Marcos Vinicius Roque Da Silva

Marcos Vinicius Roque Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 067456

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG
Nome: MARCOS VINICIUS ROQUE DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0000276-41.2025.5.10.0005 AUTOR: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC RÉU: MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d1e022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, improcedem os pedidos de quitação plena e obrigação do consignatário de assinar documentos, formulado por Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) em face de Moisés Junio de Oliveira Santos, na Ação de Consignação em Pagamento nº 0000276-41.2025.5.10.0005, e, por consequência, procedente apenas a quitação limitada aos valores detalhados no documento de ID e3655eb, DETERMINO: I – A liberação imediata ao consignado dos valores depositados em juízo, com as atualizações devidas; II – A concessão da justiça gratuita ao consignado, nos termos da fundamentação; III – O pagamento das custas pela consignante, a serem calculadas sobre o valor da causa, no valor de R$-415,46, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0000276-41.2025.5.10.0005 AUTOR: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC RÉU: MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d1e022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, improcedem os pedidos de quitação plena e obrigação do consignatário de assinar documentos, formulado por Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) em face de Moisés Junio de Oliveira Santos, na Ação de Consignação em Pagamento nº 0000276-41.2025.5.10.0005, e, por consequência, procedente apenas a quitação limitada aos valores detalhados no documento de ID e3655eb, DETERMINO: I – A liberação imediata ao consignado dos valores depositados em juízo, com as atualizações devidas; II – A concessão da justiça gratuita ao consignado, nos termos da fundamentação; III – O pagamento das custas pela consignante, a serem calculadas sobre o valor da causa, no valor de R$-415,46, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0704708-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLEISON GOMES DA COSTA, LUZIA DA SILVA FERREIRA, SARAH APARECIDA DA SILVA FERREIRA APELADO: SARAH APARECIDA DA SILVA FERREIRA, LUZIA DA SILVA FERREIRA, GLEISON GOMES DA COSTA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Neto Vistos etc. Cotejando-se os autos, apura-se que o autor/reconvindo apelara[1] e as rés apresentaram contrarrazões[2] ao recurso autoral, e, interposto apelo[3] pelas rés/reconvintes – Sarah Aparecida da Silva Ferreira e Luzia da Silva Ferreira –, fora oportunizada ao autor/reconvindo[4] – Gleison Gomes da Costa – a apresentação das respectivas contrarrazões ao recurso manejado. Ato contínuo, sobreviera a remessa dos autos a esta instância revisora sem que, contudo, restasse previamente certificada a inexistência de contrarrazões advindas do autor, omissão essa que pode resultar em violação ao contraditório que pauta o devido processo legal. Sob essa moldura, de modo a ser restabelecida a ordem processual e prevenida a alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência, determinando que o processo seja devolvido ao Juízo de origem de forma a ser certificada a inexistência de contrariedade proveniente do autor/reconvindo. Acudida a diligência posta alhures, tornem os autos conclusos para a ultimação da análise das apelações. I. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Apelação de ID 72336526, fls. 538/548. [2] Contrarrazões de ID 72336528, fls. 550/552 [3] Apelação de ID 72336525, fls. 528/537. [4] Certidão de ID 72336527, fl. 549.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073959-96.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073959-96.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVIO JOSE RIBEIRO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A, PRISCILA MEREGALLI - RS75262-A e ENIO MEREGALLI JUNIOR - RS67456-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073959-96.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073959-96.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVIO JOSE RIBEIRO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A, PRISCILA MEREGALLI - RS75262-A e ÊNIO MEREGALLI JUNIOR - RS67456-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente pedido do autor, para declarar direito ao recebimento de ajuda de custo e indenização por despesas com transporte próprio, de seus dependentes, mobiliário e bagagem, em razão da mudança de sede em caráter permanente. O autor alega em suas razões de recurso que: a) é servidor do Departamento de Polícia Federal, ocupante do cargo de Agente de Polícia Federal; b) participou do concurso de remoção promovido pelo DPF, restando removido de forma permanente de Pelotas/RS, para Jaguarão/RS; c) mesmo tendo participado do dito certame, realizado em virtude da existência de vagas na respectiva unidade e, por este motivo, no interesse do serviço público, não recebeu a ajuda de custo devida, tendo sido obrigado a arcar pessoalmente com o transporte próprio e de seus dependentes, aquisição de mobiliário, despacho de bagagem; d) tem direito ao recebimento de indenização pelos valores gastos em razão da mudança de sede em caráter permanente, fixado conforme previsto para a concessão de tais direitos aos integrantes da Carreira Policial Federal removidos por interesse da Administração. Houve contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073959-96.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073959-96.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVIO JOSE RIBEIRO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A, PRISCILA MEREGALLI - RS75262-A e ÊNIO MEREGALLI JUNIOR - RS67456-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual passo ao respectivo julgamento. Discute-se o direito de servidor público federal, removido por aprovação em concurso de remoção, à percepção de ajuda de custo e indenização por despesas próprias e de seus dependentes, decorrentes da mudança de sede. A Lei nº 8.112/1990 prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, para outra localidade, conforme a redação dada pela Lei nº 9.527/1997: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I – de ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, a critério da Administração; III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Por outro lado, o mesmo estatuto, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, dispõe o seguinte sobre a ajuda de custo: Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro, que também detenha a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. §1º Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. §2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito. §3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. Acerca do pagamento da ajuda de custo, o Decreto n.º 4.004/2001 dispõe: Art. 1º Ao servidor público civil regido pela Lei n.º 8.112/1990, que, no interesse da Administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á: I – ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação; II – transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes; III – transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes. §1º. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor nomeado para os cargos de Ministro de Estado, de titular de órgãos essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), quando implicar exercício em nova sede. §2º. Caberá ao órgão em que tiver exercício o servidor nomeado para os cargos mencionados no parágrafo anterior efetuar o pagamento das indenizações referidas neste artigo. Art. 2°. O valor da ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 1º será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. §1º. É facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão de que trata o §1º do art. 1º optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo. §2º. A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua um dependente; a duas remunerações, se possuir dois dependentes; e a três remunerações, se possuir três ou mais dependentes. Art. 3º. O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede fará jus à indenização das despesas de transporte, correspondente a 40% do valor da passagem aérea no mesmo percurso, acrescida de 20% do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes. Na situação em análise, não se configuram as hipóteses legais e regulamentares relativas à remoção por exclusivo interesse do serviço público. Observe-se que o Concurso de Remoções 2012 do Departamento da Polícia Federal, instaurado pela Portaria nº 1.719/2012-DGP/DPF, de 26/9/2012, visou à convocação de agentes da Polícia Federal interessados em ocupar vagas que a Administração considerou necessárias de preenchimento. A participação no referido certame foi de caráter exclusivamente voluntário, tratando-se de instrumento da Administração para estabelecer critérios razoáveis de pacificação entre interesses concorrentes dos servidores. Ainda que condicionado ao interesse administrativo, este permanece como contexto geral, sendo o interesse individual do servidor determinante para a participação no processo seletivo e, cumpridas as exigências do certame, à sua ulterior remoção. A remoção é ato administrativo unilateral, “praticado a pedido ou de ofício, impondo ao servidor o desempenho de suas atribuições em local geográfico distinto daquele em que se encontrava até então sediado” (Curso de Direito Administrativo, Marçal Justen Filho, RT, 2015). Assim, a unilateralidade e a prevalência do interesse público constituem regra, mesmo quando há previsão legal de situações em que os interesses do servidor e da Administração possam convergir, como ocorre nos pedidos de remoção ou em concursos de remoção. É o que denota a posição pacífica da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adiante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO EM VIRTUDE DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO INDEVIDA. (...) A jurisprudência desta Corte assenta que, no caso de remoção do servidor em virtude de concurso de remoção, é indevido o pagamento de ajuda de custo, conforme o art. 53 da Lei 8.112/90, uma vez que a oferta de vagas pela Administração tem por objetivo apenas racionalizar os interesses particulares dos servidores, não se caracterizando interesse exclusivo do serviço (...). (AgInt no REsp 1.596.636/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 22/9/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI N.º 8.112/90. SERVIDOR. CONCURSO DE REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Jurisprudência pacificada no STJ no sentido de que, na participação em concurso de remoção (art. 36, III, "c", da Lei n.º 8.112/90), não é devida a ajuda de custo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.466.541/PB, relatora Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016). A sentença recorrida encontra-se conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, quando a remoção ocorre mediante participação em concurso específico, não há direito à percepção de ajuda de custo, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Elevo em um ponto percentual o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073959-96.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073959-96.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVIO JOSE RIBEIRO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A, PRISCILA MEREGALLI - RS75262-A e ÊNIO MEREGALLI JUNIOR - RS67456-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 53 DA LEI N.º 8.112/90. CONCURSO DE REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente pedido do autor, para declarar alegado direito ao recebimento de ajuda de custo e indenização por despesas com transporte próprio, de seus dependentes, mobiliário e bagagem, em razão da mudança de sede em caráter permanente. 2. A Lei nº 8.112/1990 prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, para outra localidade, sendo que a ajuda de custo e demais indenizações pelo deslocamento dos servidores e dependentes tem estipulação específica no art. 53 desse diploma legal, com regulamentação pelo Decreto nº 4.004/2001, cabível apenas quando a remoção se dá ex officio, situação não materializada. 3.A participação no referido certame foi de caráter exclusivamente voluntário, tratando-se de instrumento da Administração para estabelecer critérios razoáveis de pacificação entre interesses concorrentes dos servidores. 4. Ainda que condicionado ao interesse administrativo, este permanece como contexto geral, sendo o interesse individual do servidor determinante para a participação na seleção e, cumpridas as exigências, para sua ulterior remoção. 5. A jurisprudência pacificada no STJ orienta-se no sentido de que, na participação em concurso de remoção (art. 36, III, "c", da Lei nº 8.112/90), não é devida a ajuda de custo (ver AgInt no REsp 1.596.636/PR e AgRg no REsp 1.466.541/PB). 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 0005356-33.2013.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISTAEL MENDES DA SILVA CPF: 129.711.846-41 DESPACHO Avoquei. Junte-se a certidão de antecedentes criminais e a folha de antecedentes criminais atualizada do pronunciado. Não houve a apresentação de novos documentos ou requerimento de mais diligências a serem cumpridas, estando o feito em ordem e preparado para o julgamento. Designo o dia 26 de setembro de 2025, às 09h00min para a realização da Sessão do Tribunal do Júri. Visando empenhar maior celeridade ao cumprimento dos atos processuais, assim como os aproveitamentos, designo sorteio conjunto dos jurados, que atuarão na reunião periódica destes autos, para o dia 25/08/2025, às 10h00min, sem prejuízo de sorteio suplementar, assim como àqueles que tramitam sob o n. 0024536-16.2005.8.13.0082. Intimem-se o Ministério Público, o representante da OAB e os Advogados de Defesa para acompanharem o sorteio (CPP, art. 432), ficando, desde já, cientes de que “a audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes” (CPP, art. 433, § 2º). Após o sorteio, providencie a Secretaria a convocação dos jurados, por mandado, observando as determinações do parágrafo único do art. 434 e do art. 435, ambos do CPP. Providencie a Secretaria cópias do relatório e da decisão de pronúncia para serem entregues aos jurados sorteados a participarem do julgamento em plenário (art. 472, parágrafo único, do CPP). Providencie a Secretaria as diligências cabíveis, intimando-se o réu, os advogados, o Ministério Público e as testemunhas do dia da sessão. Havendo necessidade de expedição de carta precatória, à Secretaria do Juízo, para que se expeça em caráter e urgência e acompanhe o cumprimento. Intime-se o réu a partir do último endereço indicado nos autos e também por edital, no intuito de evitar nulidades. Intime-se a vítima, se houver, nos termos do art. 473 do CPP. Frise-se que os atos deverão ocorrer com observância às recomendações da Portaria Conjunta 1475/PR/2023 do TJMG. Diligencie-se e certifique-se 10 (dez) dias antes, todas as providências a serem realizadas, por meio da Gerente de Secretaria. Intimem-se. Notifique-se o DD. Representante do Ministério Público. Oficie-se à Polícia Militar, requisitando contingente policial. Esta decisão assume força de ofício/mandado para os fins acima. Cumpra-se. Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005786-66.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005786-66.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A, PRISCILA MEREGALLI - RS75262-A e ENIO MEREGALLI JUNIOR - RS67456-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005786-66.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Sindicato dos Servidores da Policia Federal no Estado do Maranhão contra a União, objetivando assegurar o direito à percepção de indenização de fronteira instituída pela Lei 12.855/2013 em favor de seus associados. O MM. Juiz de base julgou improcedente o pedido e determinou a inexigibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões recursais, a União pugna para que as parcelas percebidas por força da decisão precária sejam restituídas ao erário, sob pena de contrariar entendimento pacífico firmado pelo e. STJ. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005786-66.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização de fronteira instituída pela Lei 12.855/2013 e determinou a inexigibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que é admissível a restituição de valores percebidos indevidamente pelo servidor em decorrência de decisão judicial provisória – seja liminar ou tutela antecipada – que venha a ser posteriormente revogada ou reformada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: REsp 1.217.893/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2011. 2. Caso concreto em que, conquanto não tenha ocorrido o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como contrariados no apelo nobre, a questão federal - possibilidade ou não de ressarcimento ao erário dos valores pagos à ora agravante por força de decisão judicial, posteriormente revogada - foi apreciada pela Corte estadual, restando prequestionada a matéria. 3. Este Superior Tribunal, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal, posicionou-se no sentido de admitir "a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário" (AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2020). A propósito: AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023. 4. A questão concernente à eventual limitação dos descontos a serem realizados nos proventos de aposentadoria da parte ora agravante, para fins de restituição ao erário, não se encontra prequestionada, devendo ser oportunamente apreciada pelo Juízo da execução. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.124.765/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Tal orientação funda-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, sendo prescindível, para a restituição dos valores, o ajuizamento de ação autônoma específica, uma vez que a devolução pode ser determinada nos próprios autos do processo em que proferida a decisão provisória. Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer a necessidade de devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005786-66.2016.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) APELADO: ENIO MEREGALLI JUNIOR - RS67456-A, PRISCILA MEREGALLI - RS75262-A, ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ANTECIPATÓRIA REVOGADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização de fronteira instituída pela Lei 12.855/2013 e determinou a inexigibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A controvérsia consiste em definir se são devidos à restituição os valores recebidos pelos associados da parte autora em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O e. STJ adota entendimento no sentido da “POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário" (AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2020). A propósito: AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/3/2023. (AgInt no AREsp n. 2.124.765/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 4. Apelação da União provida, para reconhecer a obrigação de devolução dos valores percebidos por força da decisão judicial antecipatória revogada. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal, por unanimidade, dar provimento à Apelação da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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