Denilson Junior Carvalho Rosa
Denilson Junior Carvalho Rosa
Número da OAB:
OAB/DF 067430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denilson Junior Carvalho Rosa possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJRJ, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome:
DENILSON JUNIOR CARVALHO ROSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO ESPECIAL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712689-66.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem. Tendo em vista que os réus H. M. A. D. C. e H. N. A. D. C. juntaram aos autos procuração outorgando aos patronos poderes para receber citação (IDs 239967327 e 239967329), considero-os citados. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresentem contestação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001130-43.2007.8.19.0012 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001130-43.2007.8.19.0012 Protocolo: 3204/2025.00532470 RECTE: NAILA SOARES ALVES RECTE: FLORDELIZ ARENASIO SOARES GOMES RECTE: THAIZ ARENASIO SOARES GOMES ADVOGADO: DENILSON JUNIOR CARVALHO ROSA OAB/DF-067430 RECORRIDO: SAULO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO (ES009322) RECORRIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A ADVOGADO: DANTON DE MELLO PARADA OAB/RJ-061540 RECORRIDO: ANTONIO DIAS VALENTE ADVOGADO: SORAIA GONÇALVES GUIMARÃES OAB/RJ-130605 RECORRIDO: GESC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: EDSON DUARTE COELHO OAB/RJ-145456 ADVOGADO: RONIE CELIO GOIS FERREIRA OAB/MG-090417 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0001130-43.2007.8.19.0012 Recorrente: Naila Soares Alves e outras Recorrido 1: Saulo Transportes Ltda. Recorrido 2: Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A Recorrido 3: Itaú Seguros de Auto e Residência S /A Recorrido 4: Antônio Dias Valente Recorrido 5: Gesc Logística e Transportes Ltda. DESPACHO Id. 1.221 - Intimem-se as recorrentes Thaiz Arenasio Soares Gomes e Flordeliz Arenasio Soares Gomes, para que demonstrem, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira atual, apresentando seus três últimos contracheques e suas três últimas declarações do IRPF, a fim de que seja avaliada a gratuidade de justiça pleiteada. Com relação a recorrente Naila Soares Alves, diante do que restou consignado na certidão em referência, no sentido de que efetuou o preparo de modo correto, prossiga-se com o recurso especial. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, homologo a satisfação da obrigação e declaro extinta a presente ação pelo pagamento, com fundamento nos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE alvará para transferência eletrônica referente aos valores depositados aos IDs 225871240 e 235824146 (R$ 5.469,01), nos seguintes termos: a) R$ 5.033,59 (cinco mil trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, para o Banco PicPay (380), agência 0001, conta corrente 65245722-3, titular LAYSSE CARVALHO OLIVEIRA, CPF/PIX: 030.477.061-23; b) R$ 435,42 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, para o Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente 44582242, titular DENILSON JUNIOR CARVALHO ROSA, chave CPF/PIX: 017.781.501-95. Registra-se que eventuais taxas bancárias serão suportadas pelos patronos. Cumprida a determinação, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico que, em 28 de maio de 2025, por ato ordinatório (Provimentos nºs. 05/2010 e 26/2018, ambos da CGJ/GO), intimo ambas as partes acerca do retorno dos autos da instância superior. O referido é verdade e dou fé. Renato Luiz dos Santos Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOJuizado das Fazendas Públicas - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5241565-65.2024.8.09.0046Polo Ativo: Edvan Cândido de SouzaPolo Passivo: ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA RELATÓRIO.Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Edvan Cândido de Souza contra o Estado de Goiás, partes já qualificadas nos autos.A parte promovente alega, em síntese, que foi preso indevidamente por equipe de policiamento ostensivo de número 1.13175, por um mandado de prisão, em sua ótica, expedido equivocadamente pela Vara de Família da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO (processo n.° 232027-39).Relata que foi homologado uma acordo em tal processo (alimentos), de modo que o mandado não poderia ter sido expedido.Verbera que na dependência da delegacia, em contato com seu advogado, solicitou, em caráter emergencial, que a vara de família da comarca de Aparecida de Goiânia emitisse um contramandado de prisão ou procedesse à revogação do mandado vigente, frente à flagrante ilegalidade do ato. Algumas horas após a solicitação, a secretaria da Vara de Família da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO expediu um contramandado de prisão, de modo que, na sequência, a autoridade policial local, o Delegado Dr. Luciano Santos da Silva, procedeu a sua liberação da restrição de liberdade.Aduz que sofreu psicologicamente e emocionalmente, em razão da prisão indevida por algumas horas. Após discorrer acerca do direito que entende ser aplicável à espécie, postula pela condenação do ente público em danos morais.Junta documentos digitalizados no evento 1.Citado (evento 7), o Estado de Goiás apresentou a sua defesa no evento 8. No mérito, roga a improcedência da demanda, ante a inexistência de dolo, fraude ou culpa grave. Argumente que o exercício regular da atuação jurisdicional não pode gerar danos morais.Impugnação anexada ao evento 10.Intimadas para produção de mais provas, a parte promovente roga a designação de audiência de instrução e julgamento e o promovido manteve-se inerte.Então, vieram-me os autos conclusos para o pronunciamento judicial pertinente.É o essencial do relatório, embora dispensado pela Lei 9.099/95, passo a fundamentar e a decidir.FUNDAMENTAÇÃO.De início, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.A oitiva de testemunhas, portanto, em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos ou para a formação do convencimento deste Juízo.Assim, INDEFIRO o pleito de audiência de instrução e julgamento.Nesse viés, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do mérito da causa.Como é de conhecimento, a Constituição Federal, ao tratar dos preceitos aplicáveis à administração pública, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são obrigadas a reparar os danos que eventualmente causarem em razão do exercício de suas funções.Nesse sentido é o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se, pois, da exteriorização da teoria do risco administrativo, a qual confere à administração pública a responsabilidade civil objetiva, que, por sua vez, impõe o dever de indenizar pelos danos causados independentemente de comprovação da culpa, esta interpretada em seu sentido amplo.Destarte, ao contrário do que exige a legislação civil em regência, que, em tese, reclama a necessidade de prova da culpa, na relação entre o administrado e a administração pública, esta comprovação é plenamente descartada.Sob essa lógica, para que a administração seja responsabilizada pelos danos causados por ato comissivo, em via de regra, basta a demonstração da prática de um ato ilícito, da ocorrência de danos e do nexo de causalidade entre ambos, ressalvando-se, no entanto, que a teoria do risco administrativo, diferentemente do que ocorre na teoria do risco integral, admite excludentes de ilicitude, como é o caso da culpa exclusiva da vítima, do ato de terceiro, do caso fortuito e da força maior.Não obstante, conforme ressalva o § 6º do artigo acima referenciado, a pessoa que efetivamente agiu com culpa e contribuiu para causar o dano poderá ser demandada em uma ação de regresso a ser promovida pelo Estado.É necessário destacar, porém, que, em se tratando de ato omissivo, resta-se afastada a plena aplicação da teoria do risco de administrativo, de modo que se torna imprescindível a demonstração da culpa da administração no resultado danoso, ou seja, nesta conjectura, é indispensável a demonstração da negligência, da imprudência ou da imperícia ou, ainda, do dolo.Isso porque, em se tratando de danos decorrentes de omissão, aplica-se a teoria da culpa do serviço público, que se refere às hipóteses de omissão ou demora na entrega do serviço.Nessa mesma linha é o entendimento dominante da jurisprudência, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR D A N O S M O R A I S E M A T E R I A I S . A C I D E N T E E M R O D O V I A N Ã O P E D A G I A D A . RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ANIMAL NA VIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2.1 Na espécie, face à dinâmica dada aos fatos, imputa-se ao reclamado responsabilidade decorrente de omissão na conservação do bem público (via de rolamento), ou seja, subjetiva, dado que a causa de pedir da demanda faz expressa alusão à ausência de manutenção da pista e das cercas de propriedades rurais limítrofes, pelo que se exige a comprovação do dolo ou culpa (dano, fato administrativo) e do nexo causal entre eles (faute du service), a teor do art. 373, I e II, do CPC. 2.2 Nos termos do entendimento firmado pelo colendo STJ ‘a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (?).’ (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 1249851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/09/2018). 2.3 Na mesma esteira é o entendimento do Egrégio TJGO: ‘A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias pelos danos decorrentes de ato omissivo é subjetiva, não encontrando amparo na teoria do risco administrativo, porque o gravame não decorre da atuação positiva de um de seus agentes (artigo 37, § 6º, Constituição Federal), mas da inatividade ou da ineficiência da própria Administração Pública, que nada ou pouco fez para prevenir a ocorrência de um evento lesivo, que deveria prevenir. (...).’ (TJGO, Reexame Necessário nº 0380966-41.2011.8.09.0105, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 14/06/2019). 2.4 (...). (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5237085- 37.2020.8.09.0029, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Ademais, em face de sua pertinência, trago à colação os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre a matéria: É equivocado afirmar que, diante de qualquer situação, a responsabilidade da Administração Pública seja sempre objetiva. Deveras, o artigo 37, § 6°, da Constituição atribui responsabilidade extracontratual objetiva ao Estado apenas na hipótese de danos que decorram direta e imediatamente de alguma atuação, de alguma conduta comissiva de seus agentes. A Constituição de 1988 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão do Poder Público. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal. Essa modalidade de responsabilidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de atos de terceiros (por exemplo, delinquentes ou multidões) ou de fenômenos da natureza (por exemplo, uma enchente ou um vendaval) – inclusive os que forem classificados como eventos de força maior. Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal, ordinária, regular da Administração Pública teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido. Tal “culpa administrativa”, no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão “culpa anônima” em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva). (in Direito Administrativo Descomplicado, 17ª ed., rev., atual. E ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 717/718). Desta forma, a conclusão que se alcança é a de que, na hipótese de ação comissiva, impera a teoria da responsabilidade objetiva e impõe o dever de indenizar independentemente da prova de culpa, além de ser possível a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, ao passo que, nos danos decorrentes de omissão, a teoria da responsabilidade civil subjetiva é plenamente aplicável, demandando, nesse sentido, a comprovação da culpa ou do dolo da administração.No caso, o cerne da demanda está em verificar a responsabilidade civil do Estado de Goiás e o consequente dever de indenizar o promovente em razão de cumprimento de mandado de prisão civil decorrente de processo em que já tinha sido homologada a sentença de acordo.É cediço que, no caso em concreto, havia uma ordem judicial de prisão, regularmente emanada no exercício da função jurisdicional, no processo n.° 232027-39, na Vara de Família da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO.Ocorre que, em 26 de outubro de 2023, a minuta de acordo foi juntada no processo supramencionado, sendo prolatada a sentença de homologação de acordo em 17/12/2023, com o trânsito em julgado no dia 19 de dezembro de 2023.A data da prisão ocorreu no dia 08/03/2024, conforme se verifica no VTR 1.13175 e o mandado de prisão foi revogado junto ao CNJ em 08/03/2024, consoante o evento 1, arquivo 4.De fato, o promovente conseguiu evidenciar que a respectiva ordem de contramandado foi realizada no dia da sua prisão, ou seja, quase 3 meses após o trânsito em julgado da sentença homologatória, de maneira que, indubitável que houve falta de comunicação dos atos processuais, fato este que culminou no cumprimento indevido do mandado de prisão contra o promovente.Portanto, tem-se amplamente comprovada o ilícito praticado pelo promovido, ao não expedir o competente contramandado, resultando na prisão indevida do promovente, e o consequente dever de indenizar por parte do ente promovido.Uma vez comprovada a prática de ato ilícito, cabe analisar a ocorrência dos danos, do nexo de causalidade e dos demais reflexos inerentes ao pleito autoral.Nesse viés, evidenciada a negligência do Poder Judiciário em seu dever de efetuar o cancelamento/baixa do mandado da prisão, com a expedição de contramandado, não se pode negar que houve danos a personalidade do promovente.Além do mais, os agentes públicos também não se cercaram da devida cautela na conferência dos documentos do promovente, uma vez que já teria feito acordo do débito alimentar.Neste cenário, percebo a presença dos elementos da responsabilidade do Estado, que não atuou da forma como deveria para evitar a ocorrência do fato, qual seja, o encarceramento equivocado do promovente, causando danos à sua honra, o qual faz jus à reparação dos danos morais suportados.Nessa ideia:Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Juntada de documento em fase recursal. Inadimissibilidade. Prisão ilegal. Erro judiciário. Requisitos da responsabilidade civil do Estado comprovados. Danos morais. Quantum. Consectários legais. Adequação. Matéria de ordem pública. I - É possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, ser apresentado o motivo pelo qual não puderam ter sido utilizados no momento oportuno, o que não foi o caso. II - A prisão ilegal é ato ilícito que gera o dever de indenização pelos danos experimentados. O encarceramento indevido causa abalo psicológico que ultrapassa os meros infortúnios do cotidiano, uma vez que a parte autora se viu privada do seu direito de liberdade, injustamente. III - O arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral, por ofensa à liberdade pessoal, deve ser fixado equitativamente, na conformidade com as circunstâncias do caso, tendo como parâmetro a extensão e a gravidade do ato lesivo praticado. O quantum arbitrado na origem revela-se adequado, proporcional e dentro dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV - Deve incidir a partir de 09/12/2021, de única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma da EC 113/2021. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício, para adequar os consectários legais da condenação. (TJGO, Apelação Cível 5352477-22.2021.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRIGIDOS. 1. O encarceramento de pessoa indevidamente por 2 (dois) dias dá azo a indenização por dano moral, tendo em vista a gravidade do ato que cerceou, indevidamente, o direito de locomoção do cidadão, impondo-lhe, grande dor, sofrimento e trauma. 2. O arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral por ofensa à liberdade pessoal deve ser fixado equitativamente, na conformidade com as circunstâncias do caso, tendo como parâmetro a extensão e a gravidade do ato lesivo praticado (art. 954, caput e parágrafo único, art. 953, parágrafo único, e art. 944, caput, do CC). Deste modo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado, proporcional e dentro dos parâmetros adotados nesta Corte Estadual em casos análogos, para compensar o sofrimento vivenciado pelo ofendido. 3. Tendo em vista a liquidez da sentença, devem ser os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, a luz do art. 85, § 2º do CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5179697-17.2020.8.09.0082, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, publicado em 19/04/2023) De modo que, concluo que o nexo de causalidade entre a conduta da administração pública e o resultado lesivo é evidente no caso concreto, motivo pelo qual entendo que o promovente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do que exige o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, enquanto o requerido não se desincumbiu em trazer aos autos elementos comprobatórios da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, de modo que a procedência é medida que se impõe.Nesse diapasão, o quantum a ser fixado, deve ser em termos razoáveis, não se justificando venha constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na continuidade na má prestação dos serviços públicos.O arbitramento, em vista disto, deve operar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, após considerar a gravidade da ofensa, a proporcionalidade, a posição social do promovente, e com destaque na gravidade do ilícito cometido, constata-se a pertinência na fixação do quantum a ser fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em desfavor do ente fazendário promovido.Firme em tais razões é o quanto basta ao deslinde do feito.DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS na indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso, qual seja, 08/03/2024, (art. 398, CC, Súm. 54 STJ), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ e EC n. 113/21, artigo 3º). Fica isenta a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais por se tratar de Fazenda Pública.Operada a preclusão recursal ou o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar início ao Cumprimento de Sentença, apresentando a planilha de cálculo devidamente atualizada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812035-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARMINDO MADOZ ROBINSON REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual ARMINDO MADOZ ROBINSON, qualificado nos autos, requer provimento jurisdicional que colime aos réus DISTRITO FEDERAL e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP a obrigação de indenizar os danos sofridos em seu veículo em razão da colisão com um buraco na via pública. Para tanto, relata que no dia 16.11.2024 transitava com o veículo de placa PAZ2A57, de sua propriedade, na Avenida Elmo Serejo, ocasião em que veio a colidir com proeminente buraco no asfalto, sem nenhuma sinalização, e teve dois pneus rasgados. Aduziu que em razão do ocorrido pagou o valor de R$ 858,00 para realizar a substituição dos pneus. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 224163923) e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentou a ausência de comprovação do nexo causal, afirmando que a culpa seria exclusiva da parte autora. Além disso, pleiteia a improcedência dos pedidos. Regularmente citada, a NOVACAP apresentou contestação (ID 225973096) e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que não há o que se falar em responsabilidade civil, pois, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da NOVACAP e o suposto dano acarretado ao veículo. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão inicial. Réplica sob o ID 226294817. É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I do CPC/2015. Passo à análise das preliminares alegadas. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal, tenho que razão não lhe assiste, pois se trata de ente administrativo, incumbido da conservação, manutenção e sinalização de estruturas viárias, com a possibilidade de execução dessas atividades por si próprio ou por intermédio da NOVACAP. A delegação de responsabilidades à empresa pública não exime o Distrito Federal de sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros. A sua responsabilidade é decorrente da negligência no serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente ou insatisfatório, bem como da precariedade do serviço prestado, que pode resultar em danos ao administrado, como por exemplo, danos decorrentes de buraco em via pública de tráfego de veículos, portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. De igual modo, também, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela NOVACAP, pois, como empresa pública do Governo do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Obras, é responsável em conjunto com o ente distrital pela execução e manutenção das obras do governo. Por conseguinte, possui legitimidade passiva para figurar como parte nos feitos em que é pleiteada indenização por danos materiais, em face de dano suportado por alegada omissão do Estado na manutenção da sua malha viária. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP é uma empresa pública que integra a administração descentralizada do Distrito Federal (art. 3º, IV, "e", do Decreto distrital nº 32.716/2011), tendo sua personalidade jurídica regida pela Lei federal nº 5.861/72, competindo-lhe executar obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas (art. 1º da Lei nº 5.861/72). Portanto, como a manutenção das vias públicas são atribuições a ela imputadas, rejeita-se alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Passo à análise do mérito. A doutrina e jurisprudência majoritárias são uníssonas ao referir a responsabilidade por omissão da administração pública como de caráter subjetivo, devendo a parte autora demonstrar a culpa do poder público na conduta omissiva. A mera existência de um buraco na pista não implica automaticamente na responsabilidade do Estado, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva. Cabe à parte autora o ônus de comprovar, de maneira abrangente, a presença de culpa, no segundo caso, bem como estabelecer de forma inequívoca o nexo causal entre a alegada omissão estatal e o dano suportado. Compulsando os autos, verifico estar comprovada a existência dos danos ao veículo de propriedade do requerente, por meio das fotografias e vídeos (IDs 220288491 a 220289352). Já as imagens do local do acidente mostram o expressivo buraco em via pública sem qualquer sinalização no local, a revelar que a conservação da via pública não estava sendo adequadamente realizada. Os requeridos têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança dos transeuntes e dos condutores e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhe o dever de manutenção e sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na via. Nesse sentido, sua omissão culposa consiste, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal. Ressalto que o artigo 94 do CTB determina que qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado, o que não ocorrera na espécie. Ademais, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP é empresa pública que integra a administração descentralizada do Distrito Federal e, nos termos do art. 44 do seu Regimento Interno, é responsável pela manutenção de vias, e lhe compete: executar os trabalhos de recuperação de pistas, calçadas e meios-fios; programar inspeção contínua da pavimentação e urbanização; fornecer as informações que se fizerem necessárias, visando o aprimoramento técnico dos serviços e metodologias empregadas em pavimentação e urbanização. A quantidade de buracos nas vias do Distrito federal, bem como o descaso do Poder Público em arcar com suas obrigações em promover os reparos em tempo razoável constituem fatos notórios que não podem ser ignorados. Evidente, também, no caso, o nexo causal, na medida em que o conjunto probatório demonstra que a conduta omissiva dos réus em não reparar a via pública, ou ao menos providenciar a sinalização do local, foi a causadora dos danos sofridos pela parte autora. Ressalto que as notas fiscais apresentadas pelo autor (ID 220288488 e 220288489), referem-se à compra dos dois pneus novos para substituir os danificados. A extensão do dano também se encontra demonstrada pelos orçamentos para conserto do veículo. Estabelecido, assim, o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano material experimentado pela parte autora, respondem os requeridos pela reparação dos prejuízos daí decorrentes. Destaco que a responsabilidade não será solidária, mas sim subsidiária, tendo como devedora principal a NOVACAP e subsidiário o DISTRITO FEDERAL. Dessa forma, diante do caráter de subsidiariedade da obrigação atribuída ao DISTRITO FEDERAL, in casu, ele somente poderá ser chamado ao pagamento na hipótese de a NOVACAP não possuir condições de reparar os prejuízos causados. Quanto ao pedido de dano material, ante a perda patrimonial decorrente dos prejuízos referentes ao conserto do veículo, e tendo o demandante trazido nota fiscal comprovando a despesa (IDs 220288488 e 220288489), faz-se mister a restituição de R$ 858,00 à parte autora, a título de danos materiais. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a NOVACAP a pagar ao autor a quantia de R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais), que deverá ser corrigida e acrescida de juros desde 18.11.2024, data em que o autor suportou os gastos a título de dano material, e, por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da NOVACAP em obrigação de pagar quantia, e levando-se em conta que a referida empresa se submete ao regime constitucional dos precatórios a que se sujeita a Fazenda Pública, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a NOVACAP para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724740-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYSSE CARVALHO OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 235824145, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 19 de maio de 2025. KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.