Gabriel Cosme De Azevedo
Gabriel Cosme De Azevedo
Número da OAB:
OAB/DF 067483
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Cosme De Azevedo possui 128 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJSP, TRF6, TJMG
Nome:
GABRIEL COSME DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66)
APELAçãO CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApós, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719187-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. N. M. REPRESENTANTE LEGAL: LYVIA POLIANA NASCIMENTO MONTORIL REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora apresentar recurso de apelação. Fica intimada a parte autora/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:24:17. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734282-14.2024.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: DANIEL DE CASTRO DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 2.153.093/SP (Tema 1.340), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA SAÚDE, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS (CRIOPRESERVAÇÃO). INDICAÇÃO NO ÂMBITO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO. COBERTURA OBRIGATÓRIA NO CURSO DO TRATAMENTO. ART. 35-F DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA REPETITIVO 1.067 DO STJ. HIPÓTESE DIVERSA. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente indique precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada, a fim de permitir à parte contrária a elaboração de contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso, o que foi devidamente cumprido, impondo-se o conhecimento da Apelação. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade ou não da recusa da operadora do plano de saúde à cobertura do procedimento médico indicado à Autora/Apelante, consubstanciado no congelamento de óvulos (criopreservação) durante o tratamento oncológico para debelar um tumor mucinoso no apêndice, a fim de preservar a capacidade reprodutiva da paciente diante dos riscos da quimioterapia. 3. A cláusula 20, item XVIII, do contrato celebrado entre as partes exclui a cobertura do procedimento de “inseminação artificial”, disposição que está em consonância com o art. 10, III e § 4º, da Lei nº 9 .656/1998; com o art. 17, parágrafo único, III, da Resolução nº 465/2021 da ANS; e com a tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1067, nos seguintes termos: “salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro”. 4. O caso concreto difere da situação tratada nas disposições legais e contratuais acima citadas, bem como no aludido precedente qualificado, pois não se está diante de um pedido de cobertura de procedimento de congelamento de óvulos para fins de reprodução assistida, por meio da inseminação artificial. 5. Na hipótese sob análise, o procedimento de congelamento de óvulos foi indicado no âmbito de tratamento oncológico, cuja cobertura obrigatória pelo plano de saúde é incontroversa, e tem por finalidade exclusiva a preservação da fertilidade da paciente e, por conseguinte, da integralidade da saúde dela, diante dos riscos inerentes à quimioterapia. Nesse cenário, a obrigatoriedade de custeio do procedimento de criopreservação de óvulos encontra amparo no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. Precedentes do STJ e do TJDFT. 6. Cabível a condenação da operadora do plano de saúde ao custeio do procedimento de criopreservação de óvulos, até a alta da paciente com relação ao tratamento oncológico, estabelecendo-se, ainda, que eventual reembolso deve observar os limites contratados para procedimentos equivalentes, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. 7. Embora seja notório que a Autora/Apelante enfrentou dissabores em razão da negativa de cobertura do procedimento pelo plano de saúde, ocorrida em um momento de extrema fragilidade, não resta comprovada nos autos uma piora no quadro de saúde dela, tampouco a efetiva afronta a direitos da personalidade, capaz de caracterizar danos morais que, na hipótese, não são presumíveis. 8. Ademais, a recusa da operadora se fundamentou em dúvida justificável quanto à interpretação dos dispositivos normativos aplicáveis, esclarecida apenas em sede judicial, com base no entendimento atual da jurisprudência sobre a matéria. 9. Depreende-se, assim, que no caso sob análise a negativa de cobertura do procedimento indicado não ultrapassou a esfera do inadimplemento contratual, o que afasta a possibilidade de indenização por danos morais. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727515-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: HIND SAAB REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por HIND SAAB em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, conforme qualificações constantes dos autos. Foi determinada a emenda da inicial, conforme decisão de ID 237402114. A parte autora recolheu as custas e insiste na tutela de urgência para "imediata suspensão da cobrança indevida referente ao procedimento realizado pela parte autora". Decido. Conforme já esclarecido, a tutela não pode atingir a esfera jurídica de terceiro que não participa dos autos, de modo que não há se falar em suspensão da despesa hospitalar lançada em desfavor da autora, porquanto promovida pelo prestador do serviço (hospital). Ademais, a determinação de emissão de carta de autorização retroativa ou reembolso é medida essencialmente satisfativa, que deve aguardar o pronunciamento de mérito acerca da existência de responsabilidade contratual da seguradora. Dito isto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada pela autora. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15). Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCom base nas razões expendidas,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar ao réu que forneça à parte autora o tratamento de internação domiciliar em tempo integral (home care 24 horas), com suporte de equipe multiprofissional composta por: médico com visitas quinzenais, fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana, fonoaudiologia cinco vezes por semana, e acompanhamento nutricional com frequência mínima quinzenal, enquanto perdurar a necessidade da requerente, conforme prescrição do médico assistente; e (ii) condenar o réu ao pagamento deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais,com encargos devidos desde a data do ato ilícito. Torno definitiva a liminar (ID 191663047). Em relação aos encargos, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incumbindo às partes credoras a responsabilidade de trazer a planilha de cálculos atualizada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos acima determinados. Custas e despesas “ex lege”. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Além disso,nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal n. 14.365/2022, a fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. No presente caso, o valor condenatório é inferior ao mínimo recomendado pela Tabela de Honorários da OAB/DF para ações cíveis de jurisdição contenciosa, que é de 25 URH. Considerando que o valor da URH em junho de 2025 é de R$ 372,03, o valor mínimo recomendado é de R$ 9.300,75. Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 9.300,75, conforme os parâmetros legais e normativos aplicáveis. Não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoI - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO DE SESSENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES 557/2022 E 509/2022 DA ANS, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI 9.656/1998. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO N. 1.082. STJ. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONTRATO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CURSO. SEGURADO PORTADOR DE LEUCEMIA. NECESSIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE NOS MOLDES EM QUE CONTRATADO. NECESSIDADE. II - DANO MORAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECUSA INDEVIDA QUE GERA ANGÚSTIA E FRUSTRA EXPECTATIVA CRIADA COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO-SAÚDE. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E VAI ALÉM DAS ADVERSIDADES DO COTIDIANO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO, PREVENTIVO, COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. MANUTENÇÃO. III. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica que decorre da contratação de plano de saúde com operadora de plano privado de assistência de saúde, na modalidade coletivo por adesão, encontra regramento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes estão submetidas à hipótese normativa definidora das figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990). 2. Consoante interpretação sistemática normativa das Resoluções 557/2022 e 509/2022 da ANS, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/1998, é obrigatória a notificação prévia do segurado, com antecedência de 60 (sessenta) dias, mesmo nos planos coletivos por adesão, para a ele informar que sobre a rescisão contratual, a fim de possibilitar ao consumidor exercer a opção de se manifestar em defesa de seus direitos, seja para contestar a irregularidade apontada como causa do cancelamento do ajuste, seja para providenciar a correção da inconsistência verificada ou, mesmo, para procurar um novo prestador. 3. Aplicável à espécie a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.082, segundo a qual: “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Caso em que o beneficiário é portador de leucemia, em tratamento de saúde, sem possibilidade de suspensão. 4. Dano moral. Quebra injustificada de expectativa que rouba a tranquilidade e retira a paz de espírito do consumidor com a negativa de exame necessário ao deslinde de seu quadro clínico, gerando situação de sofrimento e comprometimento do tratamento realizado. Situação que manifestamente extrapola os limites dos meros aborrecimentos, vicissitudes e dissabor do cotidiano a que estão sujeitos todos os membros do corpo social tendo em conta o modo de vida da sociedade contemporânea. Dano moral configurado. Quantum debeatur fixado na sentença em R$10.000,00 (dez mil reais), em observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.