Thainá Rodrigues Leite

Thainá Rodrigues Leite

Número da OAB: OAB/DF 067408

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: STJ, TJSP, TRF1, TRF2, TJPE
Nome: THAINÁ RODRIGUES LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007954-46.2022.4.01.0000 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA REQUERIDO: L. F. O. D. C., A. J. D. M. N., A. F. R. D. A., A. B. D. C. Destinatários: Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, MARIANA COSTA HELUY - MA14912-A, THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 427273056) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES 2ª Seção
  3. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) - F:( ) QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0015673-77.2025.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0022884-49.2024.8.17.2001 IMPETRANTES: Felipe Fernandes de Carvalho, Roberto Brzezinski Neto, Ernani Varjal Medicis Pinto e outros PACIENTE: Edson Antônio Lenzi Filho AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital/PE RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Edson Antônio Lenzi Filho, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da inércia do Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE, quanto ao reconhecimento do arquivamento parcial do inquérito policial no âmbito da ação nº 0022884-49.2024.8.17.2001, relacionado à denominada "Operação Integration", no tocante às condutas a ele atribuídas. Oficie-se ao Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE, por meio do Malote Digital (PROVIMENTO Nº 01/2017 – CM, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017), para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Cópia desta decisão servirá como ofício. Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator mbrc
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001412-10.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 0024129-89.2017.8.26.0320) (processo principal 0024129-89.2017.8.26.0320) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Levi Adriani Felicio - Vistos. Nos termos do v. acórdão de fls. 1187/1202 e tendo em vista a absolvição do réu Levi Adriani Felicio nos autos da ação penal n° 0024129-89.2017.8.26.0320, DEFIRO a restituição e desbloqueio de bens, valores e outros ativos vinculados àquela ação penal. Servirá a presente como ofício à Polícia Federal, cabendo ao interessado o respectivo encaminhamento, devendo comprovar o protocolo no prazo de 10 dias. - ADV: PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO (OAB 26544/DF), THAINÁ RODRIGUES LEITE (OAB 67408/DF), BRUNO HENRIQUE DE MOURA (OAB 518614/SP), OCTAVIO ORZARI (OAB 32163/DF), VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA (OAB 60285/DF), ROBERTO VALICENTE JUNIOR (OAB 143153/SP), RAFAEL ANTONIO TOVA DA SILVA (OAB 423649/SP), GABRIELA PRISON LOPES CANÇADO (OAB 400683/SP), LEANDRO RICARDO CORDASSO (OAB 361733/SP), TIAGO FELIPE COLETTI MALOSSO (OAB 247280/SP), JEFFERSON MANCINI LUCAS (OAB 229267/SP)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002662-05.2019.4.01.0000 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: JONER CHAGAS e outros (5) Destinatários: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF47242-A Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842, THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGENES DE ABREU FAGUNDES - MT29592/A, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n.435752876) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES 2ª Seção
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001406-11.2017.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001406-11.2017.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: CASSIANO PIOVESAN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO - SP390228-A e THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0001406-11.2017.4.01.3908 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIANO PIOVESAN (ID. 363265659) contra o acórdão desta 4ª Turma do TRF1 que manteve a sua condenação pela prática do delito do art. 50-A da Lei 9.605/1998 (ID. 359469160), alegando a existência de omissões e contradições no referido acórdão a serem sanadas. Aduz, nesse sentido, a existência de omissão e contradição quanto ao art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não descritas na denúncia todas as circunstância do delito, notadamente a data de sua ocorrência, o que, conforme precedente do próprio TRF1 do HC 1040760-71.2021.4.01.0000, enseja a inépcia da inicial acusatória. Assim sendo, o acórdão embargado também violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação, uma vez que: (i) Se a intervenção praticada pelo Embargante for anterior ao dia 02.03.2006, ele não pode responder pelo crime do art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais já que tal conduta não estava prevista em lei àquele tempo; (ii) Se a intervenção praticada pelo Embargante for anterior ao dia 21/07/2009, a sua punibilidade está extinta pelo quantum da pena em abstrato do crime que lhe foi imputado. (iii) Se a intervenção praticada pelo Embargante for anterior ao dia 05/05/2010, dado o quantum da pena em concreto que lhe foi imposto, está extinta a sua punibilidade pela prescrição retroativa. Aduz, ainda, haver omissão quanto art. 59 do Código Penal, cuja análise é uma questão afeta à ordem normativa e não à discricionariedade do Juízo processante. Nesse sentido, destaca que: (...) o v. acórdão recorrido desprezou tanto o caráter genérico da fundamentação atinente às circunstâncias do crime “a área em que foi identificado o desmatamento, no oeste do Pará, está submetido a forte pressão tanto pela extração de madeira quanto da expansão da fronteira agropecuária, e apresenta uma fiscalização ambiental deficitária em razão do quadro reduzido de servidores, contrapondo-se às extensas áreas de florestas, condição que facilita o cometimento de crimes ambientais” , como o fato de que questões externas ao episódio ilícito supostamente praticado não podem ensejar uma majoração da pena base do acusado “uma fiscalização ambiental deficitária em razão do quadro reduzido de servidores”. (...) Da mesma forma, o v. acórdão recorrido também desconsiderou o fato de que a majoração da pena base do Embargante pelas consequências do crime teria se dado a partir de fundamentos que compõem o próprio tipo penal do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998 “destruiu uma área de 39,77 hectares de vegetação nativa, objeto especial de preservação na Floresta Amazônia, sem autorização da autoridade ambiental competente” , constituindo uma inequívoca hipótese de violação ao princípio constitucional do ne bis in idem. Aduz, finalmente, omissão com relação à determinação para o parquet manifestar-se quanto à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, uma vez que o fato de o embargante ter sido julgado em 1ª e 2ª instâncias não lhe impossibilita ser beneficiado pelo referido acordo, uma vez que a jurisprudência do STF já assentou que o art. 28-A do CPP corresponde a norma mista, dispondo sobre direito material e processual, razão pela qual é possível retroagir para alcançar fatos pretéritos ao seu advento. Com resposta aos aclaratórios (ID. 372607645). Posteriormente, o MPF manifestou-se especificamente no sentido da insuficiência do ANPP para reprovação e repreensão do delito (ID. 385854144), bem como foi indeferido o pedido de indulto do Decreto 11.302/2022 formulado em favor do embargante. O feito foi incluído na pauta de julgamento do dia 15/04/2025, contudo, foi retirado de pauta para abertura de prévia vista ao MPF acerca da petição de ID. 434422195, na qual CASSANO PIOVESAN alega a existência de fato novo, correspondente a um laudo técnico que, segundo alega, atesta que "o local desmatado, de fato, 'se encontra dentro de uma área de expansão agrícola denominada Gleba Gorotire'", entretanto, também atesta que "a Gleba Federal Gorotire NÃO está localizada numa área 'objeto de especial preservação' e que o Parquet NÃO indicou qualquer outro elemento em sua denúncia que justificasse a existência de alguma restrição sobre aquela localidade, requisito indispensável não apenas para a configuração do crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, como também para o processamento de qualquer acusação relacionada a esses fatos em desfavor do Requerente". Manifestação do MPF no sentido de que "parecer, produzido por um profissional contratado pela própria parte interessada, carece da força probante indispensável para desconstituir as conclusões técnicas dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) responsáveis pela autuação do acusado/apelante". Ademais, "ausente qualquer excepcionalidade, a juntada de parecer técnico particular produzido unilateralmente pela defesa somente na fase recursal representa inequívoco desrespeito ao princípio do devido processo legal, uma vez que tal documento não foi oportunamente submetido ao necessário contraditório e à análise do Juízo a quo". É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0001406-11.2017.4.01.3908 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Com razão, o MPF acerca da apresentação extemporânea - pois há muito encerrada a instrução criminal - de laudo técnico particular, unilateralmente produzido e apresentado somente na presente fase recursal e sem o crivo do contraditório amplo característico daquela fase processual, o qual, nesse contexto e conforme bem ressaltado pelo parquet, "não é capaz de elidir a presunção de veracidade e legitimidade que reveste os atos administrativos praticados pelos agentes do IBAMA. Tais atos, consubstanciados no Auto de Infração, no Termo de Embargo e no Relatório de Fiscalização, acompanhados do detalhado Registro Fotográfico (fls. 17/29 – ID 156383021), comprovam de maneira inequívoca o desmatamento de floresta nativa pertencente ao bioma amazônico, área esta legalmente protegida como de especial preservação". Portanto, tal documento, evidentemente, não se configura "fato novo", com influência sobre o resultado do julgamento do mérito da ação penal ou dos embargos de declaração opostos. Passo à análise dos embargos de declaração. É consabido que o âmbito dos embargos declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão (CPP, arts. 619 e 620). Entretanto, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, mas apenas aos fins anteriormente expostos, os quais não se configuram na hipótese. No caso, com relação à data de prática do delito o acórdão consignou de forma clara que "o Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal (fl. 1 do ID 156383022) comprova que houve supressão da vegetação nativa no período compreendido entre 12/09/2014 e 10/05/2015". Igualmente, no que tange à dosimetria, o acórdão foi explicito ao dispor que o agente aproveitou-se das circunstâncias descritas como elemento facilitador para o cometimento do crime ambiental, bem como que, além da falta de autorização da autoridade ambiental, a área submetida a destruição é objeto de especial preservação na Floresta Amazônica. Portanto, inexistindo os alegados vícios no acórdão, uma vez que foram expostos, de forma clara, fundamentos suficientes para a resolução da demanda, ainda que tal solução não corresponda à pretensão do embargante, não há razão para o acolhimento dos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0001406-11.2017.4.01.3908 EMBARGANTE: CASSIANO PIOVESAN Advogados do(a) APELANTE: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, GUSTAVO ALVES MAGALHAES RIBEIRO - SP390228-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É consabido que o âmbito dos embargos declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão (CPP, arts. 619 e 620). 2. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, mas apenas aos fins anteriormente expostos, os quais não se configuram na hipótese. 3. No caso, com relação à data de prática do delito o acórdão consignou de forma clara que "O Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal (fl. 1 do ID 156383022) comprova que houve supressão da vegetação nativa no período compreendido entre 12/09/2014 e 10/05/2015". Igualmente, no que tange à dosimetria, o acórdão foi explícito ao dispor que o agente se aproveitou das circunstâncias descritas como elemento facilitador para o cometimento do crime ambiental, bem como que, além da falta de autorização da autoridade ambiental, a área submetida a destruição é objeto de especial preservação na Floresta Amazônica. 4. Inexistindo o alegado vício no acórdão, uma vez que foram expostos, de forma clara, fundamentos suficientes para a resolução da demanda, ainda que tal solução não corresponda à pretensão do embargante, não há razão para o acolhimento dos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017510-72.2022.4.01.0000 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JONER CHAGAS e outros (5) Destinatários: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF47242-A Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, JULIANA PRESTES SOLEK - RR835-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842, THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGENES DE ABREU FAGUNDES - MT29592/A, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n.435751540) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES 2ª Seção
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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