Cassio Roberto Leite Alencar

Cassio Roberto Leite Alencar

Número da OAB: OAB/DF 067340

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF3, TRF1, TJRJ, TRT10, TRF2, TJDFT, TJGO, TJSP, TRT13, TJMG
Nome: CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0888495-42.2024.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIAO DO RÉU: POSTO MEGA EQUADOR LIMITADA Ids.191271871 e 204717811: Às partes sobre documentos apresentados, na forma do art.437, §1º do CPC, no prazo de 10 dias. Após, retornem conclusos (gabn3). RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000326-07.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: CARLA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI, LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, ANTONIO SANCHES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31202c proferido nos autos. ALVARÁS JUDICIAIS PARA MOVIMENTAÇÃO DO FGTS e SEGURO DESEMPREGO Nº 388/2025   PARA LEVANTAMENTO DO FGTS   O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF , conforme atribuições legais, por meio do presente ALVARÁ, em face da decisão nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA CARLA PEREIRA DA SILVA, CPF: 047.020.491-51, PIS/PASEP: não informado, a LEVANTAR a totalidade dos depósitos efetuados na conta vinculada do(a) Empregado(a), do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, recolhido(s) pelo(a) Reclamado(a) CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME e outros (3), no período contratual havido entre 1.º/8/2015 a 25/3/2024, perante à Caixa Econômica Federal. Cumpra-se, na forma da Lei.       PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO   O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF , conforme atribuições legais, por meio do presente ALVARÁ, em face da decisão nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA CARLA PEREIRA DA SILVA, CPF: 047.020.491-51, PIS/PASEP: não informado, a REQUERER, junto ao FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, por seus executores legais, o SEGURO-DESEMPREGO, nos termos da lei, referente ao período contratual 1.º/8/2015 a 25/3/2024, perante a reclamada CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, CNPJ: 09.425.811/0001-09. O presente ALVARÁ supre a apresentação das guias de SEGURO-DESEMPREGO, a Comunicação de Dispensa (CD) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), bem como a baixa e apresentação da CTPS obreira exigidos pelo artigo 3º, incisos I, II e artigo 8º da Resolução nº 19, de 3/7/1991, do Conselho Deliberativo do FAT e, observados os demais requisitos legais, em relação ao trabalhador autorizado, para satisfazer tal obrigação legal, motivado pela mora do empregador CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, conforme consta nos autos da Ação Trabalhista identificada. Cabe ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o cabimento do benefício. Cumpra-se, na forma da Lei. Digitado e conferido pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 04 de julho de 2025. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA PEREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000326-07.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: CARLA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI, LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, ANTONIO SANCHES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31202c proferido nos autos. ALVARÁS JUDICIAIS PARA MOVIMENTAÇÃO DO FGTS e SEGURO DESEMPREGO Nº 388/2025   PARA LEVANTAMENTO DO FGTS   O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF , conforme atribuições legais, por meio do presente ALVARÁ, em face da decisão nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA CARLA PEREIRA DA SILVA, CPF: 047.020.491-51, PIS/PASEP: não informado, a LEVANTAR a totalidade dos depósitos efetuados na conta vinculada do(a) Empregado(a), do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, recolhido(s) pelo(a) Reclamado(a) CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME e outros (3), no período contratual havido entre 1.º/8/2015 a 25/3/2024, perante à Caixa Econômica Federal. Cumpra-se, na forma da Lei.       PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO   O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF , conforme atribuições legais, por meio do presente ALVARÁ, em face da decisão nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA CARLA PEREIRA DA SILVA, CPF: 047.020.491-51, PIS/PASEP: não informado, a REQUERER, junto ao FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, por seus executores legais, o SEGURO-DESEMPREGO, nos termos da lei, referente ao período contratual 1.º/8/2015 a 25/3/2024, perante a reclamada CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, CNPJ: 09.425.811/0001-09. O presente ALVARÁ supre a apresentação das guias de SEGURO-DESEMPREGO, a Comunicação de Dispensa (CD) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), bem como a baixa e apresentação da CTPS obreira exigidos pelo artigo 3º, incisos I, II e artigo 8º da Resolução nº 19, de 3/7/1991, do Conselho Deliberativo do FAT e, observados os demais requisitos legais, em relação ao trabalhador autorizado, para satisfazer tal obrigação legal, motivado pela mora do empregador CURSOS PREPARATORIOS EXATAS LTDA - ME, conforme consta nos autos da Ação Trabalhista identificada. Cabe ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o cabimento do benefício. Cumpra-se, na forma da Lei. Digitado e conferido pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 04 de julho de 2025. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000184-26.2019.5.13.0026 AUTOR: PENHA JOSE DE BRITO RÉU: LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4600e09 proferido nos autos. DESPACHO O Dr. Nilton Flávio Borges Furtado Júnior comprove nos autos o encerramento do contrato com a executada Cruz Vermelha Filial do Rio Grande do Sul. JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2025. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000184-26.2019.5.13.0026 AUTOR: PENHA JOSE DE BRITO RÉU: LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4600e09 proferido nos autos. DESPACHO O Dr. Nilton Flávio Borges Furtado Júnior comprove nos autos o encerramento do contrato com a executada Cruz Vermelha Filial do Rio Grande do Sul. JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2025. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PENHA JOSE DE BRITO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0724564-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: S.O INTERMEDIACAO E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI, DAIAMISON WOLFF DE BRITTO, THIAGO STAYNER DE ANDRADE DE OLIVEIRA Decisão Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Daiamison Wolff de Britto, na qual se insurge contra a constrição do veículo Volkswagen Jetta 2.0 T, placa JKN2199, ano 2013, alegando tratar-se de bem impenhorável, por ser instrumento de trabalho indispensável ao exercício da profissão de contador. Alega que o automóvel é utilizado para deslocamentos profissionais, inclusive para atendimento a clientes e diligências em cartórios e órgãos públicos, sendo essencial à sua subsistência. O exequente, por sua vez, pretende a rejeição da impugnação, sustentando que o executado não comprovou documentalmente a imprescindibilidade do bem para o exercício da atividade profissional, tratando-se de mera facilidade ou comodidade, o que não atrai a proteção do art. 833, V, do CPC. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis os “instrumentos, os utensílios e os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Contudo, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é imprescindível a comprovação cabal de que o bem é indispensável ao exercício da atividade profissional. No caso dos autos, o executado não demonstrou de forma inequívoca a utilização do veículo como instrumento essencial ao desempenho da profissão de contador. A mera alegação genérica, desacompanhada de provas, não é suficiente para afastar a penhora. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora incidente sobre veículo automotor, sob o argumento de que não restou comprovado tratar-se de bem impenhorável. A parte agravante sustentou que o veículo é utilizado para o desempenho de sua atividade profissional, invocando a regra do art. 833, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o veículo penhorado se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, por ser alegadamente essencial ao exercício da atividade profissional da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de bem móvel alegada com base no art. 833, V, do CPC, depende da comprovação de que o bem é necessário ou útil ao exercício profissional do devedor. 4. A partir dos elementos contidos nos autos, fora possível concluir que o veículo penhorado é dispensável à atividade profissional da agravante, inexistindo qualquer outra prova do uso exclusivo ou preponderante do bem para fins remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. Cabe à parte interessada comprovar, de forma inequívoca, que o bem móvel penhorado é imprescindível ao exercício de sua atividade profissional, para fins de aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. 2. A ausência de prova acerca da utilização do bem para fins profissionais autoriza a manutenção da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V; art. 797; art. 789; art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1960681, Rel. Robson Teixeira De Freitas, 8ª Turma Cível, j. 28/01/2025; TJDFT, Acórdão 1964552, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 11/02/2025. Grifo nosso. (Acórdão 2006564, 0704633-70.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) Dessa forma, não ficou demonstrado que o veículo seja efetivamente necessário ao exercício da atividade profissional do executado, pois ele pode se deslocar por outros meios, tais como aplicativos de mobilidade ou transporte público. Posto isso, rejeito a impugnação Antes de prosseguir com os expropriatórios, deverá o credor informar o andamento processual dos feitos em que constam penhoras anteriores lançadas sobre o veículo, pois se abstrai ser mais adequado a habilitação do crédito, onde o estágio dos procedimentos de expropriação está, em tese, mais avançado (CPC 908). Prazo: 10 (dez) dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748267-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DE LIMA PORTELA REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca da resposta à consulta aos sistemas, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como esclareça se os endereços já foram diligenciados, oportunidade em que deverá informar o paradeiro atualizado da requerida GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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