Vilma Francisco De Oliveira
Vilma Francisco De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 067414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilma Francisco De Oliveira possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
VILMA FRANCISCO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (5)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. À Secretaria para inativar o Ministério Público, tendo em vista tratar-se de processo envolvendo partes maiores e capazes, e direitos patrimoniais disponíveis. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0725696-51.2025.8.07.0001 REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA DE SOUZA MELO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Decisão Interlocutória Defiro o pedido de ID 241435939. Proceda-se à exclusão da petição de ID 241435910 e dos anexos de ID 241435916 e 241435917, visto que não dizem respeito ao presente processo. Reclassifique também o registro do ID 241435939 para “petição”. Após, intime-se a parte autora. No mais, aguarde-se o prazo de resposta ante a juntada da certidão de ID 241518038 nesta data (03/07/2025) BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732563-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIO SERGIO NICOLAU MORHY REU: NELITA CHRISTIAN GALVAO VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, dê-se vista ao autor. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0725696-51.2025.8.07.0001 REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA DE SOUZA MELO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Decisão Interlocutória Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC. Em que pese a nota técnica do NATJUS afirmando que o medicamento requerido pela autora - o Rituximabe - não se encontra, em bula, prescrito para o quadro de doença de que padece a autora, é possível se encontrar, com uma simples pesquisa, artigos científicos em que atestada a eficácia do referido medicamento para portadores da síndrome da pessoa rígida (SPR), especialmente quando outras terapêuticas já foram tentadas e sem sucesso. Por todos, transcreva-se trecho deste estudo: "Pontua-se ainda que embora, atualmente, não haja cura para SPR, o tratamento sintomático visa aumentar o ácido Gama-Aminobutírico (GABA) do SNC com benzodiazepínicos e baclofeno. Registra-se ainda que a terapia com Plasmaférese, Imunoglobulina Humana e rituximabe têm sido usados para diminuir a resposta autoimune causando SPR, particularmente para tratamento de longo prazo, melhorando a qualidade de vida e reduzindo as exacerbações dos sintomas (Cirnigliaro et al., 2021)." (Assistência de enfermagem na síndrome da pessoa rígida sob cuidados intensivos – relato de experiência; LIMA, Fernando e outros; Research, Society and Development, v. 11, n. 10, e558111033242, 2022 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v11i10.33242) Ressalte-se que o caso da autora é de paciente que, a despeito de já ter sido tratada com imunoglobulina endovenosa e altas doses de corticoterapia, "segue evoluindo de forma insatisfatória com comprometimento importante da funcionalidade", conforme relatório médico no ID 236261999. Ainda, há de ser transcrita nota técnica do NATJUS atuante junto à Justiça Federal do Rio de Janeiro que também se posiciona divergentemente, e de forma bastante aprofundada, do parecer do NATJUS atuante nesta Justiça, veja-se: "Informa-se que o medicamento Rituximabe 500mg/50mL não apresenta indicação em bula para o tratamento do síndrome da pessoa rígida (SPR). Isto significa que o medicamento não está aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para o manejo dessa patologia, o que caracteriza uso off-label. 2. O uso off-label de um medicamento significa que o mesmo ainda não foi autorizado por uma agência reguladora, para o tratamento de determinada patologia. Entretanto, isso não implica que seja incorreto. Pode ainda estar sendo estudado, ou em fase de aprovação pela agência reguladora. Em geral, esse tipo de prescrição é motivado por uma analogia da patologia do indivíduo com outra semelhante, ou por base fisiopatológica, que o médico acredite que possa vir a beneficiar o paciente. Entretanto, em grande parte das vezes, trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado3 . 3. Trata-se de Autora com quadro de síndrome da pessoa rígida (SPR), com anti-GAD positivo em altos títulos (>2000), já tendo realizado dois ciclos de imunoglobulina humana por 5 dias, além das altas doses de relaxantes musculares e benzodiazepínicos (diazepam 50mg/dia e baclofeno 50mg/dia), com pouca resposta clínica. 4. As terapias de primeira linha no tratamento da SPR visam melhorar a neurotransmissão inibitória GABAérgica, suprimem a hiperexcitabilidade cortical ou aumentam o GABA do SNC. Coletivamente, a primeira escolha de todos os antiespasmódicos é o baclofeno oral, combinado com gabapentina e baixas doses de diazepam. Se tais agentes não oferecerem um benefício satisfatório após 2 a 3 meses e os pacientes não estiverem funcionando plenamente, é necessário proceder à imunoterapia. O primeiro tratamento preferencial é com Imunoglobulina intravenosa (IVIg), o único imunoterápico com eficácia comprovada em estudo controlado com excelente tolerância. E, caso o benefício do IVIg não for suficiente após 3 meses ou for mal tolerado, pode-se considerar prosseguir para o rituximabe que tem se mostrado promissor." (PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0820/2023.) Entendo, pois, que a medicação prescrita para autora, embora off label, isto é, prescrita para doença que não está prevista na bula do medicamento, tem chance razoável de ser proveitosa para a autora, sendo um dos últimos recursos médicos que lhe restam diante do caráter refratário de sua doença rara em face de outros medicamentos mais tradicionais. Determino, assim, à GEAP que forneceça o medicamento Rituximabe à autora, nas dosagens e periodicidade indicadas na prescrição médica ID 236261999, sob pena de multa que ora R$ 30.000,00. Intime-se. Cite-se. Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709534-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR REU: RECANTO FAVORITO BAR E RESTAURANTE EIRELI, VALTER DE OLIVEIRA SANTANA, LUCILENE SANTOS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR em desfavor de RECANTO FAVORITO BAR E RESTAURANTE EIRELI e outros, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação. O autor apresenta petitório ao ID 240433799, informando o pagamento do débito e requerendo a extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. O presente feito tem por objeto a rescisão do contrato de locação e o pagamento de débito. Entretanto, foi noticiada a quitação da dívida (ID 240433799). É certo que, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 3º e 267, VI, do C.P.C.) O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso em exame, a quitação da dívida pelo requerido implica na perda superveniente do interesse de agir, porquanto a pretensão do autor foi satisfeita. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, se houver. Sem honorários advocatícios. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPor tais fundamentos, julgo o(a) autor(a) carecedor de interesse processual, ante a perda superveniente do objeto - o direito de ação, extinguindo-se, em consequência o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0708763-64.2020.8.07.0005 HERDEIRO: GUSTAVO WERNER DA SILVA ANTONIUS INVENTARIADO: GERT WOLFGANG ANTONIUS HERDEIRO: GERT WOLFGANG ANTONIUS JUNIOR Classe: INVENTÁRIO (39) - Assunto: Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte inventariante, pelo prazo de 05 dias, acerca da manifestação da Fazenda Pública. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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