Vitor Carelli De Castro
Vitor Carelli De Castro
Número da OAB:
OAB/DF 067416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP, TRF1
Nome:
VITOR CARELLI DE CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5115900-50.2021.8.09.0044Promovente(s): Maria Alves SoaresPromovido(s): Espólio de Jose Mario De CastroSENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de Usucapião, proposta por MARIA ALVES SOARES em desfavor de ESPÓLIO DE JOSE MARIO DE CASTRO, representado pelos herdeiros JOSE MÁRIO DE CASTRO JÚNIOR, VITOR HERMES DE CASTRO, CARLOS EDUARDO DE CASTRO, PATRÍCIA CARELLI DE CASTRO HEINZELMANN, MARCO ANTÔNIO DE CASTRO, PAULO ROBERTO DE CASTRO, LUIZ FERNANDO e DALVA CARELLI DE CASTRO, qualificados nos autos em epígrafe.Aduz a parte autora, em breve síntese, que tem a posse mansa, pacifica e ininterrupta do imóvel situado na Rua 25, nº 156, Qd. K, Lote 20, Setor Nordeste, por mais de 26 (vinte e seis) anos, onde, acompanhada de seu falecido marido, estabeleceram moradia habitual; que, somente após o falecimento de seu marido, mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta por aproximadamente 12 (doze) anos; que o imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa – GO na Matrícula/Transcrição nº 37.927.Por tais motivos, requer que seja julgada totalmente procedente a presente ação de usucapião, declarando a propriedade do imóvel usucapiendo em seu favor.Inicial e documentos (mov. 1).Deferimento da gratuidade da justiça (mov. 8).Informações apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis (mov. 23).Manifestação do Estado de Goiás pugnando pela juntada de documentos (mov. 28).Citação da confinante Luciane Vitor de Deus Silva (mov. 29).Citação do confinante José Rodrigues de Faria (mov. 30).Manifestação do Município de Formosa informando que não possui interesse na área objeto da ação (mov. 31).Indeferimento do pedido de citação por edital (mov. 35).Pedido de consulta de endereço (mov. 37).Consulta de endereço (mov. 40/41).Certidão de citação do confinante Helio Dias de Alecrin (mov. 48).Carta precatória de citação com informação de falecimento do requerido (mov. 59).Pedido de consulta para localização de possíveis herdeiros (mov. 59).Intimação da parte autora para indicar o número do CPF do requerido (mov. 61).Juntada do número de CPF do requerido (mov. 63).Intimação da parte autora para juntar a Certidão de Óbito do requerido (mov. 65).Pedido de consulta para localização da Certidão de Óbito (mov. 67).Determinada a consulta junto ao CRCJUD (mov. 69).CRCJUD (mov. 70).Pedido de citação por edital (mov. 71).Suspensão do processo para regularização do polo passivo (mov. 73).Embargos de declaração (mov. 75).Não provimento dos embargos (mov. 77).Juntada da Certidão de Óbito do requerido e pedido de consulta para localização da viúva e dos herdeiros (mov. 79).Determinada a citação do espólio (mov. 82).Pedido de citação por edital e juntada da carta precatória de citação infrutífera (mov. 88).Intimação da parte autora para indicar o nome completo dos filhos do requerido (mov. 91).Petição informando o nome completo dos filhos do requerido (mov. 93).Intimação da parte autora para indicar o número do CPF dos herdeiros do requerido (mov. 95).Petição informando o número do CPF e endereço dos herdeiros do requerido (mov. 97).Determinada a substituição do polo passivo (mov. 99).Citação do herdeiro Vitor Hermes de Castro (mov. 108).Citação do herdeiro José Mário de Castro Júnior (mov. 109).O Espólio de José Mário de Castro, representado pela viúva e herdeiros, ofereceu contestação, alegando, em breve síntese, que não há elementos probatórios que possam comprovar os requisitos exigidos para a usucapião; que a requerente embasa sua pretensão em uma mera folha de papel com seu nome e datas, não informando a sua procedência; que a declaração de ponto de energia juntada pela autora não possui nenhuma autenticidade e não é suficiente para comprovar a posse de forma mansa e pacífica.Por tais motivos, requer que seja julgado improcedente o pedido inicial.Contestação e documentos (mov. 110).Réplica à contestação (mov. 116).Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 117).Manifestação da União informando que não tem interesse jurídico em integrar a presente lide (mov. 126).Manifestação da parte requerida pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 127).Petição juntada pela parte autora apresentando esclarecimentos quanto a solicitação do estado de Goiás (mov. 130).Juntada da certidão de transcrição atualizada do imóvel (mov. 131).Intimação do Estado de Goiás para manifestação (mov. 132/133).Manifestação Ministerial pela não intervenção (mov. 137).Certidão informando que todos os herdeiros compareceram nos autos (mov. 142).Decisão saneadora (mov. 152).Rol de testemunhas apresentado pela parte autora (mov. 179).Termo de audiência de instrução e julgamento (mov. 190).Memoriais (mov. 199).Minuta de acordo (mov. 208).Manifestação da parte requerida pugnando pela homologação do acordo firmado (mov. 209).É o breve relatório. Decido.O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil preceitua que:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…)III – homologar:(…)b) a transação;(…)No caso dos autos, as partes entraram em acordo e requereram a homologação judicial.Assim sendo, não há óbice à homologação dos termos convencionados entre as partes, uma vez que plenamente capazes, cujos termos não maculam a ordem jurídica vigente.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo informando nos autos (mov. 208) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).Honorários advocatícios, conforme acordado.Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.Arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5115900-50.2021.8.09.0044Promovente(s): Maria Alves SoaresPromovido(s): Espólio de Jose Mario De CastroSENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de Usucapião, proposta por MARIA ALVES SOARES em desfavor de ESPÓLIO DE JOSE MARIO DE CASTRO, representado pelos herdeiros JOSE MÁRIO DE CASTRO JÚNIOR, VITOR HERMES DE CASTRO, CARLOS EDUARDO DE CASTRO, PATRÍCIA CARELLI DE CASTRO HEINZELMANN, MARCO ANTÔNIO DE CASTRO, PAULO ROBERTO DE CASTRO, LUIZ FERNANDO e DALVA CARELLI DE CASTRO, qualificados nos autos em epígrafe.Aduz a parte autora, em breve síntese, que tem a posse mansa, pacifica e ininterrupta do imóvel situado na Rua 25, nº 156, Qd. K, Lote 20, Setor Nordeste, por mais de 26 (vinte e seis) anos, onde, acompanhada de seu falecido marido, estabeleceram moradia habitual; que, somente após o falecimento de seu marido, mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta por aproximadamente 12 (doze) anos; que o imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa – GO na Matrícula/Transcrição nº 37.927.Por tais motivos, requer que seja julgada totalmente procedente a presente ação de usucapião, declarando a propriedade do imóvel usucapiendo em seu favor.Inicial e documentos (mov. 1).Deferimento da gratuidade da justiça (mov. 8).Informações apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis (mov. 23).Manifestação do Estado de Goiás pugnando pela juntada de documentos (mov. 28).Citação da confinante Luciane Vitor de Deus Silva (mov. 29).Citação do confinante José Rodrigues de Faria (mov. 30).Manifestação do Município de Formosa informando que não possui interesse na área objeto da ação (mov. 31).Indeferimento do pedido de citação por edital (mov. 35).Pedido de consulta de endereço (mov. 37).Consulta de endereço (mov. 40/41).Certidão de citação do confinante Helio Dias de Alecrin (mov. 48).Carta precatória de citação com informação de falecimento do requerido (mov. 59).Pedido de consulta para localização de possíveis herdeiros (mov. 59).Intimação da parte autora para indicar o número do CPF do requerido (mov. 61).Juntada do número de CPF do requerido (mov. 63).Intimação da parte autora para juntar a Certidão de Óbito do requerido (mov. 65).Pedido de consulta para localização da Certidão de Óbito (mov. 67).Determinada a consulta junto ao CRCJUD (mov. 69).CRCJUD (mov. 70).Pedido de citação por edital (mov. 71).Suspensão do processo para regularização do polo passivo (mov. 73).Embargos de declaração (mov. 75).Não provimento dos embargos (mov. 77).Juntada da Certidão de Óbito do requerido e pedido de consulta para localização da viúva e dos herdeiros (mov. 79).Determinada a citação do espólio (mov. 82).Pedido de citação por edital e juntada da carta precatória de citação infrutífera (mov. 88).Intimação da parte autora para indicar o nome completo dos filhos do requerido (mov. 91).Petição informando o nome completo dos filhos do requerido (mov. 93).Intimação da parte autora para indicar o número do CPF dos herdeiros do requerido (mov. 95).Petição informando o número do CPF e endereço dos herdeiros do requerido (mov. 97).Determinada a substituição do polo passivo (mov. 99).Citação do herdeiro Vitor Hermes de Castro (mov. 108).Citação do herdeiro José Mário de Castro Júnior (mov. 109).O Espólio de José Mário de Castro, representado pela viúva e herdeiros, ofereceu contestação, alegando, em breve síntese, que não há elementos probatórios que possam comprovar os requisitos exigidos para a usucapião; que a requerente embasa sua pretensão em uma mera folha de papel com seu nome e datas, não informando a sua procedência; que a declaração de ponto de energia juntada pela autora não possui nenhuma autenticidade e não é suficiente para comprovar a posse de forma mansa e pacífica.Por tais motivos, requer que seja julgado improcedente o pedido inicial.Contestação e documentos (mov. 110).Réplica à contestação (mov. 116).Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 117).Manifestação da União informando que não tem interesse jurídico em integrar a presente lide (mov. 126).Manifestação da parte requerida pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 127).Petição juntada pela parte autora apresentando esclarecimentos quanto a solicitação do estado de Goiás (mov. 130).Juntada da certidão de transcrição atualizada do imóvel (mov. 131).Intimação do Estado de Goiás para manifestação (mov. 132/133).Manifestação Ministerial pela não intervenção (mov. 137).Certidão informando que todos os herdeiros compareceram nos autos (mov. 142).Decisão saneadora (mov. 152).Rol de testemunhas apresentado pela parte autora (mov. 179).Termo de audiência de instrução e julgamento (mov. 190).Memoriais (mov. 199).Minuta de acordo (mov. 208).Manifestação da parte requerida pugnando pela homologação do acordo firmado (mov. 209).É o breve relatório. Decido.O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil preceitua que:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…)III – homologar:(…)b) a transação;(…)No caso dos autos, as partes entraram em acordo e requereram a homologação judicial.Assim sendo, não há óbice à homologação dos termos convencionados entre as partes, uma vez que plenamente capazes, cujos termos não maculam a ordem jurídica vigente.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo informando nos autos (mov. 208) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).Honorários advocatícios, conforme acordado.Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.Arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5115900-50.2021.8.09.0044Promovente(s): Maria Alves SoaresPromovido(s): Espólio de Jose Mario De CastroSENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de Usucapião, proposta por MARIA ALVES SOARES em desfavor de ESPÓLIO DE JOSE MARIO DE CASTRO, representado pelos herdeiros JOSE MÁRIO DE CASTRO JÚNIOR, VITOR HERMES DE CASTRO, CARLOS EDUARDO DE CASTRO, PATRÍCIA CARELLI DE CASTRO HEINZELMANN, MARCO ANTÔNIO DE CASTRO, PAULO ROBERTO DE CASTRO, LUIZ FERNANDO e DALVA CARELLI DE CASTRO, qualificados nos autos em epígrafe.Aduz a parte autora, em breve síntese, que tem a posse mansa, pacifica e ininterrupta do imóvel situado na Rua 25, nº 156, Qd. K, Lote 20, Setor Nordeste, por mais de 26 (vinte e seis) anos, onde, acompanhada de seu falecido marido, estabeleceram moradia habitual; que, somente após o falecimento de seu marido, mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta por aproximadamente 12 (doze) anos; que o imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa – GO na Matrícula/Transcrição nº 37.927.Por tais motivos, requer que seja julgada totalmente procedente a presente ação de usucapião, declarando a propriedade do imóvel usucapiendo em seu favor.Inicial e documentos (mov. 1).Deferimento da gratuidade da justiça (mov. 8).Informações apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis (mov. 23).Manifestação do Estado de Goiás pugnando pela juntada de documentos (mov. 28).Citação da confinante Luciane Vitor de Deus Silva (mov. 29).Citação do confinante José Rodrigues de Faria (mov. 30).Manifestação do Município de Formosa informando que não possui interesse na área objeto da ação (mov. 31).Indeferimento do pedido de citação por edital (mov. 35).Pedido de consulta de endereço (mov. 37).Consulta de endereço (mov. 40/41).Certidão de citação do confinante Helio Dias de Alecrin (mov. 48).Carta precatória de citação com informação de falecimento do requerido (mov. 59).Pedido de consulta para localização de possíveis herdeiros (mov. 59).Intimação da parte autora para indicar o número do CPF do requerido (mov. 61).Juntada do número de CPF do requerido (mov. 63).Intimação da parte autora para juntar a Certidão de Óbito do requerido (mov. 65).Pedido de consulta para localização da Certidão de Óbito (mov. 67).Determinada a consulta junto ao CRCJUD (mov. 69).CRCJUD (mov. 70).Pedido de citação por edital (mov. 71).Suspensão do processo para regularização do polo passivo (mov. 73).Embargos de declaração (mov. 75).Não provimento dos embargos (mov. 77).Juntada da Certidão de Óbito do requerido e pedido de consulta para localização da viúva e dos herdeiros (mov. 79).Determinada a citação do espólio (mov. 82).Pedido de citação por edital e juntada da carta precatória de citação infrutífera (mov. 88).Intimação da parte autora para indicar o nome completo dos filhos do requerido (mov. 91).Petição informando o nome completo dos filhos do requerido (mov. 93).Intimação da parte autora para indicar o número do CPF dos herdeiros do requerido (mov. 95).Petição informando o número do CPF e endereço dos herdeiros do requerido (mov. 97).Determinada a substituição do polo passivo (mov. 99).Citação do herdeiro Vitor Hermes de Castro (mov. 108).Citação do herdeiro José Mário de Castro Júnior (mov. 109).O Espólio de José Mário de Castro, representado pela viúva e herdeiros, ofereceu contestação, alegando, em breve síntese, que não há elementos probatórios que possam comprovar os requisitos exigidos para a usucapião; que a requerente embasa sua pretensão em uma mera folha de papel com seu nome e datas, não informando a sua procedência; que a declaração de ponto de energia juntada pela autora não possui nenhuma autenticidade e não é suficiente para comprovar a posse de forma mansa e pacífica.Por tais motivos, requer que seja julgado improcedente o pedido inicial.Contestação e documentos (mov. 110).Réplica à contestação (mov. 116).Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 117).Manifestação da União informando que não tem interesse jurídico em integrar a presente lide (mov. 126).Manifestação da parte requerida pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 127).Petição juntada pela parte autora apresentando esclarecimentos quanto a solicitação do estado de Goiás (mov. 130).Juntada da certidão de transcrição atualizada do imóvel (mov. 131).Intimação do Estado de Goiás para manifestação (mov. 132/133).Manifestação Ministerial pela não intervenção (mov. 137).Certidão informando que todos os herdeiros compareceram nos autos (mov. 142).Decisão saneadora (mov. 152).Rol de testemunhas apresentado pela parte autora (mov. 179).Termo de audiência de instrução e julgamento (mov. 190).Memoriais (mov. 199).Minuta de acordo (mov. 208).Manifestação da parte requerida pugnando pela homologação do acordo firmado (mov. 209).É o breve relatório. Decido.O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil preceitua que:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…)III – homologar:(…)b) a transação;(…)No caso dos autos, as partes entraram em acordo e requereram a homologação judicial.Assim sendo, não há óbice à homologação dos termos convencionados entre as partes, uma vez que plenamente capazes, cujos termos não maculam a ordem jurídica vigente.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo informando nos autos (mov. 208) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).Honorários advocatícios, conforme acordado.Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.Arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5115900-50.2021.8.09.0044Promovente(s): Maria Alves SoaresPromovido(s): Espólio de Jose Mario De CastroSENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de Usucapião, proposta por MARIA ALVES SOARES em desfavor de ESPÓLIO DE JOSE MARIO DE CASTRO, representado pelos herdeiros JOSE MÁRIO DE CASTRO JÚNIOR, VITOR HERMES DE CASTRO, CARLOS EDUARDO DE CASTRO, PATRÍCIA CARELLI DE CASTRO HEINZELMANN, MARCO ANTÔNIO DE CASTRO, PAULO ROBERTO DE CASTRO, LUIZ FERNANDO e DALVA CARELLI DE CASTRO, qualificados nos autos em epígrafe.Aduz a parte autora, em breve síntese, que tem a posse mansa, pacifica e ininterrupta do imóvel situado na Rua 25, nº 156, Qd. K, Lote 20, Setor Nordeste, por mais de 26 (vinte e seis) anos, onde, acompanhada de seu falecido marido, estabeleceram moradia habitual; que, somente após o falecimento de seu marido, mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta por aproximadamente 12 (doze) anos; que o imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa – GO na Matrícula/Transcrição nº 37.927.Por tais motivos, requer que seja julgada totalmente procedente a presente ação de usucapião, declarando a propriedade do imóvel usucapiendo em seu favor.Inicial e documentos (mov. 1).Deferimento da gratuidade da justiça (mov. 8).Informações apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis (mov. 23).Manifestação do Estado de Goiás pugnando pela juntada de documentos (mov. 28).Citação da confinante Luciane Vitor de Deus Silva (mov. 29).Citação do confinante José Rodrigues de Faria (mov. 30).Manifestação do Município de Formosa informando que não possui interesse na área objeto da ação (mov. 31).Indeferimento do pedido de citação por edital (mov. 35).Pedido de consulta de endereço (mov. 37).Consulta de endereço (mov. 40/41).Certidão de citação do confinante Helio Dias de Alecrin (mov. 48).Carta precatória de citação com informação de falecimento do requerido (mov. 59).Pedido de consulta para localização de possíveis herdeiros (mov. 59).Intimação da parte autora para indicar o número do CPF do requerido (mov. 61).Juntada do número de CPF do requerido (mov. 63).Intimação da parte autora para juntar a Certidão de Óbito do requerido (mov. 65).Pedido de consulta para localização da Certidão de Óbito (mov. 67).Determinada a consulta junto ao CRCJUD (mov. 69).CRCJUD (mov. 70).Pedido de citação por edital (mov. 71).Suspensão do processo para regularização do polo passivo (mov. 73).Embargos de declaração (mov. 75).Não provimento dos embargos (mov. 77).Juntada da Certidão de Óbito do requerido e pedido de consulta para localização da viúva e dos herdeiros (mov. 79).Determinada a citação do espólio (mov. 82).Pedido de citação por edital e juntada da carta precatória de citação infrutífera (mov. 88).Intimação da parte autora para indicar o nome completo dos filhos do requerido (mov. 91).Petição informando o nome completo dos filhos do requerido (mov. 93).Intimação da parte autora para indicar o número do CPF dos herdeiros do requerido (mov. 95).Petição informando o número do CPF e endereço dos herdeiros do requerido (mov. 97).Determinada a substituição do polo passivo (mov. 99).Citação do herdeiro Vitor Hermes de Castro (mov. 108).Citação do herdeiro José Mário de Castro Júnior (mov. 109).O Espólio de José Mário de Castro, representado pela viúva e herdeiros, ofereceu contestação, alegando, em breve síntese, que não há elementos probatórios que possam comprovar os requisitos exigidos para a usucapião; que a requerente embasa sua pretensão em uma mera folha de papel com seu nome e datas, não informando a sua procedência; que a declaração de ponto de energia juntada pela autora não possui nenhuma autenticidade e não é suficiente para comprovar a posse de forma mansa e pacífica.Por tais motivos, requer que seja julgado improcedente o pedido inicial.Contestação e documentos (mov. 110).Réplica à contestação (mov. 116).Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 117).Manifestação da União informando que não tem interesse jurídico em integrar a presente lide (mov. 126).Manifestação da parte requerida pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 127).Petição juntada pela parte autora apresentando esclarecimentos quanto a solicitação do estado de Goiás (mov. 130).Juntada da certidão de transcrição atualizada do imóvel (mov. 131).Intimação do Estado de Goiás para manifestação (mov. 132/133).Manifestação Ministerial pela não intervenção (mov. 137).Certidão informando que todos os herdeiros compareceram nos autos (mov. 142).Decisão saneadora (mov. 152).Rol de testemunhas apresentado pela parte autora (mov. 179).Termo de audiência de instrução e julgamento (mov. 190).Memoriais (mov. 199).Minuta de acordo (mov. 208).Manifestação da parte requerida pugnando pela homologação do acordo firmado (mov. 209).É o breve relatório. Decido.O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil preceitua que:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…)III – homologar:(…)b) a transação;(…)No caso dos autos, as partes entraram em acordo e requereram a homologação judicial.Assim sendo, não há óbice à homologação dos termos convencionados entre as partes, uma vez que plenamente capazes, cujos termos não maculam a ordem jurídica vigente.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo informando nos autos (mov. 208) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).Honorários advocatícios, conforme acordado.Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.Arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5115900-50.2021.8.09.0044Promovente(s): Maria Alves SoaresPromovido(s): Espólio de Jose Mario De CastroSENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de Usucapião, proposta por MARIA ALVES SOARES em desfavor de ESPÓLIO DE JOSE MARIO DE CASTRO, representado pelos herdeiros JOSE MÁRIO DE CASTRO JÚNIOR, VITOR HERMES DE CASTRO, CARLOS EDUARDO DE CASTRO, PATRÍCIA CARELLI DE CASTRO HEINZELMANN, MARCO ANTÔNIO DE CASTRO, PAULO ROBERTO DE CASTRO, LUIZ FERNANDO e DALVA CARELLI DE CASTRO, qualificados nos autos em epígrafe.Aduz a parte autora, em breve síntese, que tem a posse mansa, pacifica e ininterrupta do imóvel situado na Rua 25, nº 156, Qd. K, Lote 20, Setor Nordeste, por mais de 26 (vinte e seis) anos, onde, acompanhada de seu falecido marido, estabeleceram moradia habitual; que, somente após o falecimento de seu marido, mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta por aproximadamente 12 (doze) anos; que o imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa – GO na Matrícula/Transcrição nº 37.927.Por tais motivos, requer que seja julgada totalmente procedente a presente ação de usucapião, declarando a propriedade do imóvel usucapiendo em seu favor.Inicial e documentos (mov. 1).Deferimento da gratuidade da justiça (mov. 8).Informações apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis (mov. 23).Manifestação do Estado de Goiás pugnando pela juntada de documentos (mov. 28).Citação da confinante Luciane Vitor de Deus Silva (mov. 29).Citação do confinante José Rodrigues de Faria (mov. 30).Manifestação do Município de Formosa informando que não possui interesse na área objeto da ação (mov. 31).Indeferimento do pedido de citação por edital (mov. 35).Pedido de consulta de endereço (mov. 37).Consulta de endereço (mov. 40/41).Certidão de citação do confinante Helio Dias de Alecrin (mov. 48).Carta precatória de citação com informação de falecimento do requerido (mov. 59).Pedido de consulta para localização de possíveis herdeiros (mov. 59).Intimação da parte autora para indicar o número do CPF do requerido (mov. 61).Juntada do número de CPF do requerido (mov. 63).Intimação da parte autora para juntar a Certidão de Óbito do requerido (mov. 65).Pedido de consulta para localização da Certidão de Óbito (mov. 67).Determinada a consulta junto ao CRCJUD (mov. 69).CRCJUD (mov. 70).Pedido de citação por edital (mov. 71).Suspensão do processo para regularização do polo passivo (mov. 73).Embargos de declaração (mov. 75).Não provimento dos embargos (mov. 77).Juntada da Certidão de Óbito do requerido e pedido de consulta para localização da viúva e dos herdeiros (mov. 79).Determinada a citação do espólio (mov. 82).Pedido de citação por edital e juntada da carta precatória de citação infrutífera (mov. 88).Intimação da parte autora para indicar o nome completo dos filhos do requerido (mov. 91).Petição informando o nome completo dos filhos do requerido (mov. 93).Intimação da parte autora para indicar o número do CPF dos herdeiros do requerido (mov. 95).Petição informando o número do CPF e endereço dos herdeiros do requerido (mov. 97).Determinada a substituição do polo passivo (mov. 99).Citação do herdeiro Vitor Hermes de Castro (mov. 108).Citação do herdeiro José Mário de Castro Júnior (mov. 109).O Espólio de José Mário de Castro, representado pela viúva e herdeiros, ofereceu contestação, alegando, em breve síntese, que não há elementos probatórios que possam comprovar os requisitos exigidos para a usucapião; que a requerente embasa sua pretensão em uma mera folha de papel com seu nome e datas, não informando a sua procedência; que a declaração de ponto de energia juntada pela autora não possui nenhuma autenticidade e não é suficiente para comprovar a posse de forma mansa e pacífica.Por tais motivos, requer que seja julgado improcedente o pedido inicial.Contestação e documentos (mov. 110).Réplica à contestação (mov. 116).Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 117).Manifestação da União informando que não tem interesse jurídico em integrar a presente lide (mov. 126).Manifestação da parte requerida pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 127).Petição juntada pela parte autora apresentando esclarecimentos quanto a solicitação do estado de Goiás (mov. 130).Juntada da certidão de transcrição atualizada do imóvel (mov. 131).Intimação do Estado de Goiás para manifestação (mov. 132/133).Manifestação Ministerial pela não intervenção (mov. 137).Certidão informando que todos os herdeiros compareceram nos autos (mov. 142).Decisão saneadora (mov. 152).Rol de testemunhas apresentado pela parte autora (mov. 179).Termo de audiência de instrução e julgamento (mov. 190).Memoriais (mov. 199).Minuta de acordo (mov. 208).Manifestação da parte requerida pugnando pela homologação do acordo firmado (mov. 209).É o breve relatório. Decido.O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil preceitua que:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…)III – homologar:(…)b) a transação;(…)No caso dos autos, as partes entraram em acordo e requereram a homologação judicial.Assim sendo, não há óbice à homologação dos termos convencionados entre as partes, uma vez que plenamente capazes, cujos termos não maculam a ordem jurídica vigente.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo informando nos autos (mov. 208) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).Honorários advocatícios, conforme acordado.Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.Arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726664-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO 1. As informações acerca de operações imobiliárias (DOI) são obtidas por meio da consulta Infojud. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2. Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 160597569 (31/05/2023). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719765-61.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HANNELORE MARIA SIBYLLA NEDER SENTENÇA Em face do pagamento do débito e do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do CPC, e 26 da LEF. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ). Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733520-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: ANTONIA MARQUES FEITOSA SENTENÇA Trata-se de ação MONITÓRIA, partes qualificadas. Por meio da petição ID 237791546, a parte autora informou o adimplemento extrajudicial da dívida indicada na petição inicial. Assim, não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos. Verifica-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual. A extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040310-88.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DESPACHO Inicialmente, registro que procedi à retirada do sigilo aposto sobre as certidões de IDs 238029779 e 232894501, eis que ausente hipótese legal autorizadora. Fica o exequente intimado a se manifestar acerca das informações prestadas pela Receita Federal (ID 232894502) e pela empresa S.N.A Serviços de Assessoria Empresarial LTDA (ID 238029794), requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 dias. No silêncio, venham os autos conclusos para determinação de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente