Joyce Almeida Do Nascimento

Joyce Almeida Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 067362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joyce Almeida Do Nascimento possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJMG, TJTO
Nome: JOYCE ALMEIDA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753114-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HINA TRAJANO FIGUEIREDO EXECUTADO: THIAGO SILVA RODRIGUES, ORTHO ART STUDIO SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a EXEQUENTE para informar o endereço do órgão pagador do devedor para cumprimento da Decisão de ID 241970635, BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 16:15:04.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0704853-56.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JORGEANA RIBEIRO HOLTZ, WANDERLEI BARBOSA DE SOUSA MEEIRO: MARIA MARGARIDA LIMA HOLTZ INVENTARIADO(A): PAULO ROBERTO HOLTZ DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis e sob pena de não homologação do acordo, tragam aos autos os seguintes documentos: Certidão de protesto do CPF do falecido; Certidão negativa de débitos tributários do imóvel descrito na matrícula nº 31.903. Com os documentos ou findo o prazo, tornem conclusos. BRASÍLIA DF, 21 de julho de 2025. MARINA CORRÊA XAVIER Juíza Coordenadora do NUVIMEC-FAM
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0044224-83.2012.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) EDSON PERREIRA DE BRITO CPF: 734.276.756-53 FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 Ficam as partes intimadas acerca da perícia a ser realizada no dia 21/08/2025, às 09h00, na Av. Marechal Deodoro nº 266 Sala 03 Centro Janaúba/MG CEP: 39.442-018. O local inicialmente indicado servirá de base para coleta de informações complementares por parte do expert a serem apresentadas pelas partes. Após a coleta de informações a diligência partirá ao local indicado nos autos, para verificação in-loco dos fatos argumentados. MARIA LUIZA PEREIRA ATAIDE Janaúba, data da assinatura eletrônica. Estagiária TJMG
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718495-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORTHO ART STUDIO SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA, THIAGO SILVA RODRIGUES REQUERIDO: HINA TRAJANO FIGUEIREDO, THALLYTA DE SOUSA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchido, em tese, o pressuposto do artigo 343, caput, do CPC, e, tendo sido recolhidas as custas processuais, admito o processamento da reconvenção. Anote-se. À parte autora/reconvinda, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em contestação à pretensão reconvencional, bem como, em réplica, acerca da contestação apresentada. Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753114-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HINA TRAJANO FIGUEIREDO EXECUTADO: THIAGO SILVA RODRIGUES, ORTHO ART STUDIO SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Da Penhora de Veículo DEFIRO a penhora do veículo motocicleta Honda PCX 150, placa PAW-8656. Nesta data, foi promovido o registro da constrição no sistema Renajud, conforme relatório em anexo. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE). Expeça-se mandado de remoção, ficando desde já nomeada a parte exequente como depositária fiel do bem ora penhorado, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC. Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da penhora. Após a indicação, expeça-se o mandado de remoção. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada. Da Penhora de Porcentagem do Salário do Devedor Requer o credor a penhora de percentagem do salário do devedor, para pagamento do débito exequendo. Ressalta que em diligências prévias não foram localizados bens passíveis de constrição, e aponta o órgão pagador do devedor. Em regra, pela norma processual civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A própria lei admite as exceções, que ocorreriam se a dívida tivesse natureza alimentar, ou se a remuneração do devedor ultrapassasse cinquenta salários mínimos, nos termos do §2º do mesmo artigo. Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível. Inclusive, a Corte Especial do c. STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente, contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Em suas razões, aduz que, após inúmeras pesquisas de bens via sistemas judiciais, não foram encontrados bens ou valores em contas bancárias do executado, motivo pelo qual peticionou nos autos comprovando o vínculo empregatício do executado, postulando o bloqueio das verbas empregatícias. Todavia, o pedido não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo. Pede que seja cassada a sentença, bem como determinada a penhora de salário do executado. II. O recurso é próprio e tempestivo. O recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça. Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 53747893). III. O juiz de origem indeferiu o pedido de penhora no montante de 30% sobre os rendimentos, sob o argumento de que a verba é impenhorável. Todavia, o STJ tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família. Assim, cabível a penhora de percentual do salário, deduzidos os descontos compulsórios, desde que preservado o sustento do devedor e de sua família. IV. Em reforço, a execução refere-se a verbas de natureza alimentar, porquanto se trata de dívida de honorários advocatícios, sendo que várias diligências foram realizadas em busca de patrimônio, sem sucesso. Assim, deve-se determinar a penhora de percentual de salário que não impacte na sobrevivência do devedor e de sua família, já que o valor da execução apresenta caráter alimentar, além do que se desconhecem outros ativos para satisfação da dívida. Desse modo, considerando a remuneração líquida do executado, o percentual pretendido pelo apelante demonstra-se demasiado elevado. Assim, tem-se que o percentual de 8% assegura a sobrevivência digna do executado e de sua família, e, por outro lado, possibilita a realização do direito material do exequente. V. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença cassada. Determinada a penhora mensal do percentual de 8% da remuneração líquida do executado, até a satisfação do débito, sem prejuízo de revisão do percentual, na hipótese de comprovação da manutenção da subsistência do apelado e de sua família. Sem condenação em custas e de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. VI. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1812627, 07040347320228070021, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias. Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família". (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 4. Na espécie, o processo originário se encontra em fase de cumprimento de sentença iniciada em 13/12/2018, em que já foram realizadas várias buscas por bens expropriáveis, todas sem êxito. 5. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que no CPC, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC). Além disso, o Juiz deve prestigiar a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, na forma do art. 4º do CPC. Por outro lado, há que se observar a dignidade da devedora e preservar o mínimo existencial para sua sobrevivência. 6. No sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, restando definido no artigo 3ª a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, como o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 7. Da análise do contracheque da executada, verifica-se que sua renda líquida perfaz o montante de R$ 1.659,10 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), conforme ID 168639377 - Pág. 1 dos autos originários. 8. Ao impugnar a penhora salarial nos autos originários, alegou a devedora que a penhora salarial afetaria sua subsistência, todavia, não juntou qualquer documento para dar guarida às suas alegações, tampouco apresentou proposta de pagamento parcelado do débito. 9. Dessa forma, a fim de dar efetividade à execução, sem afetar a sobrevivência com dignidade da devedora, mostra-se viável a constrição de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal. 10. Por fim, deixo de conhecer os pedidos de juntada de documentos pela agravada e inclusão de pessoa jurídica, pois não foram objetos de apreciação pelo juízo de origem, já que realizados pelo agravado em pedido de reconsideração depois de proferida a decisão. A matéria que pode ser apreciada no agravo de instrumento limita-se àquela destinada a impugnar o fundamento utilizado na decisão atacada, não sendo admissível a ampliação da discussão, sob pena de supressão de instância. 11. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão reformada para implementar a penhora de 10% do salário da executada até a quitação da dívida. Sem honorários. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812006, 07384612820238070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO PEREIRA DA SILVA, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia (autos nº 0702491-92.2022.8.07.0002), que manteve a penhora de 5% dos vencimentos do executado/agravante. O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão proferida (ID 52336750), porquanto não constatado perigo de dano irreparável ao agravante. 3. Em suas razões recursais o agravante sustenta que o salário é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo no caso de pensão alimentícia e dívidas superiores a 50 salários-mínimos, não ocorridas. Alega que a sua renda mensal está comprometida com diversos descontos feitos em seu contracheque, razão pela qual a penhora de 5% das suas verbas salariais é prejudicial ao seu próprio sustento. E aduz que a constrição só é admitida quando não ocorrer prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. 4. Não foram apresentadas contrarrazões. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: "[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." 6. Em consonância com o entendimento jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que mitigou os danos ao executado e reduziu o percentual de constrição para 5% dos seus rendimentos mensais, em contraposição ao percentual de 20% requerido pelo exequente/agravado, de forma a equilibrar a necessidade de satisfação do crédito do exequente e a subsistência do executado. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1799394, 07020245120238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c. STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado. Esclarece-se, de modo a evitar desnecessária controvérsia sobre o ponto, que o percentual da penhora deverá incidir sobre o valor da remuneração do executado, após o abatimento dos descontos compulsórios (imposto de renda e previdência oficial, e, se for o caso, prestações alimentícias de desconto compulsório, conforme jurisprudência das Turmas Cíveis desta Corte). Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do executado, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida. Expeça-se ofício ao órgão pagador do devedor, cujo endereço já consta dos autos, comunicando acerca da constrição, e requerendo que os valores retidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos. Registre-se que o início dos descontos deve ser comunicado a este juízo, com o respectivo número da conta judicial, para controle. Desde já, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, devendo a Secretaria registrar alerta nos autos eletrônicos, de modo a evitar conclusões desnecessárias. Intimem-se. Cumpra-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722695-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: J. N. B. D. S. REVEL: V. G. D. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fundado na obrigação definitiva de PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS , nos termos do artigo 523-527 do CPC. Recebo a emenda de Id 237707261 e defiro o início da fase de cumprimento de sentença. Registre a Secretaria o início da nova fase processual. Retifique-se o polo ativo, que deverá ser ocupado pelos advogados indicados no pedido, procedendo-se, ainda, à baixa do nome da parte autora. INTIME-SE o executado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à obrigação, mediante o pagamento do débito de R$ 1.012,76, ficando advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo mencionado, além de ser expedido mandado de PENHORA de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito atualizado, a dívida será acrescida de juros, das custas processuais, da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). ADVERTÊNCIAS à Secretaria do juízo: a) Observar o regramento contido no § 3º do artigo 513 do CPC. b) Havendo requerimento, expedir certidão de teor da sentença que fixou a obrigação, nos termos do artigo 517 e §1º do CPC, intimando-se a parte credora para retirá-la na Secretaria deste Juízo e instruí-la com as cópias necessárias para apresentação ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos da localidade de domicílio do devedor, a fim de que seja realizado o protesto do título judicial. c) Findo o prazo, sem pagamento ou havendo certificação do oficial de justiça acerca da não localização de bens para penhora, intime-se a parte credora para apresentar nova planilha de débitos, acrescida, se o caso, da multa e honorários advocatícios previstos no §1º do artigo 523 do CPC. d) Vindo a planilha e, em face de requerimento da parte credora quanto à realização de penhora on-line, venham os autos conclusos para as providências do artigo 835, inciso I e seu §1º do CPC. Não havendo requerimento nesse sentido, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. e) Se necessário, expeça-se carta precatória. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDO DE INTIMAÇÃO Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito DADOS PARA INTIMAÇÃO: Executado(a): V. G. D. R. (CPF: 060.922.541-31); Endereço: SHSN Chácara 45Acasa 23, Sol Nascente, Brasília-DF, CEP:72246-514, telefone :(61) 99197-5322
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INOBSERVÂNCIA. VERBAS DE SUCUMBENCIA. CONDENAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que acolheu o pedido de tutela de urgência e de confirmação da medida de religação de energia. II. Questão em discussão 2. Como se infere da interpretação do caso, a controvérsia recursal está adstrita a dois pontos. O primeiro consiste no exame da regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, levado a cabo pela ré/apelante. O segundo, se reporta à regularidade da divisão da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O contrato de fornecimento de energia elétrica firmado se submete aos princípios e normas que regem o microssistema de proteção consumerista. 4. A possibilidade de corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode se dar com base unicamente em dívida pretérita, já que a satisfação desta, deve ser perseguida pelas vias ordinárias de cobrança. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mora que legitima o corte/suspensão do fornecimento e energia elétrica é aquela que refere ao último mês mensurado. 6. Uma vez verificado que o corte/suspensão do fornecimento de energia, em verdade, fora justificado em dívida que atualmente é considerada pretérita, não merece reparo a sentença que determina a religação de energia e obriga a ré a se abster de suspender de proceder o corte/suspensão com base no débito pretérito discutido com o consumidor. 7. Constatado a procedência de todos os pedidos de integram a pretensão autoral, a parte vencida deve ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Resolução Normativa ANEEL 1000/2021, arts. 357 e 367. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.381.222/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.3.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 484.166/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.04.2014. TJDFT, Acórdão 1948061, Rel(a) Des(a) Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 21.11.2024.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou