Marcos Agnelo Teixeira Da Silva
Marcos Agnelo Teixeira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 067375
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TJSC, TJTO, TRF1, TRT18, TJMA, TRF6, TRT10, TJDFT, TRF4, TJPR, TJSP, TJGO, TJMG, TJBA
Nome:
MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704141-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIAN FURLAN DE CAMARGO RAMOS MENDONCA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se a obrigação de fazer estipulada na sentença de ID 237555261 foi devidamente cumprida, considerando a petição e os documentos apresentados pela parte ré sob ID 241539228 e seguintes, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de declaração. Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Concurso público. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Cargo: professor de Educação Básica. Candidata aprovada. Formação acadêmica. Nomeação. Investidura. Requisito. Diploma de curso de pedagogia com carga horária inferior à exigida. Curso de formação pedagógica para graduados não licenciados. Requisitos do Edital não atendidos. Exigência de detenção do título de graduação em pedagogia, com licenciatura. Resolução CNE/CP nº 2 de 2019. Carga horária mínima de 3.200 horas. Requisitos editalícios. Conformidade com a regulação normativa e com o princípio da eficiência administrativa. Atividade fundamental. Desenvolvimento de ações no ambiente da educação básica. Formação e preparação técnica. Requisitos. Não Preenchimento. Princípios da legalidade e isonomia. observância. Vinculação ao edital. Investidura. Negativa. Ato administrativo legítimo. Inexistência de direito líquido e certo. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão. Omissão, Contradição e Obscuridade. Erro de premissa fática. Vícios inexistentes. Rediscussão. Via inadequada. Rejeição. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração destinados a aclararem o acórdão que, por unanimidade, negara provimento ao apelo interposto pela embargante em face da sentença que denegara a segurança aviada em face do ato que a teria ilegalmente preterido na investidura do cargo de Professor de Educação Básica, objetivando ela o reconhecimento do diploma que exibira como documento hábil a assegurar a posse no cargo individualizado, afastando o óbice imposto pela administração. II. Questão em discussão 2. O objeto dos embargos de declaração cinge-se à aferição da subsistência dos vícios imputados pela embargante – omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa fática – ao acórdão embargado no tocante à resolução que empreendera à matéria devolvida a reexame, culminando no desprovimento do apelo que aviara, com a rejeição dos pedidos inaugurais que formulara na origem. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 6. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 7. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. IV. Dispositivo 8. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a parte requerida JOSE RODRIGUES SALES a pagar à parte requerente ADILSON PEREIRA DE SOUZA o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora pela TAXA SELIC a contar da data da distribuição da ação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715088-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br} Número do processo: 0702564-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. N. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: G. D. C. D. O. S. REU: C. N. D. A. DESPACHO Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias, para que as partes se manifestem quanto ao resultado da pesquisa E-Financeira. Saliento que o documento encaminhado pela Receita Federal do Brasil estava em formato Excel, de forma que, ao converter para PDF, será necessário que a parte ajuste o zoom da página para melhor observação. Além disso, informo que o indicado no ID 241765470 é a movimentação detalhada, ao passo que o constante no ID 241765479 se refere ao resumo mensal. Após, remeta-se o feito ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701842-68.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO VITOR TEIXEIRA BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEONARDO VITOR TEIXEIRA BARBOSA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos. O requerente relata que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trecho Brasília/Rio de Janeiro, com horário de embarque às 06h do dia 24 de janeiro de 2025 e chegada ao destino final às 12h25, do mesmo dia. Narra que, contudo, devido a supostos problemas técnicos com a aeronave a companhia aérea teria atrasado significativamente o voo que por fim foi cancelado. Afirma que não foi prestada assistência de alimentação foi adequada, de modo que precisou despender valores adicionais para se alimentar. Aduz que foi realocado em voo que decolou apenas às 12h25, chegando ao destino às 14h10, com um atraso de cerca de 6 (seis) horas, o que gerou enorme desgaste físico e emocional. Assim requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. A requerida, em contestação, sustenta que o cronograma do voo foi alterado em virtude de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria fortuito externo, excludente de responsabilidade. Suscita preliminar de falta de interesse de agir, pois o requerente não teria demonstrado que buscou solução extrajudicial para o conflito. No mérito, defende que prestou assistência material e realocou o requerente em novo voo, cumprindo as determinações da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Inicialmente rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, a um, porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo; a dois, porque é possível identificar sua pretensão com a presente ação. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e a prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente adquiriu passagens para voos operados pela companhia aérea requerida, referente ao trecho Brasília/Rio de Janeiro. Porém, o voo referente foi cancelado e o requerente reacomodado em novo voo de modo que chegou de fato ao seu destino apenas às 14h10. O Código Civil, ao disciplinar sobre o contrato de transporte, estabelece a obrigação do prestador de serviço de cumprir com os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737). No caso em análise, restou incontroverso que não foi cumprido o horário acordado, na medida em que o requerente somente chegou ao seu destino com cerca de 6 (seis) horas de atraso, fato corroborado pelos documentos acostados aos autos, bem como pelo reconhecimento da requerida. A alegação da requerida de ausência de responsabilidade, em razão de manutenção não programada da aeronave, não merece amparo, uma vez que tal fato trata-se de fortuito interno inerente ao risco de sua atividade, devendo responder pelos danos daí advindos. Patente, portanto, o dever de indenizar pelos danos sofridos pelo consumidor, na forma do art. 14 do CDC. Verifica-se que a conduta da requerida, consistente em atrasar a chegada do requerente em seu destino em cerca de 6 (seis) horas, ultrapassa os meros aborrecimentos e chateações de todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, razão pela qual o pedido indenizatório merece acolhimento. A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via sistema (27/02/2025). Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0765012-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATALITA SANTOS FERREIRA REQUERIDO: SELECTMODELS AGENCIA DE MODELOS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 27/08/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-18-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 18:05:33.
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