Arthur Silva Dalle Molle
Arthur Silva Dalle Molle
Número da OAB:
OAB/DF 067435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Silva Dalle Molle possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, TRT18, TJMG, STJ, TRF1
Nome:
ARTHUR SILVA DALLE MOLLE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
RECURSO ESPECIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0742847-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: MANOEL PEREIRA DE LACERDA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Drª Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa, faço remessa dos presentes autos à Defesa para apresentação de alegações finais no prazo legal. MARCUS RODRIGO DIAS DE LIMA REIS CAMARA Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal / Cartório / Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067421-09.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:CRISTIANO DE ALMEIDA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF67435 Destinatários: CRISTIANO DE ALMEIDA E SILVA ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - (OAB: DF67435) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - FELIPE GABRIEL OLIVEIRA SANTANA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE UBERLÂNDIA; Relator - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ARTHUR SILVA DALLE MOLLE.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - FELIPE GABRIEL OLIVEIRA SANTANA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE UBERLÂNDIA; Relator - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos FELIPE GABRIEL OLIVEIRA SANTANA Remessa para ciência do despacho/decisão : ESTE FEITO SERÁ OPORTUNAMENTE DESIGNADO PARA JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMO AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM NOS TERMOS DO ARTIGO 118, RITJMG Adv - ARTHUR SILVA DALLE MOLLE.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - FELIPE GABRIEL OLIVEIRA SANTANA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE UBERLÂNDIA; Relator - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS em 23/05/2025 Adv - ARTHUR SILVA DALLE MOLLE.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0704451-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THIAGO MARQUES DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 21 de maio de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702827-79.2021.8.07.0019 RECORRENTE: JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E DESACATO. MILITAR. COMPETÊNCIA. REVOGAÇÃO ANPP. NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas dos artigos 305 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 331, do Código Penal. A Defesa argui preliminares de incompetência da Justiça Estadual para julgar o crime de desacato; nulidade da revogação do acordo de não persecução penal; e nulidade da sentença por ofensa ao princípio da incongruência no tocante ao crime de desacato. No mérito, pretende a absolvição do réu em relação aos crimes previstos nos artigos 305, do Código de Trânsito, e 331, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a competência da Justiça Comum Estadual para julgar o delito de desacato praticado pelo réu, militar reformado, contra militares da ativa; (ii) verificar se houve nulidade na revogação do acordo de não persecução penal firmado pelo réu; (iii) verificar se houve nulidade da sentença por ofensa ao princípio da incongruência no tocante ao crime de desacato; (iv) verificar se há provas de materialidade e autoria em relação aos crimes de fuga do local do sinistro e desacato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É da Justiça Especializada a competência para julgamento do crime de desacato praticado por militar reformado, ainda que fora dos locais sujeitos à administração militar, em face de militares da ativa, no desempenho da função de garantir a ordem pública. Prejudicada a análise das demais questões referentes ao crime de desacato. 4. Restou comprovado que a rescisão do acordo de não persecução penal firmado pelo réu foi motivada pelo oferecimento de vantagem financeira para emissão do certificado de comprovação de cumprimento de horas de serviço comunitário, atitude que seria incompatível com o benefício, não merecendo acolhimento a tese de nulidade. 5. A materialidade e autoria dos delitos de embriaguez ao volante e fuga do local do sinistro estão suficientemente provadas nos autos, sobretudo, pela prisão em flagrante do réu, laudo de exame de corpo de delito – embriaguez e prova oral coligida nos autos, não cabendo o acolhimento do pleito de absolvição do réu. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 9º, inciso III; CTB, arts. 305 e 306. Julgados relevantes citados: STJ, AgRg no REsp 1.718.183 e AgRg no REsp 1.687.681. O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de elementos concretos que demonstrem o efetivo descumprimento doloso e injustificado das condições do acordo (ANPP). Assevera que há prova nova e contraditória à versão apresentada pelo Parquet. Argumenta que a própria testemunha nega os fatos, restando ausente qualquer comprovação objetiva de comportamento reprovável por parte do insurgente, de tal modo que inexiste justo motivo para a rescisão do acordo; b) artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando ausência do elemento subjetivo essencial ao tipo penal, qual seja, a intenção deliberada de evadir-se para evitar responsabilização. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade aos artigos 28-A, §10, do Código de Processo Penal, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o órgão julgador, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Ao contrário do que alega a Defesa, a revogação não se baseou em fatos não comprovados ou refutados na instrução. O que motivou a rescisão do benefício foi a certidão emitida pela Diretora de uma das instituições de prestação de serviços comunitários, Sra. Ana Kátia Ferreira Conceição, no sentido de que o réu ofereceu vantagem financeira para emissão do certificado de comprovação de cumprimento de horas de serviço comunitário (ID 32390076), atitude que seria incompatível com o benefício. Tal fato não foi afastado pelo depoimento da testemunha em juízo (ID 64859780), que confirmou que casos de oferecimento de dinheiro como negociação para não prestação do serviço comunitário são informados ao Ministério Público, bem como confirmou ser sua a assinatura da certidão de ID 32390076 [...] Assim, a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos artigos 305 e 306, da Lei nº 9.503/97, foram suficientes comprovadas nos autos, não sendo possível acolher a pretensão da Defesa de absolvição do réu (ID 66551508). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
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