Jamylle Da Costa Ferreira Stival
Jamylle Da Costa Ferreira Stival
Número da OAB:
OAB/DF 067356
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jamylle Da Costa Ferreira Stival possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT
Nome:
JAMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0004302-66.2011.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO JARDIM EUROPA e outros Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros CERTIDÃO Tendo em vista a petição sob ID 239533279 e de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte autora a manifestar-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701270-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704751-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLA ALVES PARANHOS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Ciente da interposição de Agravo de Instrumento por CARLA ALVES PARANHOS (ID 237416290). II - Não consta dos autos o número do processo de Agravo de Intrumento para registro do movimento. III - Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto e a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701455-17.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALILA SARMENTO FIGUEIREDO DE CASTRO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 232680324. Defiro a gratuidade de justiça à executada Maria Paula, contudo, registro que referida benesse possui efeito ex nunc, não alcançando, assim, a fase de conhecimento. Ante os termos da impugnação à penhora de ID 232319834, fica a executada Maria Paula intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos hábeis a comprovar que a penhora recaiu sobre valores que têm natureza alimentar e/ou são depositados em caderneta de poupança. Após, autos conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO ENTRE PARTICULARES EM ÁREA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse formulados por particulares e reconheceu a proteção possessória em favor da TERRACAP, determinando sua reintegração na posse de imóvel situado em unidade de conservação pública. Os apelantes alegam, em preliminares, a necessidade de concessão de gratuidade de justiça, cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal e nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsorte necessário. No mérito, sustentam a inexistência de interesse processual da TERRACAP e a prescrição do direito de reivindicar a posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a hipossuficiência econômica do réu apelante para a manutenção da gratuidade de justiça; (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova testemunhal; (iii) determinar se a ausência de citação da genitora do réu configura nulidade processual por litisconsórcio necessário; (iv) estabelecer se houve prescrição da pretensão possessória; (v) definir se há interesse processual dos particulares na concessão de proteção possessória sobre área pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que comprova a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, as condições econômicas do réu apelante demonstram sua hipossuficiência, justificando a manutenção do benefício. 4. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir provas desnecessárias ao deslinde da causa. Diante da suficiência das provas documentais juntadas ao processo, a negativa de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa. 5. O litisconsórcio necessário somente se configura quando há relação jurídica indivisível entre a parte e o litisconsorte ausente. No caso, a ocupação da área em litígio por terceiros não caracteriza direito real imobiliário, mas mera detenção, afastando a necessidade de citação da genitora do réu. 6. A posse de bens públicos é imprescritível, conforme o art. 183, § 3º, da CF. Assim, é incabível a declaração de prescrição da pretensão possessória exercida pelo ente público. 7. A ocupação irregular de bem público por particular configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória contra o ente público (Súmula 619 do STJ). Ademais, nos termos da Súmula 637 do STJ, o ente público possui legitimidade e interesse para intervir incidentalmente em ações possessórias entre particulares, podendo alegar a inexistência de posse legítima e pleitear a reintegração do bem. 8. A TERRACAP, proprietária do imóvel, faz parte da relação processual e reivindica sua posse, tornando inviável a discussão sobre “melhor posse” entre particulares. Além disso, a área integra unidade de conservação ambiental, o que reforça sua destinação pública e a necessidade de desocupação. IV. DISPOSITIVO 9. Apelações desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 183, § 3º. CPC, arts. 73; 99, § 2º; 370; 560; 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 619 e 637; REsp 977.662/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2012; Acórdão 1618155, 0713872-77.2021.8.07.0020, TJDFT, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 15.09.2022; Acórdão 1604575, 0716112-20.2017.8.07.0007, TJDFT, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 10.08.2022. (wi)