Carolina Andrade Dos Santos
Carolina Andrade Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 067337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Andrade Dos Santos possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045760-32.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MILTON BEZERRA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO - DF34654-A e CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS - DF67337-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MILTON BEZERRA CABRAL CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS - (OAB: DF67337-A) ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO - (OAB: DF34654-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436492066) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706546-72.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA MARIA ANDRADE GUIMARAES, VAGNER CHARLES ALVES BARROS JUNIOR REQUERIDO: RAFAEL PIMENTA DOS SANTOS, ARONILTON NUNES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A. DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712475-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAMILSON DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: GERALDO GONCALVES RIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o oficio nº 141/2025 - SES/DF. Ficam as partes intimadas acerca do ofício juntado. De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do referido ofício, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito. Planaltina-DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, às 13:29:15. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VEMSEDF Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal SGAN 916, Módulo F, Bloco I - Pólo de Justiça, Cidadania e Cultura, Asa Norte, CEP 70790-166, Brasília/DF - Telefone: (61) 3103-3362 / 3361 - Email: vemse@tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707910-89.2024.8.07.0013 Classe judicial: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) Medida Socioeducativa aplicada: Internação sem atividades externas REQUERENTE: VEMSEDF - VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DF ADOLESCENTE: F. A. D. S. CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que procedi a juntada do documento que segue, o qual foi recebido nesta serventia em 20/05/2025. VISTA ÀS PARTES Abro vista às partes para manifestação. Brasília/DF 21 de maio de 2025. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1037233-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS - DF67337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC, e do disposto no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a petição inicial/documentação deve: a) descrever, de forma clara, as limitações que a doença impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) apontar a especialidade médica pertinente com a incapacidade alegada; e) prestar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; f) comprovar o indeferimento do benefício, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC); g) juntar comprovante de residência em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial; h) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade; i) apresentar o laudo da perícia administrativa (laudo SABI); j) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; k) juntar procuração com data recente conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo. Desse modo, considerando o disposto acima, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) D, G e J, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2. Passo para apreciação do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinente(s) à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência. Por outro lado, após a instrução, atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito. Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo. 3. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intime-se apenas a parte autora para, querendo, no mesmo prazo de emenda à inicial (item 1), formular quesitos e indicar assistentes técnicos (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 4. Cumprido o item 1 pela parte autora, remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, o valor será majorado para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o médico. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. O laudo pericial deverá abordar, inclusive, acerca da necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91). 5. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Cientificar o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, ele deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º); b) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; c) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 6. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “a”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; ou b) Quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 7. Caso seja realizada a citação do INSS (item 6, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 10. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 11. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 12. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0706487-55.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intimo à parte autora, para que tenha ciência de todo o processo, inclusive quanto aos documentos anexados e expedidos, bem como em relação ao resultado das diligências realizadas, devendo se manifestar e dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Planaltina - DF, 20 de maio de 2025 09:54:35. (assinado eletronicamente) MARCO ANTONIO LOPES GUIMARAES BATTAGLINI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0700655-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 7 de janeiro de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 222762368): “No dia 07 de janeiro de 2025, entre 17h30 e 18h00, no Setor Residencial Norte, Quadra 2, Conjunto 2J, Lote 43, Jardim Roriz, Planaltina/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Douglas Weverton Santos, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada conhecida popularmente por crack, em forma de pedra, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo massa líquida de 0,16g (dezesseis centigramas)1. No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes porções da mesma substância entorpecente (crack): a) 01 (uma) porção de crack, em forma de pedra, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 0,72g (setenta e dois centigramas)2; e b) 01 (uma) porção de crack, em forma de pedra, envolta por um segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 0,21g (vinte e um centigramas)3.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, bem como foi decretada a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública (ID 222268069). Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 50.339/2025 (ID 222144773), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância cocaína (crack). Logo após, a denúncia, oferecida em 15 de janeiro de 2025, foi inicialmente analisada aos 21 de janeiro de 2025 (ID 223100315), momento que se determinou a notificação do acusado. Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 228332930), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 10 de março de 2025 (ID 228376021), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento e, por fim, reavaliada e mantida a prisão cautelar. Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 233978663), foram ouvidas as testemunhas RAONY SILVEIRA AGUIAR e CLÊNIO JOSÉ RODRIGUES. Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes afirmaram não possuírem requerimentos e a instrução sobrou encerrada. Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 234716044), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia. Postulou, ainda, pela incineração da droga e a perda do numerário apreendido e bens apreendidos. Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 236140004), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição por insuficiência da prova. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da LAT. Sucessivamente, pela eventualidade, em caso de condenação, oficiou pela fixação da pena no mínimo legal e decote da causa de aumento da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado, reconhecendo ainda as atenuantes da menoridade relativa e da ausência de elementos típicos do tráfico habitual. Ademais, rogou a revogação da prisão preventiva. É o que merece relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão preliminar, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 17/2025 - 31ª DP: ocorrência policial (ID 222144774); auto de prisão em flagrante (ID 222144754); auto de apresentação e apreensão (ID 222144762); laudo de exame preliminar (ID 222144773), laudo de exame químico (ID 234716395) arquivos de mídia, bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial. De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado. No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais envolvidos no flagrante, quando relataram que já conheciam Gustavo desde a adolescência, inclusive tendo efetuado sua prisão em flagrante por tráfico de drogas cerca de um mês antes dos fatos ora apurados, bem como que, após a audiência de custódia relativa àquela prisão anterior, o acusado foi posto em liberdade e passou a residir na casa de sua companheira, localizada na Quadra 2 do Jardim Roriz. Narraram que novas informações chegaram ao conhecimento da polícia, indicando que o réu teria retomado a atividade de tráfico no novo endereço. Afirmaram que, diante disso, foi organizada vigilância policial no local, ocasião em que se verificou intensa movimentação de pessoas com características de usuários de drogas acessando o portão da residência. Esclareceram que o imóvel em questão corresponde a um lote com três moradias — uma na entrada, outra à esquerda e uma ao fundo — sendo esta última a residência ocupada por Gustavo e sua companheira. Aduziram que, no curso da vigilância, visualizaram o usuário Douglas, conhecido da equipe, chegando ao local e sendo atendido por Gustavo no portão. Pontuaram que, após sair da residência, Douglas foi abordado e flagrado com uma pedra de crack em sua posse, indagado sobre a origem da substância, afirmou tê-la adquirido de um homem branco, jovem, sem camisa, tatuado e apontou o número da residência (43), confirmando a identificação de Gustavo. Salientaram que Douglas não realizou reconhecimento formal, baseando-se unicamente nas características físicas do suposto vendedor e na localização do imóvel. Relataram que Gustavo foi abordado no interior do quarto da casa, onde se encontrava apenas com sua namorada. Pontuaram que, na posse do réu, foi encontrada a quantia aproximada de R$ 130,00 (cento e trinta reais), bem como que, durante buscas no interior do imóvel, foi localizada uma pedra de crack sobre o rack da sala, além de outra pedra da mesma substância armazenada em um frasco vermelho sobre um armário da cozinha. Ressaltaram que o usuário Douglas havia mencionado que o réu teria retirado a droga de um potinho vermelho, o qual, de fato, foi apreendido no local. Esclareceram que, no momento da abordagem, apenas Gustavo e sua companheira estavam na residência do fundo. Informaram que foram feitas filmagens e registros visuais da movimentação de pessoas no local, inclusive de crianças brincando na rua. Registraram que, apesar de não ter sido possível captar o exato momento da entrega da droga, as imagens mostram pessoas acessando o portão e sendo atendidas, esclarecendo que a visualização direta da troca foi dificultada por um veículo estacionado, mas um dos policiais, Clênio, conseguiu desembarcar e presenciar a dinâmica da venda. Por fim, destacaram que o portão da residência estava aberto no momento da abordagem e que a transação com Douglas ocorreu do lado de fora, no portão, não sendo necessária a entrada do usuário no interior do imóvel. Já o acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, preferiu ficar em silêncio. Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades vender e ter em depósito. Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais, com a apreensão da droga e com a informação sobre a difusão, demonstrando para além de qualquer dúvida que o réu realmente tinha em depósito a substância entorpecente para fim de mercancia. De saída, ressalto que, conforme consta dos autos, policiais civis apuraram que o acusado integra um grupo criminoso de traficantes atuante na região do Jardim Roriz, sendo um dos responsáveis pela comercialização de entorpecentes na localidade. Conforme o relato firme e coerente dos policiais, sobrou apurado, ainda, que o réu havia sido recentemente preso em flagrante pela prática do mesmo delito e que, logo que foi posto em liberdade provisória, passou a residir e a promover o tráfico de drogas na casa de sua companheira, situada na Quadra 2, Conjunto 2J, Lote 43, Jardim Roriz. Já no dia dos fatos, nova denúncia anônima apontou que o acusado atendia diversos usuários de drogas na residência de sua companheira. Em razão disso, os agentes realizaram novo monitoramento, oportunidade em que observaram intensa movimentação de pessoas ingressando e saindo do imóvel, compatível com a dinâmica do tráfico de drogas. Ainda durante a vigilância, os policiais flagraram a aproximação do usuário identificado como Douglas Weverton Santos, que foi atendido pelo acusado na porta da residência. Nesse momento, o policial Clênio visualizou, com absoluta certeza, o instante em que o usuário entregou uma quantia em dinheiro ao acusado, que, por sua vez, retirou um objeto de um frasco de cor vermelha e o repassou a Douglas, evidenciando a prática de venda de substância entorpecente. Tais circunstâncias, devidamente descritas nos autos e corroboradas pelos relatos policiais, confirmam que o acusado, mesmo após ter sido beneficiado com liberdade provisória, persistiu na prática do tráfico ilícito de entorpecentes, o que demonstra sua reiteração delitiva e o desprezo pelas determinações judiciais. Já no momento da abordagem, o acusado foi localizado no interior da residência com uma quantia em dinheiro. No mesmo contexto, em cima de um armário da cozinha foi encontrado um frasco plástico vermelho contendo uma porção de crack, o mesmo frasco utilizado pelo réu para entregar a droga para o usuário abordado. Além disso, em cima de um balcão, foi encontrada outra porção de crack. Já com o usuário foi encontrado um frasco transparente contendo uma porção de crack. Não bastasse isso, o próprio usuário afirmou que havia adquirido a droga de um homem branco, sem camisa e tatuado, características pelas quais foi possível identificar o acusado, tudo em contexto que permite uma segura conclusão de que a droga localizada com o usuário foi adquirida do réu, bem como que a porção apreendida na residência utilizada pelo acusado seria objeto de difusão ilícita. Além disso, o usuário, que foi abordado, identificado e conduzido à delegacia, se pronunciou perante a Autoridade Policial, afirmando que foi ao local adquirir droga e que comprou o entorpecente na casa de número 43 (mesmo número da casa da companheira do acusado), de um indivíduo branco e tatuado pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), conforme adiante transcrito: “É usuário de crack há aproximadamente 15 anos. Que no dia de hoje (07/01/2025), no período da tarde, foi em uma rua no jardim Roriz, próxima ao cerrado. Que a casa tem o número 43 no muro. Que no local já comprou diversas vezes crack de um indivíduo branco, tatuado. Que foi atendido na porta por esse homem branco e tatuado. Que pagou R$10,00 reais na pedra de crack, com uma única nota de mesmo valor. Que o traficante estava com a droga na mão, que tirou de um pote vermelho. Que, logo em seguida, saiu do local na direção do cerrado para utilizar a droga, momento em que foi surpreendido por uma viatura da Polícia Civil. Que, em sua posse, os policiais encontraram a droga que acabara de adquirir e que iria ser utilizada, razão pela qual foi conduzido a esta delegacia. Que se compromete a comparecer em juízo tão logo seja intimado para este fim.” Ou seja, conquanto o acusado negue a conduta ilícita, o usuário DOUGLAS afirmou ter adquirido uma porção de crack pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) no mesmo endereço utilizado pelo réu de um indivíduo com características pelas quais foi possível identificá-lo, cenário que converge com o relato dos policiais sinalizando que a abordagem ocorreu após visualizar o acusado trocando objetos de maneira furtiva e dissimulada (inclusive recebendo dinheiro), com usuários, em típica postura de traficância. Ora, não custa lembrar que o crack é um tipo de droga que exatamente em função do seu efeito devastador à saúde humana costuma ser consumida em doses ínfimas, variando não raro na casa dos 0,10g a 0,30g, na linha, inclusive, da informação pericial juntada pelo Ministério Público, outro ponto de convergência com o relato do usuário, ao afirmar que adquiriu uma porção de R$ 10,00 (dez reais). Estabilizado esse cenário, de rigor concluir que a negativa do acusado, não encontra mínimo espaço de credibilidade, seja porque entra em rota de colisão com a versão dos policiais, se contradiz com as imagens e, inclusive, entra em choque com a própria informação do usuário que reportou ter adquirido droga do acusado. No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante, não havendo sequer uma clara descrição do suposto e alegado abuso de autoridade. Ademais, não custa lembrar que a condição de usuário, que para este magistrado se prova por simples declaração e independentemente de laudo toxicológico, não traz peremptória incompatibilidade com a condição de traficante, eis que não raro o usuário comercializa ou se empenha na difusão, guarda ou transporte do entorpecente como meio de manter seu vício, motivo pelo qual a condição de usuário não constitui impedimento ao reconhecimento, no caso concreto, do tráfico imputado neste processo, além de afastar o reconhecimento de qualquer tese desclassificatória. Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia. No mais, embora seja aparentemente primário, o réu ostenta passagem por tráfico de drogas (autos nº 0753461-31.2024.8.07.0001), quando lhe foi concedida a liberdade provisória, todavia, passado aproximadamente um mês, voltou a incidir no mesmo tipo penal, denotando reiteração em infrações da mesma espécie. Além disso, os agentes de polícia ainda mencionam uma passagem por ato infracional análoga a tráfico de drogas quando adolescente (Ocorrência nº 3195/2019-31ªDP). Assim, entendo comprovado que o réu se empenha e se dedica com constância à prática de delitos, o que impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas. Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em função da conduta realizada no dia 7 de janeiro de 2025. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal. Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e ter em depósito). Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único. Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item. Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é, em tese, detentor de bons antecedentes, não havendo sentença criminal conhecida, embora possua outras passagens criminais. Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Já em relação à conduta social, entendo que existe fundamento para avaliação negativa. Com efeito, o acusado estava cumprindo liberdade provisória, quando praticou o novo delito, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa. Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria benefício por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo de conhecimento correspondente e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme analogia do precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado. Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima. Dessa forma, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante. Nesse ponto, observo que, embora a Defesa tenha suscitado pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, verifico que o réu, à época dos fatos, contava com 22 (vinte e dois) anos idade, fato que impede o reconhecimento da atenuante. De outro lado, não é possível visualizar agravantes. Dessa forma, reduzo a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado possui ação penal em curso na qual responde pelo mesmo delito, além de ostentar passagens por atos infracionais análogos ao tráfico, o que evidência a dedicação à atividades criminosas, consistentes na difusão ilícita de substâncias entorpecentes e obsta a incidência do privilégio. De outro lado, também não existe causa de aumento. Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise favorável da quase integralidade das circunstâncias judiciais, houve conclusão sobre a dedicação do réu à prática do tráfico de substâncias entorpecentes. Por outro lado, deixo de promover a detração, essencialmente porque embora preso o acusado ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional. Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada e por considerar que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto diante da persistência e reiteração delitiva, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Sob outro foco, o réu respondeu ao processo preso. Agora, após a condenação criminal derivada de cognição exauriente, entendo que persiste o risco à garantia da ordem pública. Ora, o réu faz da prática de delitos um meio de vida, circunstância que constitui risco concreto de reiteração criminosa. Isso porque, cometeu o presente crime estando em liberdade provisória após prisão em flagrante por tráfico de drogas e, ainda assim, voltou a incursionar em nova conduta delituosa, demonstrando persistência, reiteração e habitualidade delitiva que configura risco concreto tanto à garantia da ordem pública, como também à garantia da aplicação da lei penal, além de sugerir que nenhuma outra medida cautelar é suficiente para proteger as garantias legalmente previstas. Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Havendo recurso, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal (VEP), para viabilizar o imediato cumprimento da presente sentença. Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação. Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP. Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente. Ademais, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 222144762), verifico a apreensão de drogas, celular e dinheiro. Quanto às drogas, promova-se o necessário à destruição/incineração. Já em relação ao dinheiro, não havendo prova de sua origem lícita e tendo sido apreendido em flagrante contexto de tráfico, DECRETO A PERDA em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, do Código Penal e art. 63 da LAT. Reverta-se em favor do FUNAD. Quanto ao aparelho celular, verifico que o objeto foi restituído à pessoa de Gislene Pereira Fonseca Mota, conforme termo de restituição juntado ao ID 222144772. Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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