Marcos Agnelo Teixeira Da Silva
Marcos Agnelo Teixeira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 067375
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF1, TRF6, TJSC, TJDFT, TJSP, TJBA, TJTO, TJPR, TJGO, TJMG
Nome:
MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0750331-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, à parte autora para que indique o beneficiário da RPV no tocante aos honorários sucumbenciais. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0726789-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CAREN DE SOUSA GONCALVES REU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CPF/CNPJ: 37.318.510/0001-11 Nome: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS Endereço: Bloco G, Esplanada dos Ministérios, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70058-900 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC. Exclua-se eventual anotação no sistema. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por JESSICA CAREN DE SOUSA GONCALVES em face de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS, partes qualificadas nos autos. Afirma a autora, em síntese, que, após aprovação em processo seletivo para a contratação de médicos no âmbito do “Programa Médicos pelo Brasil”, foi lotada no município de Flores de Goiás – GO, em janeiro de 2023, conforme sua opção. Aduz que atualmente reside no município de Alvorada do Norte – GO e pretende seu remanejamento para o município de Posse – GO, o que resta obstado em razão da publicação pela ré da Resolução nº 3, de 17 de abril de 2023, que sobrestou as transferências até a finalização de trabalhos de apreciação de atos administrativos e contratos. Menciona que o direito ao remanejamento está previsto na Portaria ADAPS nº 12, de 19 de agosto de 2022. Em sede de tutela provisória de urgência requer seja determinado o seu remanejamento para o município de Posse – GO, ou município circunvizinho. Como cediço, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que, não obstante as alegações iniciais, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Conforme pontuado na inicial, o remanejamento de médicos contratados no âmbito do “Programa Médicos pelo Brasil” é disciplinado pela Portaria ADAPS n°. 12/2022. Tratando-se de remanejamento a pedido, os artigos 12 e 13 disciplinam a forma de requerimento e sistema de pontos para priorização. Ademais, o artigo 14 da mesma Portaria dispõe que, em relação aos remanejamentos, “será considerado o interesse público para a disponibilidade vagas e localidades”. Desse modo, trata-se, a princípio, de discricionariedade administrativa, inclusive, com relação ao sobrestamento dos procedimentos internos para transferência de lotação de profissionais. Não vislumbro, pois, ilegalidade patente que reclame a excepcional intervenção do Poder Judiciário, máxime por se tratar de política pública voltada a ampliação do acesso à atenção primária à saúde em regiões remotas ou de alta vulnerabilidade social. Assim, à mingua de plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO a tutela de urgência. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022. Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703475-68.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) GEAN CARLOS ROCHA DA SILVA RECORRIDO(S) BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012705 EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA ADMINISTRADORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na linha do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2. Na hipótese, o cartão de crédito digital do autor foi clonado e o defraudador realizou compras no valor de R$ 1.341,61. A instituição bancária restituiu R$ 114,93. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição de R$ 1.226,68, na forma simples. Busca o autor com o recurso a compensação pecuniária pelos danos morais que afirma ter experimentado. Argumenta que a proteção oferecida pelo CDC ao consumidor dispensa a comprovação de intenso sofrimento para a configuração do dano moral. 3. A despeito das razões elencadas no recurso, o evento não trouxe reflexos na vida do autor que ultrapassassem a esfera dos transtornos e aborrecimentos. A “caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)” (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021). 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Recorrente condenado a pagar as custas. Sem honorários, diante da ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou o autor que nos dias 18, 20 e 21/12/2024, foram realizadas quatro compras em seu cartão de crédito na cidade de Uberlândia, no total R$1.341,61. Relatou que apresentou contestação à empresa requerida, mas teve o pedido de estorno dos valores indevidamente debitados negado. Informou que para não correr o risco de ter seu nome incluído no cadastro de devedores efetuou o pagamento integral das despesas. Pediu a restituição do valor pago em dobro e a compensação dos danos morais. Sentença. Considerou que a fraude, ao integrar o risco da atividade da instituição financeira ré, caracteriza fortuito interno e não configura a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$1.226,68, na forma simples. Julgou improcedente o pedido de compensação dos danos morais. Embargos de declaração opostos pelo autor conhecidos e rejeitados. Recurso do autor. Alega que na hipótese está configurado o dano moral. Argumenta que a sentença não considerou que a negativa reiterada de estorno gerou angústia e desgaste emocional, agravados pelo temor de inclusão em cadastros restritivos. Acrescenta que a sentença também desconsiderou que o (art. 6º, VI do CDC protege a dignidade do consumidor, sendo dispensável a comprovação de intenso sofrimento para configurar o dano. Pede a reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido de compensação pelos danos morais. Recurso tempestivo. Pedido de gratuidade de justiça. Contrarrazões não apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0724453-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RADAMES ROMANO JUNIOR EMBARGADO: AMANDAH LOUISE SCOLMEISTER DA SILVA, LUCAS REIS VIDAL DONATO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Anote-se. Retifique-se o polo ativo para constar o advogado requerente. Retifique-se o valor da causa para R$ 4.062,03. Dispensado o adiantamento das custas processuais, na forma do §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723987-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE ALA DINIZ REQUERIDO: STB TRAVEL SHOP AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da inversão do ônus da prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso. No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida, segundo as regras ordinárias de experiências. Com efeito, a hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é aquela decorrente de falta de acesso a informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes. No ponto, não há questão técnica ou científica controvertida no presente feito, somente a necessária comprovação da extensão dos eventuais danos causados à autora decorrentes do evento danoso narrado, o que somente por ela pode ser realizado. Já em relação à verossimilhança das alegações tecidas pelo consumidor, a matéria objeto da lide é eminentemente de direito, razão pela qual, o ônus da prova deve se distribuir pela regra ordinária. Do saneamento O Juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Não vislumbro pertinência em ser designada audiência de instrução e julgamento, porquanto se trata de debate relativo a negócio jurídico realizado de forma escrita, o feito está fartamente instruído com prova documental, assim como não há necessidade de que as partes ou testemunhas sejam ouvidas para reiterarem o que já consta declarado nos autos por escrito. Ante ao exposto, estabilizada esta decisão, na forma do artigo 357, §1o, CPC, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (7780) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700417-63.2025.8.07.0001 AUTOR: SILVIO CARVALHO DE ARAUJO JUNIOR REU: GCSM PLANEJADOS LTDA Decisão Interlocutória Defiro a dilação de prazo requerida de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidos os honorários. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0702663-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: T. T. REU: R. F. C. A. DESPACHO Intime-se R. F. C. A. , por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 5 dias, apresentar o comprovante de pagamento da primeira parcela da obrigação. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0009629-30.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA NELMA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUAN DO NASCIMENTO NUNES (OAB DF070356) ADVOGADO(A) : MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA (OAB DF067375) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade da justiça porque a autora não juntou os extratos de todas as 11 contas nas instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo, conforme pesquisa e catalogação no evento 16 . A parte autora nada manifestou quanto a intimação para juntar as três últimas declarações de renda. Portanto, a autora não comprovou a insuficiência de recursos para o acesso à gratuidade, tal como exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Destaco ainda que, considerando as rendas demonstradas pelo autor e o valor das despesas processuais, percebo a possibilidade de pagamento, ainda que eventualmente de maneira parcelada, nos termos do provimento 002/23 da CGJUS. Ressalto, por fim, que o acesso à justiça não está sendo negado, visto que trata-se de causa que pode ser impetrada junto ao Juizado Especial. Intime-se a autora para recolhimento adequado do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Prazo: 15 dias. Araguaína, 25 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0009629-30.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA NELMA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUAN DO NASCIMENTO NUNES (OAB DF070356) ADVOGADO(A) : MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA (OAB DF067375) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade da justiça porque a autora não juntou os extratos de todas as 11 contas nas instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo, conforme pesquisa e catalogação no evento 16 . A parte autora nada manifestou quanto a intimação para juntar as três últimas declarações de renda. Portanto, a autora não comprovou a insuficiência de recursos para o acesso à gratuidade, tal como exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Destaco ainda que, considerando as rendas demonstradas pelo autor e o valor das despesas processuais, percebo a possibilidade de pagamento, ainda que eventualmente de maneira parcelada, nos termos do provimento 002/23 da CGJUS. Ressalto, por fim, que o acesso à justiça não está sendo negado, visto que trata-se de causa que pode ser impetrada junto ao Juizado Especial. Intime-se a autora para recolhimento adequado do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Prazo: 15 dias. Araguaína, 25 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito
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