico e dolo específico. O dolo, conceitualmente, é a vontade de exercer-se por causa ou apesar do previsto resultado antijurídico. Acontece, porém, que, frequentemente, ao incriminar um fato, a lei menciona ou pressupõe um fim especial ou determinado, de modo que este passa a ser elemento integrante do dolo do crime in specie. Em tais casos, o dolo se diz específico, em contraposição ao dolo alheio a qualquer fim particular à parte subjecti e que se chama dolo genérico. O dolo específico é, muitas vezes, o traço distintivo entre crimes de idêntica materialidade ou afins à parte objecti. Assim, a subtração de uma menor de 18 anos, consciente, deixa de se enquadrar no art. 249 do Código, se o agente é movido por fim libidinoso ou de casamento, pois que, em tais hipóteses, responderá por crime de rapto consensual (art. 200) ou raptus privilegiatus (art. 221). Entende MANZINI que, quando o fim determinado é a própria ratio essendi da incriminação, só se pode falar de dolo genérico, isto é, “da vontade de cometer um fato contrário ao Direito Penal objetivo, na sua única forma punível”. Não vemos, entretanto, inconveniente algum na extensão do conceito do dolo específico a essa hipótese: desde que se exige, além da vontade referida ao resultado, um determinado fim do agente, o dolo se especifica. ASÚA é infenso ao discrime entre dolo genérico e dolo específico (também denominado com intenção ulterior) e assim disserta: “El dolo com intención ulterior, al que los viejos autores denominaban dolo específico, es el que lleva em sí una intención calificada, a la que los alemanes llaman Absicht. A nuestro juicio, no puede hablarse de dolo específico, porque es impossible construir el mal llamado dolo genérico. Todo dolo, al conectarse con la imagen rectora del tipo, se adapta a ella exactamente y constituye um tipo de culpabilidad. El llamado dolo com intención ulterior, que es el que expressa um fin (el rapto es el robô de uma mujer para casarse com ella o para corromperla), asi como el animus que ciertos delitos exigen (como el lucrandi em el hurto), no son propiamente dolos com intención ulterior, sino elementos subjetivos de lo injusto, que ya hemos estudiado al hablar de la tipicidad”. A argumentação não convence. Posto que o dolo ora ocorre com a simples correspondência entre o resultado e a vontade (e esta é a regra geral), ora exige, como um quid pluris, determinado fim do agente, não é de se desprezar a tradicional distinção entre dolo genérico e dolo específico, para falar-se tão somente em dolo típico. (...) (in Comentários ao Código Penal, Volume I, Tomo II, 7ª edição, Rio de Janeiro: GZ Editora, 2016, pp. 129/130, itálicos no original) Hodiernamente, tal classificação passou a ser debatida na doutrina, a exemplo do seguinte excerto, de lavra de Guilherme de Souza Nucci: “(...) Na conceituação finalista, o dolo é apenas um: vontade consciente de realizar a conduta típica. As finalidades específicas expressas ou implícitas são denominadas elementos subjetivos específicos do tipo (expressos ou implícitos). Alguns autores, ainda, apreciam a denominação elemento subjetivo do injusto ou elemento subjetivo do ilícito para compor o universo do dolo e das suas específicas finalidades. Entendemos desnecessárias essas últimas duas denominações, bastando considerar a existência do dolo e de suas finalidades específicas, que constituem o elemento subjetivo específico, podendo ser explícito ou implícito. (...)” (in Curso de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120 do Código Penal, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 337) No âmbito do Direito Administrativo, parte da doutrina rechaçou a intenção do legislador em exigir este elemento subjetivo especial para caracterização do ato de improbidade, destacando, por exemplo, a posição de Rita Tourinho: “(...) A atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, nas “Disposições Gerais”, estabeleceu, no §1º do art. 1º, que são considerados “atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”, acrescendo no § 2º que “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. A lei firmou, então, a necessidade do dolo direto na sua Parte Geral, a ser aplicada ao Capítulo II da Lei, não fazendo qualquer menção nesta parte ao dolo específico. Por outro lado, considerando que a LIA se submete aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (§ 4º, do art. 1º), destaca-se, neste ponto, o princípio da tipicidade. Segundo Enterría e Fernández, o princípio da tipicidade revela a exigência material absoluta de predeterminação normativa das condutas e das sanções correspondentes, ou seja, descrição legal de uma conduta específica, exatamente delimitada, sem nenhuma indeterminação. Nesse sentido, para perfeita adequação da conduta ao tipo, a exigência de dolo específico deve estar contida na descrição da conduta típica. Há um panorama de reconhecimento da intersecção entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, componentes de um Direito Público Sancionador ontologicamente unitário, segundo alguns autores. Nessa linha, observa-se que no âmbito do Direito Penal o dolo específico aparece como uma exceção e, quando previsto, vem associado diretamente a um tipo, não sendo disposto em caráter genérico. Aliás, na própria Lei de Improbidade há tipos que remetem ao dolo específico, como as hipóteses constantes do art. 11, V e VI. (...) Acolher-se a tese do dolo específico na caracterização da improbidade administrativa, principalmente nas hipóteses de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, viola frontalmente o princípio da proibição de proteção deficiente, viés do princípio da proporcionalidade, que não admite a deficiência na proteção de um direito fundamental, seja pela eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas que ficam aquém da importância exigida pelo bem que se quer proteger ou pela aplicação de institutos que beneficiam indevidamente os agentes, além de tantas outras hipóteses. (...) (in “O elemento subjetivo do tipo na nova Lei de Improbidade Administrativa: avanço ou retrocesso?”, Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 20, nº 78, jul./set. 2022, Belo Horizonte: RBDP, 2022, pp. 28/39) Como se vê, em contramão à evolução de décadas no Direito Penal e no Direito Administrativo Sancionador brasileiro, o legislador restringiu fortemente o cabimento das ações de improbidade administrativa para tutela de bens e valores subtraídos do patrimônio público, em especial ao inserir diversas disposições, por meio da Lei nº 14.230/2021, tais como a exigência de dolo específico para imputação de condutas por agentes públicos. Não resta dúvida que tal procedimento pelo legislador foi uma reação ao ativismo judicial (efeito backlash) no âmbito das ações de responsabilização por atos de improbidade, dos quais são exemplos as dezenas de demandas, em curso perante Varas Federais em todo o Brasil, propostas em decorrência da assim chamada “Operação Sanguessuga”, nas quais houve responsabilização de prefeitos e servidores públicos com base em irregularidades apontadas pelo Ministério da Saúde, ao analisar as prestações de contas de convênios realizados para aquisição de unidades móveis de saúde. Em diversos casos, como o presente, o Ministério Público Federal propôs ações de improbidade, imputando aos agentes públicos uma verdadeira “presunção de responsabilidade”, sem demonstrar concretamente sequer a participação dos réus nos atos inquinados de ilegalidade. Referida circunstância foi reconhecida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos debates durante a sessão de julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 843.989, em 18.08.2022, em especial no voto de seu relator, Exmo. Sr. Min. Alexandre de Moraes, dos quais colho os seguintes excertos: (...) Não há, portanto, qualquer dúvida sobre a previsão constitucional da natureza civil dos atos de improbidade administrativa. Em que pese sua natureza civil, o ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º: (...) Observe-se que, apesar da LIA, em sua redação original, somente permitir, excepcionalmente, responsabilidade a título culposo nas condutas definidas em seu artigo 10, o legislador pretendeu reafirmar a necessidade do elemento subjetivo – DOLO – também nos artigos 9º e 11 – que sempre foram tipos eminentemente dolosos –, incluindo as expressões “mediante a prática de ato doloso” e “ação ou omissão dolosa”, respectivamente. A ratio desse reforço legislativo foi reafirmar a total impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa em qualquer de suas condutas, bem como a inexistência de atos de improbidade administrativa culposos nos artigos 9º,10 e 11. A necessidade de apontar os fatos e imputações de cada um dos réus, mesmo que não se exija a mesma rigidez de tipicidade do campo do Direito Penal, sempre foi exigência legal, pois não há responsabilidade objetiva que possibilite as sanções da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo, e, anteriormente à nova lei, excepcionalmente, em condutas do art. 10, o elemento normativo culpa (STJ, 1ª T., REsp 926.772/MA, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; STJ, 2ª T., REsp 1.042.100/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Ressalte-se, portanto, que, mesmo antes da edição da nova lei, não era admitida pelo ordenamento jurídico a condenação por ato de improbidade administrativa com base em responsabilidade objetiva do agente, nem tampouco por condutas culposas referentes aos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º e 10. A lei adotou a posição mais ampla possível para possibilitar a responsabilização geral daqueles que pratiquem atos de improbidade administrativa, independentemente de sua condição de pessoa física ou jurídica, agente público ou privado (MARCELO FIGUEIREDO. Probidade administrativa; comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 27; ANTONIO JOSÉ DE MATTOS NETO. Responsabilidade civil por improbidade administrativa. RT 752/ 31). O servidor público será o autor do ato lesivo ao ordenamento jurídico, pois as três espécies de atos de improbidade previstas na Lei 8.429/1992 (arts. 9°, 10 e 11) exigem sua conduta (improbidade própria); enquanto o particular - pessoa física ou jurídica - que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato de improbidade será o partícipe (improbidade imprópria). (...) Porém, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa sempre exigiu a plena comprovação da responsabilidade subjetiva. Essa premissa é importante por não permitir qualquer hipótese em que o autor da ação aponte genericamente condutas de agente público ou dos demais réus sem a imputação do necessário elemento subjetivo do tipo e sem qualquer indicação que mostrasse a intenção de praticar ato de corrupção, caracterizando a acusação tão somente responsabilidade objetiva do réu, por exercer determinado cargo ou função pública, pois, como ressaltado pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, quando no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade” (RESP 827.455/SP, Red. p/ acórdão Min. TEORI ZAVASCKI). A análise da imputação deve sempre demonstrar a existência clara e flagrante do elemento subjetivo do tipo, não restando qualquer dúvida sobre a prática de ilegalidade qualificada pela má-fé, ou seja, pela intenção da prática de ato de corrupção; pois, somente é possível responsabilizar os agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa quando presente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, quando estiver presente e comprovada nos autos a “ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente” (RESP 827.455/SP, Red. p/ acórdão Min. TEORI ZAVASCKI) por ser o elemento subjetivo "essencial à configuração da improbidade” (AgRg no RESP 1.122.474/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA), "inexistindo a possibilidade da atribuição da Responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/92” (RESP 875.425/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA), por ser vedada "interpretação ampliativa”, que "poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público”, exigindo-se, portanto, a "má-intenção do administrador” (RESP 1.130.198/PR, Rel. Min. LUIZ FUX). Em hipóteses nas quais a conduta imputada ao agente é realizada de maneira objetiva, sem comprovação de mera participação do agente público ou de terceiro, ou mesmo de parcela de sua responsabilidade – impedindo-se, dessa maneira, inclusive a possibilidade do exercício da ampla defesa – resultando patente a ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo), não se poderá afirmar que a conduta do agente público foi direcionada para a corrupção, estando descaracterizado o ato de improbidade administrativa, e, consequentemente, a aplicação das sanções estabelecidas na Lei 8.429/1992; independentemente da possibilidade de eventual ressarcimento do dano, por outras vias, ou mesmo responsabilidade disciplinar. Dessa forma, a comprovação de responsabilidade subjetiva para a condenação por ato de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções previstas na LIA, inclusive a de ressarcimento ao erário, até a edição da nova lei, somente poderia ocorrer – EM REGRA –, após a constatação da prática das elementares do tipo, previstas nos arts. 9°, 10 ou 11, e, desde que presente o necessário elemento subjetivo do tipo - DOLO GENÉRICO –, mediante o devido processo legal e a observância da ampla defesa e contraditório. REPITO: Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa. (...)” (STF, Plenário, ARE 843.989, Rel.: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julg.: 18.08.2022, itálicos no original) Entendeu, portanto, o Excelso Pretório que a supressão da responsabilização culposa por atos de improbidade não viola a Constituição, até mesmo porque ressalvou o Relator que as alterações legislativas empreendidas não elidem a possibilidade de apuração de danos culposos mediante responsabilização civil, via ação de ressarcimento, desde que ajuizada no devido lapso prescricional. Assim, conquanto as modificações legislativas tenham inequivocamente reduzido a proteção legal da tutela da probidade na Administração Pública, referendou o Excelso Pretório a decisão política emanada do Poder Legislativo, que atribuiu ao ato ímprobo a especial qualificação do dolo específico, sem o que não restará configurada a prática de qualquer ato tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. No mesmo sentido já vem se pronunciando este Egrégio TRF da 3ª Região, conforme se infere do julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na redação anterior, a Lei nº 8.429/92 estabelecia que a ação de improbidade administrativa somente poderia ser rejeitada de plano se juiz se convencesse da "inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita" (§ 8º do art. 17). 2. As hipóteses de rejeição da petição inicial foram modificadas com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, agora estando previstas no art. 17, § 6º-B. 3. Percebe-se, deste modo, que, além da individualização da conduta de cada réu para a consumação do ato ímprobo, corroborada por "elementos probatórios mínimos" de autoria, a nova Lei consigna a necessidade de demonstrar "indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado". 4. In casu, a Comissão do PAD destacou que "o volume de trabalho da equipe supervisionada pelo recorrente 'não permitia uma análise detalhada de cada uma das mais de duzentas fiscalizações que ele supervisionou no período de 2010 a 2011'". Além disso, aduziu que "sua conduta não chega a ser uma afronta aos princípios da administração pública, embora passível de reprovação". 5. Ao que se parece, a inclusão do agravado no polo passivo teve por fundamento o fato de ser superior hierárquico ao corréu Olávio de Matteo Padilla. Ocorre que a imputação por ato de improbidade administrativa ostenta os atributos da responsabilidade subjetiva, ou seja, não basta a constatação do dano e a comprovação do nexo de causalidade para que os agentes sejam condenados, sendo imprescindível demonstrar o elemento volitivo na concretização das ilegalidades apontadas na exordial. 6. Agravo de instrumento improvido.” (TRF da 3ª Região, 4ª Turma, AI 5028851-07.2021.4.03.0000, Rel.: Des. Marcelo Mesquita Sraiva, Data de Julg.: 28.06.2023, grifos nossos) Por esta razão, este Juízo conferiu ao Ministério Público Federal a oportunidade de esclarecer que atos teriam sido cometidos pelos corréus, imbuídos deste especial elemento subjetivo, tendo o parquet federal respondido, em 02.10.2024, que entendia não ser necessário tal desígnio volitivo, o que evidentemente não procede, conforme esclarecemos acima. Ademais, compulsando as diversas manifestações dos corréus ao longo da marcha processual, observa-se que pairava razoável controvérsia sobre a legitimidade e competência dos agentes públicos, responsáveis pela Inventariança do acervo patrimonial da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., para adotarem medidas de preservação dos bens daquela entidade, a fim de os salvaguardarem de invasões, depredações e outros danos. Nesse sentido, ainda que porventura os agentes públicos envolvidos possam ter praticado atos culposos, ao eventualmente terem celebrado termos de permissão de uso dos imóveis da extinta RFFSA sem prévia licitação, tal circunstância não pode respaldar o ajuizamento de uma ação civil de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Não bastasse tudo isso, causa espécie a este Magistrado que o parquet federal não tenha promovido qualquer ação penal em face dos agentes públicos ora demandados, pois, se entendia que os mesmos atuaram de forma dolosa, tal situação também tipificaria corrupção passiva ou prevaricação, conforme houvesse elementos para aferir eventual proveito econômico dos responsáveis. Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, nada consta em face dos mesmos, a enfraquecer a tese somente agora sustentada pelo Ministério Público Federal. Deste modo, conclui-se que o Ministério Público Federal e a União Federal não lograram se desvencilhar do ônus quanto ao fato constitutivo da pretensão, o qual lhes compete, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, em relação ao dolo específico dos corréus agentes públicos nos fatos imputados, sendo de rigor a improcedência dos pedidos deduzidos em face dos mesmos. Por consequência, diante da absoluta ausência de elementos que permitam imputar responsabilidade por atos ímprobos a qualquer dos corréus que exerciam cargos na Inventariança da extinta RFFSA, ao tempo dos fatos narrados, é inviável a condenação apenas dos demais corréus, pois a Lei nº 8.429/1992, já em sua redação originária, previa em seu art. 3º, caput, que as disposições daquela lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Logo, a conclusão que se chega é a de que, sem ato ímprobo por agente público (ou equiparado), não há responsabilidade equivalente pelo particular. Não bastasse isto, se ocorreu de fato o alegado recebimento de alguma vantagem econômica pelo corréu Ailton Vicente de Oliveira, nas circunstâncias que foram narradas pela exordial, tal fato teria se dado sob o dolo genérico deste requerido de enriquecer-se indevidamente às custas de sua influência na intermediação das cessões de uso de bens da extinta RFFSA. Embora tal conduta seja mesmo reprovável, deve ser objeto de persecução no âmbito criminal, perante o Juízo competente, caso não tenha escoado o prazo prescricional cabível, não se vislumbrando dolo específico que autorize, in abstracto, sua responsabilização pelo rito especial da Lei n° 8.429/1992, de modo que também devem ser julgados improcedentes os pedidos em face deste último requerido. Por derradeiro, ressalta este julgador que a presente decisão de improcedência do pleito de imputação de atos de improbidade administrativa se funda apenas na ausência de elemento essencial dos tipos previstos na lei, sem adentrar ao mérito de eventuais irregularidades formais e/ou anti-economicidade nas medidas adotadas pelos agentes públicos. Tais questões deverão ser objeto de ação própria pela União Federal, com fundamento da responsabilidade civil, observando o respectivo prazo prescricional, em conformidade com a tese fixada pelo Excelso STF no julgamento do Recurso Extraordinário 669.069, afetado ao tema 666 da repercussão geral. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, e 354, parágrafo único, do CPC, no tocante ao pedido de condenação do corréu Miguel Roberto Ruggiero nas sanções pessoais previstas na Lei n° 8.429/1992; 2) EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, e 354, parágrafo único, do CPC, acerca dos pedidos de responsabilização dos corréus por eventuais danos ao patrimônio da União, em decorrência da celebração de termos de permissão de uso de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A.; 3) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cessada a eficácia da tutela provisória concedida em 29.03.2016, nos termos do art. 309, inciso III, do CPC. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 23-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.429/1992. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 17, § 19, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992. Apenas após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda a Secretaria da Vara ao levantamento do registro de indisponibilidade de bens dos corréus no Sistema Nacional gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como o desbloqueio de valores em nome dos requeridos, certificando nos autos. No tocante a eventuais importâncias depositadas nos autos, após o trânsito em julgado, deverão os interessados peticionar nos autos, apresentando documentos que indiquem as respectivas contas judiciais, com os saldos atualizados, bem como reportando os dados das contas para destino dos valores, em seus próprios nomes, a fim de viabilizar os ofícios de transferência a serem emitidos pela Secretaria da Vara. Advirto ambas as partes que a interposição de novos recursos, com o escopo de tumultuar a marcha processual, será reputada litigância de má fé, independentemente do recorrente ter se sagrado vencedor da demanda, sendo-lhe aplicadas as sanções previstas nos arts. 81 e 1.026, § § 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0005992-91.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ, KALIL ROCHA ABDALLA, NORMAN - ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO LTDA - ME, SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, AILTON VICENTE DE OLIVEIRA, RODRIGO ROBERTO RUGGIERO, SIMONI RUGGIERO, KAREN MOGK RUGGIERO, CLEUSA ARCHILLA BARCHILHES ESPÓLIO: MIGUEL ROBERTO RUGGIERO Advogado do(a) REU: ADILSON BERGAMO JUNIOR - SP182988 Advogado do(a) REU: RODRIGO ROBERTO RUGGIERO - SP222645 Advogado do(a) REU: AILTON VICENTE DE OLIVEIRA - SP90025 Advogado do(a) REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 Advogados do(a) REU: FERNANDA CAPPELOSSA - SP422727, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA AROUCHE ABDALLA - SP146635, IGOR MARQUES CALDAS MACHADO - DF81764, KALIL ROCHA ABDALLA - SP17637, MARIA CLARA FERNANDES FERREIRA - DF70361, SAMUEL HENRIQUE GOMES RIBEIRO - DF67323 TERCEIRO INTERESSADO: ALFABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA - SP211291 S E N T E N Ç A Trata-se de ação regida pelo procedimento especial previsto na Lei n° 8.429/1992, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em litisconsórcio ativo com a UNIÃO FEDERAL, em face de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA CRUZ, MIGUEL ROBERTO RUGGIERO, AÍLTON VICENTE DE OLIVEIRA, KALIL ROCHA ABDALLA, NORMAN ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA, SOCICAM ADMINISTRAÇÃO, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO. Objetivam os autores provimento jurisdicional que condene os réus da seguinte forma: 1) que os corréus José Francisco Cruz, Miguel Roberto Ruggiero, Kalil Rocha Abdalla, Ailton Vicente de Oliveira, Norman Administração e Planejamento Ltda, Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda sejam condenados solidariamente a ressarcir à União as rendas indevidamente apropriadas, pelo valor estimado de R$ 56.130.758,15 (cinquenta e seis milhões cento e trinta mil setecentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos); 2) que seja a corré Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo condenada a ressarcir o valor incorporado a seu patrimônio, pela importância estimada em R$ 1.296.987,99 (um milhão duzentos e noventa e seis mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos); 3) que sejam os corréus José Francisco Cruz, Miguel Roberto Ruggiero e Kalil Rocha Abdalla condenados à de perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, ao pagamento de multa civil no valor de RS 112.261.516,30 (cento e doze milhões duzentos e sessenta e um mil quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos de reais), bem como sejam proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos; 4) que seja o corréu Kalil Rocha Abdalla condenado à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos em prazo intermediário a ser arbitrado por esse MM. Juízo, em multa civil também a ser fixada em patamar intermediário, bem como seja proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 5) que seja o corréu Ailton Vicente de Oliveira condenado na suspensão dos direitos políticos por dez anos, ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial estimado, pelo valor estimado de R$ 168.392.274,45 (cento e sessenta e oito milhões, trezentos e noventa e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 6) que sejam as corrés Norman Administração e Planejamento Ltda e Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda condenadas no pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial estimado, pelo valor estimado de R$ 168.392.274,45 (cento e sessenta e oito milhões, trezentos e noventa e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), cada uma delas, e proibidas de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual detenham participação social majoritária, pelo prazo de dez anos. A presente demanda decorre de fatos apurados no bojo do procedimento prévio de coleta de informações — PPCI n° 00414.002237/2010-43 e no inquérito civil n° 134001005215/2007-58, nos quais concluiu a Procuradoria da União em São Paulo que os então sindicados, srs. José Francisco Cruz, Miguel Roberto Ruggier, servidores públicos federais, e Ailton Vicente de Oliveira, particular, teriam articulado a permissão de terceiros para a exploração de área de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., por meio da dispensa de licitação, o que, no entender do Ministério Público Federal, teria causado prejuízo à União Federal. Segundo a narrativa do parquet federal, haveriam indícios de que a inventariança da RFFSA teria conjecturado para desalojar o grupo empresarial que ocupava anteriormente o espaço ("GSA Serviços Gerais e Transportes Ltda., R & L Lima Importação e Exportação Ltda. e Lobbying Participações Ltda.), em beneficio dos réus que vieram a ocupar o imóvel posteriormente. Por meio do Oficio n° 065/INV/RFFSA/URSAP/2010 (fl. 205 do PPCI n° 00414.002237/2010-43), a Inventariança da RFFSA teria promovido a notificação da GSA para informá-la sobre a extinção do Termo de Permissão e Uso n° DIVCOM 4/018, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução da área à União Federal. Após, por meio do Oficio n° 01/2010/AGU/GT-CGU, foram encaminhados os documentos necessários para o ajuizamento da ação de reintegração de posse pela Advocacia-Geral da União, na hipótese de resistência da antiga permissionária. Sustentou o MPF que os documentos então colhidos comprovariam que o corréu Miguel Roberto Ruggiero, na qualidade de Chefe da Unidade Regional da AGU em São Paulo, requereu urgência no ajuizamento da ação judicial de reintegração de posse, que foi proposta em 17.03.2010, tendo sido determinada a desocupação da área pelos antigos permissionários. Conforme documentos acostados aos autos, alega o Órgão acusador que os corréus José Francisco da Cruz" e "Miguel Roberto Ruggiero", nas reuniões realizadas, apresentaram o corréu Aílton Vicente de Oliveira como agente público na função de assessoria do Chefe do Escritório Regional da inventariança da RFFSA. No entanto, nos termos da nota informativa anexada aos autos, consta que o aludido corréu não detinha vínculo com a União Federal, tendo sido informado que "não consta no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos — SIAPE, dados referentes à ocupação de cargos efetivos, comissionados ou de funções de direção, chefia ou assessoramento por parte de Ailton Vicente de Oliveira, no Poder Executivo Federal." Prossegue o MPF, asseverando que o corréu Miguel Roberto Ruggiero teria afirmado à Procuradoria Regional da União que, após a reintegração de posse, a área seria administrada pela própria inventariança da RFFSA, até a licitação dos termos de permissão de uso. No entanto, a rápida sucessão de negócios subsequentes, que culminaram na transferência da administração do imóvel para os corréus Norman Adm. E Plan. Lida. e Aílton Vicente de Oliveira — que acompanhou todas as fases do processo como 'assessor' informal de inventariança — contradiria o então inventariante, evidenciando a falsidade de sua declaração”. Além disso, afirma ter sido desconsiderada a recomendação da realização de prévia licitação para a permissão de uso da área e do reconhecimento da ilegalidade de sua dispensa, por meio da Nota Técnica n° 98/2010/AGU/GT/CGU, uma vez que o corréu José Francisco da Silva Cruz teria subscrito a justificativa para a não realização de certame, tendo sido firmado e mantido o "Termo de Permissão de Uso", com o descumprimento, inclusive, da recomendação no sentido de rescindir o ajuste firmado com os corréus particulares. Referido Termo de Permissão de Uso teve por fim a transferência da posse e administração do terreno à corré Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, cujo provedor era o corréu Kalil Rocha Abdalla, sendo, posteriormente, transferida para a corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda, a qual, por sua vez, cedeu a posse para a corré Norman Adm. e Planejamento Ltda. Portanto, com base no aludido aporte probatório, entendeu o parquet federal que haveriam fortes indícios de que os corréus praticaram atos de improbidade administrativa, em razão da ofensa aos princípios que norteiam a Administração Pública, e por conseguinte, de que as transações efetuadas de forma irregular teriam implicado acréscimo patrimonial aos envolvidos. No que concerne ao pedido antecipatório, sustentou que, na esteira do entendimento até então prevalecente perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, bastavam indícios de cometimento de atos ímprobos para a decretação da indisponibilidade de bens, ante o risco presumido de dilapidação patrimonial. Requereu a procedência da demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 618.735.327,64. A inicial veio instruída com os documentos. Pela decisão exarada em 29.03.2016 (ID 14614289 – fls. 136/142), foi concedida tutela provisória de urgência, determinando a indisponibilidade de bens dos corréus, até o limite do valor indicado pelo parquet na exordial. Notificados, os réus apresentaram defesa prévia. Pela decisão de ID 47784179, foram afastadas as questões preliminares, confirmada a tutela provisória (págs. 136/142 do ID 14614289) e recebida a petição inicial. Pela mesma decisão, foi deferida a habilitação dos sucessores Rodrigo Roberto Ruggiero, Simoni Ruggiero e Karen Mogk Ruggiero, na qualidade de sucessores do corréu Miguel Roberto Ruggiero, figurando no polo passivo da ação, bem como determinada a intimação da sra. Cleusa Archilla Barchilhes, a qual mantinha união estável com o de cujus, a apresentar habilitação nos presentes autos, a fim de proceder a sua habilitação como sucessora, juntamente com os demais. Foi, ainda, deferida a inclusão de Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda no feito, na qualidade de terceira interessada, assim como intimada a parte autora para se manifestar sobre a diminuição do valor da causa, determinado que a Secretaria da Vara procedesse a regularização do presente feito eletrônico, após a normalização de atendimento presencial neste Foro Cível Federal, inserindo os documentos constantes das mídias digitais, apresentada pelo MPF às fls. 757 e 975 (Num.14614812 - Pág. 38 e - Num.14631181 - Pág. 205) e por Miguel às fls. 887 e 889 (Num.14631181 - Pág. 103 e 105), bem como as fls. 512 dos autos físicos (Num.14614288 - Pág. 6), e, por fim, foi determinada a citação dos corréus. Diligência negativa para citação do réu Kalil Rocha Abdalla no ID 70162061. Os demais foram devidamente citados. Os sucessores do finado corréu Miguel Roberto Ruggiero apresentaram contestação em 08.04.2021 (ID 48536695), alegando, em síntese, que os atos imputados não causaram prejuízo à União, pois foram realizados pela inventariança da RFFSA, a qual possuía poderes para tanto, em conjunto com outros quatorze atos administrativos de permissão de uso com empresas particulares, sem que tenha ocorrido qualquer questionamento pelos Órgãos de controle. Aduzem, ainda, que houve errônea tipificação da conduta ímproba, razão pela qual requereram a improcedência da demanda por ausência de ato de improbidade administrativa. Apresentado pedido de habilitação de Cleusa Archilla Barchilhes como sucessora, juntando noventa e um documentos e um CD-ROM com reportagens da “Feira da Madrugada”, sem rol de testemunhas. O corréu Aílton Vicente de Oliveira ofertou contestação em 14.04.2021 (ID. 48876890), formulando pedido de revogação da liminar de indisponibilidade dos bens bloqueados por este Juízo para garantia de eventual execução, bem como suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sua defesa se resumiu a afirmar que os fatos narrados pelas autoras são factóides, afastando-se da realidade, na medida em que não houve prejuízo ao Erário e que os atos praticados pelos agentes públicos foram de preservação do patrimônio da extinta RFFSA. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Norman Administração e Planejamento Ltda apresentou contestação em 16.04.2021 (ID 49033728), requerendo a revogação da liminar de indisponibilidade dos bens bloqueados por este Juízo para garantia de eventual execução, bem como suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Arguiu prejudicial de prescrição, e no mérito, aduziu a inexistência de ato ímprobo, afirmando que a União jamais teve qualquer centavo de prejuízo. Requereu o acolhimento das preliminares aviadas ou a improcedência das pretensões deduzidas. Arrolou quatro testemunhas e juntou documentos. Em petição intercorrente datada de 19.04.2021 (ID. 51821088), o corréu Aílton Vicente de Oliveira aditou a contestação já apresentada, apresentando rol de três testemunhas. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo ofertou contestação em 26.04.2021 (ID 52238962), no bojo da qual argumentou a existência de diferença entre o valor cobrado e o efetivamente recebido, bem como suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o pretexto de responsabilidade patrimonial por conta e risco exclusivo do seu ex-provedor, Sr. Kalil Rocha Abdalla, em desacordo com as normas estatutárias da entidade, porquanto não constasse, dentre as finalidades da Instituição, a administração de área comercial. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a contestante é entidade beneficente de caridade pública, sem finalidade de lucro, com fins filantrópicos no setor assistencial, prestadora de serviço ao idoso, bem como a improcedência da ação, sustentando que não poderia ser responsabilizada por ato unilateral realizado de maneira imprópria pelo corréu Kalil Rocha Abdalla. Subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos contra ela deduzidos, que fosse limitada a condenação ao ressarcimento de valores, conforme discriminado na sua peça defensiva. A corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda trouxe contestação em 27.04.2021 (ID 52340659), aduzindo, em síntese, as preliminares de prescrição e inépcia da inicial. No mérito, afirmou inexistir imputação discriminada de ato de improbidade em relação a si, além de ausência de elemento subjetivo à sua conduta, falta de nexo causal entre os atos narrados e o pedido de ressarcimento ao Erário, e erro no enquadramento legal do pleito de condenação em multa civil. Subsidiariamente, na hipótese de procedência da ação, pleiteou a readequação no valor do ressarcimento. Em 29.04.2021 (ID 52528341), a corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda comunicou a interposição de agravo de instrumento ao Egrégio TRF da 3ª Região, em face da decisão de recebimento da inicial, distribuído sob nº 5009152-30.2021.4.03.0000 (ID 52528806), ao qual foi negado provimento pela Egrégia 4ª Turma do TRF da 3ª Região, pelo acórdão lavrado em 18.10.2021. José Francisco da Silva Cruz, assistido pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação em 15.05.2021 (ID 53743999). Sem suscitar preliminares, adentrou o mérito com a tese defensiva de ausência de dolo ou má-fé para beneficiar a si ou terceiros, na medida em que sua conduta em momento algum destoou do padrão esperado do ‘administrador médio, considerando o fato de que nas Notas Técnicas emitidas pela AGU, a posição reiteradamente adotada pela Consultoria Jurídica era no sentido de que, no tocante ao imóvel não operacional denominado Pátio do Pari, o inventariante possuía competência para autorizar sucessivas prorrogações de Termos de Permissão de Uso, sem que se vislumbrasse qualquer ilegalidade nesse procedimento. Alegou, ainda, a impossibilidade de condenação cumulativa das sanções e desproporcionalidade das mesmas, requerendo, assim, a observância das prerrogativas da DPU, com contagem em dobro dos prazos, a improcedência da ação e, em caso de condenação, que as penas fossem aplicadas de forma proporcional ao dano e de acordo com um juízo de razoabilidade. Pela decisão constante às fls. 01/03 do ID 150355056, foi mantido o valor da causa, deferida a habilitação de Cleusa Archilla Barchilhes, além de determinadas diligências atinentes à citação do corréu Kalil Rocha Abdalla e à regularização do feito eletrônico pela Secretaria desta Vara. Os sucessores do finado corréu Miguel Roberto Ruggiero pleiteiam autorização para transferência do veículo para um dos herdeiros, mencionado na escritura de inventário, para posterior venda judicial ou extrajudicial, cujo valor deverá ser depositado em Juízo como garantia desta demanda (ID 150541974). Na decisão encartada no ID 241909294 - pág. 1, este Juízo deu por citado o corréu Kalil Rocha Abdalla, ante seu comparecimento espontâneo, conforme petição acostada no ID 170902650. Intimado, o Ministério Público Federal não se opôs à alienação antecipada judicial do veículo automotor marca/modelo Toyota/Corolla SEG 18 Flex, placa JDF1404/SP, chassi 9BR53ZEC488686522, ano de fabricação/modelo 2007/2008, cor azul, código RENAVAM 00928005321, devendo o valor arrecado permanecer depositado em juízo para garantia da presente demanda (ID 242387935). Petição da ré Socicam pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 243397464). O corréu Kalil Rocha Abdalla protocolou contestação em 21.02.2022 (ID 243558089). Em seu arrazoado, apresentou preliminares de prescrição e de inépcia da inicial, ante a ausência de individualização das condutas a ele imputadas. No mérito, trouxe as teses de ausência de ato ímprobo por falta de dolo, má-fé ou culpa grave, inexistência de justificativa fática e legal para a contratação e ausência de danos ao Erário. Pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência das pretensões deduzidas. Juntou documentos de representação. União Federal também não se opôs à alienação judicial do veículo, conforme pleiteado pelos sucessores sr. Miguel Roberto Ruggiero (ID 243648580). Regularizada a digitalização do feito pelo sistema PJe, foi reiterado o pedido de alienação antecipada judicial de veículo pelos sucessores do sr. Miguel Roberto Ruggiero. Petição de Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID 242648122) com objetivo de que fossem baixadas as restrições RENAJUD dos veículos de placa KXZ 1649, RENAVAM: 00966305760, Chassi: KNAGE222385198874, Marca/modelo: KIA MAGENTS EX 2.0 e de placa HXH 6265, RENAVAM: 00807274801, Chassi: 9BFZE14N148515784 Marca/Modelo: FORD/ECOSPORT. Intimado, o MPF manifestou-se sobre a prescrição intercorrente no ID 253542189. Manifestou-se também o réu Kalil, conforme ID 253983204. Reiteração feita pela Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID 257198811). Em 06.09.2022, foi proferida decisão, pela qual foi acolhida a tese de prescrição intercorrente pela Lei n° 14.230/2021, porém, tão somente quanto às sanções pessoais previstas na Lei n° 8.429/1992, mantendo o feito quanto ao eventual prejuízo ao Erário e seu consequente ressarcimento (ID 262122716). Em face da decisão supra, a Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 263093526), a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (ID 263174107) e a União (ID 263177507) opuseram embargos de declaração, e, por sua vez, o MPF interpôs agravo de instrumento, distribuído sob nº 5025411-66.2022.4.03.0000. Pela decisão monocrática proferida em 23.09.2022, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo parquet federal, para afastar a prescrição intercorrente (ID 263717591), ratificada pelo Acórdão proferido em 22.05.2023 pela Egrégia 4ª Turma do TRF da 3ª Região (ID 288753255). Em 04.10.2022, a corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda., informou a interposição de Agravo de Instrumento, distribuído sob nº 5026997-41.2022.4.03.0000, em face da decisão ID 262122716, sendo proferida decisão monocrática em 11.01.2023, que negou conhecimento ao recurso, transitando em julgado no dia 19.05.2023, conforme certidão contida no ID 288006784. Pelo despacho ID 291685051, restaram afastadas diversas teses suscitadas pelos réus, contidas nos embargos opostos contra a decisão de ID 262122716, mormente em razão da decisão transitada em julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5025411-66.2022.4.03.0000, que afastou a prescrição intercorrente. Pela mesma decisão foi retirada a restrição sobre veículos, conforme pedido formulado por Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP, sendo deferido, ao final, prazo às autoras para se manifestarem sobre as contestações, bem como para às partes especificarem as provas que pretendiam produzir. A Secretaria da Vara retirou a restrição então existente, conforme se verifica do comprovante de levantamento de restrição de ID 47855852. O MPF, na petição encartada no ID 294850483, às fls. 1/11, manifestou-se sobre as contestações, requerendo, a título de produção probatória, o depoimento pessoal dos réus, bem como a oitiva das testemunhas, Dra. Marcela Paes Barreto Lima Marinho e Dra. Cristiana Mundim Melo, ambas Advogadas da União. Kalil Rocha Abdalla opôs embargos de declaração (ID 294857544 - Pág. 1/5) em face da decisão ID 291685051, alegando ofensa ao novo rito procedimental trazido pela Lei 14.230/2021, em especial no que concerne ao art. 17, §§ 10-C e 10-E, da Lei nº 8.429/1992. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo peticionou (ID 294879263), requerendo a liberação do valor retido em conta judicial ou o deferimento da substituição da garantia em dinheiro por imóvel de propriedade da instituição. A corré Norman Administração e Planejamento Ltda. requereu a oitiva das testemunhas Irandi Bezerra, Eliana Moreira Alves Fernandes, Luciano Fernandes e Daniel Ribeiro Geraldi (ID 296106572). O corréu Ailton Vicente de Oliveira requereu a oitiva das testemunhas Cassio Antônio Ramos, Arnaldo Bernardo, Geraldo Pereira de Barros (ID 296355336). Os sucessores de Miguel Roberto Ruggiero requereram a oitiva da testemunha Arnaldo Bernardo (ID 296363933). Petição da corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda no ID 296377999 - Pág. 1/11, requerendo observância às novas regras processuais trazidas pela Lei nº 14.230/2021, em especial para que o MPF individualizasse as condutas de cada demandado. Solicitou, ainda, a realização de prova pericial para aferir a existência de dano ao Erário, em razão do uso do imóvel do Pátio do Pari e, na remota hipótese de se concluir pelo dano, mensurar o valor do prejuízo, bem como requereu a oitiva das testemunhas, Dra. Marcela Paes Barreto Lima Marinho e Dra. Cristiana Mundim Melo, ambas Advogadas da União. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/SP, para que fosse autorizado o registro da alteração de seu endereço cadastral relativo aos veículos objeto de penhora nos autos (ID 296377999). A corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo requereu a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de demonstrar que o valor recebido foi inferior ao alegado (ID 29654018). O corréu José Francisco da Silva Cruz não se manifestou. A União aderiu à réplica do Ministério Público, contida no ID 294850483, e, no que diz respeito à produção probatória, requereu o depoimento pessoal dos corréus, a oitiva da Advogada da União, Dra. Marcela Paes Barreto Lima Marinho e dos feirantes Fernando Fernandes Lente e Sérgio Reinaldo de Oliveira (ID 296544298). Pela decisão exarada em 05.10.2023 (ID 303170639 - Pág. 1/4), houve apreciação deste Juízo quanto ao deferimento da oitiva das testemunhas arroladas, à concessão da gratuidade de justiça à Santa Casa de Misericórdia e à tipificação dos atos ímprobos. Igualmente, nesta ocasião, foi designada a realização da audiência de instrução para o dia 10.11.2023. Entretanto, pela mesma decisão foi indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil requerida pelas corrés Socicam e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, entendendo que os fatos mencionados como justificativa para os pedidos podem ser comprovados documentalmente pelas partes. Foi determinada, a pedido da corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda, a expedição de ofício ao DETRAN/SP, para que fosse autorizado o registro da alteração do endereço cadastral de propriedade daquela empresa, objeto de penhora nestes autos, mencionados na petição de ID 29637799. Kalil Rocha Abdalla opôs embargos de declaração (ID 305593254 - Pág. 1/6) em face da decisão ID 303170639 - Pág.1/4, alegando omissão quanto à indicação dos atos de improbidade imputáveis aos réus, de acordo com o §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, requerendo que, após isso, fossem as partes intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, na forma do § 10-E do mesmo art. 17 da Lei nº 8.429/1992, e apenas após tal provimento fosse designada audiência. A corré Socicam Administração, Projeto e Representações Ltda também opôs embargos de declaração (ID 305849984 - Pág. 1/3) em face da mesma decisão, sob o fundamento de que o Juízo se escorou em premissa fática equivocada para indeferir a prova pericial, de forma que reiterava tal pedido. Pela decisão exarada em 06.11.2023 (ID 306049947), foi deferido o pleito de audiência híbrida, determinando a intimação das testemunhas servidoras federais arroladas pelo MPF, bem como foram rejeitados os embargos de declaração da corré Socicam Administração, Projeto e Representações Ltda, e, por fim, foram instadas as autoras a se pronunciar sobre o pedido da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, contido no ID 294879263. Pelo despacho exarado em 09.11.2023 (ID 306519068), foi mantida a constrição do bem da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, até que se atendesse ao que disse o MPF na petição ID 306363113 - Pág. 1/2, bem como foram dispensados de comparecer à audiência os sucessores do corréu Miguel Roberto Ruggiero. Pela r. decisão monocrática exarada em 09.11.2023 (306575666 - Pág. 1/3), foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5030265-69.2023.4.03.0000, manejado pelo réu Kalil Rocha Abdalla, a fim de suspender a audiência designada por este Juízo, posteriormente ratificada pelo Acórdão proferido pela Acórdão proferido em 19.08.2024 pela Egrégia 4ª Turma do TRF da 3ª Região (ID 335894179 - Pág. 1/6). Em cumprimento à r. decisão monocrática, pela decisão encartada no ID 306585931, foi determinada a suspensão da audiência e a intimação do MPF no tocante à tipificação do ato de improbidade administrativa que se pretendia combater. Atendendo à determinação judicial, o MPF atravessa a petição ID 307113729 - Pág. 1/4, na qual indica a tipificação dos atos de improbidade dos corréus. No ID 312267585 - Pág. 1/6, aportou informação do Egrégio TRF da 3ª Região acerca da não admissão de Recurso Especial interposto pelo corréu José Francisco da Silva Cruz em face do acórdão exarado no agravo de agravo de instrumento nº 5025411-66.2022.4.03.0000. Em 04.12.2023, a corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda anuncia na petição de ID 309035727 - Pág. 1/3 que interpôs Agravo de Instrumento, sob nº 5032800-68.2023.4.03.0000, em face da decisão ID 303170639, integrada pela decisão de ID 306049947, que indeferiu a produção de perícia imobiliária para aferir que o valor pago a título de uso do imóvel Pátio do Pari não causou prejuízo algum ao Erário. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, na petição de ID 310232351 - Pág. 1/2, de 14.12.2023, atendeu ao pleito do MPF, contido no ID 306363113 - Pág. 1/2, indicando imóvel de sua propriedade, para fins de substituição da garantia em dinheiro no processo judicial, conforme documento ID 310232362 - Pág. 1/10, com valor superior ao bloqueio judicial, de acordo com os documentos ID 310232364 - Pág. 1, 310232366 - Pág. 1, 310232368 - Pág. 1 e 310232369 - Pág. 1/22. Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 5025411-66.2022.4.03.0000, então manejado pelo MPF, no ID 312267586 - Pág. 1. Manifestação pelo MPF no ID 313038281 - Pág. 2, não se opondo ao pleito da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, na petição ID 310232351 - Pág. 1/2. A corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda, no ID 314680171 - Pág. 1, de 15.02.2024, pediu desistência do pedido de alteração da sede da empresa nos registros dos veículos bloqueados. A União, em petição datada de 19.02.2024 (ID 315004027 - Pág. 3), manifestou-se sobre o pleito da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, condicionando a substituição do valor constrito pelo bem à formalização de arresto, devidamente aceito pela instituição ré. Determinada a intimação (ID 317293200 - Pág. 1) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, para se pronunciar sobre a petição acima referida. No ID 317313232 - Pág. 1, foi emitida certidão de juntada da decisão final no Agravo de Instrumento, sob nº 5008780-81.2021.4.03.0000, então manejado pelo corréu Kalil Rocha Abdalla em face da decisão de recebimento da inicial, negando-lhe provimento (ID 317313233 - Pág. 1/307). A corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda peticionou em 18.03.2024 (ID 318356711 - Pág. 1/3), argumentando que o MPF, mesmo intimado para tal, teria deixado de tipificar a sua conduta, requerendo a extinção parcial da ação, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 319, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com relação a si. A corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, pela petição datada de 19.03.2024 (ID 318506818), concordou com o arresto proposto pela União, e do mesmo modo, opinou o MPF em 21.05.2024 (ID 325968715). Diante disso, foi deferido o pedido pela aludida corré, e no mesmo despacho, foi determinada a intimação das autoras sobre a petição de Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda. Petição pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo em 07.06.2024 (ID 327803928), noticiando que seus bens foram cadastrados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com repercussão imediata junto ao seu patrimônio imobiliário (averbação nas matrículas de imóveis), que alega serem essenciais para a obtenção de recursos, visando a manutenção de suas atividades assistenciais na área da saúde. Solicita imediata liberação dos bens constritos. Pela decisão exarada em 10.06.2024 (ID 327994798), foi acolhido o pedido constante da petição supra referida, determinando a imediata liberação dos bens. Em 03.09.2024 (ID 337465113), foi juntada aos autos a decisão e respectiva certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5009152-30.2021.4.03.0000, então improvido (ID 337465117 - Pág. 1/365), que fora interposto pela Socicam Administração Projetos e Representações Ltda em face da decisão recebeu a inicial. Pela decisão exarada em 23.09.2024 (ID 339756497), foi deferido prazo para que as autoras apontassem elementos que discriminassem o dolo específico para as condutas praticadas por cada corréu. Pelo mesmo pronunciamento, foi determinado que a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo regularizasse sua representação processual, e por fim, que a Secretaria da Vara procedendo o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Manifestação pelo Ministério Público Federal em 02.10.2024 (ID 340770664), tecendo uma série de argumentos no sentido de que, no seu entender, não seria exigido dolo específico para caracterização de atos de improbidade administrativa, evocando dois julgados isolados, oriundos do Colendo STJ, que sustenta respaldarem sua tese. Reproduziu excertos da petição inicial, em que atribuía as condutas praticadas por cada corréu pessoa física que, na sua perspectiva, caracterizavam atos ímprobos. Petição pela União em 07.10.2024 (ID 341267827), limitando-se a aderir às alegações do parquet federal. Petição pela corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo em 10.10.2024, juntando documentos para regularização de sua representação processual. Manifestações pelos corréus Ailton Vicente de Oliveira, Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda e Norman Administração e Planejamento Ltda, todas protocoladas em 21.10.2024, rebatendo as alegações do Ministério Público Federal, sustentando que, ao contrário do quanto asseverado, a Lei nº 14.230/2021 passou sim a exigir comprovação de dolo específico para configuração de ato de improbidade. Petição em 22.10.2024 pelo Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, leiloeiro oficial, noticiando que um imóvel de propriedade da corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, inscrito sob matrícula nº 105.415 perante o 16º Registro de Imóveis de São Paulo, seria levado a leilão nos autos do processo nº 0013950-59.2018.8.26.0224, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro da comarca de Guarulhos da Justiça Estadual. Novas manifestações, datadas de 04.11.2024, pelos corréus Ailton Vicente de Oliveira e Norman Administração e Planejamento Ltda, reiterando a tese pela fluência da prescrição intercorrente, bem como pela inexistência de elementos que sequer divisem qualquer dano à União, em decorrência dos fatos controvertidos. Requerem o julgamento de mérito da ação, com a improcedência dos pedidos. Petição pelo corréu José Francisco da Silva Cruz em 17.12.2024, constituindo patrono, e ratificando a tese de que as medidas adotadas por ele, enquanto gestor da Inventariança da extinta RFFSA, apenas visavam a preservação do patrimônio da entidade, sem qualquer intenção de causar dano ao Erário. Requer a improcedência da demanda. Em 23.04.2025, foi proferido acórdão no julgamento do Agravo de Instrumento 5032800-68.2023.4.03.0000 (ID 361927721), pelo qual a Egrégia 4ª Turma do TRF da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso, para determinar a produção de prova pericial destinada a: (i) analisar e comprovar a sistemática do setor imobiliário do ano de 2010; (ii) estipular o preço médio a ser pago para locação de imóveis semelhantes ao Pátio do Pari; e (iii) indicar a existência de eventual diferença entre os valores praticados no mercado e os valores pagos pela Socicam à Santa Casa a título de aluguel, oportunizando-se às demais partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de outros quesitos, cuja pertinência será avaliada por este Juízo de 1º Grau. Em função da aludida decisão, este Juízo chamou o feito à ordem e, em 16.05.2025, reconsiderou a decisão exarada contida no ID 339756497, para reabrir a instrução e designar a realização de prova pericial. Pela manifestação datada de 12.06.2025, o Ministério Público Federal requer a tramitação prioritária do feito, a fim de que fosse evitada eventual consumação de prescrição intercorrente. Em 17.06.2025, os corréus Rodrigo Roberto Ruggiero, Simoni Ruggiero, Karen Mogk Ruggiero e Cleusa Archilla Barchilhes, sucessores do espólio do corréu Miguel Roberto Ruggiero, formulam quesitos para a perícia. Pelas petições datadas de 24.06.2025, os corréus Ailton Vicente de Oliveira e Norman Administração e Planejamento Ltda reiteram os pedidos de produção de prova oral, indicando os fatos que pretende provar pela oitiva de testemunhas. Em 25.06.2025, a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo também formula quesitos para a perícia técnica, bem como reitera pedido de levantamento de dinheiro retido em conta judicial. Pela petição datada de 26.06.2025, o corréu Kalil Rocha Abdalla formula quesitos para a perícia. Por fim, em 27.06.2025, a corré Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda apresenta seus quesitos ao trabalho pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, reputo regularizada a representação processual da corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, ante os documentos encartados com a petição datada de 10.10.2024. Por sua vez, tendo em vista que o corréu José Francisco da Silva Cruz constituiu patrono nos autos, torna-se desnecessária a intimação da Defensoria Pública da União, para defesa deste requerido. De seu turno, não obstante a decisão proferida no Agravo de Instrumento 5032800-68.2023.4.03.0000, diante do teor da manifestação pelo Ministério Público Federal, datada de 02.10.2024, observa-se questão prejudicial, que torna despicienda a realização da prova pericial designada. Conforme será exposto adiante, na fundamentação de mérito, verifica-se circunstância capaz, por si só, de formar convicção de mérito por este Magistrado, de forma que as provas requeridas pelas partes são desnecessárias para o deslinde da causa, razão pela qual reconsidero a decisão exarada em 16.05.2025, cancelo a perícia contábil designada e encerro a instrução processual. No que concerne à petição pelo corréu Ailton Vicente de Oliveira, datada de 04.11.2024, a questão acerca da consumação da prescrição intercorrente se encontra superada, ante a decisão proferida pela Egrégia 4ª Turma do TRF da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5025411-66.2022.4.03.0000, descabendo novo pronunciamento por este Juízo. Por seu turno, não há como deixar de reconhecer a perda superveniente de objeto, em relação aos pedidos de cominação das sanções pessoais ao corréu Miguel Roberto Ruggiero, falecido no curso desta demanda, prosseguindo o feito em face dos seus sucessores, apenas em relação ao pleito de ressarcimento de danos ao Erário. Ademais, conforme adiante demonstraremos, em função da própria convicção sobre o mérito da lide, é forçoso reconhecer a inadequação da presente via processual para apuração de eventuais danos ao patrimônio da União, em decorrência de possíveis irregularidades formais ou falhas culposas na celebração de instrumentos negociais por parte dos representantes legais da Inventariança da RFFSA, impondo-se, em relação aos pedidos correlatos, a extinção parcial, sem resolução de mérito. Antes, contudo, de adentrar o mérito da demanda, destaco que o Excelso STF, no julgamento do ARE 843.989, em 18.08.2022, afetado ao tema 1.199 da repercussão geral, formou convicção contrária à aplicação retroativa de dispositivos na Lei nº 8.429/1992, por força das alterações empreendidas pela Lei nº 14.230/2021, fazendo ressalvas específicas a alguns tópicos de direito material versados por aquele diploma legal. Por oportuno, trago a lume a ementa daquele precedente: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".” (STF, Plenário, ARE 843.989, Rel.: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julg.: 18.08.2022, grifos nossos) Por esta mesma razão, restou espancada a alegação de inépcia da inicial, formulada por alguns corréus, ante o disposto no art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, inserido pela Lei nº 14.230/2021, uma vez que se trata de disposição de direito processual, a qual se aplica apenas aos atos praticados após sua entrada em vigor. Não bastasse isto, verifica-se que o MPF, na exordial, atendeu formalmente às disposições do art. 282 do CPC/1973, em vigor na data de propositura da demanda, especificando as condutas que imputava a cada corréu, segundo a culpabilidade que lhes atribuía. Também não há que se falar em pedido genérico, sobretudo considerando que se trata de ação por atos de improbidade administrativa, os quais, pela sua notória complexidade, demandam apuração no curso da instrução processual, a fim de correto enquadramento pelo juiz da causa, sendo plenamente adotado pela jurisprudência o princípio da consubstanciação no âmbito das ações por improbidade administrativa, pelo qual as partes se defendem dos fatos, e não de sua tipificação legal. No que concerne ao novo regime prescricional, regulado pela Lei nº 14.230/2021, que conferiu nova redação ao art. 23, § 4º, incisos I a V, da Lei nº 8.429/1992, reportamo-nos ao tópico em que evocamos o julgamento do tema 1.199 da repercussão geral, sendo que, dentre as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressamente consignado que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é “irretroativo”. A rigor, observa-se uma atecnia na forma como redigida a ementa daquele acórdão pelo Excelso Pretório, pois ao mesmo tempo, afirmou a irretroatividade das disposições sobre prescrições, mas também previu que aplicar-se-iam os marcos prescricionais a partir da entrada em vigor da nova lei. Assim, quanto ao prazo prescricional, a questão deve ser aferida à luz do ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI), de modo que deve ser observado o lapso em vigor na data de ajuizamento da ação (16.03.2016). Neste tópico, vigorava em questão o prazo de cinco anos, a contar do conhecimento dos fatos pelas autoridades competentes para sua apuração, conforme disposições dos arts. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, combinado com o art. 142, inciso I, da Lei nº 8.112/1990. Ademais, ainda que não houvessem marcos prescricionais específicos no art. 23, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, a pretensão de eventual ressarcimento ao Erário somente surgiu com o término da apuração administrativa dos fatos pela União, com atribuição das condutas aos agentes públicos, pois até então qualquer imputação de débito aos responsáveis seria inexigível, a teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Passando a enfrentar a controvérsia de fundo, destaco que, conforme salientamos ao rejeitarmos as preliminares suscitadas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.199 da repercussão geral, fixou entendimento de que, diferentemente das disposições de direito processual, as novas normas da Lei nº 8.429/1992, inseridas pela Lei nº 14.230/2021, que alterassem disposições de direito material, deveriam retroagir seus efeitos em benefício dos réus. No que interessa ao caso concreto, verifica-se que o Ministério Público, na exordial, atribuiu aos requeridos a prática de atos que, em tese, incidiriam no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária, o qual reproduzo a seguir: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) Antes, porém, de adentrar as provas dos autos, a fim de aferir se há elementos que corroborem a narrativa do parquet, é imprescindível ponderar que, a partir de 26.10.2021, passaram a vigorar os §§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, inserido pela Lei nº 14.230/2021, in verbis: § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifos nossos) É certo que parte da doutrina já defendia, antes mesmo das alterações promovidas pela Lei nº 14.230, seria necessário o dolo pelo agente público acusado de improbidade, ante a própria essência do termo ímprobo, que denota desonestidade, maldade e perversidade. Referido posicionamento foi expressamente encampado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 656.558 (Rel.: Min. Dias Toffoli, Data de Julg.: 28.10.2024), afetado ao tema 309 da repercussão geral, no qual fixou-se, dentre outras teses, que “o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária”. Contudo, a nova lei foi além, passando a exigir não apenas o elemento volitivo, mas também a intenção deliberada de alcançar o resultado ilícito, o que, no âmbito do Direito Penal, convencionou-se chamar por dolo específico. Nesta seara, evocamos as vetustas lições de Nelson Hungria, das quais extraímos o seguinte excerto: “(...) Outra relevante distinção do dolo é a que se faz entre dolo genérico e dolo específico. O dolo, conceitualmente, é a vontade de exercer-se por causa ou apesar do previsto resultado antijurídico. Acontece, porém, que, frequentemente, ao incriminar um fato, a lei menciona ou pressupõe um fim especial ou determinado, de modo que este passa a ser elemento integrante do dolo do crime in specie. Em tais casos, o dolo se diz específico, em contraposição ao dolo alheio a qualquer fim particular à parte subjecti e que se chama dolo genérico. O dolo específico é, muitas vezes, o traço distintivo entre crimes de idêntica materialidade ou afins à parte objecti. Assim, a subtração de uma menor de 18 anos, consciente, deixa de se enquadrar no art. 249 do Código, se o agente é movido por fim libidinoso ou de casamento, pois que, em tais hipóteses, responderá por crime de rapto consensual (art. 200) ou raptus privilegiatus (art. 221). Entende MANZINI que, quando o fim determinado é a própria ratio essendi da incriminação, só se pode falar de dolo genérico, isto é, “da vontade de cometer um fato contrário ao Direito Penal objetivo, na sua única forma punível”. Não vemos, entretanto, inconveniente algum na extensão do conceito do dolo específico a essa hipótese: desde que se exige, além da vontade referida ao resultado, um determinado fim do agente, o dolo se especifica. ASÚA é infenso ao discrime entre dolo genérico e dolo específico (também denominado com intenção ulterior) e assim disserta: “El dolo com intención ulterior, al que los viejos autores denominaban dolo específico, es el que lleva em sí una intención calificada, a la que los alemanes llaman Absicht. A nuestro juicio, no puede hablarse de dolo específico, porque es impossible construir el mal llamado dolo genérico. Todo dolo, al conectarse con la imagen rectora del tipo, se adapta a ella exactamente y constituye um tipo de culpabilidad. El llamado dolo com intención ulterior, que es el que expressa um fin (el rapto es el robô de uma mujer para casarse com ella o para corromperla), asi como el animus que ciertos delitos exigen (como el lucrandi em el hurto), no son propiamente dolos com intención ulterior, sino elementos subjetivos de lo injusto, que ya hemos estudiado al hablar de la tipicidad”. A argumentação não convence. Posto que o dolo ora ocorre com a simples correspondência entre o resultado e a vontade (e esta é a regra geral), ora exige, como um quid pluris, determinado fim do agente, não é de se desprezar a tradicional distinção entre dolo genérico e dolo específico, para falar-se tão somente em dolo típico. (...) (in Comentários ao Código Penal, Volume I, Tomo II, 7ª edição, Rio de Janeiro: GZ Editora, 2016, pp. 129/130, itálicos no original) Hodiernamente, tal classificação passou a ser debatida na doutrina, a exemplo do seguinte excerto, de lavra de Guilherme de Souza Nucci: “(...) Na conceituação finalista, o dolo é apenas um: vontade consciente de realizar a conduta típica. As finalidades específicas expressas ou implícitas são denominadas elementos subjetivos específicos do tipo (expressos ou implícitos). Alguns autores, ainda, apreciam a denominação elemento subjetivo do injusto ou elemento subjetivo do ilícito para compor o universo do dolo e das suas específicas finalidades. Entendemos desnecessárias essas últimas duas denominações, bastando considerar a existência do dolo e de suas finalidades específicas, que constituem o elemento subjetivo específico, podendo ser explícito ou implícito. (...)” (in Curso de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120 do Código Penal, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 337) No âmbito do Direito Administrativo, parte da doutrina rechaçou a intenção do legislador em exigir este elemento subjetivo especial para caracterização do ato de improbidade, destacando, por exemplo, a posição de Rita Tourinho: “(...) A atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, nas “Disposições Gerais”, estabeleceu, no §1º do art. 1º, que são considerados “atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”, acrescendo no § 2º que “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. A lei firmou, então, a necessidade do dolo direto na sua Parte Geral, a ser aplicada ao Capítulo II da Lei, não fazendo qualquer menção nesta parte ao dolo específico. Por outro lado, considerando que a LIA se submete aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (§ 4º, do art. 1º), destaca-se, neste ponto, o princípio da tipicidade. Segundo Enterría e Fernández, o princípio da tipicidade revela a exigência material absoluta de predeterminação normativa das condutas e das sanções correspondentes, ou seja, descrição legal de uma conduta específica, exatamente delimitada, sem nenhuma indeterminação. Nesse sentido, para perfeita adequação da conduta ao tipo, a exigência de dolo específico deve estar contida na descrição da conduta típica. Há um panorama de reconhecimento da intersecção entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, componentes de um Direito Público Sancionador ontologicamente unitário, segundo alguns autores. Nessa linha, observa-se que no âmbito do Direito Penal o dolo específico aparece como uma exceção e, quando previsto, vem associado diretamente a um tipo, não sendo disposto em caráter genérico. Aliás, na própria Lei de Improbidade há tipos que remetem ao dolo específico, como as hipóteses constantes do art. 11, V e VI. (...) Acolher-se a tese do dolo específico na caracterização da improbidade administrativa, principalmente nas hipóteses de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, viola frontalmente o princípio da proibição de proteção deficiente, viés do princípio da proporcionalidade, que não admite a deficiência na proteção de um direito fundamental, seja pela eliminação de figuras típicas, seja pela cominação de penas que ficam aquém da importância exigida pelo bem que se quer proteger ou pela aplicação de institutos que beneficiam indevidamente os agentes, além de tantas outras hipóteses. (...) (in “O elemento subjetivo do tipo na nova Lei de Improbidade Administrativa: avanço ou retrocesso?”, Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 20, nº 78, jul./set. 2022, Belo Horizonte: RBDP, 2022, pp. 28/39) Como se vê, em contramão à evolução de décadas no Direito Penal e no Direito Administrativo Sancionador brasileiro, o legislador restringiu fortemente o cabimento das ações de improbidade administrativa para tutela de bens e valores subtraídos do patrimônio público, em especial ao inserir diversas disposições, por meio da Lei nº 14.230/2021, tais como a exigência de dolo específico para imputação de condutas por agentes públicos. Não resta dúvida que tal procedimento pelo legislador foi uma reação ao ativismo judicial (efeito backlash) no âmbito das ações de responsabilização por atos de improbidade, dos quais são exemplos as dezenas de demandas, em curso perante Varas Federais em todo o Brasil, propostas em decorrência da assim chamada “Operação Sanguessuga”, nas quais houve responsabilização de prefeitos e servidores públicos com base em irregularidades apontadas pelo Ministério da Saúde, ao analisar as prestações de contas de convênios realizados para aquisição de unidades móveis de saúde. Em diversos casos, como o presente, o Ministério Público Federal propôs ações de improbidade, imputando aos agentes públicos uma verdadeira “presunção de responsabilidade”, sem demonstrar concretamente sequer a participação dos réus nos atos inquinados de ilegalidade. Referida circunstância foi reconhecida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos debates durante a sessão de julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 843.989, em 18.08.2022, em especial no voto de seu relator, Exmo. Sr. Min. Alexandre de Moraes, dos quais colho os seguintes excertos: (...) Não há, portanto, qualquer dúvida sobre a previsão constitucional da natureza civil dos atos de improbidade administrativa. Em que pese sua natureza civil, o ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º: (...) Observe-se que, apesar da LIA, em sua redação original, somente permitir, excepcionalmente, responsabilidade a título culposo nas condutas definidas em seu artigo 10, o legislador pretendeu reafirmar a necessidade do elemento subjetivo – DOLO – também nos artigos 9º e 11 – que sempre foram tipos eminentemente dolosos –, incluindo as expressões “mediante a prática de ato doloso” e “ação ou omissão dolosa”, respectivamente. A ratio desse reforço legislativo foi reafirmar a total impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa em qualquer de suas condutas, bem como a inexistência de atos de improbidade administrativa culposos nos artigos 9º,10 e 11. A necessidade de apontar os fatos e imputações de cada um dos réus, mesmo que não se exija a mesma rigidez de tipicidade do campo do Direito Penal, sempre foi exigência legal, pois não há responsabilidade objetiva que possibilite as sanções da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo, e, anteriormente à nova lei, excepcionalmente, em condutas do art. 10, o elemento normativo culpa (STJ, 1ª T., REsp 926.772/MA, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; STJ, 2ª T., REsp 1.042.100/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Ressalte-se, portanto, que, mesmo antes da edição da nova lei, não era admitida pelo ordenamento jurídico a condenação por ato de improbidade administrativa com base em responsabilidade objetiva do agente, nem tampouco por condutas culposas referentes aos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º e 10. A lei adotou a posição mais ampla possível para possibilitar a responsabilização geral daqueles que pratiquem atos de improbidade administrativa, independentemente de sua condição de pessoa física ou jurídica, agente público ou privado (MARCELO FIGUEIREDO. Probidade administrativa; comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 27; ANTONIO JOSÉ DE MATTOS NETO. Responsabilidade civil por improbidade administrativa. RT 752/ 31). O servidor público será o autor do ato lesivo ao ordenamento jurídico, pois as três espécies de atos de improbidade previstas na Lei 8.429/1992 (arts. 9°, 10 e 11) exigem sua conduta (improbidade própria); enquanto o particular - pessoa física ou jurídica - que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato de improbidade será o partícipe (improbidade imprópria). (...) Porém, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa sempre exigiu a plena comprovação da responsabilidade subjetiva. Essa premissa é importante por não permitir qualquer hipótese em que o autor da ação aponte genericamente condutas de agente público ou dos demais réus sem a imputação do necessário elemento subjetivo do tipo e sem qualquer indicação que mostrasse a intenção de praticar ato de corrupção, caracterizando a acusação tão somente responsabilidade objetiva do réu, por exercer determinado cargo ou função pública, pois, como ressaltado pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, quando no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade” (RESP 827.455/SP, Red. p/ acórdão Min. TEORI ZAVASCKI). A análise da imputação deve sempre demonstrar a existência clara e flagrante do elemento subjetivo do tipo, não restando qualquer dúvida sobre a prática de ilegalidade qualificada pela má-fé, ou seja, pela intenção da prática de ato de corrupção; pois, somente é possível responsabilizar os agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa quando presente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, quando estiver presente e comprovada nos autos a “ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente” (RESP 827.455/SP, Red. p/ acórdão Min. TEORI ZAVASCKI) por ser o elemento subjetivo "essencial à configuração da improbidade” (AgRg no RESP 1.122.474/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA), "inexistindo a possibilidade da atribuição da Responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/92” (RESP 875.425/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA), por ser vedada "interpretação ampliativa”, que "poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público”, exigindo-se, portanto, a "má-intenção do administrador” (RESP 1.130.198/PR, Rel. Min. LUIZ FUX). Em hipóteses nas quais a conduta imputada ao agente é realizada de maneira objetiva, sem comprovação de mera participação do agente público ou de terceiro, ou mesmo de parcela de sua responsabilidade – impedindo-se, dessa maneira, inclusive a possibilidade do exercício da ampla defesa – resultando patente a ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo), não se poderá afirmar que a conduta do agente público foi direcionada para a corrupção, estando descaracterizado o ato de improbidade administrativa, e, consequentemente, a aplicação das sanções estabelecidas na Lei 8.429/1992; independentemente da possibilidade de eventual ressarcimento do dano, por outras vias, ou mesmo responsabilidade disciplinar. Dessa forma, a comprovação de responsabilidade subjetiva para a condenação por ato de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções previstas na LIA, inclusive a de ressarcimento ao erário, até a edição da nova lei, somente poderia ocorrer – EM REGRA –, após a constatação da prática das elementares do tipo, previstas nos arts. 9°, 10 ou 11, e, desde que presente o necessário elemento subjetivo do tipo - DOLO GENÉRICO –, mediante o devido processo legal e a observância da ampla defesa e contraditório. REPITO: Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa. (...)” (STF, Plenário, ARE 843.989, Rel.: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julg.: 18.08.2022, itálicos no original) Entendeu, portanto, o Excelso Pretório que a supressão da responsabilização culposa por atos de improbidade não viola a Constituição, até mesmo porque ressalvou o Relator que as alterações legislativas empreendidas não elidem a possibilidade de apuração de danos culposos mediante responsabilização civil, via ação de ressarcimento, desde que ajuizada no devido lapso prescricional. Assim, conquanto as modificações legislativas tenham inequivocamente reduzido a proteção legal da tutela da probidade na Administração Pública, referendou o Excelso Pretório a decisão política emanada do Poder Legislativo, que atribuiu ao ato ímprobo a especial qualificação do dolo específico, sem o que não restará configurada a prática de qualquer ato tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. No mesmo sentido já vem se pronunciando este Egrégio TRF da 3ª Região, conforme se infere do julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na redação anterior, a Lei nº 8.429/92 estabelecia que a ação de improbidade administrativa somente poderia ser rejeitada de plano se juiz se convencesse da "inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita" (§ 8º do art. 17). 2. As hipóteses de rejeição da petição inicial foram modificadas com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, agora estando previstas no art. 17, § 6º-B. 3. Percebe-se, deste modo, que, além da individualização da conduta de cada réu para a consumação do ato ímprobo, corroborada por "elementos probatórios mínimos" de autoria, a nova Lei consigna a necessidade de demonstrar "indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado". 4. In casu, a Comissão do PAD destacou que "o volume de trabalho da equipe supervisionada pelo recorrente 'não permitia uma análise detalhada de cada uma das mais de duzentas fiscalizações que ele supervisionou no período de 2010 a 2011'". Além disso, aduziu que "sua conduta não chega a ser uma afronta aos princípios da administração pública, embora passível de reprovação". 5. Ao que se parece, a inclusão do agravado no polo passivo teve por fundamento o fato de ser superior hierárquico ao corréu Olávio de Matteo Padilla. Ocorre que a imputação por ato de improbidade administrativa ostenta os atributos da responsabilidade subjetiva, ou seja, não basta a constatação do dano e a comprovação do nexo de causalidade para que os agentes sejam condenados, sendo imprescindível demonstrar o elemento volitivo na concretização das ilegalidades apontadas na exordial. 6. Agravo de instrumento improvido.” (TRF da 3ª Região, 4ª Turma, AI 5028851-07.2021.4.03.0000, Rel.: Des. Marcelo Mesquita Sraiva, Data de Julg.: 28.06.2023, grifos nossos) Por esta razão, este Juízo conferiu ao Ministério Público Federal a oportunidade de esclarecer que atos teriam sido cometidos pelos corréus, imbuídos deste especial elemento subjetivo, tendo o parquet federal respondido, em 02.10.2024, que entendia não ser necessário tal desígnio volitivo, o que evidentemente não procede, conforme esclarecemos acima. Ademais, compulsando as diversas manifestações dos corréus ao longo da marcha processual, observa-se que pairava razoável controvérsia sobre a legitimidade e competência dos agentes públicos, responsáveis pela Inventariança do acervo patrimonial da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., para adotarem medidas de preservação dos bens daquela entidade, a fim de os salvaguardarem de invasões, depredações e outros danos. Nesse sentido, ainda que porventura os agentes públicos envolvidos possam ter praticado atos culposos, ao eventualmente terem celebrado termos de permissão de uso dos imóveis da extinta RFFSA sem prévia licitação, tal circunstância não pode respaldar o ajuizamento de uma ação civil de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Não bastasse tudo isso, causa espécie a este Magistrado que o parquet federal não tenha promovido qualquer ação penal em face dos agentes públicos ora demandados, pois, se entendia que os mesmos atuaram de forma dolosa, tal situação também tipificaria corrupção passiva ou prevaricação, conforme houvesse elementos para aferir eventual proveito econômico dos responsáveis. Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, nada consta em face dos mesmos, a enfraquecer a tese somente agora sustentada pelo Ministério Público Federal. Deste modo, conclui-se que o Ministério Público Federal e a União Federal não lograram se desvencilhar do ônus quanto ao fato constitutivo da pretensão, o qual lhes compete, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, em relação ao dolo específico dos corréus agentes públicos nos fatos imputados, sendo de rigor a improcedência dos pedidos deduzidos em face dos mesmos. Por consequência, diante da absoluta ausência de elementos que permitam imputar responsabilidade por atos ímprobos a qualquer dos corréus que exerciam cargos na Inventariança da extinta RFFSA, ao tempo dos fatos narrados, é inviável a condenação apenas dos demais corréus, pois a Lei nº 8.429/1992, já em sua redação originária, previa em seu art. 3º, caput, que as disposições daquela lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Logo, a conclusão que se chega é a de que, sem ato ímprobo por agente público (ou equiparado), não há responsabilidade equivalente pelo particular. Não bastasse isto, se ocorreu de fato o alegado recebimento de alguma vantagem econômica pelo corréu Ailton Vicente de Oliveira, nas circunstâncias que foram narradas pela exordial, tal fato teria se dado sob o dolo genérico deste requerido de enriquecer-se indevidamente às custas de sua influência na intermediação das cessões de uso de bens da extinta RFFSA. Embora tal conduta seja mesmo reprovável, deve ser objeto de persecução no âmbito criminal, perante o Juízo competente, caso não tenha escoado o prazo prescricional cabível, não se vislumbrando dolo específico que autorize, in abstracto, sua responsabilização pelo rito especial da Lei n° 8.429/1992, de modo que também devem ser julgados improcedentes os pedidos em face deste último requerido. Por derradeiro, ressalta este julgador que a presente decisão de improcedência do pleito de imputação de atos de improbidade administrativa se funda apenas na ausência de elemento essencial dos tipos previstos na lei, sem adentrar ao mérito de eventuais irregularidades formais e/ou anti-economicidade nas medidas adotadas pelos agentes públicos. Tais questões deverão ser objeto de ação própria pela União Federal, com fundamento da responsabilidade civil, observando o respectivo prazo prescricional, em conformidade com a tese fixada pelo Excelso STF no julgamento do Recurso Extraordinário 669.069, afetado ao tema 666 da repercussão geral. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, e 354, parágrafo único, do CPC, no tocante ao pedido de condenação do corréu Miguel Roberto Ruggiero nas sanções pessoais previstas na Lei n° 8.429/1992; 2) EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, e 354, parágrafo único, do CPC, acerca dos pedidos de responsabilização dos corréus por eventuais danos ao patrimônio da União, em decorrência da celebração de termos de permissão de uso de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A.; 3) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cessada a eficácia da tutela provisória concedida em 29.03.2016, nos termos do art. 309, inciso III, do CPC. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 23-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.429/1992. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 17, § 19, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992. Apenas após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda a Secretaria da Vara ao levantamento do registro de indisponibilidade de bens dos corréus no Sistema Nacional gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como o desbloqueio de valores em nome dos requeridos, certificando nos autos. No tocante a eventuais importâncias depositadas nos autos, após o trânsito em julgado, deverão os interessados peticionar nos autos, apresentando documentos que indiquem as respectivas contas judiciais, com os saldos atualizados, bem como reportando os dados das contas para destino dos valores, em seus próprios nomes, a fim de viabilizar os ofícios de transferência a serem emitidos pela Secretaria da Vara. Advirto ambas as partes que a interposição de novos recursos, com o escopo de tumultuar a marcha processual, será reputada litigância de má fé, independentemente do recorrente ter se sagrado vencedor da demanda, sendo-lhe aplicadas as sanções previstas nos arts. 81 e 1.026, § § 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0005992-91.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ, KALIL ROCHA ABDALLA, NORMAN - ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO LTDA - ME, SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, AILTON VICENTE DE OLIVEIRA, RODRIGO ROBERTO RUGGIERO, SIMONI RUGGIERO, KAREN MOGK RUGGIERO, CLEUSA ARCHILLA BARCHILHES Advogado do(a) REU: ADILSON BERGAMO JUNIOR - SP182988 Advogado do(a) REU: RODRIGO ROBERTO RUGGIERO - SP222645 Advogado do(a) REU: AILTON VICENTE DE OLIVEIRA - SP90025 Advogado do(a) REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 Advogados do(a) REU: FERNANDA CAPPELOSSA - SP422727, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA AROUCHE ABDALLA - SP146635, KALIL ROCHA ABDALLA - SP17637, MARIA CLARA FERNANDES FERREIRA - DF70361, SAMUEL HENRIQUE GOMES RIBEIRO - DF67323 TERCEIRO INTERESSADO: ALFABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA - SP211291 D E S P A C H O Ciência à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo do relatório de cancelamento e da consulta realizados junto ao CNIB no ID 367235272 e 367235273. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711976-73.2019.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 10ª Região), nos autos do processo nº 0000318-05.2016.5.10.0006 solicita a penhora do crédito da autora no rosto destes autos do crédito da autora e a transferência do valor para uma conta judicial. Diante disso, regularize-se as referida penhora no rosto destes autos, nos termos da Portaria deste Tribunal de Justiça, para fins de intimação e formalização. Anote-se. Após, comunique-se ao Juízo a formalização da penhora e que ainda não há crédito disponível nestes autos, uma vez que não houve instauração do cumprimento de sentença, pois o processo se encontra na fase de liquidação de sentença. Expeça-se o alvará determinado em favor do perito. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711976-73.2019.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA – ME requereu liquidação de sentença em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, pleiteando a liquidação da sentença (ID 51245337 e 55787192). O pedido foi recebido e deferida a gratuidade da justiça (ID 56150147). O réu se manifestou (ID 66214466) e anexou documentos. Determinou-se a realização de prova pericial (ID 68408766). O perito apresentou o laudo pericial em 28/4/2021 (ID 90272109), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 92859202 e 105390687). Após a manifestação das partes o perito apresentou esclarecimentos (ID 107627789), também com manifestação das partes (ID 107795973 e 109947367). O perito prestou novos esclarecimentos (ID 112312983). Determinou-se ao perito novos esclarecimentos (ID 114226720), tendo ele apresentado a peça de ID 116462121, sobre a qual as partes se manifestaram (ID 117002512 e 118772133). Em razão de insistência do réu deferiu-se o pedido para novos esclarecimentos do perito (ID 119513384), que atendeu a determinação judicial (ID 122095860), com vista às partes (ID 123264588 e 123264588). Considerou-se que a perícia não foi completa e determinou-se a complementação do laudo pericial (ID 125298209). O perito solicitou a juntada de documento (ID 131217248), o que foi atendido pela autora com a peça de ID 133798884. O perito afirmou que os documentos apresentados pela autora não eram suficientes (ID 166864413) e foi determinada a juntada dos documentos solicitados pelo perito (ID 168053125), tendo ela anexado documentos à peça de ID 171658960. Novamente o perito afirmou que faltavam documentos (ID 189220856), tendo a autora se manifestado e juntado documentos (ID 192119929). O perito apresentou laudo complementar (ID 210160563), com o qual a autora concordou (ID 211859531), mas o réu não (ID 220594325), tendo o perito se manifestado sobre a impugnação do réu, ratificando o valor apontado (ID 225464507), mas o réu novamente discordou do laudo pericial (ID 232318995). Há inúmeras penhoras no rosto dos autos. É o relatório. Decido. A presente liquidação tem por objeto estabelecer o valor devido pelo réu, foi deferida a prova pericial e o primeiro laudo foi apresentado em 28/4/2021, portanto, há quatro anos se discute sobre o laudo pericial e eventuais equívocos do perito, sendo que o processo já se encontra com 13859 folhas. Observa-se dos autos que todas as solicitações do réu foram atendidas, determinada a juntada de documentos pela autora e complementação do laudo pericial pelo perito, mas o réu insiste em impugnar o laudo, sendo que a última impugnação é excessivamente vaga e genérica no sentido de que o perito adotou planilhas produzidas pela autora e não esclareceu os parâmetros utilizados. Contudo, não esclareceu o réu quais os documentos que poderiam ser utilizados para os cálculos, no seu entender e, se os custos foram realizados pela autora, evidentemente que só podem ser utilizados os documentos produzidos por ela. O perito esclareceu satisfatoriamente os critérios utilizados para a realização dos cálculos e atendeu todas as solicitações feitas em mais de quatro anos de tramitação dessa liquidação de sentença. A impugnação do réu é genérica e não aponta efetivamente nenhum equívoco do perito e tampouco qual o valor que seria devido, portanto, deverá prevalecer o valor indicado pelo perito. Nesta fase de liquidação de sentença não há fixação de honorários, conforme se infere do § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em face das considerações alinhadas HOMOLOGO o valor indicado pelo perito judicial para fixar o valor da execução em R$ 13.028.733,80 (treze milhões, vinte e oito mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta centavos). Responda-se o ofício de ID 231102904, informando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação de sentença. Expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do perito. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.