Fernanda Eloise Sousa Nogueira De Carvalho

Fernanda Eloise Sousa Nogueira De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 067481

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Eloise Sousa Nogueira De Carvalho possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRT10, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT10, TRF1, TJDFT
Nome: FERNANDA ELOISE SOUSA NOGUEIRA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000622-64.2022.5.10.0015 RECLAMANTE: DIANA CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Diante do decidido ao Id 975fdae, concedo o prazo de 20 dias à executada para retificar os cálculos de liquidação do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701617-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA EXECUTADO: TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, LATICINIOS BELA VISTA LTDA Despacho I Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ELISANGELA DE OLIVEIRA ARRUDA e ESPOLIO DE ANA MARIA DE OLIVEIRA ARRUDA em face de TRANSCERRADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e LATICINIOS BELA VISTA LTDA. A execução decorre de sentença, Id. 113558952, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e CONDENO O S réus TRANSCERRADO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA — ME e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais em benefício das autoras. A indenização será no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, conforme súmula 362 STJ, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (06/01/2016), ficando a responsabilidade da 2 requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório aduzido contra a requerida PIRACANJUBA LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, à exceção da terceira requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Tendo em vista ser vedada a compensação, distribuo o ônus processual da seguinte forma: arcará o autor com 30% em favor da terceira requerida, bem como com 20% em favor da segunda requerida; arcará a primeira requerida com 30% em favor da parte autora; e, finalmente, arcará a segunda requerida com 20% em favor da parte autora. Outrossim, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de sua obrigação processual pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3, CPC.” O acórdão do recurso de apelação, Id. 113558960, nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos das rés. DOU PROVIMENTO ao recurso das autoras para, reformando em parte a respeitável sentença, condenar solidariamente a ré LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA à compensação por dano moral, cujo valor majoro para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autora, bem como condenar as rés ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantidos os demais termos da sentença. Em face da sucumbência recursal das rés, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.” Por fim, a decisão do Agravo em Recurso Especial, Id. 113558985, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, pela executada LATICINIOS BELA VISTA LTDA. (Id. 116257376). Rejeitada pela decisão Id. 140824024. Determinado a transferência do valor de R$ 53.300,57 (cinquenta e três mil e trezentos reais e cinquenta e sete centavos) para o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e de Sucessões de Ceilândia-DF, onde corre o processo de interdição, bem como a expedição de alvará valor de R$ 6.396,06 (seis mil e trezentos e noventa e seis reais e seis centavos) para o advogado da parte exequente em função da condenação a título de sucumbência, conforme decisão Id. 119787236. Cumprida a ordem de transferência em favor do advogado, conforme Id. 122525496. Não cumprida a ordem de transferência para o Juízo da Interdição da 1ª Vara de Família e de Órfãos e de Sucessões de Ceilândia-DF. Deferida penhora no rosto destes autos, referente ao processo n° 0000574-38.2022.5.10.0102, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, sobre eventuais créditos pertencentes à exequente ELISANGELA, conforme Id. 180343359. Determinada a remessa à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido de forma individualizada (Id. 213063322). Apresentado o cálculo (Id. 216457669), a parte autora ELISANGELA apresentou impugnação (Id. 218769894 e Id. 218918865), já a parte SARA apresentou impugnação no Id. 218874922. Determinada nova remessa à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido de forma individualizada (Id. 225377472). Apresentado cálculo (Id. 225591544), a parte autora ELISANGELA apresentou impugnação (Id. 226376681), já a parte SARA e BRADESCO se manifestaram no Id. 225664206 e Id. 226777195, respectivamente. Transcorreu in albis o prazo concedido para as demais partes. Compulsando os autos, verifica-se que foram efetuados 3 (três) depósitos dos executados para pagamento do débito principal e honorários, conforme extrato, sendo: 1° - realizado em 18/02/2022, no valor de R$ 59.696,63; 2° - realizado em 11/03/2022, no valor de R$ 11.485,55; e 3° - realizado em 21/07/2023, no valor de R$ 187.704,07. Ainda, foi efetuado somente 1 (um) levantamento nos autos, referente aos honorários de sucumbência devidos ao patrono Weliton Oliveira Alves, no valor de R$ 6.396,06, mais acréscimos proporcionais, que resultaram no valor total de R$ 6.461,41, conforme se afere do comprovante Id. 122525496. A decisão de ID. 227185926 chamou o feito à ordem, determinando a exclusão dos herdeiros BRENO MENDES BARROS ARRUDA, M. E. F. D. O., representada por Cleidiane Freitas da Silva Gomes e SARA BRITO ARRUDA do polo ativo da presente demanda. Também foi indeferido o pedido do advogado Welinton Oliveira Alves de reconhecimento da obrigação solidária quanto aos honorários contratuais. Por fim, este juízo elaborou os cálculos judiciais, especificando os créditos de cada parte. Na ocasião foi determinada a regularização do espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda, a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF para que informe se há necessidade de reforço da penhora no rosto destes autos. O Ministério Público manifestou ciência (Id. 229520231). No ID. 229931103, foi requerido: (i) a reconsideração da decisão que determinou a exclusão da Sra. Sara Brito Arruda do polo ativo, mantendo-a como coexequente, ao lado do espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda e de Elisangela de Oliveira Arruda; (ii) Caso seja mantida a exclusão, requer seja certificada a legitimidade dos atos anteriormente praticados pela impugnante enquanto regularmente incluída no polo ativo, a fim de resguardar a validade dos atos processuais e eventual reconhecimento de crédito em favor do espólio. Elisangela de Oliveira, por intermédio do seu advogado, concordou com os valores apresentados em juízo e requereu: (i) que não fosse condenado em honorários sobre o excesso da execução. Falou que o valor da atualização também deve ser destinado as partes. Narrou que, na condição de inventariante provisória autorizava o pagamento dos honorários contratuais da parte do espólio ou alternativamente, autorizava o desconto de sua própria parcela, apresentando autorização. No ID. 232470003, o Bradesco pediu que fosse reconhecida como adimplida a obrigação da seguradora. A 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga informou que o valor atualizado da penhora no rosto dos autos é de R$ 19.750,68, atualizado até 30/05/2025. II O pedido de manutenção de Sara Brito Arruda no polo ativo não merece acolhimento, porquanto permanecem válidos os fundamentos já consignados na decisão de ID. 227185926. A requerente não possui legitimidade processual para pleitear, em nome próprio, os créditos objeto da presente execução, uma vez que tais valores pertencem ao espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda. Assim, não há motivo para manter os herdeiros no polo ativo a título pessoal, diante da ausência de legitimidade para a postulação dos créditos do espólio. Ressalto que eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor da Sra. Sara deverá ser apurado e requerido no âmbito do inventário correspondente, mediante regular habilitação e observância da ordem de vocação hereditária. Quanto ao pedido da parte autora para que a atualização monetária fosse considerada nos cálculos judiciais, esclareço que tais valores não integram os cálculos homologados, pois os acréscimos legais são incorporados automaticamente no momento da transferência bancária. Dessa forma, não há que se falar em inclusão da atualização nos cálculos judiciais, uma vez que os valores serão repassados às partes com os acréscimos legais de forma proporcional ao montante transferido, no momento do efetivo levantamento. No que se refere ao pedido do advogado Weliton Oliveira Alves, para que seja autorizado o pagamento de honorários contratuais devidos pelo espólio diretamente com o valor a ser repassado ao juízo sucessório, com base em autorização conferida pela Sra. Elisangela de Oliveira Arruda, não há como acolher a pretensão. Isso porque, conforme já consignado nos autos, há decisão do juízo sucessório determinando o arresto dos valores pertencentes ao espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda, razão pela qual a inventariante provisória não possui poderes para dispor dos valores vinculados ao espólio fora das diretrizes fixadas no processo de inventário. Assim, eventuais pagamentos relacionados ao espólio devem ser tratados exclusivamente no âmbito do inventário, sob controle do juízo competente, não podendo ser objeto de deliberação por este juízo cível. Ainda, quanto ao pedido do referido advogado para que seja autorizado o desconto da parte correspondente a Elisangela de Oliveira Arruda para o pagamento dos honorários contratuais devidos pelo espólio, deixo de acolher o pleito, uma vez que a matéria já foi expressamente decidida por este juízo, não havendo fato novo que justifique sua reanálise. Ressalte-se, ademais, que esta unidade judiciária possui acervo elevado, com cerca de 4.000 processos em tramitação, sendo aproximadamente 1.500 conclusos para decisão. Nesse cenário, a renovação de requerimento anteriormente indeferido, sem qualquer inovação de fundamentos ou fatos, configura provocação desnecessária da jurisdição, desviando a atuação judicial de temas que efetivamente demandam solução. No caso, não há necessidade de intervenção jurisdicional, uma vez que a Sra. Elisangela, se assim desejar, poderá efetuar o pagamento da verba honorária diretamente, a partir de sua própria cota-parte, sem necessidade de autorização judicial para tanto. Em relação ao pedido do Banco Bradesco, considerando que o pagamento da obrigação securitária foi realizada em outro processo, não cabe a este juízo declarar sua quitação. III Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração proposto por Sara Brito Arruda e os pedidos formulados por Elisangela de Oliveira Arruda e pelo advogado Weliton Oliveira Alves. Considerando a ausência de impugnação específica pelas partes no prazo concedido, HOMOLOGO os cálculos judiciais apresentados nos IDs 227185926 e 227317812 Diante dos valores constantes nos autos e dos depósitos efetuados, declaro o EXCESSO DE EXECUÇÃO no montante de R$ 11.238,36, correspondente ao valor pago a maior pela executada Laticínios Bela Vista Ltda. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que a executada não apresentou resistência ao reconhecimento do excesso, tampouco houve manifestação dos patronos impugnando os valores apresentados, inexistindo pretensão resistida ou atividade processual que justifique a condenação. Da análise dos autos e dos cálculos homologados por este Juízo, anexo, verifica-se os seguintes créditos: a) Elisangela de Oliveira Arruda é credora do montante de R$ 100.682,51 e acréscimos proporcionais, considerando o abatimento de valores referentes à penhora no rosto dos autos n° 0000574-38.2022.5.10.0102, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF e reserva de honorários contratuais, tem-se que esta credora receberá o valor de R$ 65.829,45 e acréscimos proporcionais. b) Espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda é credora do montante de R$ 100.682,51 e acréscimos proporcionais, sendo que, tão logo esteja preclusa esta decisão, será transferido este montante para a conta judicial vinculada aos autos n° 0715249-32.2024.8.07.0003, da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. c) Dr. Welinton Oliveira Alves é credor do montante de R$ 27.488,30 e acréscimos proporcionais, referente aos honorários de sucumbência (12% do valor da condenação, majorado em 15%), conforme procuração Id. 113556794, considerando o abatimento referente aos valores já levantados pelo causídico, no importe de R$ 6.461,41, tem-se que este credor receberá o valor de R$ 21.026,89 e acréscimos proporcionais. d) Dr. Welinton Oliveira Alves é credor do montante de R$ 18.795,18 e acréscimos proporcionais, referente aos honorários de cumprimento de sentença, conforme procuração Id. 113556794. e) Dr. Welinton Oliveira Alves é credor do montante de R$ 15.102,38 e acréscimos proporcionais, referente aos honorários contratuais fixados em 15% do proveito econômico obtido pela exequente Elisangela de Oliveira Arruda, conforme contrato Id. 174438719. f) Penhora no rosto dos autos referente ao processo n° 0000574-38.2022.5.10.0102, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, equivalente a R$ 19.750,68, atualizado até 30/05/2025. g) Laticinios Bela Vista LTDA é credor do montante de R$ 11.238,36 e acréscimos proporcionais, referente ao valor pago a maior no curso deste cumprimento de sentença. À SECRETARIA: 1. Intime-se Elisangela de Oliveira Arruda, através do seu advogado, para que apresente conta bancária no seu nome e a conta bancária do seu patrono Dr. Welinton Oliveira Alves. Ressalto que, diante do pedido de destaque de honorários contratuais, deverá ser apresentar conta bancária no nome da autora para recebimento dos valores. Prazo: 15 dias. 2. Intime-se Laticinios Bela Vista LTDA para que apresente conta bancária para depósito do valor do excesso de execução. Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo. Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 5 anos anteriores ao pedido de levantamento. Prazo: 15 dias. 3. Intimem-se as demais partes cadastradas nos autos para ciência. Prazo: 15 dias. Após a preclusão da presente decisão, prossiga-se da seguinte forma: 1. Oficie-se o Banco BRB para que promova a transferência de R$ 19.750,68 e acréscimos proporcionais à conta judicial vinculada ao processo n° 0000574-38.2022.5.10.0102, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF perante agência 3309 da CEF referente a penhora no rosto dos autos em desfavor de Elisangela de Oliveira Arruda. 2. Oficie-se o Banco BRB para que promova a transferência de R$ 100.682,51 e acréscimos proporcionais à conta judicial vinculada ao processo n° 0715249-32.2024.8.07.0003, da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia referente aos valores do Espólio de Ana Maria de Oliveira Arruda. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. 3. Apresentada conta bancária em nome de Elisangela de Oliveira Arruda, expeça-se de alvará eletrônico no valor de R$ 65.829,45, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB para conta bancária a ser informada. 4. Apresentada conta bancária em nome de Welinton Oliveira Alves, expeça-se de alvará eletrônico no valor de R$ 54.924,38, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB para conta bancária a ser informada. 5. Apresentada conta bancária em nome de Laticinios Bela Vista LTDA ou de seu patrono, neste último caso, caso tenha sido apresentado procuração assinada dentro do período de 5 anos anteriores ao pedido de levantamento com poderes para recebimento, expeça-se de alvará eletrônico no valor de R$ 11.238,36, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB para conta bancária a ser informada. 6. Realizado as transferências, intimem-se as partes para oferecer quitação, no prazo de 5 dias. Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos para extinção. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002157-64.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILMA MARIA RODRIGUES QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FERREIRA SILVA - DF65099 e FERNANDA ELOISE SOUSA NOGUEIRA DE CARVALHO - DF67481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZILMA MARIA RODRIGUES QUEIROZ FERNANDA ELOISE SOUSA NOGUEIRA DE CARVALHO - (OAB: DF67481) LUCAS FERREIRA SILVA - (OAB: DF65099) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000355-08.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: MARIA AP DE ARAUJO AGUIAR, MARIA BISPO DE LIMA, MARIA CARMILUCIA NOGUEIRA, MARIA CHAVES SILVA, MARIA D ABADIA PAULO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, MARIA DAS CHAGAS RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VERAS, MARIA ELENITA DE SOUZA RECLAMADO: SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc76e9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no despacho de Id 1d08d5f, e, consequentemente, mantenho a inclusão do(s) sócio(s) RAIMUNDO COSTA SAMPAIO, CPF: 959.746.285-00 no polo passivo como executado(s), tudo nos termos da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. Intimem-se o(s) referido(s) sócio(s) para fins recursais, no prazo de 8 dias, prazo no qual também deverá(ão) apresentar(em) impugnação fundamentada à conta exequenda, caso não haja interesse recursal, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Decorrido o prazo supra, o(s) sócio(s) deverá(ão), no prazo sucessivo de 48 horas, independentemente de nova intimação, pagar(em) a quantia devida, no importe de R$15.923,70, atualizado até 30/09/2022, mediante depósito judicial, ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AP DE ARAUJO AGUIAR - MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA - MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VERAS - MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - MARIA BISPO DE LIMA - MARIA D ABADIA PAULO DE SOUZA - MARIA CHAVES SILVA - MARIA CARMILUCIA NOGUEIRA - MARIA DAS CHAGAS RODRIGUES - MARIA ELENITA DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000355-08.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: MARIA AP DE ARAUJO AGUIAR, MARIA BISPO DE LIMA, MARIA CARMILUCIA NOGUEIRA, MARIA CHAVES SILVA, MARIA D ABADIA PAULO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, MARIA DAS CHAGAS RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VERAS, MARIA ELENITA DE SOUZA RECLAMADO: SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc76e9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no despacho de Id 1d08d5f, e, consequentemente, mantenho a inclusão do(s) sócio(s) RAIMUNDO COSTA SAMPAIO, CPF: 959.746.285-00 no polo passivo como executado(s), tudo nos termos da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. Intimem-se o(s) referido(s) sócio(s) para fins recursais, no prazo de 8 dias, prazo no qual também deverá(ão) apresentar(em) impugnação fundamentada à conta exequenda, caso não haja interesse recursal, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Decorrido o prazo supra, o(s) sócio(s) deverá(ão), no prazo sucessivo de 48 horas, independentemente de nova intimação, pagar(em) a quantia devida, no importe de R$15.923,70, atualizado até 30/09/2022, mediante depósito judicial, ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI
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